LEI Nº 4.532, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007.
Revogada pela Lei nº 6.384, de 20/12/2019.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 76/2007 – Poder Legislativo – Vereadores Dr. Antônio Carlos Sacilotto, Lurdinha Salvador Ginetti e Oswaldo Nogueira

“Autoriza o Poder Executivo a conceder redução do IPTU a imóveis dotados de vegetação de porte arbóreo na forma que especifica, e dá outras providências.”

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo a conceder redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU aos imóveis urbanos, edificados ou não, dotados de vegetação arbórea, nativa ou exótica.

Art. 2º A redução autorizada no art. 1º dar-se-á nas seguintes condições e percentuais:

I - 5% (cinco por cento) sobre o valor do Imposto Territorial, aos lotes de terrenos dotados de vegetação de porte arbóreo, quando a relação entre o número de árvores e a área do terreno for inferior a 1 árvore / 40 metros quadrados e igual ou superior a 1 árvore / 60 metros quadrados de área do terreno;

II - 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Territorial, aos lotes de terrenos dotados de vegetação de porte arbóreo, quando a relação entre o número de árvores e a área do terreno for inferior a 1 árvore / 25 metros quadrados e igual ou superior a 1 árvore / 40 metros quadrados de área do terreno;

III - 15% (quinze por cento) sobre o valor do Imposto Territorial, aos lotes de terrenos dotados de vegetação de porte arbóreo, quando a relação entre o número de árvores e a área do terreno for igual ou superior a 1 árvore / 25 metros quadrados de área do terreno;

IV - 5% (cinco por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial, aos imóveis residenciais dotados de vegetação de porte arbóreo, quando a relação entre o número de árvores e a área do terreno for inferior a 1 árvore / 40 metros quadrados e igual ou superior a 1 árvore / 60 metros quadrados de área do terreno;

V - 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial, aos imóveis residenciais dotados de vegetação de porte arbóreo quando a relação entre o número de árvores e a área do terreno for inferior a 1 árvore / 25 metros quadrados e igual ou superior a 1 árvore / 40 metros quadrados de área do terreno;

VI - 15% (quinze por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial, aos imóveis residenciais dotados de vegetação de porte arbóreo, quando a relação entre o número de árvores e a área do terreno for igual ou superior a 1 árvore / 25 metros quadrados de área do terreno.

§ 1º Considera-se vegetação de porte arbóreo todo espécime vegetal que apresente diâmetro de caule à altura do peito (DAP) superior a 0,05m (cinco centímetros).

§ 2º O diâmetro da altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore, na altura aproximada de 1,30m (um metro e trinta centímetros), medido a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore, conhecido como colo.

§ 3º As reduções previstas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo, somente serão aplicadas aos imóveis cujas edificações e construções tenham um índice de aproveitamento do terreno igual ou inferior a 1,5 (um e meio).

Art. 3º O Poder Executivo é autorizado a expedir as normas regulamentadoras para a fiel execução da presente lei.

Art. 4º A concessão do benefício previsto nesta lei é condicionada a requerimento do contribuinte, instruído com os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta lei e no regulamento expedido pelo Poder Público Municipal.

§ 1º Deferido o requerimento, o setor tributário competente da Prefeitura Municipal passará a lançar, de ofício, a cada exercício fiscal, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com a redução prevista nesta lei.

§ 2º A Prefeitura Municipal poderá exigir do contribuinte, a qualquer tempo, para efeito de concessão do benefício, prova de que as condições estabelecidas nesta lei e em normas regulamentadoras estão sendo observadas no imóvel beneficiado pela redução fiscal.

Art. 5º Eventual renúncia de receita tributária, decorrente da aplicação desta lei, será compensada com a estimativa prevista na lei orçamentária, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2008, e nas leis orçamentárias dos exercícios seguintes, através de excesso de arrecadação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 27 de setembro de 2007.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 55.730/2007

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 3/10/2007"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."