LEI
Nº 4.597, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008. |
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Prazos
estabelecidos nos arts. 19, 42, 86, parágrafo único,
101 e 107 prorrogados até 30/6/2009 pela Lei nº 4.774,
de 29/12/2008. Prazos
estabelecidos nos artigos 42, 101 e 107, prorrogados até 31
de março de 2010 pela Lei nº 4.838,
de 16/7/2009.
Prazo estabelecido no art. 42, prorrogado até 10 de agosto
de 2010 pela Lei nº 4.980,
de 01/04/2010. Revogada pela Lei n° 5.997, de 22/12/2016. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 135/2006 – Poder Executivo – Dr.
Erich Hetzl Júnior
“Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana / PDDI.” |
Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana/PDDI, aprovado nos termos desta lei, atende ao disposto nos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, na Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, denominada Estatuto das Cidades, e na Lei Orgânica do Município de Americana. Art. 2º O Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana /PDDI abrange todo o território municipal e é o instrumento pelo qual se orientará a política municipal de desenvolvimento territorial do Município. § 1º Este PDDI integra o Sistema Municipal de Planejamento, devendo o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporarem suas diretrizes e as prioridades nele contidas, bem como os planos, programas e projetos dele decorrentes. § 2º A política de desenvolvimento territorial tratará o meio ambiente como um bem de interesse comum do povo, essencial à qualidade de vida, preservando e restaurando os processos ecológicos essenciais e promovendo o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, protegendo-os de técnicas, métodos e substâncias que comportem riscos para a vida, e para sua qualidade. TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS GERAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art. 3º A Política de Desenvolvimento Territorial de Americana tem como finalidade o pleno desenvolvimento das funções econômico-sociais do Município, de acordo com os seguintes princípios: I - função econômico-social do território municipal, e a garantia do bem-estar de sua população; II - função social da propriedade; III - sustentabilidade do desenvolvimento; IV - gestão participativa e democrática, e V - integração regional. Art. 4º As funções econômico-sociais do território, e a garantia do bem estar da população do Município de Americana são compreendidas como os direitos de acesso de todo o cidadão à moradia, ao transporte público, ao saneamento, à energia, ao abastecimento, à iluminação pública, à comunicação, à educação, à saúde, ao lazer e à segurança, assim como a garantia institucional da preservação e desenvolvimento do patrimônio ambiental e cultural. Art. 5º A função social da propriedade é exercida quando atende aos interesses do desenvolvimento econômico-social do Município e, utilizada para atender a implantação dos planos, programas e projetos, observados prioritariamente os de: I - desenvolvimento sustentável de atividades econômicas geradoras de emprego, renda e receita; II - proteção, preservação e recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, e III - habitação, especialmente aquelas de interesse social. Art. 6º A sustentabilidade do desenvolvimento se caracteriza pela incorporação da justiça social, do equilíbrio ambiental, da viabilidade econômica, da distribuição isonômica de oportunidades e pela construção de garantias de qualidade de vida para as gerações futuras. Art. 7º A gestão participativa e democrática é alcançada pela incorporação dos instrumentos institucionais e operacionais de integração das representações da sociedade civil na formulação, execução e acompanhamento dos assuntos relativos ao desenvolvimento territorial do Município. Art. 8º A integração regional se realiza pela incorporação, nos planos programas e projetos municipais das diretrizes, consultivas ou deliberativas, de caráter intermunicipal ou metropolitano, envolvendo os interesses do Município de Americana, resultantes de consultas, reuniões ou estruturas institucionais com representação formal do Poder Executivo do Município. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 9º São objetivos gerais da política de desenvolvimento territorial do Município: I - integrar, viva, eficaz e permanentemente, as atividades públicas e privadas, procurando minimizar os conflitos existentes entre os diversos segmentos da população; II - hierarquizar os objetivos da administração, avaliando as potencialidades do Município e sua dependência em relação às diretrizes econômicas, sociais e de desenvolvimento urbano dos governos Federal e Estadual; III - promover a reurbanização de áreas passíveis de recuperação, incentivando a ampliação da oferta de moradia à população de baixa renda, residentes no Município; IV - promover, no limite da competência do Município, o atendimento na área educacional, cultural, habitacional e agrícola, bem como na de meio ambiente, turismo, esporte, lazer, saúde, saneamento, transporte e a promoção social, incentivando, quando necessário, a implementação de investimentos privados e públicos nessas atividades; V - promover o atendimento integral à criança e ao adolescente em meio aberto, reforçando a unidade familiar; VI - garantir condições à população para a plena e adequada utilização dos equipamentos públicos existentes; VII - reorganizar o território de maneira a reduzir os conflitos de uso e maximizar o rendimento social da ocupação do solo e do desempenho das atividades públicas e privadas; VIII - estruturar a área urbana de forma a oferecer o suporte físico adequado ao desenvolvimento dos sistemas de relações sociais e econômicas; IX - organizar o sistema de transporte, hierarquizando e completando o sistema viário, de forma a tornar mínimos os tempos de deslocamento e garantir coexistência entre pessoas, veículos e mercadorias; X - promover a expansão da rede de equipamentos de infra-estrutura pública de modo a atender a demanda, ponderando o investimento e a geração de custeios; XI - assegurar melhores níveis de atendimento no setor de saneamento básico às áreas urbanas, urbanizáveis, de expansão urbana e de proteção ambiental; XII - manter e recuperar as condições do meio ambiente, dando ênfase à preservação dos recursos naturais e paisagísticos, à proteção dos mananciais hídricos, superficiais e subterrâneos, à criação e manutenção de áreas verdes e ao combate à poluição; XIII - organizar o sistema de áreas institucionais e principalmente o de áreas verdes, como um subsistema de estrutura urbana, dotado de equipamentos para recreação e lazer; XIV - fomentar o crescimento equilibrado da oferta de empregos, a capacitação profissional e a melhoria da renda, incentivando o setor produtivo. TÍTULO II DAS DIRETRIZES DAS POLÍTICAS SETORIAIS DO DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL CAPÍTULO I DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL Art. 10. A promoção do desenvolvimento econômico sustentável do Município articular-se-á, obrigatoriamente, com as políticas de desenvolvimento social e do meio ambiente. Art. 11. A política de desenvolvimento social deverá monitorar o resultado do Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDHM e do Índice Paulista de Vulnerabilidade Social - IPVS, adotando medidas consistentes nas áreas de saúde, educação, segurança, promoção humana, gestão fiscal, emprego e renda, que permitam a melhoria das condições de vida dos munícipes, expressas pela permanente elevação destes índices. Art. 12. A política de desenvolvimento econômico deve observar as diretrizes que seguem: I - diretrizes para a indústria: a) estimular e incentivar a instalação de empresas com mão de obra intensiva e ambientalmente adequada e não incômoda e que integrem a cadeia produtiva das empresas instaladas na região; b) promover e incentivar ações que atraiam para o Município novos investimentos públicos ou privados, com geração de emprego e renda que busquem a ocupação correta do solo urbano e o equilíbrio ambiental; c) incentivar novos empreendimentos prioritariamente junto a Via Anhanguera, Rodovia Luiz de Queiroz e região do São Jerônimo, com perfil de indústrias não poluentes; d) incentivar parcerias com entidades públicas e privadas que venham instalar no Município pólos de indústrias com geração de emprego e renda para o Município; e) criar programas que facilitem, em especial, cooperativas, micro, pequena e média empresa, na viabilização da instalação e o apoio à modernização tecnológica e de gestão; f) incentivar a instalação de Centro de Desenvolvimento Tecnológico, de incubadoras de empresas e cooperativas. g) incentivar a participação ativa nas relações internacionais, fortalecendo a presença das atividades produtivas no mercado externo; h) criar programa de orientação e incentivo ao empreendedor, visando atrair novos investimentos, facilitando a instalação e legalização de empresas, a regularização de atividades e redução de informalidades; i) propiciar a implantação de projetos de multiuso - indústria, comércio, serviços e habitação - para a criação de novos empregos; j) incentivar iniciativas de ocupação dos galpões desocupados em áreas supridas com infra-estrutura, por indústrias não incômodas ou por comércio e serviços; l) incentivar a implantação de infra-estrutura que estimule empreendimento que se utilize do potencial instalado de energia do gasoduto e de energias alternativas disponíveis; m) criar agências de desenvolvimento local, nos termos de lei municipal; n) planejar, assessorar e incentivar, a implantação de novos projetos de empreendimento industriais com a aplicação tecnológica de controle na emissão de efluentes gasosos; o) criar mini-distritos industriais para ocupação por cooperativas, micro e pequenas empresas. II - diretrizes para o comércio: a) fortalecimento do comércio central, com a continuidade do projeto de revitalização; b) desenvolver projetos urbanísticos nos núcleos de atividades econômicas existentes nos bairros, de maneira a fortalecer seu comércio; c) estimular presença de pequenos núcleos de serviços e comércio junto às regiões de expansão de habitação local e ou regional e nas zonas de atividades econômicas. III - diretrizes para os serviços: a) fortalecer as atividades de serviços como fator de desenvolvimento econômico; b) criar políticas públicas que orientem e fortaleçam o mercado de serviços no Município; c) incentivar a instalação de estabelecimentos profissionalizantes e universitários de graduação, pós-graduação e pesquisa; d) incentivar parcerias com entidades públicas e privadas que venham instalar no Município pólos de serviços e incubadoras com infra-estrutura, com geração de emprego e renda; e) criar programas, em especial para as cooperativas, micro, pequenas e médias empresas que facilitem a instalação e o funcionamento de empresas geradoras de emprego, renda, tributos e equilíbrio social. f) incentivar o desenvolvimento e o uso das atividades aeroportuárias; g) promover e incentivar agenda permanente de eventos e festas para atividades econômicas do Município, com foco econômico, turístico e cultural. IV - diretrizes para a agricultura: a) promover a implantação de programas de apoio ao desenvolvimento agrícola no Município; b) desenvolvimento de Programa de Agronegócio que fomente atividades agrícolas e de agricultura familiar ordenadas respeitando o meio ambiente; c) incentivar a instalação de roças e hortas comunitárias em lotes e glebas urbanas. V - diretrizes para o turismo: a) implantar o Plano Municipal de Turismo como forma de estabelecer políticas e ações públicas; b) criar espaços de lazer e entretenimento através do Plano Municipal de Turismo; c) restaurar e resgatar identidade do Município através do Plano Carioba, de modo a oferecer uma dinâmica entre a história, cultura e turismo de Americana; d) implementar portal receptivo para o direcionamento de nossos produtos aos visitantes e turistas; e) restaurar e preservar os espaços históricos, culturais e turísticos; f) adequar os espaços públicos para turismo, como meio de sustentabilidade, gerando emprego e renda; g) incentivar a criação e utilização do espaço público e privados para sediar eventos e convenções que promovam o desenvolvimento de turismo e negócios; h) valorizar e estruturar as áreas dotadas de recursos naturais como bosques, rios e lagos, para as práticas educacionais, de turismo, esporte e lazer. CAPÍTULO II DA EDUCAÇÃO Art. 13. A política de educação deve observar as seguintes diretrizes: I - assegurar o acesso, qualidade e equidade do ensino infantil e fundamental ao munícipe, através da rede já implantada e nas áreas de futura expansão urbana; II - garantir e aprimorar a formação continuada do profissional de educação, fortalecendo o CEFEM - Centro de Formação Continuada da Rede Municipal de Ensino. CAPÍTULO III DA SAÚDE Art. 14. A política de saúde deve observar as seguintes diretrizes: I - fortalecer o Plano Municipal de Saúde propiciando a efetivação dos princípios básicos do SUS: Universalidade, Integralidade, Equidade, Controle Social, Descentralização e Hierarquização; II - investir na rede física para adequação ao novo modelo de atenção à saúde, considerando a saúde preventiva; III - implantar novas unidades básicas a partir do crescimento urbano. CAPÍTULO IV DA HABITAÇÃO Art. 15. A política de habitação deve observar as seguintes diretrizes: I - estabelecer contrapartidas dos empreendedores particulares para a viabilização de loteamentos, com elaboração de leis específicas para as mesmas; II - recuperar áreas ocupadas irregularmente por sub-habitações, integrando-as ao sistema urbano adequado; III - ampliar parcerias com o Estado e União para construção de moradias populares e erradicação de sub-habitações; IV - fortalecer os mecanismos e instâncias de participação com representantes do poder público local, dos usuários e do setor produtivo na formulação e deliberação da política de habitação; V - elaboração do Plano Municipal de Habitação em consonância com os Planos Nacional, Estadual e Metropolitano; VI - incentivar e facilitar a implantação de empreendimentos autogestionários através de organização sem fins lucrativos que atuem com a participação efetiva de seus beneficiários, mediante lei especifica. CAPÍTULO V DA ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 16. A política da assistência social deve observar as diretrizes que seguem: I - implementar a política de assistência social de acordo com o estabelecido no Sistema Único de Assistência Social - SUAS; II - implantar unidades de Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, em cada área de planejamento do Município; III - implantar Centros de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS no Município. CAPÍTULO VI DO MEIO AMBIENTE Art. 17. A política de meio ambiente deve observar as diretrizes que seguem: I - elaborar o Plano Municipal de Meio Ambiente conforme as seguintes diretrizes ambientais: a) recuperar e proteger o Sistema de Áreas Verdes, o Sistema de Recursos Hídricos e áreas degradadas como estratégia de qualificação e potencialização do patrimônio ambiental municipal existente, propiciando condições de preservação destes valores para as futuras gerações; b) garantir a implementação da Carta Ambiental, redigida no 1º Congresso de Meio Ambiente, produzida por representantes da sociedade civil, ONGs e membros acadêmicos através de câmaras temáticas, para operacionalidade da lei ambiental específica; c) registrar todas as áreas com atividades ou restrições de usos já estabelecidas na APAMA; d) criar corredores ecológicos com a função de proteção e expansão da fauna e da flora; e) mapear e elaborar o inventário ambiental e monitorar as matas remanescentes existentes; f) implantar e efetivar o projeto de recuperação das áreas verdes, disponibilizando-as ao lazer e à educação ambiental; g) incentivar a parceria entre a comunidade, setor privado e administração pública para a implantação e manutenção de praças, áreas verdes e arborização; h) concretizar o planejamento e implantar os projetos de praças pelo poder público; i) mapear as áreas contaminadas e os passivos ambientais do Município. II - diretrizes para os recursos hídricos: a) executar a política municipal de recursos hídricos, consolidando toda a legislação municipal envolvida, integrando-a com as demais legislações municipais pertinentes; b) implementar o Plano Diretor da Micro Bacia do Ribeirão Quilombo no Município; c) implementar o Plano Diretor da Bacia do Piracicaba, Capivari e Jundiaí na competência do Município. III - diretrizes para a água e o esgoto sanitário: a) manter e ampliar a rede de distribuição de água tratada e esgoto sanitário, com efetivação do programa “água e esgoto 100%”; b) manter e ampliar as redes coletoras e afastadoras de esgoto; c) adequar e melhorar o sistema de tratamento da ETE Carioba; d) reverter os esgotos da bacia da região da Gruta Dainese e Praia dos Namorados para ETE - CARIOBA; e) adequar e melhorar o sistema de captação e recalque do Rio Piracicaba; f) implantar a unidade de captação e tratamento de água no Rio Jaguari; g) incentivar a aplicação de processos de reuso de água; h) implantar o Centro de Controle Operacional - CCO. IV - diretrizes para os resíduos sólidos: a) implantar o gerenciamento do sistema de resíduos sólidos, domiciliares, industriais, de construção civil, de serviços de saúde e especiais, compreendendo a coleta, transbordo e reciclagem; b) reaproveitar e dar destinação final aos resíduos sólidos, mediante monitoramento, vigilância, previsão e aplicação de penalidades aos infratores. V - diretrizes do ar atmosférico: a) elaborar, em parceria com entidades de ensino e pesquisa, plano de monitoramento de ar atmosférico no Município; b) elaborar plano de gerenciamento participativo de metas na redução de emissão de efluentes gasosos no Município. CAPÍTULO VII DA MOBILIDADE, ACESSIBILIDADE, CIRCULAÇÃO E TRANSPORTE Art. 18. As políticas de mobilidade, acessibilidade, circulação e transporte devem observar as diretrizes que seguem: I - garantir e aprimorar a mobilidade e a acessibilidade de pedestres, ciclistas, pessoas com deficiência e de veículos, melhorando-as e tornando-as mais homogêneas em todo o Município; II - implantar o Plano Municipal de Mobilidade; III - desenvolver sistema de transporte coletivo que proporcione aos usuários a mais ampla mobilidade e o acesso a toda a cidade no menor tempo e custo, com segurança e conforto. CAPÍTULO VIII DA SEGURANÇA Art. 19 A política de segurança pública deverá observar
as diretrizes do Plano Municipal de Segurança Pública
a ser elaborado pelo Poder Executivo, mediante lei especifica, cujo
projeto de lei deverá ser remetido no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da aprovação desta lei. CAPÍTULO IX DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 20. A administração municipal deve observar as diretrizes que seguem: I - revisar, adequar e consolidar toda a legislação municipal afetada por esta lei; II - implantar a unificação dos cadastros existentes sobre uma base única, multifinalitária e georeferenciada, integrados aos bancos de dados existentes; III - ajustar a estrutura administrativa para operacionalização das diretrizes propostas por esta lei; IV - estabelecer prazos para a elaboração, execução e implantação das diretrizes propostas por esta lei. TÍTULO III DO ORDENAMENTO TERRITORIAL CAPITULO I DAS DIRETRIZES Art. 21. De acordo com os objetivos gerais da política de desenvolvimento territorial, o ordenamento territorial do Município obedecerá às seguintes diretrizes: I - planejamento do desenvolvimento territorial do Município, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas e sociais corrigindo as distorções do crescimento urbano e suas conseqüências sobre o meio ambiente; II - integração, complementaridade e suplementação entre as diferentes Macrozonas e respectivos zoneamentos de uso e ocupação do solo; III - utilização dos instrumentos da política urbana que forem pertinentes, conforme definidos pela Lei nº 10.257, de 2001; IV - estruturação dos elementos de ordenação e controle do uso e ocupação do solo, impedindo: a) a utilização inadequada e o aproveitamento insuficiente ou excessivo dos imóveis urbanos; b) os conflitos entre usos e atividades decorrentes de proximidade de localização, incompatibilidades e inconveniências; c) a não utilização, a subutilização e a retenção especulativa do imóvel urbano; d) a subutilização e a deterioração de áreas dotadas de infra-estrutura, particularmente a área de planejamento 1 e os espaços públicos; e) a deterioração e subutilização dos imóveis do patrimônio público; f) a poluição e a degradação do meio ambiente. CAPÍTULO II DO MACROZONEAMENTO Art. 22. O Macrozoneamento estabelece a estruturação do ordenamento do território de acordo com suas características principais de ocupação do solo, do ambiente natural e das diretrizes de desenvolvimento territoriais propostas. Art. 23. O território do Município fica dividido em duas Macrozonas, a saber: I - Macrozona de Uso Predominante Urbano / MPU, que corresponde à porção do território urbanizado do Município de Americana localizado ao norte entre as divisas do Município de Limeira, a oeste com o Município de Santa Bárbara d’Oeste, ao sul com o Município de Nova Odessa e a leste com a Represa do Salto Grande e o Rio Atibaia; II - Macrozona de Uso Predominante Ambiental / MPA, que corresponde à porção do território delimitada pelo Rio Atibaia e a Represa de Salto Grande, inclusive, e as divisas com o Município de Limeira a norte, com o Município de Cosmópolis a leste, Município de Paulínia a sudeste, Município de Nova Odessa a sul e a Macrozona de Uso Predominante Urbano / MPU, a oeste. Parágrafo único. As localizações, Mapa I, e as Descrições dos Perímetros das Macrozonas MPU e MPA encontram-se, respectivamente, nos Anexos I.A e I.B desta lei. Art. 24. A delimitação da Macrozona de Uso Predominante Urbano / MPU objetiva: I - ordenar a distribuição das atividades e o adensamento urbano; II - organizar e garantir a boa qualidade da circulação e da mobilidade urbana; III - otimizar a utilização da infra-estrutura urbana instalada e racionalizar sua complementação; IV - disponibilizar equipamentos públicos de qualidade, espaços públicos e áreas verdes com acessibilidade e segurança de uso. Art. 25. A delimitação da Macrozona de Uso Predominante Ambiental / MPA objetiva: I - ordenar a distribuição das atividades e ocupações de acordo com critérios de preservação, recuperação e valorização do meio ambiente; II - organizar e garantir a boa qualidade da circulação e da mobilidade local e regional; III - racionalizar a implantação da infra-estrutura local disponibilizando-a de acordo com os critérios do zoneamento, uso, ocupação e parcelamento do solo estabelecido; IV - disponibilizar equipamentos públicos com qualidade, espaços públicos e áreas verdes com acessibilidade e segurança de uso. Art. 26. Para a gestão do planejamento, a administração dos serviços públicos, a organização das atividades setoriais das Secretarias e o melhor ordenamento territorial do uso e ocupação do solo urbano, fica a Macrozona de Uso Predominante Urbano / MPU subdividida em 10 (dez) Áreas de Planejamento / AP, devidamente limitadas por barreiras físicas. Parágrafo único. As localizações, Mapa II, e as Descrições dos Perímetros das Áreas de Planejamento da MPU encontram-se, respectivamente, nos Anexos II.A e II.B desta lei. Art. 27. Para a gestão do planejamento, a administração dos serviços públicos, a organização das atividades setoriais das Secretarias e o melhor ordenamento territorial do uso e ocupação do solo urbano, a Macrozona de Uso Predominante Ambiental / MPA poderá ser subdividida em Áreas de Planejamento / AP, a serem definidas nos estudos a que se referem o art. 42 desta lei. § 1º As localizações em mapa e as descrições dos limites das Áreas de Planejamento da MPA comporão um conjunto de anexos à lei que aprovar o Regulamento da Área de Proteção Ambiental do Município de Americana / APAMA, conforme o art. 42 desta lei. § 2º A ordenação do desenvolvimento da ocupação da APAMA, no entorno da via de acesso à cidade de Paulínia, deve se dar preferencialmente por atividade de desenvolvimento econômico, seguindo o eixo principal sentido centro-bairro, ocupando 500m em faixa descontínua de cada lado, onde couber, respeitando a Legislação Ambiental em relação a todas as interferências naturais da área. CAPÍTULO III DO ZONEAMENTO Art. 28. O Zoneamento é a subdivisão das áreas de uma macrozona a partir das características de homogeneidade e estruturação física dos elementos naturais, construídos e da ação humana, visando à organização do uso, da ocupação do solo e da localização das atividades sociais e econômicas segundo critérios de conformidade, compatibilidade e incomodidades relativas entre elas e a reunião de elementos de mesmas características em sistemas integrados de planejamento e projeto. Parágrafo único. O uso e ocupação do solo do Município é regulado pelas regras gerais instituídas pelo zoneamento, que define cada uma das Zonas em que se subdividem as Macrozonas, devendo ser obedecidas as características do Quadro I, Anexo III.C. Art. 29. A Macrozona de Uso Predominante Urbano / MPU apresenta diferentes graus de ocupação e consolidação da estrutura urbana e está destinada a suportar o crescimento da área urbanizada do Município, nela concentrando-se o adensamento urbano, compondo-se das seguintes categorias de zonas de uso do solo: I - Zonas Residenciais / ZR 1 e ZR 2; II - Zonas de Uso Misto / ZMC, ZM e ZM 1; III - Zonas de Atividades Econômicas / ZAE 1, ZAE 2 e ZAE 3. Parágrafo único. Caberá exclusivamente ao Poder Executivo alterar as categorias de uso do solo, nas diversas zonas da Macrozona de Uso Predominantemente Urbano / MPU, quando do interesse público e devidamente justificado, mediante parecer favorável da Secretaria Municipal de Planejamento e Controladoria, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, ad referendum do Poder Legislativo. Art. 30. A Macrozona de Uso Predominante Ambiental / MPA apresenta diferentes graus de degradação do meio ambiente, áreas de culturas extensivas, de ocupação residencial de baixa densidade e no seu conjunto não apresenta população significativa, caracterizando-se, simultaneamente, como área de expansão e de reserva ambiental do Município, ficando composta das seguintes categorias de zonas de uso do solo: I - Zona de Preservação e Recuperação / ZPR; II - Zona de Preservação e Moradia Horizontal / ZPH; III - Zona de Preservação e Atividades Econômicas / ZPE; IV - Zona de Preservação e Moradia / ZPM. Art. 31. As zonas em que se subdividem as Macrozonas MPU e MPA estão delimitadas em seus perímetros no Mapa III, Anexo III.A, suas descrições no Anexo III.B e suas características descritas no Quadro I, Anexo III.C, desta lei. Seção I Do Zoneamento da Macrozona de Uso Predominante Urbano / MPU Subseção I Da Zona Residencial1 / ZR 1 Art. 32. A Zona Residencial 1 / ZR 1, da MPU, é zona de uso residencial, unifamiliar e multifamiliar, com lotes de área mínima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), com exigências, admissibilidades e tolerâncias conforme estabelecido no Quadro I, Anexo III.C, desta lei. Subseção II Da Zona Residencial 2 / ZR 2 Art. 33. A Zona Residencial 2 / ZR 2, da MPU, é zona de uso exclusivamente residencial, unifamiliar e multifamiliar, com lotes de área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados), com exigências, admissibilidades e tolerâncias conforme estabelecido no Quadro I, Anexo III.C, desta lei. Subseção III Da Zona de Uso Misto Central - ZMC Art. 34. A Zona de Uso Misto Central / ZMC, da MPU, é zona compartilhada pelo uso residencial unifamiliar e multifamiliar, institucional, comércio, serviços e indústria Tipo 1, com lotes de área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados), com exigências, admissibilidades e tolerâncias conforme estabelecido no Quadro I, Anexo III.C, desta lei. Subseção IV Da Zona de Uso Misto / ZM Art. 35. A Zona de Uso Misto / ZM, da MPU, é zona compartilhada pelo uso residencial unifamiliar, multifamiliar, institucional, comércio e serviços, com lotes de área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados), com exigências, admissibilidades e tolerâncias conforme estabelecido no Quadro I, Anexo III.C, desta lei. Subseção V Da Zona de Uso Misto 1 / ZM 1 Art. 36. A Zona de Uso Misto 1 / ZM 1, da MPU, é zona compartilhada pelo uso residencial unifamiliar, multifamiliar, institucional, comércio, serviços e indústrias compatíveis com a ZM, com lotes de área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados), com exigências, admissibilidades e tolerâncias conforme estabelecido no Quadro I, Anexo III.C, desta lei. Subseção VI Da Zona de Atividade Econômica 1/ ZAE 1 Art. 37. A Zona de Atividade Econômica 1 / ZAE 1, da MPU, é zona compartilhada pelo uso industrial de categorias 1 e 2, comércio, serviços e institucionais, com lotes de área mínima de 750,00m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), com exigências, admissibilidades e tolerâncias conforme estabelecido no Quadro I, Anexo III.C, desta lei. Subseção VII Da Zona de Atividade Econômica 2 / ZAE 2 Art. 38. A Zona de Atividade Econômica 2 / ZAE 2, da MPU, é zona compartilhada pelo uso industrial de categorias 1, 2 e 3, comércio, serviços e institucionais, com lotes de área mínima de 750,00m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), com exigências, admissibilidades e tolerâncias conforme estabelecido no Quadro I, Anexo III.C, desta lei. Subseção VIII Da Zona de Atividade Econômica 3 / ZAE 3 Art. 39. A Zona de Atividade Econômica 3 / ZAE 3 da MPU, é zona compartilhada pelo uso industrial de categorias 1, 2 e 3, nela permitida a presença de indústrias de categoria 4, já instaladas, de conformidade com o estabelecido no Quadro I, Anexo III.C, desta lei. Seção II Do Zoneamento da Macrozona de Uso Predominante Ambiental - MPA Art. 40. Na Macrozona de Uso Predominante Ambiental - MPA, fica criada a Área de Proteção Ambiental Municipal de Americana - APAMA, com a finalidade de atender aos objetivos expostos no art. 21 desta lei. Art. 41. A Área de Proteção Ambiental Municipal de Americana - APAMA coincidirá nos seus limites com a Macrozona de Uso Predominante Ambiental, conforme descrita no art. 23, inciso II, desta lei. Art. 42. O Regulamento da Área de Proteção Ambiental
Municipal de Americana deverá ser aprovado por lei, ficando
o Poder Executivo obrigado a apresentar o respectivo projeto de lei
no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, contados da aprovação
desta lei, contemplando o zoneamento, os usos, a ocupação,
o parcelamento do solo e a orientação para a elaboração
e implantação de Planos de Manejo para as áreas
em que forem pertinentes. Art. 43. Para efeitos do zoneamento, do uso, da ocupação e do parcelamento do solo, a que se referem os arts. 44 e 45, o estudo deverá considerar a classificação do território entre as seguintes áreas ambientais, de acordo com a realidade local da MPA: I - área ambiental A, aquela que mantenha as características do ecossistema original, apresentando composição de espécie, diversidade e organização funcional comparável ao “habitat natural”, capaz de manter de forma sustentada uma comunidade de organismos balanceada, integrada e adaptada; II - área ambiental B, aquela que mantenha porções significativas do ecossistema original; III - área ambiental C, aquela em que os componentes do ecossistema original foram modificados ou eliminados pela introdução de componentes cultivados, possuindo ainda, áreas restritas onde aqueles componentes originais não foram modificados; IV - área ambiental D, aquela em que os componentes do ecossistema original foram radicalmente modificados tanto pela introdução de elementos estranhos a ele, quanto por interferências nas condições físicas do meio; V - área ambiental E, aquela em que os componentes do ecossistema original foram modificados e a organização funcional do “habitat natural” totalmente eliminada. Parágrafo único. Para efeitos do estudo referido poderá ser considerada a hipótese de transformação de uma área ambiental de nível mais degradado em nível menos degradado para efeitos do zoneamento, desde que discriminadas as providências necessárias a esta requalificação. Art. 44. Nas áreas ambientais referidas no artigo anterior serão permitidos os seguintes usos e ocupações: I - área ambiental A - uso institucional restrito às atividades de pesquisa científica e complementares voltadas à proteção do ecossistema e às visitas públicas acompanhadas; II - área ambiental B - uso institucional ligado ao lazer, à cultura e à educação ambiental, podendo ser implantadas edificações e equipamentos voltados a estes usos; III - área ambiental C - os usos devidamente normatizados, em anexo ao regulamento da APAMA, agrícola e hortifrutigranjeiros, de comércio varejista local, e varejista diversificado, serviços, institucionais, residencial unifamiliar e multifamiliar, assim como atividades sob regime especial; IV - área ambiental D - os usos devidamente normatizados, em anexo ao regulamento da APAMA, agrícola e hortifrutigranjeiros, de comércio varejista local, e varejista diversificado, serviços, institucionais, industrial não incômodo e industrial diversificado, assim como atividades sob regime especial; V - área ambiental E - os usos devidamente normatizados, em anexo ao regulamento da APAMA, residencial unifamiliar e multifamiliar, de comércio varejista local, e institucionais, assim como atividades sob regime especial; Art. 45. As condições de parcelamento, movimentação de terra, edificações, tratamento de efluentes e resíduos sólidos, implantação de sistema viário, pavimentação, drenagem e demais intervenções na área deverão obedecer às condições estabelecidas no Regulamento da APAMA, e nas legislações e normatizações federais, estaduais e municipais pertinentes. Art. 46. A Área de Proteção Ambiental Municipal de Americana será gerida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Americana, no que se refere à fiscalização, ao cumprimento das obrigações legais e ao desenvolvimento dos planos de manejo das áreas públicas e privadas. Art. 47. Será constituído um Conselho Consultivo, formado por representantes da administração pública e da sociedade civil, com atribuições devidamente estabelecidas no Regulamento da APAMA. Art. 48. Para efeito de preservação, recuperação e manutenção das áreas verdes, será desenvolvido plano de manejo das áreas de preservação permanente previstas em lei, considerada a estrutura hídrica original da região, as margens da Represa de Salto Grande, os corredores de flora e fauna que vierem a ser instituídos e as áreas correspondentes às áreas ambientais A e B, reunidas sob a condição de um Sistema Integrado de Áreas Verdes da APAMA. Art. 49. Os proprietários particulares, detentores de áreas obrigadas ao desenvolvimento de plano e programa de manejo, ficam responsáveis pela elaboração, implantação e manutenção dos mesmos, após devidamente aprovados pela autoridade municipal competente. CAPÍTULO IV DOS SISTEMAS MUNICIPAIS Art. 50. Para a realização do planejamento, desenvolvimento de projetos, orientação dos programas e prioridades da ação administrativa municipal, ficam instituídos os Sistemas Municipais com a finalidade de organizar a atividade setorial de interesse de ação integrada, a saber: I - Sistema Viário Municipal / SVM; II - Sistema de Áreas Verdes / SAV; III - Sistema de Recursos Hídricos / SRH; IV - Sistema de Gestão de Serviços Urbanos / SGS. Seção I Do Sistema Viário Municipal Art. 51. Compõem o Sistema Viário Municipal de Americana / SVM o conjunto de logradouros públicos e particulares e os espaços que lhe forem anexos, destinados à circulação de pessoas e veículos de qualquer espécie, para efeitos de estacionamento, manobras, carga e descarga de pessoas e bens, assim como as áreas de impacto sobre a mobilidade, acessibilidade, circulação e transporte. Parágrafo único. O planejamento e o projeto do Sistema Viário Municipal deverão considerar sempre o impacto de cada ação sobre a totalidade do sistema. Art. 52. O Sistema Viário Urbano organizará os logradouros
públicos de circulação de veículos segundo
as seguintes categorias: I - Vias Estruturais / VE, formado pelas rodovias que cruzam o perímetro de expansão urbana da cidade, tendo como função promover as ligações rodoviárias entre municípios vizinhos, Região Metropolitana de Campinas - RMC e outros Estados, servindo ao tráfego regional e de passagem; II - Vias Arteriais / VA, aquelas com função de ligação do Município com municípios vizinhos ou com extensão significativa no próprio Município, e que têm como objetivo promover a interligação viária entre diferentes quadrantes da cidade; III - Vias Coletoras ou Secundárias / VC, aquelas com função de interligação entre Áreas de Planejamento ou interligação entre vias estruturais, arteriais ou outras vias coletoras, com dimensões e capacidades adequadas ao exercício de sua função; IV - Vias Locais / VL, aquelas de atendimento específico às áreas a que servem, ligando-se às coletoras ou outras locais, com pequenas dimensões e baixa capacidade de tráfego; V - Vias de Pedestres / VP são aquelas de passagem exclusiva para transeuntes; VI - Ciclovias / CV são as vias públicas, ou partes delas, destinadas ao uso exclusivo de ciclistas não motorizados. Parágrafo único. As localizações das vias, Mapa IV, a Relação das Vias com suas classificações, que compõem o Sistema Viário Municipal, encontram-se, respectivamente, nos Anexos IV.A e IV.B desta lei. Art. 53. O Sistema Viário Municipal / SVM será administrado e operado pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário da Prefeitura Municipal de Americana. Seção II Do Sistema de Áreas Verdes Art. 54. O Sistema de Áreas Verdes / SAV, de Americana, é o conjunto de Unidades de Áreas Verdes, cuja existência harmonize o meio ambiente local e regional e se relacione com a totalidade dos elementos do sistema, proporcionando melhoria na qualidade de vida. Parágrafo único. As Unidades de Área Verde - UAV são as áreas destinadas ao uso público e privado referidas no Mapa V, Anexo V.A desta lei, que por suas características de interesse ambiental, devem ser especialmente consideradas para efeitos de preservação, recuperação e utilização. Art. 55. Integram o Sistema de Áreas Verdes as seguintes Unidades de Áreas Verdes: I - Áreas de Preservação Permanente; II - Unidades Municipais de Conservação; III - Parques Municipais; IV - Corredores Verdes; V - Praças, Avenidas e Ruas Arborizadas; VI - Matas e Bosques; VII - Áreas Abertas de Recreação e Lazer. Parágrafo único. As localizações dos elementos componentes do Sistema de Áreas Verdes / SAV, demarcadas no Mapa V, e respectivas relações, encontram-se no Anexo V-A desta lei. Art. 56. O Sistema de Áreas Verdes / SAV será administrado e operado pelas Secretaria de Meio Ambiente e Secretaria de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Americana. Seção III Do Sistema de Recursos Hídricos Art. 57. Compõem o Sistema de Recursos Hídricos todos os corpos de água subterrâneos e superficiais. Art. 58. O Sistema de Recursos Hídricos / SRH será administrado e operado pela Secretaria de Meio Ambiente e Departamento de Água e Esgoto de Americana, que devem tratar integradamente todos os recursos hídricos existentes. Seção IV Do Sistema de Gestão dos Serviços Urbanos Art. 59. O Sistema de Gestão dos Serviços Públicos compreende o atendimento e a execução dos serviços de manutenção da cidade. Parágrafo único. O atendimento e execução dos serviços serão desenvolvidos pelas Regionais/AR, devendo suas áreas de atuação, corresponder, no mínimo, aos limites de área de planejamento/AP. Art. 60. O Sistema de Gestão dos Serviços Públicos será administrado pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos da Prefeitura Municipal de Americana. TÍTULO IV DOS PARÂMETROS PARA USO, OCUPAÇÃO E PARCELAMENTO DO SOLO CAPÍTULO I DO USO, DA OCUPAÇÃO E DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA DE USO PREDOMINANTE DE URBANIZAÇÃO / MPU Seção I Do Uso do Solo na MPU Art. 61. O uso do solo na MPU fica classificado em: I - residencial; II - não-residencial; III - misto. § 1º Uso residencial é aquele destinado à moradia unifamiliar ou multifamiliar. § 2º Uso não-residencial é aquele destinado às atividades econômicas de natureza industrial, comercial, de prestação de serviços e institucionais, exercidas isoladas ou conjuntamente. § 3º Uso misto é aquele destinado ao uso residencial e não-residencial, simultâneo, na mesma edificação. Art. 62. Os usos e atividades definidos no artigo anterior poderão se instalar na MPU obedecendo ao zoneamento, às condições de uso, ocupação e parcelamento e aos objetivos do planejamento estabelecidos nesta lei. Art. 63. Os usos e atividades, no que se refere às suas instalações na Macrozona de Uso Predominante Urbano / MPU, serão avaliados segundo suas potencialidades de geração de: I - incomodidades; II - interferências no tráfego, e III - impacto na vizinhança. Art. 64. As atividades relacionadas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE serão adotadas para efeito de enquadramento no zoneamento. Parágrafo único. As atividades relacionadas na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE poderão ser enquadradas
em cada zoneamento, através de decreto do Poder Executivo, obedecidas às
especificações do Quadro I, Anexo III-C, desta lei. Subseção I Das Incomodidades Geradas pelas Atividades Art. 65. Para efeitos desta lei, incomodidade é o estado de desacordo do uso ou atividade com a realidade local em que se instale, em sua relação adversa com as estruturas físicas, ambientais, econômicas ou sociais. Art. 66. As incomodidades serão consideradas, segundo padrões de admissibilidade, conforme os fatores de incomodidades definidos nesta lei. Art. 67. Para efeitos desta lei, consideram-se os seguintes fatores de incomodidades: I - poluição atmosférica: é a geração de impacto causado pelo lançamento, na atmosfera, de matéria ou energia resultante de processos de produção ou transformação; II - poluição sonora: é a geração de impacto causado pelo uso de máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares; III - poluição hídrica: é a geração de impacto causado pela produção, manipulação, estocagem ou lançamento de líquidos que alterem a qualidade da rede hidrográfica ou a integridade do sistema coletor de esgotos; IV - resíduos sólidos: é a geração de impacto causado pela produção, manipulação ou estocagem de resíduos sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública; V - vibração: é a geração de impacto causado pelo uso de máquinas ou equipamentos produtores de choques repetitivos ou trepidações; VI - riscos de inflamabilidade e explosão: é a geração de impacto causado pela presença de elementos que possam produzir chamas ou estouros que exigem medidas de segurança no transporte, estocagem, manuseio e manutenção. Parágrafo único. Os parâmetros para os fatores de incomodidade serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, respeitadas a legislação estadual e federal pertinentes. Art. 68. Os usos e atividades serão classificados nos níveis de incomodidades, conforme segue: I - não-incômodos: o uso residencial e as categorias de uso não-residencial que não interfiram negativamente no meio ambiente; II - incômodos nível I: as categorias de uso não-residencial compatíveis com o uso residencial; III - incômodos nível II: o uso não-residencial, cujo nível de incomodidade permita sua instalação nas proximidades do uso residencial; IV - incômodo nível III: o uso industrial e correlatos, cujas atividades apresentem níveis de incomodidades incompatíveis com o uso residencial. Parágrafo único. As classificações dos níveis de que trata este artigo serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, respeitadas a legislação estadual e federal pertinentes. Subseção II Da Geração de Interferências no Tráfego Art. 69. Para fins desta lei, são considerados usos geradores de tráfego as seguintes atividades: I - geradoras de carga e descarga; II - geradoras de embarque e desembarque; III - geradoras de tráfego de pedestres; IV - caracterizadas como pólos geradores de tráfego. Art. 70. A análise dos usos geradores de tráfego, públicos e privados, será feita pela Secretaria de Transportes e Sistema Viário, sendo os usos classificados em função da sua natureza, nas seguintes categorias de pólos geradores de tráfego: I - micro pólos / P1, os estabelecimentos ou empreendimentos caracterizados por exercerem atividades com influência local, devendo sua inclusão como pólo gerador minimizar a demanda de vagas na via pública, bem como, as perturbações sobre o sistema viário causadas pelas operações de carga, descarga, embarque e desembarque; II - minipólos / P2, os estabelecimentos ou empreendimentos caracterizados por possuírem capacidade de atrair viagens de todo o bairro, gerando, além das demandas dos micro pólos, sobrecarga no viário do entorno; III - pólos / P3, os estabelecimentos ou empreendimentos caracterizados por possuir capacidade de atração de viagens em todo o Município, gerando sobrecarga no sistema de acesso e no sistema estrutural de trânsito e transporte; IV - macro pólos / P4, os estabelecimentos ou empreendimentos caracterizados por possuírem capacidades de atração de viagens em toda a região metropolitana, gerando necessidade de avaliação do impacto de sua implantação no meio urbano. Parágrafo único. Os parâmetros para enquadramento
como uso gerador de tráfego e as exigências da análise
técnica serão definidos por decreto do Poder Executivo. Art. 71. A análise técnica dos usos geradores de interferência no tráfego não dispensa o Estudo de Impacto de Vizinhança / EIV e o licenciamento ambiental, nos casos em que a lei os exigir. Subseção III Do Impacto de Vizinhança Gerado pelas Atividades Art. 72. Além dos definidos nesta lei, são considerados usos geradores de impacto de vizinhança todos os empreendimentos e atividades, de natureza pública ou privada, que possam causar alteração significativa do ambiente natural ou construído, ou ainda, que acarretem sobrecarga na infra-estrutura básica instalada. Art. 73. Para efeitos da avaliação do nível de impacto, as atividades serão classificadas como: I - de baixo impacto: aquelas atividades que demandem apenas uma medida saneadora do incômodo; II - de médio impacto: aquelas atividades que demandem duas medidas saneadoras do incômodo; III - de alto impacto: aquelas atividades que demandem mais de duas medidas saneadoras do incômodo. Art. 74. São considerados de alto impacto, independente das medidas saneadoras necessárias, os seguintes empreendimentos e atividades: I - as edificações não residenciais com área
construída igual ou superior a 5.000,00m² (cinco mil metros
quadrados); II - empreendimentos residenciais que se enquadrem
em uma das seguintes situações: a) condomínios horizontais, verticais e mistos (horizontais e verticais), com mais de 200 unidades habitacionais, ou com área de terreno igual ou superior a 15.000m² (quinze mil metros quadrados); b) condomínios horizontais, verticais e mistos (horizontais e verticais) localizados em áreas especialmente protegidas pela legislação ambiental, com área de terreno igual ou superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados); III - os aterros sanitários e usinas de reciclagem de resíduos sólidos; IV - as estações de tratamento de esgotos; V - os autódromos, kartódromos, pistas de motocross, pistas de testes, hipódromos e estádios esportivos; VI - os cemitérios, necrotérios e crematórios; VII - os matadouros e abatedouros; VIII - os presídios, quartéis e corpo de bombeiros; IX - os terminais rodoviários, ferroviários e aeroviários; X - o comércio e depósitos de fogos de artifício e explosivos. Parágrafo único. A aprovação de projetos de empreendimentos de alto impacto dependerá da análise do EIV, para que seja autorizada a sua instalação. Art. 75. O Poder Executivo definirá, através de lei municipal específica, as formas de elaboração, apresentação, tramitação, análise e prazos de validade do Estudo de Impacto de Vizinhança / EIV. § 1º O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) deverá contemplar os aspectos positivos e negativos do empreendimento sobre a qualidade de vida da população residente ou usuária de área em questão e seu entorno, devendo incluir no que couber, a análise e proposição de solução para as seguintes questões: I - adensamento populacional; II - uso e ocupação do solo; III - valorização imobiliária; IV - áreas de interesses histórico, cultural, paisagístico e ambiental; V - equipamentos urbanos, incluindo consumo de água e de energia elétrica, bem como geração de resíduos sólidos, líquidos e efluentes de drenagem de águas pluviais; VI - equipamentos comunitários, como os de saúde e educação; VII - poluição sonora e do ar; VIII - impacto sócio-econômico na população residente ou atuante no entorno; IX - geração de tráfego e demanda por transporte público; X - ventilação e iluminação; XI - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural. § 2º O Poder Executivo Municipal, para eliminar ou minimizar impactos negativos a serem gerados pelo empreendimento, como condição para aprovação do projeto, deverá solicitar alterações e complementações no mesmo, bem como a execução de melhorias na infra-estrutura urbana e de equipamentos comunitários, tais como: I - ampliação das redes de infra-estrutura urbana; II - área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos comunitários em percentual compatível com o necessário para o atendimento da demanda a ser gerada pelo empreendimento; III - ampliação e adequação do sistema viário, faixas de desaceleração, ponto de ônibus, faixa de pedestres e semaforização; IV - proteção acústica, uso de filtros e outros procedimentos que minimizem incômodo da atividade; V - manutenção de imóveis, fachadas ou outros
elementos arquitetônicos ou naturais considerados de interesses
paisagísticos, históricos, artísticos ou culturais,
bem como recuperação ambiental da área; VII - possibilidade de construção de equipamentos sociais em outras áreas da cidade. § 3º A aprovação do empreendimento ficará condicionada a assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que este se compromete a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários à minimização dos impactos decorrentes da implantação do empreendimento e demais exigências apontadas pelo Poder Executivo Municipal, antes da finalização do empreendimento. § 4º Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes do EIV, antes da aprovação do empreendimento, que ficarão disponíveis para consulta e manifestação no órgão competente do Poder Executivo Municipal, por qualquer interessado, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Seção II Da Ocupação do Solo na MPU Art. 76. São parâmetros reguladores da ocupação do solo na Macrozona MPU: I - taxa de ocupação / To; II - índice de aproveitamento / Ia; III - taxa de permeabilidade do solo / Tp; IV - recuos e gabaritos. § 1º Taxa de ocupação / To é a relação percentual entre a área de projeção horizontal da edificação e a área do lote. § 2º Índice de aproveitamento / Ia é a relação entre a área edificada e a área do lote. § 3º Taxa de permeabilidade do solo / Tp é a relação percentual entre a parte não ocupada por edificação ou qualquer tipo de pavimentação e a área total do lote. § 4º Recuos são os afastamentos mínimos obrigatórios entre as edificações e os limites dos lotes em que se situam, ou entre edificações no mesmo lote, podendo variar na medida da elevação da edificação, e gabaritos são restrições de volume ou altura das edificações. Art. 77. Os incisos I, II e III do artigo anterior
estão definidos
no Quadro I, Anexo IV, e os valores dos elementos relacionados no inciso
IV serão definidos nos Códigos de Parcelamento, Edificações,
Posturas, Uso e Ocupação do Solo e Obras do Município. Seção III Do Parcelamento do Solo na MPU Art. 78. Considera-se Loteamento Popular o empreendimento destinado a famílias com renda familiar máxima de até 10 (dez) salários mínimos, com lotes de terrenos de área mínima de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados), para cada unidade familiar, não sendo permitido o seu desdobro. § 1º O Loteamento Popular somente será admitido quando vinculado a programas habitacionais da Prefeitura Municipal ou de entidades devidamente autorizadas por lei, sem fins lucrativos e que tenham por finalidade específica ações em programas habitacionais de interesse social e popular. § 2º O Loteamento Popular somente será autorizado após manifestação favorável da Secretaria Municipal de Planejamento e Controladoria, Secretaria de Habitação e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 79. Os demais parâmetros e modalidades de parcelamento do solo serão normatizados nos Códigos de Parcelamento, Edificações, Posturas, Obras e Uso e Ocupação do Solo no Município. CAPÍTULO II DO USO, DA OCUPAÇÃO E DO PARCELAMENTO DO SOLO NA MACROZONA DE USO PREDOMINANTE AMBIENTAL / MPA Art. 80. A Macrozona de Uso Predominante Ambiental / MPA, até a aprovação do Regulamento da APAMA, conforme referido no art. 42, fica assim composta: I - quanto ao sistema viário estrutural: a) via 1 - Avenida Nicolau João Abdalla, estendida até o encontro com a via 2; b) via 2 - continuidade da Estrada Municipal Fazenda Santa Lúcia com travessia sobre a Represa de Salto Grande, ligando com a via 1; c) via 3 - ligação da via 2 com a via existente Cosmópolis / Paulínia, com trecho inicial ao longo da linha de transmissão de energia. II - quanto às zonas de uso e ocupação do solo: a) zona I - de uso ambiental, de turismo sustentável, de aqüicultura e manejo de flora e fauna; b) zona II - de uso habitacional unifamiliar ou multifamiliar horizontal, com comércio e serviços do tipo local; c) zona III - de uso de atividades econômicas, como comércio, serviço, indústrias tipos 1, 2 e 3 e atividades agropecuárias, respeitando interferências naturais e de infra-estruturas existentes; d ) zona IV - de uso residencial, com comércio e serviços do tipo local ou regional. III - quanto às áreas especiais: a) Área de Preservação Histórica do Museu Conselheiro Carrão; b) Área de Preservação Histórica Sobrado Velho; c) Área de Recuperação do Aterro Sanitário; d) Área de Implantação de Aterro Sanitário. Parágrafo único. As zonas referidas no inciso II deste artigo encontram-se localizadas no Anexo III-A, Mapa III, e descritas no Anexo III-B desta lei. Art. 81. Para efeitos do uso, ocupação e parcelamento do solo da APAMA, o estudo referido no art. 42 poderá adotar, total ou parcialmente, os critérios estabelecidos nesta lei para a Macrozona MPU. TÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA Art. 82. São instrumentos da política de desenvolvimento territorial do município de Americana, para a sua promoção, seu planejamento, seu controle e gestão, dentre outros instrumentos, os previstos na legislação estadual, municipal e federal, em especial os constantes da Lei Federal nº 10.257, de 2001. Parágrafo único. Os instrumentos de direito de preempção, de transferência do direito de construir e operações urbanas consorciadas serão definidos através de leis municipais especificas. CAPÍTULO I DAS UNIDADES DE ZONA ESPECIAL DE INTERESSE SOCIAL / UZEIS Art. 83. A unidade de Zona Especial de Interesse Social / UZEIS é um instrumento gravado nas diversas zonas da Macrozona de Uso Predominantemente Urbano / MPU e corresponde à porção do território destinada à regularização fundiária e ao incentivo da produção de Habitação de Interesse Social / HIS, conforme estabelecido no Mapa III, Anexo III-A e Anexo VI, desta lei. § 1º As áreas destinadas à regularização fundiária no município de Americana estão pontuadas no Mapa III, Anexo III-A, e não estarão sujeitas aos parâmetros indicados no § 3º. § 2º O instrumento de incentivo da produção de Habitação de Interesse Social / HIS destina-se à produção de habitação para a população com faixa de renda de 0 a 10 (zero a dez) salários mínimos. § 3º Nos empreendimentos de Habitação de Interesse Social / HIS poderão ser implantados conjuntos habitacionais multifamiliar e/ou conjuntos unifamiliar com lotes de terrenos de área mínima de 150m² (cento e cinqüenta metros quadrados) e frente mínima de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros). § 4º As áreas gravadas como incentivo da produção de Habitação de Interesse Social/ HIS, servirão para implantação de programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura Municipal. § 5º Nas áreas gravadas como incentivo da produção de Habitação de Interesse Social/HIS, também poderão ser implantados programas habitacionais de interesse social, de iniciativa de entidades sem fins lucrativos, autorizadas por lei que atuem nesta área, mediante lei específica para cada programa e área. Art. 84. Nas unidades de ZEIS destinadas ao incentivo de produção de Habitação de Interesse Social / HIS, os proprietários de glebas que doarem ao Município 30% (trinta por cento) de sua área poderão requerer que o seu remanescente seja desafetado de ZEIS, mediante as seguintes condições: I - a área doada deverá ser contígua a áreas loteadas ou dotadas de infra-estrutura; II - o percentual da área a ser doada, conforme o caput deste artigo não poderá integrar áreas gravadas com restrição de uso definidas por legislação ambiental. § 1º O pedido de desafetamento referido no caput deste artigo, será concedido por ato do Poder Executivo, após análise conclusiva da Secretaria de Planejamento e Controladoria. § 2º Após ser desafetada de ZEIS, é facultado ao proprietário retalhar a gleba remanescente em até 5 (cinco) partes. § 3º Para as situações previstas no caput do artigo será permitido implantar na área remanescente, futuros empreendimentos obedecidos os seguintes limites mínimos e as demais condições do zoneamento local: I - 20% para arruamento; II - 8% para área institucional; e III - 7% para o sistema de lazer. § 4º O benefício de que trata este artigo será averbado na matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis do Município, ficando garantido aos sucessores e adquirentes este direito. Art. 85. O prazo para que seja protocolado o projeto de retalhamento para fins de doação ao Município é de 2 (dois) anos, contado da notificação ao proprietário, na forma do § 3º, inciso I e II, do art. 5º da Lei Federal nº 10.257, de 2001. § 1º Em caso de descumprimento do prazo previsto neste artigo, aplicar-se-á o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU progressivo sobre o imóvel, pela majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos. § 2º A progressão do IPTU, prevista no parágrafo anterior, será feita à razão de uma vez e meia a alíquota referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). § 3º Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. § 4º É vedada a concessão de isenção ou anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. CAPÍTULO II DAS UNIDADES DE ÁREA DE INTERESSE URBANÍSTICO / UAIU Art. 86. A Unidade de Área de Interesse Urbanístico
/ UAIU, da MPU, é a porção do território
destinada ao incentivo do desenvolvimento local que será objeto
de projeto específico, urbanístico, arquitetônico,
paisagístico e complementares, por iniciativa do poder público
municipal, estando as Unidades de Áreas de Interesse Urbanístico
registradas de conformidade com o estabelecido no Mapa III, Anexo III.A,
e as descrições dos respectivos perímetros das
UAIU, no Anexo VII, desta lei. CAPITULO III DO PARCELAMENTO, DA EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIAS Art. 87. São objetos de parcelamento compulsório, nos termos do art. 182 da Constituição Federal e dos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 10.257, de 2001, os imóveis localizados no Mapa III, Anexo III.A, denominados ZAE 2.b1 e ZAE 2.b2, respectivamente nas Áreas de Planejamento 3 e 5, cujas descrições de perímetros encontram-se no Anexo VIII desta lei. Art. 88. Os imóveis a que se refere o artigo anterior serão identificados e seus proprietários notificados nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 5º, da Lei Federal nº 10.257, de 2001. § 1º Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano, contado a partir da data do recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento. § 2º Os parcelamentos deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos, a contar da data de aprovação do correspondente projeto. § 3º A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação e utilização previstas neste artigo, sem interrupção de quaisquer prazos. Art. 89. O não atendimento da notificação nos prazos e etapas previstos no artigo anterior, serão aplicadas alíquotas progressivas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos, até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar. § 1º Em caso de descumprimento do prazo previsto neste artigo, aplicar-se-á o IPTU progressivo sobre o imóvel, pela majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos. § 2º A progressão do IPTU, prevista no parágrafo anterior, será feita à razão de uma vez e meia a alíquota referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento). § 3º É vedada a concessão de isenção ou anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo. Art. 90. Decorridos 5 (cinco) anos de aplicação do IPTU progressivo no tempo sem que a notificação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel tenha sido atendida, poderá o Município promover a desapropriação do imóvel, cuja indenização será representada por títulos da dívida pública municipal, resgatáveis no prazo de 10 (dez) anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais de 6% (seis por cento) ao ano. § 1º O valor real da indenização refletirá o valor da base de cálculo, descontado o montante incorporado em função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação prevista nos §§ 2º e 3º do art. 5º da Lei Federal nº 10.257, de 2001. § 2º O valor da indenização não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios. § 3º Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos. § 4º Se o imóvel for incorporado ao patrimônio público, o Município deverá proceder ao seu adequado aproveitamento no prazo máximo de 5 (cinco) anos contado da data da incorporação. § 5º O aproveitamento do imóvel poderá ser feito diretamente pelo Poder Público Municipal ou por meio de concessão a terceiros, observando-se, nesse caso, o devido processo licitatório. CAPÍTULO IV DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR Art. 91. São objetos da aplicação da Outorga
Onerosa do Direito de Construir, mediante contrapartida financeira
a ser prestada pelo beneficiário, nos termos das disposições
dos arts. 28 a 31 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, e desta lei,
os lotes situados na Zona Mista Central / ZMC e aqueles lindeiros às
vias conforme definidas no Quadro I, Anexo III.C, desta lei. Art. 92. As áreas passíveis de outorga onerosa são
aquelas onde o direito de construir poderá ser exercido acima
do permitido pela aplicação do coeficiente de aproveitamento
básico até o limite estabelecido pelo uso do coeficiente
de aproveitamento máximo, mediante contrapartida financeira. I - a fórmula de cálculo para a cobrança; II - os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga; III - a contrapartida do beneficiário. Art. 94. Os recursos auferidos com a contrapartida advinda da aplicação da outorga onerosa, serão destinados para as finalidades previstas nos incisos do art. 26 da Lei Federal nº 10.257, de 2001, Estatuto da Cidade, geridos pelo Fundo Municipal de Habitação e Desenvolvimento Urbano. (Alterado pela Lei n° 5896, de 06/04/2016) CAPÍTULO V DO DIREITO DE SUPERFÍCIE Art. 95. Fica o Executivo Municipal autorizado a exercer o direito de superfície em áreas particulares onde exista carência de equipamentos urbanos e comunitários, bem como, para a remoção temporária de moradores de núcleos habitacionais em função de obras de urbanização. Art. 96. O exercício do direito de superfície deverá observar os termos dos arts. 21 a 24 da Lei Federal nº 10.257, de 2001. TÍTULO VI DA GESTÃO DA POLÍTICA URBANA E DO PLANEJAMENTO Art. 97. A gestão da política urbana e do planejamento é o instrumento da criação da atividade permanente de desenvolvimento sustentável do território, baseada na transparência, participação e gestão democrática do Município. Art. 98. Fica criado o Sistema Municipal de Planejamento / SMP, com as características e atribuições definidas nesta lei, composto dos seguintes elementos: I - Conselho de Desenvolvimento da Cidade / CDM; II - Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano / FMDU; III - Entidade Executiva; IV - Sistema Municipal de Informações Georeferenciadas/ SIG. CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO / SMP Art. 99. O Sistema Municipal de Planejamento / SMP é o elemento de articulação das atividades do Planejamento Territorial do Município, cabendo à Secretaria de Planejamento e Controladoria a sua administração, respeitada a autonomia específica de cada uma das demais Secretarias, entidades e serviços municipais. Parágrafo único. O objetivo do SMP é garantir a gestão democrática da cidade através de ações da administração municipal, da participação social na gestão pública, da realização de conferências municipais, sobretudo de assunto de interesse urbano, realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, lei das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual na organização, implantação e gestão das informações necessárias ao funcionamento do planejamento integrado. Seção I Do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano / CMDU Art. 100. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano / CDMU, entidade consultiva, representativa da administração municipal e da sociedade civil organizada e das entidades envolvidas com as atividades econômicas e sociais do Município, com o objetivo de auxiliar o Poder Executivo na tomada das decisões referentes ao desenvolvimento urbano sustentável, particularmente o desenvolvimento territorial, social, econômico e ambiental. Art. 101. A composição do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Urbano / CMDU deverá atender a forma paritária de representação,
sendo composto por seu Presidente, pelo Plenário e por uma Secretaria
Executiva, cuja organização e atribuições
serão definidas em decreto a ser editado pelo Poder Executivo,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Seção II Do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano / FMDU Art. 102. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano / FMDU, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de proporcionar os meios necessários ao desenvolvimento da política de desenvolvimento urbano do Município e aos projetos de interesse urbanístico. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano vincula-se à Secretaria de Planejamento e Controladoria. Art. 103. Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano: I - os recursos previstos em dotação própria consignada anualmente no orçamento do Município; II - os recursos provenientes de aplicação dos instrumentos
previstos na Lei Federal nº 10.257, de 2001, e no Plano Diretor
de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana, com
exceção dos previstos no art. 94 desta lei; III - os créditos resultantes de convênios, termos de cooperação, consórcios e contratos, firmados com instituições públicas e privadas, com execução de competência do Município, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; IV - os rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; V - os valores resultantes de doações de pessoas físicas, jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; VI - os recursos repassados pela União ou pelo Governo Estadual, organizações governamentais e não governamentais de origem nacional ou estrangeira, destinados a obras e ações urbanísticas no Município; VII - outros recursos que lhe forem destinados. Art. 104. Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária, ou de créditos adicionais, obedecidas as normas gerais de direito financeiro. Art. 105. A gestão financeira do Fundo é de competência da Secretaria de Planejamento e Controladoria, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU. § 1º A administração dos recursos se fará por meio de conta bancária própria, aberta em instituição financeira autorizada. § 2º Deverá ser elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial após apresentação e aprovação do CMDU. Seção III Da Entidade Executiva Art. 106. A Entidade Executiva do Sistema Municipal de Planejamento / SMP será a Secretaria de Planejamento e Controladoria da Prefeitura Municipal de Americana. Art. 107. A administração municipal terá o prazo
de 120 (cento e vinte) dias para publicar as regras e o prazo de instalação
da organização executiva do Sistema Municipal de Planejamento,
contado da data de publicação da presente lei. Seção IV Do Sistema de Informações Georeferenciadas para o Planejamento / SIG Art. 108. Fica criado o Sistema de Informações Georeferenciadas - SIG, junto à Secretaria de Planejamento e Controladoria. Art. 109. O SIG tem como objetivo sistematizar as informações existentes em todos os órgãos da administração direta e indireta, visando construir instrumentos que facilitem a execução das políticas públicas e estudos de viabilidade para implantação de novas ações, e a avaliação constante do desempenho das políticas implantadas. Parágrafo único. O SIG contará com um cadastro multifinalitário e congregará as informações produzidas por todos os órgãos da administração direta e indireta, através de georeferenciamento e produção de documentos necessários, cabendo, a cada órgão da administração municipal, a alimentação dos dados para o centro de informações. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 110. Após a publicação da presente lei, o Poder Executivo deverá estabelecer um processo de revisão da legislação municipal que se relacione com o PDDI. Art. 111. As licenças de natureza urbanísticas, regularmente expedidas na vigência da legislação em vigor permanecem válidas, desde que o beneficiário tenha delas se valido para início da execução de obra ou atividade. § 1º As licenças expedidas, cujas obras ou atividades deferidas não tiveram início a partir dos efeitos da presente lei, ficam condicionadas à nova verificação com a finalidade de examinar a compatibilidade da mesma com as normas deste PDDI. § 2º Considera-se obra deferida e iniciada, para fins deste artigo, a aprovação prévia das diretrizes e projetos de loteamentos, condomínios e empreendimentos, destinados à anuência dos demais órgãos competentes do Estado. § 3º As licenças, alvarás e aprovações prévias regularmente expedidas, que tenham prazo de validade instituído na legislação em vigor, permanecem válidas. Art. 112. A lei de diretrizes orçamentárias e a lei do orçamento anual deverão contemplar os planos e programas estabelecidos por esta lei ou em decorrência dela. Art. 113. Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, expressamente, a Lei nº 3.269, de 15 de janeiro de 1999. Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de fevereiro de 2008. Dr. Erich Hetzl Júnior Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. PMA nº 55.979/2006 LEI Nº 4.597, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008. ANEXO I-A DESCRIÇÃO DOS PERIMETROS DAS MACROZONAS I. Macrozona de Uso Predominante Urbano / MPU, que corresponde à porção do território que inclui a área urbanizada do município de Americana, iniciando-se na sua divisa municipal com o município de Nova Odessa, no ponto onde esta se encontra com a margem esquerda da Represa do Salto Grande, na sua cota máxima de enchente, 503 m, seguindo daí até a barragem da mesma Represa, daí seguindo pelo eixo do Rio Atibaia até seu encontro com o Rio Jaguari, onde se inicia o Rio Piracicaba, seguindo daí pelo meio desse mesmo rio, à jusante, ao longo da divisa com o Município de Limeira até o encontro com a divisa do Município de Santa Bárbara D’Oeste e, desta, seguindo pela mesma até a divisa com o Município de Nova Odessa e, pôr ela, até encontrar novamente com a margem esquerda da Represa de Salto Grande, na sua cota máxima de enchente, 503 m, ponto inicial de partida. II. Macrozona de Uso Predominante Ambiental / MPA, que corresponde à porção do território que inclui a Represa de Salto Grande e o denominado “Pós Represa”, iniciando-se na divisa municipal de Americana com o município de Nova Odessa, no ponto onde esta se encontra com a margem esquerda da Represa do Salto Grande, na sua cota máxima de enchente, 503 m, seguindo daí até a barragem da mesma Represa, daí seguindo pelo meio do Rio Atibaia até seu encontro com o Rio Jaguari, daí, pelo meio desse mesmo rio, à montante, na divisa com o Município de Limeira, até o encontro com a divisa do Município de Cosmópolis, no Córrego Jacutinga e, desta em diante, pela mesma divisa até o encontro com a divisa do Município de Paulínia e, ao longo desta até encontrar com a divisa com o Município de Nova Odessa, seguindo pôr esta em diante até se encontrar novamente com a margem esquerda da Represa de Salto Grande, na sua cota máxima de enchente, 503 m, ponto inicial de partida. Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de fevereiro de 2008. Dr. Carlos
Fonseca Dr. Erich
Hetzl Júnior LEI Nº 4.597, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008.
MAPA I - MUNICÍPIO DE AMERICANA COM A DELIMITAÇÃO DAS MACROZONAS.
Dr. Carlos
Fonseca Dr. Erich
Hetzl Júnior LEI Nº 4.597, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008.
MAPA II - DAS ÁREAS DE PLANEJAMENTO / AP - MPU E APAMA - MPA.
Dr. Carlos
Fonseca Dr. Erich
Hetzl Júnior LEI Nº 4.597, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008. ANEXO II - B DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS DAS ÁREAS DE PLANEJAMENTO AP1 - Inicia na Avenida da Saudade (Viaduto do Centenário) e segue pelo eixo do Ribeirão Quilombo à montante até a Rua Bororós onde deflete à direita; segue até a Rua Dom Pedro II; deflete à esquerda até a Rua Itororó e segue pela referida rua até a Avenida Cillos; daí deflete a direita seguindo pela Rua Gonçalves Dias até a Rua 7 de Setembro, deflete a esquerda pela referida rua até a Rua Afonso Giordano onde deflete à direita e segue até a Avenida Fortunato Faraone; deflete à esquerda e segue pela referida avenida até a Rua Haiti, deflete à direita e segue até a Rua Uruguai; deflete à direita até a Rua José de Alencar e deflete à esquerda seguindo pela referida rua até a Avenida Rafael Vitta; deflete à direita e segue pela referida rua até a linha da FEPASA; deflete à direita e segue pelo eixo da linha férrea até o ponto de inicial dessa descrição. AP2 - Inicia no final da Rua Orlando Dei Santi no Viaduto de acesso à cidade e segue pela Via Anhanguera (SP 330 - sentido Capital - Interior) até o Rio Piracicaba deflete à direita e segue pelo eixo do referido rio (à montante) até o Rio Atibaia, segue pelo eixo do referido rio até a barragem do Salto Grande e segue contornando toda a orla da Represa do Salto Grande divisando com os bairros: Antônio Zanaga, Vale das Nogueiras, Recanto Vista Alegre, Praia dos Namorados, Parque das Mangueiras, Chácaras Lucília, Bairro Boa Esperança, Riviera Tamborlim, Iate Clube de Americana, Fazendinha, até a linha de alta tensão e segue pelo córrego existente divisando com propriedade de Antônio Santarosa e Edison Salim e outros deflete à direita divisando com propriedade de Adil Feltrin até o caminho de Servidão; deflete à esquerda e segue pelo referido caminho divisando com propriedade de Nabor de Campos e Antônio Santarosa e propriedade de Aldo Pessagno e Fazenda Santa Angélica até a Via Anhanguera (SP 330); daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da referida rodovia (Sentido Capital - Interior) até o início dessa descrição. AP3 - Inicia no Bairro Portal dos Nobres na Estrada para Nova Odessa e segue pela referida estrada em direção à Via Anhanguera (SP 330) até a referida rodovia; daí deflete à direita e segue pela referida SP 330 (sentido Interior - Capital) até o Córrego Santo Ângelo divisando até este ponto da descrição com o Município de Nova Odessa até a Represa do Salto Grande; segue contornado a orla da Represa divisando com os bairros: Fazenda Santo Ângelo, Recanto Azul, Monte Carlo, Balneário Salto Grande, Fazenda Santa Lúcia, Parque Residencial Tancredi, Beringela, Iate Clube de Campinas até a linha de alta tensão e segue pelo córrego existente divisando com propriedade de Antônio Santarosa e Edison Salim e outros deflete à direita divisando com propriedade de Adil Feltrin até o caminho de Servidão; deflete à esquerda e segue pelo referido caminho divisando com propriedade de Nabor de Campos e Antônio Santarosa e propriedade de Aldo Pessagno e Fazenda Santa Angélica até a Via Anhanguera (SP 330); daí deflete à esquerda e segue pela referida rodovia (sentido Interior - Capital) até o Bairro Jardim Campo Belo; deflete à direita divisando com a propriedade da Fazenda Campos Salles, Instituto de Zootecnia e Portubrás; deflete à direita e segue pela divisa de propriedades da Prefeitura Municipal de Americana (Aeroporto Municipal), Instituto de Zootecnia e Bairro da Lagoa; deflete à direita divisando com propriedade do Instituto de Zootecnia e Bairro Portal dos Nobres; segue pela referida divisa até a Estrada para Nova Odessa; ponto inicial dessa descrição. AP4 - Inicia no cruzamento da FEPASA com o Viaduto Centenário seguindo em direção à Avenida da Saudade até a Avenida Antônio Pinto Duarte e segue pelo eixo da referida avenida até a Via Anhanguera (SP 330); deflete à esquerda e segue pelo eixo da rodovia (sentido Capital - Interior) até o Rio Piracicaba; segue pelo eixo do Rio Piracicaba (a jusante) divisando com o município de Limeira e propriedade da Agro Imobiliária Jaguari e Goodyear do Brasil até próximo da barragem da C.P.F.L.; deflete à esquerda e segue pelo eixo do Ribeirão Quilombo (a montante) até o ponto inicial dessa descrição. AP5 - Inicia no cruzamento da FEPASA com o Viaduto Centenário e segue pelo eixo do Ribeirão Quilombo (a montante) até a Rodovia Luiz de Queirós (SP 304); deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da referida rodovia (sentido Piracicaba - Anhanguera) divisando com os bairros: Jardim Thelja e Jardim Alvorada deflete à direita divisando com os referidos bairros e propriedade do Instituto de Zootecnia e segue pelo limite do Município divisando com propriedades do Instituto de Zootecnia e o Município de Nova Odessa; deflete à esquerda divisando com o Bairro Portal dos Nobres até a propriedade da Tecelagem de Fitas Progresso S.A., deflete à esquerda divisando com propriedade do Instituto de Zootecnia e Tecelagem de Fitas Progresso S.A.; segue pela referida divisa passando pelo Aeroporto Municipal até divisa com o Bairro Jardim Campo Belo; deflete à esquerda contornando o referido bairro e à direita até o eixo da Via Anhanguera (SP 330); deflete à esquerda e segue pelo eixo da referida rodovia (sentido Capital - Interior) até o Viaduto de acesso à cidade; deflete à esquerda e segue pelo eixo da Avenida Antônio Pinto Duarte até a Avenida da Saudade; segue pela referida avenida até o eixo do Ribeirão Quilombo, ponto inicial desta descrição. AP6 - Inicia na divisa com o Município de Santa Bárbara D´Oeste no cruzamento entre as Rua dos Solimões e o eixo da faixa de alta tensão da Avenida Europa. Segue pelo referido eixo até a Avenida Ísnia, também chamada de Avenida São Jerônimo; deflete à esquerda e segue até a Rua Noruega; deflete à direita e segue pela referida rua divisando com propriedade da Toyobo do Brasil até propriedade de Santa Mônica S.A. Adm. Ind. e Comércio até a Rua do Flamengo; e segue pela referida rua até a Rua do Castelo; deflete à direita e segue em direção ao Ribeirão Quilombo deflete à esquerda e segue em direção ao Rio Piracicaba; segue pelo eixo do referido rio (à jusante) até a Estrada da Balsa divisando com o Município de Limeira, propriedades da Toyobo do Brasil, Usina Termoelétrica da C.P.F.L., Fibra S.A., Degussa S.A., Fazenda São Jerônimo, Grace Mercantil S.A., Sítio Galdino e Indústrias Nardini S.A.; e segue pelo limite do município divisando com Santa Bárbara D´Oeste e propriedades de Antônio Zanaga Sobrinho, Jessyr Bianco e Indústrias Nardini S.A. até a Avenida da Amizade; segue pelo eixo da referida avenida até o cruzamento com a Rua Enzo Jurgensen divisando com Jardim Bazanelli e Parque Gramado e o município de Santa Bárbara D´Oeste; e segue pela divisa com o referido município e bairros: Sítio da Gruta e Jardim São Roque até o cruzamento da Rua dos Solimões com o eixo da faixa de alta tensão entre Avenida Europa, ponto inicial desta descrição. AP7 - Inicia na divisa com o Município de Santa Bárbara D´Oeste no cruzamento entre as Rua dos Solimões e o eixo da faixa de alta tensão da Avenida Europa. Segue pelo referido eixo até a Avenida Ísnia, também chamada de Avenida São Jerônimo; deflete à esquerda e segue até a Rua Noruega; deflete à direita e segue pela referida rua divisando com propriedade da Toyobo do Brasil até propriedade de Santa Mônica S.A. Adm. Ind. e Comércio até a Rua do Flamengo; e segue pela referida rua até a Rua do Castelo; deflete à direita e segue em direção ao Ribeirão Quilombo; segue pelo eixo referido rio (a montante) até o cruzamento do viaduto Centenário com a FEPASA; deflete à direita e segue pelo eixo da via férrea até a Avenida Rafael Vitta; deflete à esquerda e segue pelo eixo da referida avenida até o cruzamento com da Rua José de Alencar; deflete à esquerda e segue pôr esta rua até a Avenida Campos Salles; deflete à direita e segue pela referida avenida até a Avenida Monsenhor Bruno Nardini, seguindo em direção à divisa com o Município de Santa Bárbara D´Oeste; deflete à direita divisando com propriedade de Irmãos Duarte até a Rua Hermes Fontes; segue pôr esta rua até a Avenida da Amizade; daí deflete à esquerda e segue pela avenida até o eixo da faixa de alta tensão da Avenida Europa divisando com o município de Santa Bárbara D´Oeste; daí deflete à direita e segue pelo eixo da alta tensão até o cruzamento com a Rua dos Solimões, ponto inicial dessa descrição. AP8 - Inicia na divisa com o Município de Santa Bárbara D´Oeste na Rua Igaratá e segue pela referida rua até a Avenida Monsenhor Bruno Nardini, divisando com o referido município e o Bairro Jardim Ipiranga; deflete à direita e segue até a Avenida Campos Salles; segue pela referida avenida até a Rua José de Alencar; daí deflete à direita e segue pela referida rua até a Rua Uruguai; daí deflete à direita e segue pela referida rua até a Rua Haiti; daí deflete à esquerda e segue pela referida rua até a Rua Fortunato Faraone; segue pela referida Rua até a Rua Afonso Giordano; deflete à direita e segue pela referida rua até a Rua 7 de Setembro; daí deflete à esquerda e segue pela referida rua até a Rua Gonçalves Dias; deflete à direita segue pela referida rua até a Avenida Cillos; deflete à direita e segue pelo eixo da referida rua até a Rodovia Luiz de Queirós (SP 304); deflete à direita e segue pelo eixo da rodovia até a divisa com Jardim São José, propriedade da Tecelagem Jacyra Ltda., propriedade da AVA - Auto Viação Americana S.A., propriedade da Agro Jacyra, com outra propriedade da Tecelagem Jacyra Ltda. e Jardim Brasília.; deflete à direita e segue pela divisa do município até o ponto inicial dessa descrição divisando com o Município de Santa Bárbara D´Oeste e propriedade da Fazenda Jacyra; Jardim Brasília; Jardim Amélia, Vila Mollon e Jardim Ipiranga. AP9 - Inicia no cruzamento do eixo da Avenida Bandeirantes (Ribeirão Quilombo) com o eixo da Rodovia Luiz de Queirós (SP 304) e segue pelo referido eixo até o cruzamento com a Avenida Cillos; daí deflete à direita e segue pelo eixo da referida via até a Rua Itororó; deflete à direita e segue pela referida rua até a Rua Dom Pedro II; deflete à direita e segue pela referida rua até a Rua Bororós; daí deflete à esquerda e segue pela referida rua até o eixo do Ribeirão Quilombo; deflete à direita e segue pelo eixo do Ribeirão Quilombo (a montante) até o cruzamento com a Rodovia Luiz de Queirós (SP 304), ponto inicial desta descrição. AP10 - Inicia no cruzamento do Córrego Recanto no eixo da Estrada de Ferro da FEPASA e segue pelo eixo do referido córrego até o eixo do Rio Quilombo, divisando com o Município de Nova Odessa e loteamento Parque Novo Mundo, Jardim Nielsen Ville, Vila Mathiesen e propriedade de Antônio Pinto Duarte e outros.; deflete à direita e segue pelo eixo do Rio Quilombo (a montante) até a divisa com propriedade de Recanto Alvorada e Eduardo Fenley Júnior; segue pela divisa do município até propriedade de Têxtil Irmãos Meneghel Ltda. divisando com o Município de Nova Odessa, propriedade de Tecelagem Jacyra Ltda., Bairro Jardim Thelja e Bairro Jardim Alvorada; deflete à esquerda e segue até Rodovia Luiz de Queirós (SP 304) divisando com propriedade do Instituto de Zootecnia e propriedade de Hirant Keese; deflete à esquerda e segue pelo eixo da rodovia (sentido Anhanguera - Piracicaba) até o limite do município; dai deflete à esquerda e segue pela divisa com o Município de Santa Bárbara D´Oeste e segue até o cruzamento da Estrada de Ferro da FEPASA com o eixo do Córrego Recanto, ponto inicial dessa descrição. APAMA- Que corresponde à porção do território que inclui a Represa de Salto Grande e o denominado “Pós Represa”, iniciando-se na divisa municipal de Americana com o município de Nova Odessa, no ponto onde esta se encontra com a margem esquerda da Represa do Salto Grande, na sua cota máxima de enchente, 503 m, seguindo daí até a barragem da mesma Represa, daí seguindo pelo meio do Rio Atibaia até seu encontro com o Rio Jaguari, daí, pelo meio desse mesmo rio, à montante, na divisa com o Município de Limeira, até o encontro com a divisa do Município de Cosmópolis, no Córrego Jacutinga e, desta em diante, pela mesma divisa até o encontro com a divisa do Município de Paulínia e, ao longo desta até encontrar com a divisa com o Município de Nova Odessa, seguindo pôr esta em diante até se encontrar novamente com a margem esquerda da Represa de Salto Grande, na sua cota máxima de enchente, 503 m, ponto inicial de partida. Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de fevereiro de 2008. Dr. Carlos
Fonseca Dr. Erich
Hetzl Júnior LEI Nº 4.597, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008.
MAPA III - DO ZONEAMENTO DAS MACROZONAS MPU E MPA.
Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de fevereiro de 2008. Dr. Carlos
Fonseca Dr. Erich
Hetzl Júnior LEI Nº 4.597, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008. ANEXO III-B DESCRIÇÕES DE ZONEAMENTO-MPU Localização: Zona Mista Um - ZM1 - (Jd. São
Paulo) Localização:
Zona Mista Um - ZM1 - (Vila Sta. Catarina) Localização:
Zona Mista Um - ZM1 - (B. Conserva) Localização: Zona Mista Um - ZM1 - (R. Solimões-Jd
São Roque) Localização: Zona Mista Um - ZM1 - (R. Xingu-Jd São
Roque) Localização: Zona Mista Um - ZM1 - (B. São
Vito) Localização: Zona Mista Um - ZM1 - (B. São
Vito) Localização:
Zona Mista Um - ZM1 - (Jd Helena) Localização:
Zona Mista Central - ZMC - (Centro) Localização: Zona de Atividade Econômica
Um - ZAE1 - (Cidade Jardim) Localização: Zona de Atividade Econômica
Um - ZAE1 - (Vila Mollon) Localização: Zona de Atividade Econômica Um -
ZAE1 - (Vila Sta. Mônica) Localização: Zona de Atividade Econômica
Um - ZAE1 - (B. Carioba) Localização: Zona de Atividade Econômica Um -
ZAE1 - (Jd São Luiz) Localização: Zona de Atividade Econômica Um -
ZAE1 - (Fazenda Santa Lúcia) Localização: Zona de Atividade Econômica
Um - ZAE1 - (Jd Campo Belo) Localização: Zona Atividade Econômica Três
- ZAE 3 - (Goodyear) Localização: Zona de Atividade Econômica Três
- ZAE3 - (Balsa) Localização: Zona Atividade Econômica Três
- ZAE 3 - (Santista) Localização:
Zona Mista - ZM - (Parte Oeste) Localização:
Zona Mista - ZM - (Parte Leste) Localização: Zona Mista - ZM - (Jd. Alvorada) Localização:
Zona Mista - ZM - (Industrial Machadinho) Localização:
Zona Mista - ZM - (Indl. Machadinho - R. Joaquim J. Ribeiro) Localização:
Zona Mista - ZM - (Industrial Machadinho - Rua Futim Elias) Localização: Zona Mista - ZM - (B. Antônio
Zanaga) Localização:
Zona Mista - ZM -( Praia dos Namorados e Parque Primavera) Localização:
Zona Mista - ZM - (Vila Bertini III) Localização:
Zona Mista - ZM - (Bairro Barroca) Localização:
Zona Mista - ZM - (Jd Imperador) Localização:
Zona Mista - ZM - (Praia Azul) Localização: Zona Residencial Um - ZR1 (Fazenda Santa
Lúcia - Bairro) Localização:
Zona Residencial Um - ZR1 - (Bairro Barroca) Localização:
Zona Residencial Um - ZR1 - (Praia dos Namorados) Localização:
Zona Residencial Um - ZR 1 (Portal dos Nobres) Localização: Zona Atividade Econômica
Dois - ZAE 2 - (Ind. Abdo Najar) Localização: Zona de Atividade Econômica
Dois - ZAE2 - (Balsa) Localização: Zona de Atividade Econômica
Dois - ZAE2 - (Balsa) Localização: Zona de Atividade Econômica
Dois - ZAE2 - (Jd Bazzanelli) Localização: Zona Atividade Econômica
Dois - ZAE 2 - (Toyobo) Localização: Zona Atividade Econômica Dois - ZAE
2 - (Salões Carioba) Localização: Zona Atividade Econômica
2 - ZAE 2 - (Nardini) Localização:
Zona Residencial Dois - ZR2 - (Casa Biasi) Localização:
Zona Residencial Dois - ZR2 - b (Agro Imob. Jaguari S.A.) Localização:
Zona Residencial Dois - ZR2 - (Jardim Santana) Localização:
Zona Residencial Dois - ZR2 - (Werner Plaas) Localização:
Zona Residencial Dois - ZR2 - (Ind. Machadinho) Localização: Zona Residencial Dois - ZR2 - (Maria J.
C. Abrão) Localização:
Zona Residencial Dois - ZR2 - (Iate Clube de Campinas) Localização:
Zona Residencial Dois - ZR2 - (Iate Clube de Americana) Localização:
Zona Residencial 2 - ZR 2 - (Imperador) Localização: Zona Residencial Dois - ZR2 - Fazenda Santo Ângelo Localização:
Zona Residencial Dois - ZR2 - (Asta - Mathiensen) Localização:
Zona Residencial Dois - ZR2 - (Parque Nardini) Localização:
Zona Residencial Dois - ZR2 - (V. Frezzarim) Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de fevereiro de 2008. Dr. Carlos
Fonseca Dr. Erich
Hetzl Júnior LEI Nº 4.597, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008. ANEXO III-B DESCRIÇÕES DO ZONEAMENTO DA MPA ZONA I - Inicia-se no encontro da Avenida Nicolau João Abdala com a Linha de Alta tensão da CPFL, segue pela linha de Alta Tensão até a Via3, daí deflete a direita e segue até a Cota 503 da Represa Salto Grande, daí deflete a direita e segue pela referida margem até a Barragem da Represa Salto Grande, segue pela margem direita do Rio Atibaia até a Avenida Nicolau João Abdalla, deflete a direita até o encontro com a linha de Alta Tensão da CPFL, ponto inicial desta descrição. ZONA II - Inicia-se no encontro da linha de Alta Tensão da CPFL com a Via2, deflete a direita seguindo o alinhamento da Via2 até a divisa do Município de Cosmópolis, daí deflete a direita seguindo a linha de limite do município de Cosmópolis seguindo o alinhamento até a divisa do Município de Paulínia, daí deflete a direita seguindo a linha de limite do município de Paulínia até a Represa Salto Grande, daí deflete a direita seguindo a margem da Represa Salto Grande até a Via3, Cota 503, daí deflete a esquerda seguindo a Via3 até a Linha de Alta tensão, daí deflete a esquerda pela linha de alta tensão até a Via2, ponto inicial da descrição. ZONA III - Inicia-se no encontro do Rio Atibaia com o Rio Jaguari e segue pelo talvegue do Rio Jaguari (a montante) na divisa do Município de Limeira até a desembocadura do córrego Jacutinga divisando com o Município de Cosmópolis, deflete a direita e segue pelo talvegue do córrego Jacutinga (a montante) até o encontro com a Via 2, daí deflete a direita seguindo o alinhamento da Via 2 passando pela Via 1 que se encontra no mesmo eixo da Avenida Nicolau João Abdalla, até a distância de 500m daí deflete a direita, daí deflete a direita, daí deflete a esquerda, respeitando nestas deflexões a distancia de quinhentos metros da Via 1 Nicolau João Abdalla, até encontrar a faixa Alta Tensão da CPFL, daí deflete a direita e segue a faixa de alta tensão até encontrar a VIA 1 Avenida Nicolau João Abdalla, daí segue no eixo da VIA 1 Nicolau João Abdalla até encontrar o Rio Atibaia, daí deflete a direita o talvegue do rio Atibaia até seu encontro com rio Jaguari ponto inicial desta descrição. ZONA IV - Inicia-se na Via 2 a quinhentos metros da Via 1 eixo da Avenida Nicolau João Abdalla, daí segue pela referida Via 2 até encontrar a faixa de alta tensão da CPFL, daí deflete à direita e segue pela faixa de alta tensão da CPFL, daí deflete à direita, daí deflete novamente à direita, daí deflete levemente à esquerda deflexões estas distantes quinhentos metros da Via 1 Avenida Nicolau João Abdalla até encontrar o ponto inicial desta descrição. Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de fevereiro de 2008. Dr.
Carlos Fonseca Dr. Erich
Hetzl Júnior LEI Nº 4.597, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008. ANEXO III-C QUADRO I DAS CARACTERÍSTICAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DAS ZONAS DA MACROZONA - MPU. O teor deste Anexo está afixado no quadro de atos oficiais do Paço Municipal e disponível na Secretaria de Administração. (Clique aqui para visualizar o Anexo III-C) Dr. Carlos
Fonseca Dr. Erich
Hetzl Júnior LEI Nº 4.597, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008. ANEXO IV-A MAPA IV - DAS VIAS DO SISTEMA VIÁRIO MUNICIPAL NAS MACROZONAS MPU E MPA. O teor deste Anexo está afixado no quadro de atos oficiais do Paço Municipal e disponível na Secretaria de Administração Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de fevereiro de 2008. Dr. Carlos
Fonseca Dr. Erich
Hetzl Júnior LEI Nº 4.597, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008. ANEXO IV-B RELAÇÃO DAS VIAS, SUAS CLASSIFICAÇÕES POR ÁREAS DE PLANEJAMENTO NA MACROZONA MPU. I – VIAS ESTRUTURAIS - Rodovia
Luiz de Queiróz – SP 304 II – VIAS ARTERIAIS AP 01 – ÁREA DE PLANEJAMENTO 1 AP 02 – ÁREA
DE PLANEJAMENTO 2 AP 03 – ÁREA
DE PLANEJAMENTO 3 AP 04 – ÁREA
DE PLANEJAMENTO 4 AP 05 – ÁREA
DE PLANEJAMENTO 5 AP 06 – ÁREA
DE PLANEJAMENTO 6 AP 07 – ÁREA DE PLANEJAMENTO 7 AP 08 – ÁREA
DE PLANEJAMENTO 8 AP 9 – ÁREA
DE PLANEJAMENTO 9 AP 10 – ÁREA
DE PLANEJAMENTO 10 III – VIAS COLETORAS ou SECUNDÁRIAS AP 01 – ÁREA DE PLANEJAMENTO 1 AP 02 - ÁREA DE PLANEJAMENTO 2 AP 03 – ÁREA
DE PLANEJAMENTO 3 AP 04 – ÁREA
DE PLANEJAMENTO 4 AP 05
- ÁREA DE PLANEJAMENTO 5 AP 06
- ÁREA DE PLANEJAMENTO 6 AP 07 – ÁREA
DE PLANEJAMENTO 7 AP 08 – ÁREA
DE PLANEJAMENTO 8 AP 10 – ÁREA
DE PLANEJAMENTO 10 Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de fevereiro de 2008. Dr. Carlos
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Hetzl Júnior LEI Nº 4.597, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008. ANEXO V-A MAPA V - DAS ÁREAS DOS SISTEMAS DE ÁREAS VERDES DAS MACROZONAS MPU E MPA. O teor deste Anexo está afixado no quadro de atos oficiais do Paço Municipal e disponível na Secretaria de Administração Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de fevereiro de 2008. Dr. Carlos
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Hetzl Júnior LEI Nº 4.597, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008. ANEXO VI DESCRIÇÕES
DAS UNIDADES DE ZONA ESPECIAL DE INTERESSE UZEIS
- Fazenda Santa Lúcia UZEIS - Bairro Recanto UZEIS - São Jerônimo Inicia-se no ponto localizado no eixo da alta tensão onde faz divisa com área de propriedade de Quilombo Consultoria e Participações Ltda. e segue em reta pela referida divisa até a Rua Cyra de Oliveira Petrin; daí deflete à direita e segue em reta pela referida rua até a Rua Maria Amélia Santos Stefani; daí deflete à direita e segue em reta pela referida rua, área de propriedade de Quilombo Consultoria e Participações Ltda. e área de propriedade de Eliezer Steinbruch e outros até o eixo de alta tensão; daí deflete à direita e segue em reta pelo referido eixo até o ponto inicio deste descrição. Localização:
Zona Especial de Interesse Social - ZEIS (Fibra) UZEIS
de regularização São Jerônimo - Parque
Residencial São Jerônimo UZEIS
de regularização São Jerônimo - Parque
Residencial São Jerônimo UZEIS
de regularização Parque da Liberdade
- UZEIS
de regularização Jardim Guanabara
- UZEIS
de regularização Jardim Novo Horizonte
- UZEIS
de regularização Jardim dos Lírios
e Conjunto Lilazes - UZEIS
de regularização Cidade Jardim - Rua dos Gerânios UZEIS
de regularização Vila Mathiesen
- UZEIS
de regularização Vila Vitória
- UZEIS
de regularização Vila Bela - UZEIS
de regularização Vila Conquista
- UZEIS
de regularização Novo Paraíso
- UZEIS
de regularização Jardim Da Mata
- UZEIS
de regularização Asta Vila Nova Esperança
- Gleba F 2 B UZEIS
de regularização Balneário
Riveira Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de fevereiro de 2008. Dr. Carlos
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Hetzl Júnior LEI Nº 4.597, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008. ANEXO VII DESCRIÇÕES DAS UNIDADES DE INTERESSE URBANISTICO UAIU NA MPU Localização: Unidade Área Interesse Urbanístico
- UAIU (Praia Azul) Localização: Unidade Área de Interesse Urbanístico
- UAIU ( Estrada Municipal Alvin Biasi) Localização: Unidade Área de Interesse Urbanístico
- UAIU(Bairro Barroca) Localização: Unidade Área de Interesse Urbanístico
- UAIU Localização: Unidade Área de Interesse Urbanístico
- UAIU (Carioba) Localização: Unidade Área de Interesse Urbanístico
- UAIU - (Centro) Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de fevereiro de 2008. Dr. Carlos
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Hetzl Júnior LEI Nº 4.597, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008. ANEXO VIII Localização: Zona Atividade Econômica
Dois - ZAE 2 -b1 ZAE 2 b2 I. Macrozona de Uso Predominante Urbano / MPU, que corresponde à porção do território que inclui a área urbanizada do município de Americana, iniciando-se na sua divisa municipal com o município de Nova Odessa, no ponto onde esta se encontra com a margem esquerda da Represa do Salto Grande, na sua cota máxima de enchente, 503 m, seguindo daí até a barragem da mesma Represa, daí seguindo pelo eixo do Rio Atibaia até seu encontro com o Rio Jaguari, onde se inicia o Rio Piracicaba, seguindo daí pelo meio desse mesmo rio, à jusante, ao longo da divisa com o Município de Limeira até o encontro com a divisa do Município de Santa Bárbara D’Oeste e, desta, seguindo pela mesma até a divisa com o Município de Nova Odessa e, pôr ela, até encontrar novamente com a margem esquerda da Represa de Salto Grande, na sua cota máxima de enchente, 503 m, ponto inicial de partida. II. Macrozona de Uso Predominante Ambiental / MPA, que corresponde à porção do território que inclui a Represa de Salto Grande e o denominado “Pós Represa”, iniciando-se na divisa municipal de Americana com o município de Nova Odessa, no ponto onde esta se encontra com a margem esquerda da Represa do Salto Grande, na sua cota máxima de enchente, 503 m, seguindo daí até a barragem da mesma Represa, daí seguindo pelo meio do Rio Atibaia até seu encontro com o Rio Jaguari, daí, pelo meio desse mesmo rio, à montante, na divisa com o Município de Limeira, até o encontro com a divisa do Município de Cosmópolis, no Córrego Jacutinga e, desta em diante, pela mesma divisa até o encontro com a divisa do Município de Paulínia e, ao longo desta até encontrar com a divisa com o Município de Nova Odessa, seguindo pôr esta em diante até se encontrar novamente com a margem esquerda da Represa de Salto Grande, na sua cota máxima de enchente, 503 m, ponto inicial de partida. Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de fevereiro de 2008. Dr. Carlos
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Hetzl Júnior "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 9/2/2008" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |