LEI Nº 3.269, DE 15 DE JANEIRO DE 1999 |
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Observar a Lei nº 3.609, de 20/12/2001, que constitui a Comissão Consultiva a que se refere o artigo 8º. Alterada pela Lei nº 3957, de 17/12/2003 REVOGADA PELA LEI Nº 4.597, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2008. |
Autor do Projeto de Lei C.M. nº
146/98 - Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Americana". |
| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: TÍTULO I Artigo 1º - 0 planejamento deve ser compreendido como um processo contínuo que busca sempre disciplinar e orientar o desenvolvimento do Município de forma sistemática, respeitando seu processo evolutivo, sua vocação econômica e sua realidade social. Artigo 2º - Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (PDDI), como instrumento básico da política urbana e do processo contínuo de planejamento do Município. TÍTULO II Artigo 3º - 0 PDDI é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, em conformidade com as disposições pertinentes da Constituição Federal, especialmente de seu artigo 182, da Constituição do Estado de São Paulo e da Lei 0rgânica do Município de Americana. Parágrafo Único - 0 PDDI é o instrumento inicial gerador do processo de planejamento permanente e sistemático, tendo como objetivo a consecução do preconizado nos artigos 141 a 145 da Lei Orgânica do Município de Americana. CAPÍTULO II Artigo 4º - 0 PDDI tem como objetivo assegurar a melhoria da qualidade de vida da população, promovendo e desenvolvendo os aspectos econômicos, financeiros, urbanísticos, educacionais, culturais, habitacionais, esportivos, recreativos, agrícolas, de lazer, de saúde, de saneamento, de transportes, de meio ambiente e turismo e de promoção social. § 1º - Como instrumento fundamental normativo de planejamento, o PDDI estabelece as formas de intervenção e de ação e informa os programas de governo, identificando as potencialidades, carências e ociosidades do Município. § 2º - Como instrumento ordenador do crescimento do Município, o PDDI orienta as atividades privadas, compatibilizando e condicionando as diversas funções urbanas. § 3º - O Plano Plurianual deverá ser compatível com os objetivos e diretrizes do PDDI e com as prioridades de ação dele decorrentes. Artigo 5º - São objetivos do PDDI: I - integrar, viva, eficaz e permanentemente, as atividades públicas e privadas, procurando minimizar os conflitos existentes, representados pelo antagonismo dos interesses privados, que se sobrepõem aos interesses da sociedade e sufocam o poder reivindicatório das camadas populares, atendendo às aspirações e necessidades da comunidade e promovendo sua plena participação na vida municipal; II - hierarquizar os objetivos da administração, avaliando as potencialidades do Município e sua dependência em relação às diretrizes econômicas, sociais e de desenvolvimento urbano dos governos Federal e Estadual; III - promover a reurbanização de áreas precárias, incentivando a ampliação da oferta de moradia às classes de baixa renda, residentes no Município; IV - promover, no limite da competência do Município, o atendimento na área educacional, cultural, habitacional e agrícola, bem como na de meio ambiente e turismo, esporte, lazer, saúde, saneamento, transporte e promoção social, incentivando, quando necessário, a implementação de investimentos privados e públicos nessas atividades; V - promover o atendimento integral à criança e adolescente em meio aberto, reforçando a unidade familiar; VI - garantir condições à população para a plena e adequada utilização dos equipamentos públicos existentes; VII - reorganizar o território de maneira a reduzir os conflitos de uso e maximizar o rendimento social da ocupação do solo e do desempenho das atividades privadas; VIII - estruturar a área urbana de forma a oferecer o suporte físico adequado ao desenvolvimento dos sistemas de relações sociais e econômicas; IX - organizar o sistema de transporte, hierarquizando e completando o sistema viário, de forma a tornar mínimos os tempos de deslocamento e garantir coexistência entre pessoas, veículos e mercadorias; X - promover a expansão da rede de equipamentos de infra-estrutura pública de modo a atender a demanda, ponderando o investimento e a geração de custeios; XI - assegurar melhores níveis de atendimento no setor de saneamento básico às áreas urbanas, urbanizáveis, de expansão urbana e zona rural; XII - manter e recuperar as melhores condições do meio ambiente, dando ênfase à preservação dos recursos naturais e paisagísticos, à proteção dos mananciais hídricos, superficiais e subterrâneos, à criação e manutenção de áreas verdes e ao combate à poluição; XIII - organizar o sistema de áreas institucionais e principalmente o de áreas verdes, como um subsistema de estrutura urbana, dotado de equipamentos para recreação e lazer; XIV - fomentar o crescimento equilibrado da oferta de empregos, a capacitação profissional e a melhoria da renda, incentivando o setor produtivo. CAPITULO III Artigo 6º - Os objetivos gerais do PDDI, enumerados no artigo anterior, serão alcançados com a observância de diretrizes nas áreas sociais, físico-territoriais, econômicas, financeiras, administrativas e de saneamento básico e saúde. Artigo 7º - Constituem o PDDI as diretrizes, normas e instrumentos com vista: I - ao ordenamento e desenvolvimento físico-territorial; II - ao controle do uso e ocupação do solo; III - ao sistema de infra-estrutura e drenagem; IV - à política de saúde; V - ao sistema viário e de transportes; VI - à educação; VII - à assistência social; VIII - à cultura, esporte, lazer e turismo; IX - ao meio ambiente. TÍTULO III Artigo 8º - Compete à Coordenadoria de Planejamento e Controle do Município: I - coordenar as ações de planejamento necessárias à implantação deste PDDI; II - propor sua revisão e atualização permanente, parcial ou global, quando fatos emergentes assim aconselharem, ou quando resultados de sua aplicação o determinarem. Parágrafo Único - Para a aplicação deste artigo a
Administração deverá, através da Coordenadoria de Planejamento e Controle, constituir
comissão de caráter consultivo, com representantes de órgãos governamentais e
não-governamentais, através de lei específica. Artigo 9º - O PDDI deve consubstanciar as aspirações ou objetivos da comunidade para o desenvolvimento integrado do Município, a médio e longo prazo. Parágrafo Único - As diretrizes traçadas no PDDI referem-se, obrigatoriamente, a cada um dos aspectos mencionados do artigo 4º desta lei Artigo 10 - O processo de planejamento constitui-se num imperativo básico às decisões da administração e devem ser baseadas no conhecimento da situação do Município e de suas tendências futuras, na consciência das prováveis conseqüências advindas das decisões tomadas, na clara definição dos objetivos e na racional aplicação dos recursos necessários à orientação dos resultados visados. Parágrafo Único - O processo de planejamento, em geral, não substitui, mas sim fortalece a capacidade de decisão política e de comando administrativo das autoridades municipais, propiciando que as decisões do Prefeito e da Câmara sejam baseadas no conhecimento da realidade local e escolhidas entre alternativas técnicas previamente estudadas. Artigo 11 - O processo de planejamento é utilizado, na prática, sempre que se procure fazer uma análise da realidade atual e das perspectivas futuras, se definam objetivos a atingir, se preparem os meios para atingi-los, se acompanhe a aplicação dos meios e se avaliem os resultados obtidos. Artigo 12 - O processo de planejamento, como método, deve ser utilizado em todos os setores de atividades da Prefeitura, procurando atingir um máximo de resultados de acordo com os recursos disponíveis. CAPÍTULO II Artigo 13 - Para ordenação da ocupação do solo, o perímetro urbano do Município será ampliado, sempre que necessário, através de lei própria. Artigo 14 - O Macrozoneamento tem por finalidade orientar o planejamento e a definição de políticas públicas, especialmente aquelas definidoras e/ou indutoras do processo de urbanização em todas as suas fases, compreendendo planos setoriais, programas, legislação orçamentária, projeção e execução de obras e serviços. Parágrafo Único - O Macrozoneamento compreende todo o território do Município. Artigo 15 - Para o ordenamento territorial, o Município fica dividido em 03 macrozonas, a saber: I - MACROZONA 1 Área de Proteção e Preservação Ambiental APPA: compreende as áreas de reconhecido valor ambiental para o Município, importantes para a preservação do patrimônio natural, urbanístico e cultural, incluindo-se matas remanescentes, áreas de proteção a mananciais, faixas de proteção aos rios, córregos, lagoas e da Represa de Salto Grande, além de áreas de vegetação primitiva em condições de preservação ou que ainda permitam a sua recuperação. Estas APPAS têm sua importância na preservação do meio ambiente e estão distribuídas por toda área do Município, formando diversos parques urbanos; II - MACROZONA 2 Área de Urbanização Controlada AUC: compreende a região onde devem ser estabelecidos critérios de controle da urbanização, de forma a garantir que o processo de ocupação seja acompanhado do provimento de infra-estrutura, de equipamentos e de áreas para comércio e serviços, bem como da preservação da qualidade do meio ambiente. É considerada uma área com características rurais. Esta macrozona será objeto de lei própria e específica para ordenamento quanto ao parcelamento, zoneamento, uso e ocupação do solo; III - MACROZONA 3 Área de Urbanização Consolidada AUCON: trata-se de área urbana já consolidada, intensamente ocupada, onde se faz necessário a otimização e racionalização da infra-estrutura existente através do controle do adensamento e do incentivo à mescla de atividades, ocupação dos vazios urbanos, consolidação de núcleos de atividades e novos pólos de geração de emprego fora da área central. § 1º - Os perímetros das macrozonas, de que trata este artigo, estão definidos na planta e memorial descritivo que constituem, como parte integrante desta lei, o Anexo I. § 2º - Os parques que vierem a surgir após a publicação desta lei deverão ser instituídos como APPAS, através de lei. Artigo 16 - Para o ordenamento territorial, a Macrozona 3 AUCON foi dividida em 10 (dez) Áreas de Planejamento (APs) correspondentes a um bairro ou conjunto de bairros com grau significativo de homogeneidade, limitadas por barreiras físicas, tendo por finalidade propor o ordenamento e definir orientações estratégicas de planejamento e das políticas públicas. Parágrafo Único - A delimitação das 10 (dez) áreas de planejamento está definida na planta e memoriais descritivos que constituem, como parte integrante desta lei o Anexo II. Artigo 17 - As disposições relativas ao uso e ocupação do solo, nas Macrozonas e Áreas de Planejamento, serão tratadas em lei própria. CAPÍTULO III Artigo 18 - A política municipal de sistema viário e de transportes visa a otimização da circulação de pessoas e bens no Município, observando os seguintes princípios: I - preservação ambiental urbana; II - integração multimodal; III - economia geral do sistema, especialmente de gestão; IV - segurança e redução dos riscos de acidentes de trânsito; V - comodidade. Artigo 19 - São diretrizes da política municipal de Sistema Viário e de Transportes: I - a democratização do sistema viário, com prioridade de seu uso pelos pedestres e pelo transporte coletivo público sobre o transporte individual, garantindo acesso seguro a todas as camadas sociais, inclusive às pessoas portadoras de deficiência; II - a adequação da oferta de transportes à demanda atual e projetada, procurando compatibilizar a acessibilidade local com as diretrizes de uso e ocupação do solo definidas no macrozoneamento, instituído pelo PDDI; III - o estabelecimento de uma política tarifária orientada pela concepção de que devem ser preservados os interesses da economia popular, da afirmação da cidadania e do direito de usufruto da cidade; IV - o estabelecimento de políticas de remuneração dos custos operacionais, partilhados entre usuários e beneficiários do sistema de transportes; V - a redução dos deslocamentos, como condição básica para a melhoria da qualidade de vida. Artigo 20 - As disposições relativas à política municipal do sistema viário e de transportes, serão tratadas em lei própria e planos de ação específicos. CAPÍTULO IV DOS ELEMENTOS BÁSICOS DE IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA HABITACIONAL Artigo 21 - A política habitacional do Município visa assegurar o direito social da moradia, pela realização dos seguintes objetivos e formas de ação, em colaboração com outras esferas de governo: I - produção de novas unidades habitacionais com prioridade para o atendimento as famílias de menor renda; II - ação direta na promoção e gestão de programas de produção, melhoria e regularização habitacional; III - apoio técnico e financeiro às iniciativas auto geridas de cooperativas e associações; IV - incentivo aos empreendimentos privados voltados para a habitação de interesse social; V - ações em parceria com entidades comunitárias e privadas. Artigo 22 - As disposições relativas à política municipal de habitação, serão tratadas em lei própria e planos de ação específicos. CAPÍTULO V Artigo 23 - A política municipal de Meio Ambiente tem por objetivo a consecução da melhoria da qualidade de vida para toda a população, devendo constituir-se num instrumento de superação dos desequilíbrios ecológicos, através da implementação de um processo de desenvolvimento sustentável. Artigo 24 - O objetivo definido no artigo anterior deverá ser buscado principalmente mediante: I - a conscientização da população quanto aos valores ambientais (naturais e culturais) e a necessidade de proteção, recuperação e desenvolvimento do patrimônio existente, contribuindo para a valorização e afirmação da cidadania; II - o controle e minimização do impacto ambiental, decorrente do processo de urbanização sobre o solo, a água, o ar, a flora e a paisagem urbana e natural; III - o impedimento ou restrição da ocupação urbana em áreas impróprias à urbanização, bem como em áreas de notável valor paisagístico ou de interesse ambiental, especialmente as de proteção aos mananciais hídricos. Artigo 25 - A atenção com a qualidade do meio ambiente natural e construído deverá estar presente e ser prioritária nas diretrizes de todas as políticas setoriais e nas intervenções locais promovidas pelo Poder Executivo . Artigo 26 - As disposições relativas à política municipal de meio ambiente, serão tratadas em lei própria e planos de ação específicos. TÍTULO IV Artigo 27 - As disposições relativas à política de saúde, ao sistema de infra-estrutura e drenagem, à educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e turismo, serão tratadas em planos de ação específicos ou em lei própria. Artigo 28 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 29 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de janeiro de 1.999. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data. Neusa Maria Pereira Bueno Ref. Prot. nº 11.224/97 ANEXO I MACROZONA 1 - ÁREAS DE PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL APPA 1 - Compreende a área onde se encontra o atual Parque Ecológico Municipal. Inicia no cruzamento da Rua Catarina Sacilotto com a Avenida Armando Salles de Oliveira e segue pelo alinhamento até a Rua Ana Esperança; daí deflete à direita e segue até o seu final (Rua Inhaúma); daí deflete à esquerda e segue pela Rua Inhaúma até a Rua Faustina de Almeida Chiaravalotti, deflete à direita e segue até a Rua Itabirito; deflete à esquerda e segue até a divisa com a quadra cadastrada sob n.º. 21.0096; deflete à direita e segue até a Rua Itacolomi; daí deflete à esquerda e segue pela referida rua até a Rua Itaiba; deflete à direita; e segue até o final da Avenida Brasil Norte; deflete à direita e segue até a Avenida Brasil Sul; daí deflete a direita e segue pela referida via até área de propriedade da Prefeitura Municipal de Americana; segue pela divisa da referida propriedade até a Rua 5 (Residencial Horto Florestal Jacyra); segue pela referida rua até a Rua dos Antúrios, deflete à direita e segue pela referida rua até a quadra cadastrada sob n.º. 21.0077; deflete à direita e segue até a Rua Catarina Sacilotto; deflete à direita e segue pela referida rua até a Avenida Armando Salles de Oliveira, ponto inicial dessa descrição. APPA 2 - Compreende a faixa de proteção do Ribeirão Quilombo. Inicia no cruzamento da Rodovia Luiz de Queirós (SP 304) com Avenida Bandeirantes e segue pela referida avenida até a Rua Carioba na rotatória de acesso aos bairros Jardim Lizandra e Jardim Guanabara; deflete à esquerda e segue pela Avenida Europa até a ponte sobre o Ribeirão Quilombo; deflete à direita e segue pela margem esquerda do Ribeirão Quilombo até o estreitamento com a FEPASA (no prolongamento da Rua Marambaia); deflete à esquerda no estreitamento até a linha da FEPASA; deflete à esquerda e segue pela FEPASA até o cruzamento com o Viaduto do Centenário, compreendendo as propriedades da Agro Imobiliária Jaguari e FEPASA; deflete à esquerda e segue pela divisa com o viaduto até a Avenida Bandeirantes; deflete à direita e segue pela Avenida Bandeirantes até a Rodovia Luiz de Queirós (SP 304); deflete à esquerda até encontrar a outra pista da Avenida Bandeirantes, ponto inicial desta descrição. APPA 3 - Compreende a área cortada longitudinalmente pelo Córrego Fazenda Santa Angélica e transversalmente pela Rodovia Luiz de Queirós (SP 304) divisando próximo ao Aeroporto Municipal com propriedade do Instituto de Zootecnia, Fazenda Campos Salles, Lísio Bertoni, Geraldo Luís Mirandola e Valdomira Boer Cerioni e outros. APPA 4 - Localiza-se no Bairro da Lagoa e compreende a lagoa existente às margens da Rodovia Luís de Queirós (SP 304) divisando com propriedades de Alberto J. Piva, Tecelagem de Fitas Progresso, Artur Valter Janjon, José Balancin, e tendo também como confrontante a Estrada para Nova Odessa. APPA 5 - Localiza-se entre os bairros Morada do Sol, Parque das Nações, Parque da Liberdade, Parque Gramado e Jardim São Roque cortada longitudinalmente pelo Córrego da Gruta. Inicia no cruzamento da Rua Juruema com a Avenida Estados Unidos, segue pela referida via até Avenida Florindo Cibin; deflete à direita e segue pela referida via até o Córrego da Gruta; deflete à direita e segue até a Avenida São Jerônimo pela Avenida Luigi Merchiri; deflete à esquerda e segue pela Avenida São Jerônimo até encontrar a outra margem do Córrego da Gruta, deflete à esquerda e segue pelo referido córrego até propriedade da Prefeitura Municipal de Americana (Praça Pico da Neblina). respeitando-se a faixa de proteção ao Córrego deflete à direita e segue pela referida divisa até a Avenida Serra do Mar; daí deflete à esquerda e segue pela referida avenida até a Rua João Milena; deflete à esquerda e segue pela divisa com o Loteamento Parque Gramado até a Rua Regina C. Santarosa; deflete à direita e segue pela referida rua até a Rua Segundo Mori; deflete à esquerda e segue pela referida rua até a Rua Benedito das Chagas; daí deflete à esquerda e segue pela referida rua até Avenida Tietê; deflete à direita e segue pela referida rua até a Rua Mamoré; segue pela referida rua até a Rua dos Solimões; deflete à direita e segue pela referida rua até a Rua Xingu; deflete à esquerda e segue pela referida rua até propriedade da Prefeitura Municipal de Americana (E.E.P.G.); segue pela referida divisa cruzando a Rua Araguaia até a Avenida Estados Unidos, ponto inicial desta descrição. APPA 6 - Compreende a faixa de proteção do Rio Piracicaba que vai desde a Fazenda São Jerônimo até o encontro das águas do Rio Jaguari divisando com o Município de Limeira e a propriedade da Usina da C.P.F.L. no bairro Carioba tendo como confrontantes o campo de futebol do Bairro Carioba, propriedades de Santa Mônica S.A. Administração, Indústria e Comércio, Prefeitura Municipal de Americana, Estrada de Ferro da FEPASA, Bairro Jd. Guanabara e Bairro Carioba. APPA 7 - Compreende a faixa de proteção do Córrego Bertini que vai do final do Bairro Vila Mariana até a Avenida Nicolau João Abdalla, divisando com propriedades da Goodyear do Brasil S.A., Avenida Nicolau João Abdalla, propriedades da Agro Imobiliária Jaguari S.A. e Bairro Vila Mariana. APPA 8, APPA 9, APPA 10, APPA 11 - Compreendem áreas localizadas na margem direita da Represa Salto Grande. MACROZONA 2 - ÁREA DE URBANIZAÇÃO CONTROLADA AUC 29.282.781,68 m² - Inicia no encontro do Rio Atibaia com o Rio Jaguari e segue pelo eixo do Rio Jaguari (a montante) na divisa dos Municípios de Limeira e Cosmópolis até a desembocadura do córrego Jacutinga; deflete a direita e segue pelo eixo do córrego Jacutinga (a montante) na divisa com o Município de Cosmópolis; deflete á esquerda e segue pela divisa com os Municípios de Cosmópolis e Paulínia até a margem direita da Represa Salto Grande; deflete a direita e segue pela referida margem até a Barragem da Represa Salto Grande; segue pela margem direita do Rio Atibaia até o início desta descrição. MACROZONA 3 ÁREA DE URBANIZAÇÃO CONSOLIDADA AUCON 92.964.586,93 m² - Inicia na Barragem da Represa Salto e segue pela margem esquerda do Rio Atibaia até o Rio Piracicaba; segue pelo eixo do Rio Piracicaba (a jusante) na divisa com o Município de Limeira até a divisa com o Município de Santa Bárbara D´Oeste; deflete a esquerda e segue pela divisa com o Município de Santa Bárbara D´Oeste até a divisa com o Município de Nova Odessa; deflete a esquerda e segue pela divisa com o Município de Nova Odessa até a Represa Salto Grande; segue pela margem esquerda da Represa Salto Grande até o início dessa descrição. Neste perímetro estão incluídas todas as APs. Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de janeiro de 1.999.
Neusa Maria Pereira Bueno Dr. Waldemar
Tebaldi ANEXO II DESCRIÇÃO AP1 1.663.023,04 m² - Inicia na Avenida da Saudade (Viaduto do Centenário) e segue pelo eixo do Ribeirão Quilombo à montante até a Rua Bororós onde deflete à direita; segue até a Rua Dom Pedro II; deflete à direita até a Rua Itororó e segue pela referida rua até a Avenida Cillos; segue pela Rua Gonçalves Dias até a Rua 7 de Setembro, deflete a esquerda pela referida rua até a Rua Afonso Giordano onde deflete à direita e segue até a Avenida Fortunato Faraone; deflete à esquerda e segue pela referida avenida até a Rua Haiti, deflete à direita e segue até a Rua Uruguai; deflete à direita até a Rua José de Alencar e deflete à esquerda seguindo pela referida rua até a Avenida Rafael Vitta; deflete à direita e segue pela referida rua até a linha da FEPASA; deflete à direita e segue pelo eixo da linha férrea até o ponto de inicial dessa descrição. AP2 12.905.564,52 m² - Inicia no final da Rua Orlando Dei Santi no Viaduto de acesso à cidade e segue pela Via Anhanguera (SP 330 - sentido Capital Interior) até o Rio Piracicaba deflete à direita e segue pelo eixo do referido rio (à montante) até o Rio Atibaia, segue pelo eixo do referido rio até a barragem do Salto Grande e segue contornando toda a orla da Represa do Salto Grande divisando com os bairros: Antônio Zanaga, Vale das Nogueiras, Recanto Vista Alegre, Praia dos Namorados, Parque das Mangueiras, Chácaras Lucília, Bairro Boa Esperança, Riviera Tamborlim, Iate Clube de Americana, Fazendinha, até a linha de alta tensão e segue pelo córrego existente divisando com propriedade de Antônio Santarosa e Edison Salim e outros deflete à direita divisando com propriedade de Adil Feltrin até o caminho de Servidão; deflete à esquerda e segue pelo referido caminho divisando com propriedade de Nabor de Campos e Antônio Santarosa e propriedade de Aldo Pessagno e Fazenda Santa Angélica até a Via Anhanguera (SP 330); daí deflete à direita e segue pelo alinhamento da referida rodovia (Sentido Capital Interior) até o início dessa descrição. AP3 14.607.560,50 m² - Inicia no Bairro Portal dos Nobres na Estrada para Nova Odessa e segue pela referida estrada em direção à Via Anhanguera (SP 330) até a referida rodovia; daí deflete à direita e segue pela referida SP 330 (sentido Interior Capital) até o Córrego Santo Ângelo divisando até este ponto da descrição com o Município de Nova Odessa até a Represa do Salto Grande; segue contornado a orla da Represa divisando com os bairros: Fazenda Santo Ângelo, Recanto Azul, Monte Carlo, Balneário Salto Grande, Fazenda Santa Lúcia, Parque Residencial Tancredi, Beringela, Iate Clube de Campinas até a linha de alta tensão e segue pelo córrego existente divisando com propriedade de Antônio Santarosa e Edison Salim e outros deflete à direita divisando com propriedade de Adil Feltrin até o caminho de Servidão; deflete à esquerda e segue pelo referido caminho divisando com propriedade de Nabor de Campos e Antônio Santarosa e propriedade de Aldo Pessagno e Fazenda Santa Angélica até a Via Anhanguera (SP 330); daí deflete à esquerda e segue pela referida rodovia (sentido Interior Capital) até o Bairro Jardim Campo Belo; deflete à direita divisando com a propriedade da Fazenda Campos Salles, Instituto de Zootecnia e Portubrás; deflete à direita e segue pela divisa de propriedades da Prefeitura Municipal de Americana (Aeroporto Municipal), Instituto de Zootecnia e Bairro da Lagoa; deflete à direita divisando com propriedade do Instituto de Zootecnia e Bairro Portal dos Nobres; segue pela referida divisa até a Estrada para Nova Odessa; ponto inicial dessa descrição. AP4 11.968.417,56 m²- Inicia no cruzamento da FEPASA com o Viaduto Centenário seguindo em direção à Avenida da Saudade até a Avenida Antônio Pinto Duarte e segue pelo eixo da referida avenida até a Via Anhanguera (SP 330); deflete à esquerda e segue pelo eixo da rodovia (sentido Capital Interior) até o Rio Piracicaba; segue pelo eixo do Rio Piracicaba (a jusante) divisando com o município de Limeira e propriedade da Agro Imobiliária Jaguari e Goodyear do Brasil até próximo da barragem da C.P.F.L.; deflete à esquerda e segue pelo eixo do Ribeirão Quilombo (a montante) até o ponto inicial dessa descrição. AP5 15.999.109,46 m² - Inicia no cruzamento da FEPASA com o Viaduto Centenário e segue pelo eixo do Ribeirão Quilombo (a montante) até a Rodovia Luiz de Queirós (SP 304); deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da referida rodovia (sentido Piracicaba Anhanguera) divisando com os bairros: Jardim Thelja e Jardim Alvorada deflete à direita divisando com os referidos bairros e propriedade do Instituto de Zootecnia e segue pelo limite do Município divisando com propriedades do Instituto de Zootecnia e o Município de Nova Odessa; deflete à esquerda divisando com o Bairro Portal dos Nobres até a propriedade da Tecelagem de Fitas Progresso S.A., deflete à esquerda divisando com propriedade do Instituto de Zootecnia e Tecelagem de Fitas Progresso S.A.; segue pela referida divisa passando pelo Aeroporto Municipal até divisa com o Bairro Jardim Campo Belo; deflete à esquerda contornando o referido bairro e à direita até o eixo da Via Anhanguera (SP 330); deflete à esquerda e segue pelo eixo da referida rodovia (sentido Capital Interior) até o Viaduto de acesso à cidade; deflete à esquerda e segue pelo eixo da Avenida Antônio Pinto Duarte até a Avenida da Saudade; segue pela referida avenida até o eixo do Ribeirão Quilombo, ponto inicial desta descrição. AP6 15.387.445,74 m² - Inicia na divisa com o Município de Santa Bárbara D´Oeste no cruzamento entre as Rua dos Solimões e o eixo da faixa de alta tensão da Avenida Europa. Segue pelo referido eixo até a Avenida Ísnia, também chamada de Avenida São Jerônimo; deflete à esquerda e segue até a Rua Noruega; deflete à direita e segue pela referida rua divisando com propriedade da Toyobo do Brasil até propriedade de Santa Mônica S.A. Adm. Ind. e Comércio até a Rua do Flamengo; e segue pela referida rua até a Rua do Castelo; deflete à direita e segue em direção ao Ribeirão Quilombo deflete à esquerda e segue em direção ao Rio Piracicaba; segue pelo eixo do referido rio (à jusante) até a Estrada da Balsa divisando com o Município de Limeira, propriedades da Toyobo do Brasil, Usina Termoelétrica da C.P.F.L., Fibra S.A., Degussa S.A., Fazenda São Jerônimo, Grace Mercantil S.A., Sítio Galdino e Indústrias Nardini S.A.; e segue pelo limite do município divisando com Santa Bárbara D´Oeste e propriedades de Antônio Zanaga Sobrinho, Jessyr Bianco e Indústrias Nardini S.A. até a Avenida da Amizade; segue pelo eixo da referida avenida até o cruzamento com a Rua Enzo Jurgensen divisando com Jardim Bazanelli e Parque Gramado e o município de Santa Bárbara D´Oeste; e segue pela divisa com o referido município e bairros: Sítio da Gruta e Jardim São Roque até o cruzamento da Rua dos Solimões com o eixo da faixa de alta tensão entre Avenida Europa, ponto inicial desta descrição. AP7 4.809.515,77 m² - Inicia na divisa com o Município de Santa Bárbara D´Oeste no cruzamento entre as Rua dos Solimões e o eixo da faixa de alta tensão da Avenida Europa. Segue pelo referido eixo até a Avenida Ísnia, também chamada de Avenida São Jerônimo; deflete à esquerda e segue até a Rua Noruega; deflete à direita e segue pela referida rua divisando com propriedade da Toyobo do Brasil até propriedade de Santa Mônica S.A. Adm. Ind. e Comércio até a Rua do Flamengo; e segue pela referida rua até a Rua do Castelo; deflete à direita e segue em direção ao Ribeirão Quilombo; segue pelo eixo referido rio (a montante) até o cruzamento do viaduto Centenário com a FEPASA; deflete à direita e segue pelo eixo da via férrea até a Avenida Rafael Vitta; deflete à esquerda e segue pelo eixo da referida avenida até o cruzamento com da Rua José de Alencar; deflete à esquerda e segue por esta rua até a Avenida Campos Salles; deflete à direita e segue pela referida avenida até a Avenida Monsenhor Bruno Nardini, seguindo em direção à divisa com o Município de Santa Bárbara D´Oeste; deflete à direita divisando com propriedade de Irmãos Duarte até a Rua Hermes Fontes; segue por esta rua até a Avenida da Amizade; daí deflete à esquerda e segue pela avenida até o eixo da faixa de alta tensão da Avenida Europa divisando com o município de Santa Bárbara D´Oeste; daí deflete à direita e segue pelo eixo da alta tensão até o cruzamento com a Rua dos Solimões, ponto inicial dessa descrição. AP8 6.564.666,56 m² - Inicia na divisa com o Município de Santa Bárbara D´Oeste na Rua Igaratá e segue pela referida rua até a Avenida Monsenhor Bruno Nardini, divisando com o referido município e o Bairro Jardim Ipiranga; deflete à direita e segue até a Avenida Campos Salles; segue pela referida avenida até a Rua José de Alencar; daí deflete à direita e segue pela referida rua até a Rua Uruguai; daí deflete à direita e segue pela referida rua até a Rua Haiti; daí deflete à esquerda e segue pela referida rua até a Avenida Fortunato Faraone; segue pela referida rua até a Rua Afonso Giordano; deflete à direita e segue pela referida rua até a Rua 7 de Setembro; daí deflete à esquerda e segue pela referida rua até a Rua Gonçalves Dias; deflete à direita segue pela referida rua até a Avenida Cillos; deflete à direita e segue pelo eixo da referida rua até a Rodovia Luiz de Queirós (SP 304); deflete à direita e segue pelo eixo da rodovia até a divisa com propriedade da Tecelagem Jacyra Ltda.; deflete à esquerda e segue pela referida divisa até a Avenida Cillos divisando com propriedade da Fazenda Jacyra e Tecelagem Jacyra Ltda.; deflete à direita e segue pela Avenida Cillos até divisa com o município de Santa Bárbara D´Oeste divisando com o loteamento Parque Novo Mundo e Fazenda Jacyra; deflete à direita e segue pela divisa do município até o ponto inicial dessa descrição divisando com o Município de Santa Bárbara D´Oeste e propriedade da Fazenda Jacyra; Jardim Brasília; Jardim Amélia, Vila Mollon e Jardim Ipiranga. AP9 2.606.846,59 m² - Inicia no cruzamento do eixo da Avenida Bandeirantes (Ribeirão Quilombo) com o eixo da Rodovia Luiz de Queirós (SP 304) e segue pelo referido eixo até o cruzamento com a Avenida Cillos; daí deflete à direita e segue pelo eixo da referida via até a Rua Itororó; deflete à direita e segue pela referida rua até a Rua Dom Pedro II; deflete à direita e segue pela referida rua até a Rua Bororós; daí deflete à esquerda e segue pela referida rua até o eixo do Ribeirão Quilombo; deflete à direita e segue pelo eixo do Ribeirão Quilombo (a montante) até o cruzamento com a Rodovia Luiz de Queirós (SP 304), ponto inicial desta descrição. AP10 6.452.437,19 m² - Inicia no cruzamento do Córrego Recanto no eixo da Estrada de Ferro da FEPASA e segue pelo eixo do referido córrego até o eixo do Rio Quilombo, divisando com o Município de Nova Odessa e loteamento Parque Novo Mundo, Jardim Nielsen Ville, Vila Mathiesen e propriedade de Antônio Pinto Duarte e outros.; deflete à direita e segue pelo eixo do Rio Quilombo (a montante) até a divisa com propriedade de Recanto Alvorada e Eduardo Fenley Júnior; segue pela divisa do município até propriedade de Têxtil Irmãos Meneghel Ltda. divisando com o Município de Nova Odessa, propriedade de Tecelagem Jacyra Ltda., Bairro Jardim Thelja e Bairro Jardim Alvorada; deflete à esquerda e segue até Rodovia Luiz de Queirós (SP 304) divisando com propriedade do Instituto de Zootecnia e propriedade de Hirant Keese; deflete à esquerda e segue pelo eixo da rodovia (sentido Anhanguera Piracicaba) até a divisa com propriedade da Tecelagem Jacyra Ltda.; deflete à esquerda e segue pela referida divisa até a Avenida Cillos divisando com propriedade da Fazenda Jacyra e Tecelagem Jacyra Ltda.; deflete à direita e segue pela Avenida Cillos até divisa com o município de Santa Bárbara D´Oeste divisando com o loteamento Parque Novo Mundo e Fazenda Jacyra; deflete à esquerda e segue pela divisa do município com o Município de Santa Bárbara D´Oeste e segue até o cruzamento da Estrada de Ferro da FEPASA com o eixo do Córrego Recanto, ponto inicial dessa descrição. Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de janeiro de 1.999.
Neusa Maria Pereira Bueno Dr. Waldemar Tebaldi Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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