LEI Nº 4.622, DE 16 DE ABRIL DE 2008.
Alterados dispositivos pela Lei nº 6.409, de 18/03/2020.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 155/2007 – Poder Legislativo – Vereador Oswaldo Nogueira

“Dispõe sobre o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências e edificações multifamiliares e dá outras providências.”

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica permitido, nos termos desta lei, e no âmbito do Município de Americana, o estabelecimento e funcionamento de empresas na residência de seus titulares. (Alterado dispositivo pela Lei nº 6.409, de 18/03/2020)

Parágrafo único. Poderão beneficiar-se da permissão instituída por esta lei as empresas que possuem até 3 (três) funcionários de presença regular na residência.(Alterado dispositivo pela Lei nº 6.409, de 18/03/2020)

Art. 2º O estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares dependerão de alvará a ser concedido pelo órgão competente municipal.

Art. 3º Para a concessão da autorização de que trata o artigo anterior, serão observados os seguintes critérios:

I - localização da residência;

II - natureza da atividade;

III - tipo da edificação; e

IV - entrada da área comercial independente da entrada da residência. (Revogado dispositivo pela Lei nº 6.409, de 18/03/2020)

Art. 4º Não serão permitidos, nos termos do inciso I do art. 3º desta lei, o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências situadas nos seguintes locais:

I - nas áreas de preservação paisagista, e

II - nas áreas ou faixas non aedificandi.

Art. 5º Somente será permitido, nos termos do inciso II do art. 3º, o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades se incluam entre as de: (Alterado dispositivo pela Lei nº 6.409, de 18/03/2020)

I - prestação de serviços técnico-profissionais, tais como: representante comercial, engenheiro, arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta, despachante, contabilista, tradutor, avaliador, investigador e outros semelhantes;

II - serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento e promoção de cursos e seminários, pesquisa, análise e processamento de dados e informática;

III - serviços de publicidade, propaganda, jornalismo e editoração de jornal ou revista, relações públicas e comunicação;

IV - serviços de atendimento de consulta médica e dentária, desde que não envolvam procedimentos cirúrgicos;

V - cursos em caráter regular e aulas particulares ministradas por professor particular;

VI - serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo. viveiro e mudas;

VII - estúdio de pintura, desenho, escultura e serviços de decoração;

VIII - estúdios e serviços fotográficos e de vídeo comunicação;

IX - fabricação e montagem de bijuterias;

X - fabricação e reparação de calçados e de outros objetos em couro;

XI - serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como instalações hidráulicas, elétricas e de gás;

XII - prestação de serviços de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e/ou eletrônicos de uso doméstico ou pessoal;

XIII - fabricação de artefatos de tapeçaria: tapetes, passadeiras, capachos;

XIV - fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores-de natal, artefatos modelados ou talhados de cera ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalho em marfim, ossos, nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas e frutos artificiais e troféus esportivos;

XV - confecção de pequenas peças em tecidos e papéis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites e utilidades domésticas;

XVI - fabricação e montagens de lustres, abajures e luminárias;

XVII - reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de medidas de precisão, brinquedos, ótica e fotografia, e

XVIII - pequenas indústrias artesanais.

Parágrafo único. Em nenhum desses casos poderão ser exercidas atividades que gerem barulhos, ruídos, ou envolvam armazenagem de produtos tais como químicos, explosivos, inflamáveis que causam prejuízos ao meio ambiente ou incômodo, ou riscos à vizinhança.

Art. 6º Será cancelada pelo órgão municipal competente a autorização concedida à empresa que: (Alterado dispositivo pela Lei nº 6.409, de 18/03/2020)

I - contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;

II - infringir disposições relativas ao controle de poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incômodo à vizinhança; (Alterado dispositivo pela Lei nº 6.409, de 18/03/2020)

III - destinar exclusivamente às atividades a área de residência, deixando o titular de residir no local.

Parágrafo único. O condomínio poderá pedir cancelamento do alvará da empresa, apresentando a ata da sua reunião que cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada em cartório. (Alterado dispositivo pela Lei nº 6.409, de 18/03/2020)

Art. 7º Os benefícios desta lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comercial, salvo disposição expressa da legislação de uso e ocupação do solo aplicável à espécie.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Prefeitura Municipal de Americana, aos 16 de abril de 2008.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 20.434/2008

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 19/4/2008"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."