LEI Nº 6.409, DE 18 DE MARÇO DE 2020
   
Autor do Projeto de Lei nº 162/2019 – Poder Legislativo – Renato Salvador Martins

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 4.622, de 16 de abril de 2008 e dá outras providências.

 

LUIZ CARLOS CEZARETTO, Presidente da Câmara Municipal de Americana:

Faço saber que a Câmara Municipal de Americana aprovou e eu, nos termos do art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei Municipal nº 4.622, de 16 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica permitido, nos termos desta Lei, e no âmbito do Município de Americana, o estabelecimento e funcionamento de empresas na residência e edificações multifamiliares de seus titulares”.

Art. 2º O paragrafo único da art. 1º da Lei Municipal nº 4.622, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.1º..................................................................................................................................

Parágrafo único. Poderão beneficiar-se da permissão instituída por esta Lei as empresas que possuem até 4 (quatro) funcionários de presença regular na residência”.

Art. 3º Revoga o inciso IV do art. 3º da Lei Municipal nº 4.622, de 2008.

Art. 4º O Art. 5º da Lei Municipal nº 4.622, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 5º ..................................................................................................................................................:

I - ..........................................................................................................................................................;

II - .........................................................................................................................................................;

III - ........................................................................................................................................................;

IV - .......................................................................................................................................................;

V - .........................................................................................................................................................;

VI - .......................................................................................................................................................;

VII - ......................................................................................................................................................;

VIII - .....................................................................................................................................................;

IX - .......................................................................................................................................................;

X - .........................................................................................................................................................;

XI - serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como instalações hidráulicas, elétricas e de gás natural;

XII - ......................................................................................................................................................;

XIII - .....................................................................................................................................................;

XIV - fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores de natal, artefatos modelados ou talhados de cera ou resinas naturais em madeiras, azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalho em marfim, ossos, nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas e frutos artificiais e troféus esportivos;

XV – pequenas confecções, produzidas por costureiras e façonistas, utilizando-se de máquinas tipo reta/overloque, com finalidade de fabricarem peças em tecidos e papéis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites e utilidades domésticas e outros profissionais que prestam atendimento domiciliar em atividades dos ramos de estética fácil, massagens, manicure e pedicure, limitadas à sua especialidade pessoal, inclusive pequenos ateliers;

XVI – fabricação e montagem de lustres, abajures, luminárias, lâmpadas, pingentes e outros;

XVII - reparação de artigos diversos, tais como: joias, relógios, instrumentos de medidas de precisão, brinquedos, ótica e fotografia, e pequenas indústrias artesanais;

Parágrafo único. Em nenhum desses casos poderão ser exercidas atividades que gerem barulhos, ruídos acima do permitido, ou envolvam armazenagem de produtos tais como químicos explosivos, inflamáveis que causam prejuízos ao meio ambiente ou incômodo, ou riscos à vizinhança no entorno”.


Art 5º O inciso II e o parágrafo único do artigo 6º da Lei Municipal nº 4.622, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art 6º .................................................................................................................................................:

I - ..........................................................................................................................................................;

II - infringir disposições relativas ao controle de poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incômodo à vizinhança no entorno;


III - .........................................................................................................................................................

Parágrafo único. O condomínio poderá solicitar o cancelamento do alvará da empresa, apresentando a ata da reunião devidamente registrada em cartório que, em decisão de maioria absoluta, solicitou o cancelamento de funcionamento.”

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário Doutor Antonio Álvares Lobo, em 18 de março de 2020.


LUIZ CARLOS CEZARETTO
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA NA DATA SUPRA.

JULIANA NANDIN DE CAMARGO SECCO
Secretária Geral

PROCESSO CMA N° 297/2019
CDS/mcfd

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."