LEI Nº 4.668, DE 4 DE JULHO DE 2008.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 109/2008 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior.

“Dá nova redação à Lei nº 4.053, de 1º de julho de 2004, e dá outras providências (Institui o Plano de Carreira e Salários dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Americana e dá outras providências).”

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 17, 18, 19, 20, 22 e 23 da Lei nº 4.053, de 1º de julho de 2004, passam vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A Carreira dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal compreende os ocupantes dos empregos, de provimento por concurso público, de Professor de Creche, Professor de Educação Básica, Professor de Educação Especial, Professor de Educação Básica 1 - E.I., Professor de Educação Básica 1 - E.F., Professor de Educação Básica 2, Professor Coordenador, Pedagogo e Diretor de Educação Básica, estruturada em 2 (duas) classes, conforme previsto no art. 5º desta lei.

§ 1º Emprego é o posto de trabalho ocupado por servidor celetista.

§ 2º Classe é o agrupamento de empregos de mesma natureza e igual denominação.

§ 3º A Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal abrange a educação básica, educação de jovens e adultos e educação de crianças com necessidades especiais (Distúrbio Global do Desenvolvimento).

§ 4º O concurso público para provimento dos empregos a seguir indicados e para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação, a saber:

I - empregos de:

a) Professor de Creche: área de atuação em creche;

b) Professor de Educação Básica: área de atuação em educação especial;

c) Professor de Educação Básica 1 - E. I.: área de atuação em pré-escola;

d) Professor de Educação Básica 1 - E.F.: área de atuação no ensino fundamental regular e educação de jovens e adultos;

II - emprego de Professor de Educação Especial: área de atuação em Educação especial, com titulação em curso superior de Educação Especial, licenciatura plena ou outra licenciatura plena com pós-graduação em Educação Especial;

III - emprego de Professor de Educação Básica 2: área de atuação em anos finais do ensino fundamental nas disciplinas de Português, Matemática, Ciências, História e Geografia e, em qualquer ano do ensino fundamental nas disciplinas de Educação Física, Arte/Educação, Inglês e na parte diversificada (oficinas e laboratório de ciências). Com titulação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação plena correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos legais;

IV - emprego de Professor Coordenador: área de atuação na educação infantil, com titulação em curso superior de pedagogia, licenciatura plena, ou outra licenciatura plena com pós-graduação em educação e experiência docente mínima de 5 (cinco) anos;

V - emprego de Diretor de Educação Básica: área de atuação na Unidade de Ensino Fundamental e ou Unidade Municipal de Educação Infantil (Casa da Criança), com titulação em curso superior de pedagogia, licenciatura plena, ou outra licenciatura plena com pós-graduação em educação e experiência docente mínima de 5 (cinco) anos;

VI - emprego de Pedagogo: área de atuação na Educação Básica (ensino infantil e fundamental), com titulação em curso superior de pedagogia, licenciatura plena, e experiência docente mínima de 5 (cinco) anos.

§ 5º A titulação exigida para provimento dos empregos previstos no inciso I, em todas as áreas, será de nível médio, na modalidade normal, temporariamente, e, posteriormente, respeitando-se os prazos legais estabelecidos pela LDBEN, em nível superior na área educacional.

§ 6º O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, na área de atuação correspondente à habilitação do candidato aprovado, salvo indicadores garantidos na progressão intensiva.

§ 7º O exercício profissional do ocupante de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal está vinculado à área de atuação para o qual tenha prestado concurso público, respeitada a legislação correlata.

§ 8º Dentre os ocupantes dos empregos previstos no § 4º, haverá a escolha, na Unidade Escolar de Educação Infantil (Casa da Criança e EMEI) e no Ensino Fundamental Regular, de profissional para exercer função de Auxiliar de Direção, por meio de votação realizada entre os servidores da respectiva Unidade.

Subseção II

Das Classes

Art. 5º As classes, dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, são assim designadas:

I - Classe de Docentes, constituída dos seguintes profissionais e seus respectivos empregos:

a) Professor de Creche: refere-se àquele que exerce funções de docência e que ocupava o emprego de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil;

b) Profissional de Educação Básica: refere-se àquele que exerce funções de docência e que ocupava o emprego de Monitor Educacional;

c) Profissional de Educação Especial: refere-se àquele que exerce funções de docência;

d) Profissional de Educação Básica 1 Educação Infantil e Ensino Fundamental: refere-se àquele que exerce funções de docência e que ocupava os empregos de Professor de Pré-Escola e de Professor I - Ensino Regular e Supletivo respectivamente;

e) Profissional de Educação Básica 2: refere-se àquele que exerce funções de docência e ocupava os empregos de Professor II e Professor III;

II - Classe de Orientação Técnico-Pedagógica e Administrativa, constituída dos seguintes profissionais e seus respectivos empregos:

a) Professor Coordenador: refere-se àquele que exerce funções de suporte pedagógico e administrativo e ocupava o emprego de Professor Coordenador de Pré-Escola;

b) Pedagogo: refere-se àquele que exerce função de orientação técnico-pedagógica e ocupava o emprego de igual denominação;

c) Diretor de Educação Básica: refere-se àquele que exerce funções de suporte pedagógico e administrativo e ocupava os empregos de Diretor de 1º Grau e Diretor de Casa da Criança.

Parágrafo único. A função do emprego de Pedagogo abrange a orientação técnico-pedagógica em nível de:

I - unidade: com campo de atuação associado à orientação técnico-pedagógica da Unidade de Ensino;

II - sistema: com campo de atuação associado à formação e supervisão pedagógica da Rede Municipal de Ensino.

Seção III

Da Promoção

Art. 6º Promoção é o reconhecimento salarial atribuído ao ocupante de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, mediante a avaliação de indicadores de crescimento presentes na Ficha de Registro Individual de Promoção Anual (Anexo III), realizada através das seguintes modalidades:

I - pela modalidade Progressão Normal, considerados os indicadores:

a) avaliação de desempenho;

b) contagem de tempo de efetivo exercício dos Integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal;

c) pontuação de qualificação;

II - pela modalidade Progressão Intensiva, considerados os indicadores relacionados às habilitações obtidas na área educacional.

Art. 7º A promoção, na modalidade Progressão Normal, será realizada anualmente e obedecerá aos indicadores e os respectivos pontos previstos neste artigo.

§ 1º A pontuação, necessária para a promoção, será atingida cada vez que a somatória dos três indicadores, a que se refere o inciso I do art. 6º, combinado com o Anexo III, atingir 10 (dez) pontos, observando-se ainda que:

I - a pontuação das avaliações anuais de desempenho funcional corresponderá a, no máximo, (três) pontos/ano, considerado o disposto no Anexo IV, V e VI;

II - a pontuação do tempo de efetivo exercício dos Integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal corresponderá a, no máximo, 3 (três) pontos/ano, considerado o disposto no art. 9º;

III - a pontuação da qualificação será de 0,1 (um décimo)/hora e corresponderá a, no máximo, 4 (quatro) pontos/ano, considerando:

a) “Semana da Educação” oferecida pela Secretaria de Educação a todos os profissionais da educação;

b) Cursos, na área educacional, com carga horária mínima de 4 (quatro) horas, independentes de indicação prévia da Secretaria de Educação, mas dependentes do seu reconhecimento e realizados em período diferenciado da carga horária do profissional;

c) Disciplinas isoladas na área educacional, na graduação ou pós-graduação, cursadas em Institutos de Ensino Superior, credenciados pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e com reconhecida qualidade pelo Exame Nacional de Cursos de Graduação-MEC ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) e Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), realizados em período diferenciado da carga horária do profissional.

§ 2º A promoção na modalidade Progressão Normal será concedida ao ocupante de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal quando alcançado o número de pontos estabelecido, sendo que os pontos excedentes serão computados para o ano seguinte.

§ 3º A promoção na modalidade Progressão Normal dar-se-á através do acréscimo na remuneração do promovido de valor equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre o salário base, a ser pago e discriminado de forma destacada no comprovante mensal de pagamento de salários, em rubrica designada de Progressão Normal.

§ 4º A avaliação de desempenho funcional da Classe Docente, compreendendo os Profissionais ali enumerados, será realizada de acordo com o disposto nesta lei e na forma do Anexo IV, cuja pontuação, obtida no referido Anexo, será utilizada de forma proporcional para os fins previstos no inciso I, do § 1º, do art. 7º.

§ 5º A avaliação de desempenho da Classe de Suporte e Orientação Técnico-Pedagógico e Administrativo, compreendendo os Profissionais ali enumerados, será realizada de acordo com o disposto nesta lei e na forma dos Anexos V e VI, cuja pontuação, obtida nos referidos Anexos, será utilizada de forma proporcional para os fins previstos no inciso I, do § 1º, do art. 7º;

§ 6º A promoção altera apenas a remuneração, não alterando a área de atuação prevista no § 4º do art. 4º desta lei.

§ 7º As secretarias das Unidades de Ensino deverão encaminhar à Secretaria de Educação, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, a documentação pertinente relativa a este Plano, que a encaminhará à apreciação da Comissão de Gestão até o dia 30 (trinta) do mesmo mês.

§ 8º A Comissão de Gestão do Plano de Carreira examinará a documentação recebida e, atendidos os requisitos previstos nesta lei, indicará à Secretaria de Educação, até o dia 15 de março de cada ano, as promoções a serem efetivadas, cujo benefício pecuniário deverá ser pago a partir de 1º de abril.

Art. 8º A promoção, na modalidade Progressão Intensiva (Anexo III), obedecerá aos indicadores de titulação e porcentagens a seguir expostos:

I - cursos de aperfeiçoamento com carga horária de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas:

a) reconhecidos pela Secretaria de Educação: haverá acréscimo na remuneração do promovido de valor equivalente a 1% (um por cento);

b) oferecidos e acompanhados pela Secretaria de Educação: haverá acréscimo na remuneração do promovido de valor equivalente a 3% (três por cento);

II - cursos de Especialização, Modalidade Extensão Universitária: haverá acréscimo na remuneração do promovido de valor equivalente a 3% (três por cento);

III - pós-graduação, lato sensu, de especialização em educação: haverá acréscimo na remuneração do promovido de valor equivalente a 8% (oito por cento);

IV - pós-graduação, stricto sensu, de mestrado em educação: haverá acréscimo na remuneração do promovido de valor equivalente a 15% (quinze por cento);

V - pós-graduação, stricto sensu, de doutorado em educação: haverá acréscimo na remuneração do promovido de valor equivalente a 20% (vinte por cento).

§ 1º A promoção, na modalidade Progressão Intensiva, dar-se-á através do acréscimo na remuneração do promovido, de valor equivalente a 1% (um por cento), 3% (três por cento), 8% (oito por cento), 15% (quinze por cento) ou 20% (vinte por cento), calculado sobre o salário base, conforme previsto no Anexo III, e será devida, de forma não cumulativa, somente após o profissional da educação ter completado, no mínimo, três anos de efetivo exercício na rede, devendo o respectivo valor ser pago e discriminado de forma destacada no comprovante mensal de pagamento de salários, em rubrica designada de Progressão Intensiva, sem alteração da classe/nível ou área de atuação.

§ 2º Para efeito de incentivo aos Integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, especificado no art. 5º, incisos I e II, fica assegurado, mediante a apresentação do certificado de formação superior plena, na área educacional, a vantagem do adicional de 10% (dez por cento) de nível universitário, calculado sobre o salário base, observado o disposto no § 3º deste artigo e excluindo-se a formação exigida pelo concurso ou utilizada para ingresso no emprego em exercício, devendo o respectivo valor ser pago e discriminado de forma destacada no comprovante mensal de pagamento de salários, em rubrica designada de Gratificação de Nível Universitário, sem alteração da classe/nível ou área de atuação.

§ 3º Fica assegurado ao Diretor de Educação Básica, ao Professor Coordenador de EMEI e CRECHE e ao Pedagogo, a gratificação em razão do exercício do emprego de 10% (dez por cento), calculado sobre o salário base, sem alteração da classe/nível ou área de atuação.

§ 4º Fica igualmente assegurada, para efeito de incentivo aos Integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, especificado no art. 5º, incisos I e II, a vantagem do adicional de 1% (um por cento), calculado sobre o salário base, vinculado ao resultado da avaliação institucional anual da Unidade Escolar da qual o profissional faz parte, sem alteração da classe/nível ou área de atuação. Os critérios da referida avaliação deverão ser elaborados por Comissão constituída para este fim e estabelecidos através de Decreto.

§ 5º As titulações que compõem estes indicadores só terão efeito para este Plano quando obtidas junto a Institutos de Ensino Superior, credenciados pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e de reconhecida qualidade nos Exames Nacionais dos Cursos de Graduação - MEC ou, ainda, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), e Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) no caso de pós-graduação.

§ 6º É vedada a promoção simultânea pelas duas modalidades de progressão, caso o profissional da educação esteja no gozo de licença para fins de estudo, prevista no art. 11.

§ 7º A Pós-Graduação Lato Sensu, na modalidade especialização, e os cursos de Especialização, Modalidade Extensão Universitária, para efeito deste Plano de Carreira, são caracterizados como aqueles cuja carga horária mínima compreenda 360 (trezentos e sessenta) horas, e realizados em período diferenciado da carga horária do profissional.

§ 8º Na Promoção Intensiva serão considerados:

a) relativamente aos cursos de aperfeiçoamento, somente os concluídos nos últimos 5 (cinco) anos;

b) relativamente aos cursos de especialização, mestrado e doutorado, os concluídos em qualquer tempo.

Art. 9º Para efeito deste Plano de Carreira:

I - serão considerados como de efetivo exercício no magistério público municipal:

a) os dias efetivamente trabalhados, desde que cumpridos no mínimo 3/4 da carga horária diária estabelecida;

b) Todas as ausências sem desconto em folha de pagamento, até o limite de 15 (quinze) dias, decorrentes de:
1. licença paternidade; e/ou

2. nojo; e/ou

3. gala; e/ou

4. licença saúde; e/ou

5. doação de sangue; e/ou

6. alistamento; e/ou

7. serviço militar; e/ou

8. comparecer em juízo; e/ou

9. falta abonada;

c) licença gestante;

d) licença prêmio;

e) licença por acidente de trabalho;

II - não serão considerados como de efetivo exercício no magistério público municipal:

a) as faltas justificadas, com desconto em folha de pagamento;

b) as faltas injustificadas;

c) as ausências decorrentes de: faltas justificadas ou licença saúde, sem desconto em folha de pagamento, a partir da 16ª ausência, no decorrer do ano.

Parágrafo único. A falta abonada disposta no item 9, da alínea b, do inciso I deste artigo, refere-se às faltas ao serviço, até o máximo de 3 por semestre e não mais que uma por mês, perfazendo o total de 6 (seis) por ano, solicitadas através de requerimento do servidor, ao superior imediato, o qual poderá deferir ou indeferir o solicitado de acordo com as necessidades da unidade escolar.

Seção IV

Da Qualificação Profissional

Art. 10. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de:

I - cursos de formação de extensão universitária e pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”;

II - programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional realizada fora do horário de trabalho, observados os programas prioritários à Secretaria de Educação.

Art. 11. A licença não remunerada, para qualificação profissional, consistente no afastamento do profissional da educação de suas funções, somente poderá ser concedida pela Secretaria de Educação:

I - para freqüência a cursos de formação ou pós-graduação lato e stricto sensu, em Institutos de Ensino Superior credenciados pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e de reconhecida qualidade nos Exames Nacionais de Cursos de Graduação - MEC ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) e Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), após completados três anos de efetivo exercício no magistério do Município;

II - respeitado o limite de 2% (dois por cento), simultaneamente, do total de ocupantes de emprego no Quadro do Magistério Público Municipal;

III - por período não superior a um ano, renovável uma vez, por igual período, para mestrado e, por mais dois anos, para doutorado, quando não houver possibilidade de realização do evento sem prejuízo da jornada de trabalho.

§ 1º A renovação do afastamento, no caso de pós-graduação, está condicionada à apresentação de atestados de freqüência semestralmente à Secretaria de Educação, para fins de acompanhamento.

§ 2º Durante a vigência da licença de que trata este artigo, o tempo, assim como a avaliação dos demais indicadores da modalidade Progressão Normal, cessam para efeito de promoção.

Seção V

Da Jornada de Trabalho

Art. 12. A jornada de trabalho semanal do docente é constituída de horas em atividades com alunos, de horas em atividades pedagógicas na escola e de horas em atividades pedagógicas em local de livre escolha, compondo as seguintes jornadas com as respectivas cargas horárias:

I - Professor de Creche: 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos e 4 (quatro) horas em atividades pedagógicas, das quais 1h30min (uma hora e trinta minutos) em reuniões pedagógicas na escola e 2h30min (duas horas e trinta minutos) em atividade pedagógica em local de livre escolha, totalizando uma carga de 29 (vinte e nove) horas semanais;

II - Professor de Educação Básica e Professor de Educação Especial:

1. Jornada mínima: 20 (vinte) horas em atividades com alunos e 6 (seis) horas em atividades pedagógicas, das quais 2h30min (duas horas e trinta minutos) em reuniões pedagógicas na escola e 3h30min (três horas e trinta minutos) em atividade pedagógica em local de livre escolha, totalizando uma carga horária de 26 (vinte e seis) horas semanais;

2. Jornada máxima: 30 (trinta) horas em atividades com alunos e 10 (dez) horas em atividades pedagógicas, das quais 4 (quatro) horas em reuniões pedagógicas na escola, 2 (duas) horas de estudo em local de livre escolha e 4 (quatro) horas em atividades pedagógicas em local de livre escolha, totalizando uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

III - Professor de Educação Básica 1:

a) Ensino Fundamental:

1. para as Escolas que funcionam em período regular de 5 (cinco) horas:

1.1- Jornada mínima: 23 (vinte e três) horas em atividades com alunos e 8 (oito) horas em atividades pedagógicas, das quais 3 (três) horas em reuniões pedagógicas na escola, 2 (duas) horas de estudo em local de livre escolha e 3 (três) horas em atividades pedagógicas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 31 (trinta e uma) horas semanais;

1.2- Jornada máxima:29 (vinte e nove) horas em atividades com alunos e 11 (onze) horas em atividades pedagógicas, das quais 3 (três) horas em reuniões pedagógicas na escola, 1 (uma) hora de estudo na escola, 3 (três) horas de estudo em local de livre escolha e 4 (quatro) horas em atividades pedagógicas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

2. para as Escolas que funcionam em período integral de 8 (oito) horas:

2.1- 28 (vinte e oito) horas em atividades com alunos e 12 (doze) horas em atividades pedagógicas, das quais 4 (quatro) horas em reuniões pedagógicas na escola, 1 (uma) hora de estudo na escola, 3 (três) horas de estudo em local de livre escolha e 4 (quatro) horas em atividades pedagógicas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

b) Ensino de Jovens e Adultos: 15 (quinze) horas em atividades com alunos e 5 (cinco) horas em atividades pedagógicas, das quais 2 (duas) horas em reuniões pedagógicas na escola e 3 (três) horas em atividades pedagógicas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais;

c) Educação Infantil:

1. jornada mínima: 20 (vinte) horas em atividades com alunos e 4 (quatro) horas em atividades pedagógicas, das quais 1h30min (uma hora e trinta minutos) em reuniões pedagógicas na escola e 2h30min (duas horas e trinta minutos) em atividades pedagógicas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais;

2. jornada máxima: 34 (trinta e quatro) horas em atividades com alunos e 6 (seis) horas em atividades pedagógicas, das quais 1h30min (uma hora e trinta minutos) em reuniões pedagógicas na escola e 4h30min (quatro horas e trinta minutos) em atividades pedagógicas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

IV - Professor de Educação Básica 2:

a) para as Escolas que funcionam em período regular de 5 (cinco) horas:

1. jornada mínima: 20 (vinte) horas em atividades com alunos e 7 (sete) horas em atividades pedagógicas, das quais 3 (três) horas em reuniões pedagógicas na escola, 2 (duas) horas de estudo em local de livre escolha e 2 (duas) horas em atividades pedagógicas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 27 (vinte e sete) horas semanais.

2. jornada máxima: 29 (vinte e nove) horas em atividades com alunos e 11 (onze) horas em atividades pedagógicas, das quais 3 (três) horas em reuniões pedagógicas na escola, 1 (uma) hora de estudo na escola, 3 (três) horas de estudo em local de livre escolha e 4 (quatro) horas em atividades pedagógicas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;

b) para as Escolas que funcionam em período integral de 8 (oito) horas:

1. jornada mínima: 20 (vinte) horas em atividades com alunos e 9 (nove) horas em atividades pedagógicas, das quais 4 (quatro) horas em reuniões pedagógicas na escola, 2 (duas) horas de estudo em local de livre escolha e 3 (três) horas em atividades pedagógicas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 29 (vinte e nove) horas semanais;

2. jornada máxima: 28 (vinte e oito) horas em atividades com alunos 12 (doze) horas em atividades pedagógicas, das quais 4 (quatro) horas em reuniões pedagógicas na escola, 1 (uma) hora de estudo na escola, 3 (três) horas de estudo em local de livre escolha e 4 (quatro) horas em atividades pedagógicas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º Considerada a especificidade do tipo de ensino/educação ministrado, da carga horária própria do componente curricular ou ainda da quantidade de aulas disponíveis na unidade escolar, poderá haver na atribuição de aulas, variação da jornada, aplicando-se, neste caso, o previsto no Anexo II.

§ 2º As horas, do docente, em atividades com alunos, terão duração de 50 (cinqüenta) minutos, e correspondem a toda e qualquer atividade programada, incluída no projeto político pedagógico da escola, com freqüência exigível e efetiva orientação por professores habilitados, integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem.

§ 3º As horas-atividades serão destinadas, de acordo com o projeto político pedagógico da escola, ao planejamento, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade, ao aperfeiçoamento profissional e ao atendimento aos pais, constituindo-se assim num período reservado a estudos, incluso na carga horária de trabalho, resultando em contribuição efetiva para a formação continuada.

§ 4º Considerada a prerrogativa do setor de orientação técnico-pedagógica e administrativo, na atribuição de aulas, prioritariamente, serão preenchidas as jornadas previstas nesta lei, observada a habilitação e a classificação do docente.

§ 5º Os Professores de Educação Básica 2 (PEB 2), poderão, quando da atribuição de aulas, declinar da hora de estudo na escola, priorizando os blocos de horas em atividades com os alunos.

§ 6º A jornada de trabalho dos ocupantes de emprego de suporte e orientação técnico-pedagógico e administrativo, que exercem suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino da Educação Básica, será composta por uma jornada semanal integral única de 40 (quarenta) horas-relógio.

§ 7º As horas em reunião pedagógica na escola, dos Profissionais da Educação, em atuação nas Unidades Escolares de Educação Infantil serão cumpridas de acordo com o disposto pela Secretaria de Educação.

Art. 13 O ocupante de emprego de profissional da educação, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função públicos, poderá assumir, quando da necessidade do Sistema Municipal de Educação, por tempo determinado e sujeito a renovação anual, para prestação de serviço:

I - carga horária em regime suplementar, não ultrapassando a jornada máxima estabelecida de 40 horas semanais, para substituição temporária de professor em função docente, em seus afastamentos e licenças legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções do magistério, de forma concomitante com a docência;

II - carga horária em regime não superior à jornada integral, para exercer atividades pedagógicas inerentes ou correlatas às do magistério em Unidades Escolares e/ou setores da Secretaria de Educação;
Parágrafo único. Consideram-se atribuições inerentes e correlatas às do magistério aquelas relacionadas com a docência, bem como as de natureza técnica relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas de educação, direção e assessoramento e assistência técnica exercidas em unidades e/ou setores da Secretaria de Educação, as quais são próprias do emprego e da função atividade do quadro do magistério.

(...................................................................................................................................)

Seção VIII

Da Comissão de Gestão do Plano de Carreira

Art. 17. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de analisar os processos para os enquadramentos anuais, encaminhando-os aos órgãos competentes.

§ 1º A Comissão de que trata este artigo será composta por 3 (três) servidores da Secretaria de Educação e 2 (dois) servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, num total de 5 (cinco), indicados pelo Secretário que também indicará o respectivo presidente.

§ 2º A Comissão terá vigência de 2 anos, prorrogável por igual período.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Seção I

Da Implantação do Plano de Carreira

Art. 18. A primeira promoção decorrente deste Plano de Carreira dar-se-á em 1º de abril de 2005, devendo as demais serem realizadas anualmente, para vigorar a partir de 1º de abril de cada ano subseqüente.

Seção II

Das Disposições Finais

Art. 19. Ficam aprovados:

I - o Quadro do Magistério Público Municipal, objeto do Anexo I, com suas alterações;

II - o Demonstrativo de Horas Atividades - Professor de Creche, Professor de Educação Básica, Professor de Educação Básica 1 Educação Infantil e Ensino Fundamental, Professor de Educação Básica 2, objeto do Anexo II, com suas alterações;

III - a Ficha de Registro Individual de Promoção Anual, objeto do Anexo III, com suas alterações;

IV - a Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional - Classe Docente, objeto do Anexo IV, com suas alterações;

V - a Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional - Classe de Suporte e Orientação Técnico-Pedagógico, objeto do Anexo V, com suas alterações;

VI - a Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional - Classe de Suporte Pedagógico e Administrativo, objeto do Anexo VI, com suas alterações.

Parágrafo único. Os anexos previstos nos incisos IV, V e VI, poderão ser alterados, quando necessário, de acordo com as necessidades da Secretaria da Educação, através de Decreto.

Art. 20. O profissional da educação, quando substituir outro profissional cujo salário base, em decorrência da função exercida, seja superior, fará jus, na vigência deste exercício temporário, ao percebimento da respectiva diferença de salário, conforme Regimento da Educação Básica.

Art. 22. Face à nova estrutura do ensino e da terminologia introduzida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as denominações dos empregos a seguir indicados ficam alteradas conforme segue:

I - de “Monitor Educacional” para “Professor de Educação Básica”;

II - de “Professor de Pré-Escola” para “Professor de Educação Básica 1 - E.I.”;

III - de “Professor I - Ensino Regular e Supletivo”, para “Professor de Educação Básica 1 - E.F.”;

IV - de “Professor II” e “Professor III” para “Professor de Educação Básica 2”;

V - de “Professor Coordenador de Pré-Escola” para “Professor Coordenador”;

VI - de “Diretor de Casa da Criança” e “Diretor de 1º Grau” para “Diretor de Educação Básica”;

VII - de “Auxiliar de Desenvolvimento Infantil” para “Professor de Creche”.

Art. 23. Ficam criados e incluídos no Quadro do Magistério Público Municipal os empregos de:

I - “Professor de Educação Especial”, de provimento por concurso público, quantidade 10 (dez), Grupo Salarial 23 (vinte e três);

II - “Professor de Creche”, de provimento por concurso público, quantidade 300 (trezentos), Grupo Salarial 07 (sete).

Parágrafo único. A partir de janeiro de 2009 a remuneração do novo emprego de “Professor de Creche” e do emprego de “Professor Coordenador” será readequada conforme tabela específica a ser elaborada para o Quadro do Magistério Público Municipal e inserida no presente Plano de Carreira.”

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 4 de julho de 2008.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 37.001/2008

LEI Nº 4.668, DE 4 DE JULHO DE 2008.

ANEXO I

QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
EMPREGOS E SALÁRIOS

Provimento por concurso público

1. Classe de Docentes

Emprego
Carga Horária
Semanal
Grupo
Salarial
Quantidade
Professor de Creche
29
07
300
Professor de Educação Básica
26H
23
30
Professor de Educação Especial
26H
23
10
Professor de Educação Básica 1 -
Educação Infantil
24H
28
320
Professor de Educação Básica 1 –
Ensino Fundamental
40H
28
350
Professor de Educação Básica 2
40H
31
205

2. Classe de Suporte e Supervisão Pedagógica e Administrativa

Emprego
Carga Horária
Semanal
Grupo
Salarial
Quantidade
Professor Coordenador
40H
29
35
Pedagogo
40H
32
25
Diretor de Educação Básica
40H
33
30

Prefeitura Municipal de Americana, aos 4 de julho de 2008.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

LEI Nº 4.668, DE 4 DE JULHO DE 2008.

ANEXO II

Demonstrativo de Horas Atividades

1. Professor de Creche:

Horas em atividades com alunos
Horas Atividades em
Reuniões Pedagógicas
Horas Atividades em
Local de Livre Escolha
25
1h30min
2h30min

2. Professor de Educação Básica e Educação Especial

Horas em atividades com alunos
Horas Atividades em
Reuniões Pedagógicas
Horas de Estudo na Escola
Horas Atividades em
Local de Livre Escolha
Horas de Estudo em
local de livre escolha
20
2h30min
----
3h30min
----
30
4
----
4
2

3. Professor de Educação Básica 1 – Educação Infantil

Horas em atividades com alunos
Horas Atividades em
Reuniões Pedagógicas
Horas Atividades em
Local de Livre Escolha
20
1h30min
2h30min
34
1h30min
4h30min

4. Professor de Educação Básica 1 Ensino Fundamental - Período Regular

Horas em atividades com alunos
Horas Atividades em
Reuniões Pedagógicas
Horas de Estudo na Escola
Horas Atividades em
Local de Livre Escolha
Horas de Estudo em
local de livre escolha
23
3
----
3
2
29
3
1
4
3

5. Professor de Educação Básica 1 Ensino Fundamental – Período Integral

Horas em atividades com alunos
Horas Atividades em
Reuniões Pedagógicas
Horas de Estudo na Escola
Horas Atividades em
Local de Livre Escolha
Horas de Estudo em
local de livre escolha
28
4
1
4
3

6. Professor de Educação Básica 1 Ensino Fundamental – Educação de Jovens e Adultos

Horas em atividades com alunos
Horas Atividades em
Reuniões Pedagógicas
Horas Atividades em
Local de Livre Escolha
15
2
3

7. Professor de Educação Básica 2 Ensino Fundamental – Período Regular

Horas em atividades com alunos
Horas Atividades em
Reuniões Pedagógicas
Horas de Estudo na Escola
Horas Atividades em
Local de Livre Escolha
Horas de Estudo em
local de livre escolha
20
3
----
2
2
29
3
1
4
3

8. Professor de Educação Básica 2 Ensino Fundamental – Período Integral

Horas em atividades com alunos
Horas Atividades em
Reuniões Pedagógicas
Horas de Estudo na Escola
Horas Atividades em
Local de Livre Escolha
Horas de Estudo em
local de livre escolha
20
4
----
3
2
28
4
1
4
3

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Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração


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ANEXO III

FICHA DE REGISTRO INDIVIDUAL DE PROMOÇÃO ANUAL

PLANO DE CARREIRA DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
PROMOÇÃO –
MODALIDADES A/B
COMISSÃO DE GESTÃO DO
PLANO DE CARREIRA - Ano:
Unidade Escolar:
Servidor:
Emprego:                                                     Matrícula:              Adm_____/_____/_____
A- Progressão Normal / Avaliação dos Indicadores
Total de Pontos/ano atingido
I- Desempenho Funcional .................. pontos
II - Tempo Dias de efetivo exercício no Magistério __________
III - Qualificação

a) Semana da Educação = _______hs.

b) Demais cursos = ________hs.

c) Disciplinas isoladas = _______hs.

  Total Geral de Pontos
  Pontuação Excedente Acumulada
B- Progressão Intensiva - Avaliação de Indicadores
Cursos de aperfeiçoamento reconhecidos pela Secretaria de Educação (180 h)
1%
Cursos de aperfeiçoamento oferecidos e acompanhados pela Sec. Ed. (180h)
3%
Cursos de Especialização, Modalidade Extensão Universitária (360 h)
3%
Pós-Graduação Lato-sensu (Especialização) em Educação (360 h)
8%
Pós-Graduação Stricto-sensu em Educação – Mestrado
15%
Pós-Graduação Stricto-sensu em Educação – Doutorado
20%

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Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
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ANEXO IV

FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL - CLASSE DOCENTE

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL - Classe Docente             Ano:
Servidor:                                              Matrícula:             Emprego:
Sub-indicadores: Pontuação
01- Tem comprometimento com as necessidades e a aprendizagem dos alunos:
a- De forma integral
b- De forma parcial
c- Sem comprometimento

1,0
0,5
0,0
02- Tem comprometimento com o planejamento/replanejamento:
a- De forma integral
b- De forma parcial
c- Sem comprometimento

1,0
0,5
0,0
03- Busca aprimorar os conhecimentos teóricos que sustentam sua prática:
a- Constantemente
b- Às vezes
c- Sem interesse

1,0
0,5
0,0
04- Em relação às diretrizes pedagógicas da Secretaria de Educação:
a- Realiza uma combinação adequada entre estas e a realidade da escola
b- Realiza uma combinação razoável entre estas e a realidade da escola
c- Não realiza uma combinação entre estas e a realidade da escola

1,0
0,5
0,0
05- Mantém comprometimento didático-metodológico em seu trabalho com os alunos:
a- De forma integral
b- De forma parcial
c- Sem comprometimento

1,0
0,5
0,0
06- Procura diversificar suas aulas utilizando adequadamente os espaços e recursos disponíveis na Unidade Escolar:
a- Constantemente
b- Às vezes
c- Raramente

1,0
0,5
0,0
07- Demonstra interesse e participação nas reuniões/cursos realizados na Unidade e oferecidos pela Secretaria de Educação:
a- Constantemente
b- Às vezes
c- Raramente

1,0
0,5
0,0
08- Em seu ambiente de trabalho, mantém organização e zelo na utilização dos espaços e dos materiais:
a- Constantemente
b- Às vezes
c- Raramente

1,0
0,5
0,0
09- Mantém pontualidade:
a- Não se atrasa nem sai antecipadamente
b- Raramente se atrasa ou sai antecipadamente
c- Freqüentemente se atrasa ou sai antecipadamente

1,0
0,5
0,0
10- Assiduidade/faltas:
a- Não falta
b- Ausenta-se dentro do limite estabelecido pelo plano de carreira
c- Falta com freqüência além do limite estabelecido pelo plano de carreira

1,0
0,5
0,0
11- Tem envolvimento com a comunidade escolar:
a- Coopera, participa e tem interesse
b- Coopera, participa, mas não se envolve com as atividades
c- Não coopera, não participa e não se envolve

1,0
0,5
0,0
12- Em relação ao trabalho com seus pares:
a- Consegue trabalhar em equipe, oferece ajuda, socializa e tem interesse
b- Faz parte da equipe, mas não se envolve
c- Isola-se, trabalha de maneira individual

1,0
0,5
0,0
13- Entrega as documentações solicitadas
a- Com pontualidade
b- Com atraso
c- Não entrega

1,0
0,5
0,0
14- Necessitou de advertência:
a- Não recebeu advertência
b- Recebeu advertência oral
c- Recebeu advertência escrita

1,0
0,5
0,0
Total de pontos
 

Pontuação de: 0 a 10 = 0 pontos
10 a 14 = 3 pontos Americana _____/______/_______

Nome e assinatura:
Pedagogo (a):___________________________________________________________ - _________________________________________
Secretária (o):___________________________________________________________ - ________________________________________
Professor (a):____________________________________________________________ - ________________________________________
Diretor (a) da U. E.: ______________________________________________________ - _______________________________________
Obs:______________________________________________________________________________________________________________

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Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
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ANEXO V
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
CLASSE DE SUPORTE E ORIENTAÇÃO TÉCNICO-PEDAGÓGICA

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL - Classe de Suporte e Orientação Técnico-Pedagógico - PEDAGOGO     Ano:
Servidor:                                              Matrícula:             Emprego:
Sub-indicadores Pontuação
01- Mantém uma liderança democrática com a equipe de professores/coordenadores/diretores:
a- De forma integral
b- De forma parcial
c- Não mantém
1,0
0,5
0,0
02- Organiza as reuniões de estudo diversificando o uso de recursos e materiais disponíveis:
a- De forma integral
b- De forma parcial
c- Raramente
1,0
0,5
0,0
03- Tem comprometimento na entrega de informações, agendamentos e orientações:
a- De forma integral
b- De forma parcial
c- Não tem comprometimento
1,0
0,5
0,0
04- Procura estabelecer relações éticas com a equipe:
a- De forma integral
b- De forma parcial
c- Não estabelece
1,0
0,5
0,0
05- Considerando os dias de efetivo comparecimento na Unidade Escolar, percebe as lacunas do corpo docente e dá suporte pedagógico:
a- Apropriado
b- Precário
c- Não dá suporte
1,0
0,5
0,0
06- Em relação às diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação:
a- Realiza uma combinação adequada entre estas e a realidade da escola
b- Realiza uma combinação razoável entre estas e a realidade da escola
c- Não realiza uma combinação entre estas e a realidade da escola
1,0
0,5
0,0
07- Busca aprimorar os conhecimentos teóricos que sustentam sua prática:
a- Constantemente
b- Às vezes
c- Raramente
1,0
0,5
0,0
08- Tem comprometimento com o planejamento/replanejamento:
a- De forma integral
b- De forma parcial
c- Sem comprometimento
1,0
0,5
0,0
PARTE II - PREENCHIMENTO EXCLUSIVO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO  
09 Assiduidade/faltas:
a- Não falta
b- Ausenta-se dentro do limite estabelecido pelo plano de carreira
c- Falta com freqüência além do limite estabelecido pelo plano de carreira
1,0
0,5
0,0
10 Mantém pontualidade:
a- Não se atrasa nem sai antecipadamente
b- Raramente se atrasa ou sai antecipadamente
c- Freqüentemente se atrasa ou sai antecipadamente
1,0
0,5
0,0
11 Entrega as documentações solicitadas
a- Com pontualidade
b- Com atraso
c- Não entrega
1,0
0,5
0,0
12 Em seu ambiente de trabalho, mantém organização e zelo na utilização dos espaços e dos materiais:
a- Constantemente
b- Às vezes
c- Raramente
1,0
0,5
0,0
13 Demonstra interesse e participação nas reuniões/cursos realizados nas Unidades e oferecidos pela Secretaria de Educação:
a- Constantemente
b- Às vezes
c- Raramente
1,0
0,5
0,0
14- Necessitou de advertência:
a- Não recebeu advertência
b- Recebeu advertência oral
c- Recebeu advertência escrita
1,0
0,5
0,0
Total de pontos
 

Pontuação de: 0 a 10 = 0 pontos
11 a 14 = 3 pontos Americana ____/______/_______

Nome e assinatura:
Supervisora da Unidade:__________________________________________________ - __________________________________
Supervisor(a) Geral:______________________________________________________ - __________________________________

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Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

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ANEXO VI
FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL
CLASSE DE SUPORTE PEDAGÓGICO E ADMINISTRATIVO

AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO FUNCIONAL - Classe de Suporte e Orientação Técnico-Pedagógico – Professor Coordenador ; Diretor de Educação Básica e Auxiliar de Direção             Ano:
Servidor:                                              Matrícula:             Emprego:
Sub-indicadores Pontuação
01- Mantém uma liderança democrática com a equipe de professores:
a- De forma integral
b- De forma parcial
c- Não mantém
1,0
0,5
0,0
02- Em relação a organização das reuniões em sua unidade:
a- Adequadamente organizadas
b- Organizadas de modo razoável
c- Organizadas de modo insatisfatório
1,0
0,5
0,0
03- Tem comprometimento na entrega de informações, agendamentos e orientações:
a- De forma integral
b- De forma parcial
c- Não tem comprometimento
1,0
0,5
0,0
04- Procura estabelecer relações éticas com a equipe:
a- De forma integral
b- De forma parcial
c- Não estabelece

1,0
0,5
0,0
05- Em seu trabalho diário, percebe as lacunas do corpo docente e dá suporte pedagógico:
a- Apropriado
b- Precário
c- Não dá suporte
1,0
0,5
0,0
06- Em relação às diretrizes pedagógicas da Secretaria da Educação:
a- Realiza uma combinação adequada entre estas e a realidade da escola
b- Realiza uma combinação razoável entre estas e a realidade da escola
c- Não realiza uma combinação entre estas e a realidade da escola
1,0
0,5
0,0
07- Busca aprimorar os conhecimentos teóricos que sustentam sua prática:
a- Constantemente
b- Às vezes
c- Raramente
1,0
0,5
0,0
08- Tem comprometimento com o planejamento/replanejamento:
a- De forma integral
b- De forma parcial
c- Sem comprometimento
1,0
0,5
0,0
PARTE II – PREENCHIMENTO EXCLUSIVO DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO  
09 Assiduidade/faltas:
a- Não falta
b- Ausenta-se dentro do limite estabelecido pelo plano de carreira
c- Falta com freqüência além do limite estabelecido pelo plano de carreira

1,0
0,5
0,0
10 Mantém pontualidade:
a- Não se atrasa nem sai antecipadamente
b- Raramente se atrasa ou sai antecipadamente
c- Freqüentemente se atrasa ou sai antecipadamente
1,0
0,5
0,0
11 Entrega as documentações solicitadas
a- Com pontualidade
b- Com atraso
c- Não entrega
1,0
0,5
0,0
12 Em seu ambiente de trabalho, mantém organização e zelo na utilização dos espaços e dos materiais:
a- Constantemente
b- Às vezes
c- Raramente
1,0
0,5
0,0
13 Demonstra interesse e participação nas reuniões/cursos realizados nas Unidades e oferecidos pela Secretaria de Educação:
a- Constantemente
b- Às vezes
c- Raramente
1,0
0,5
0,0
14 Necessitou de advertência:
a- Não recebeu advertência
b- Recebeu advertência oral
c- Recebeu advertência escrita
1,0
0,5
0,0
Total de pontos
 

Pontuação de: 0 a 10 = 0 pontos
11 a 14 = 3 pontos Americana ____/______/_______
Nome e assinatura:
Docente que preencheu a avaliação: __________________________________________ - ______________________________________
Supervisor geral: _________________________________________________________ - ______________________________________
Supervisor (a) da U. E.: ____________________________________________________- ______________________________________
Obs:___________________________________________________________________________________________________________________

Prefeitura Municipal de Americana, aos 4 de julho de 2008.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 5/7/2008"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."