LEI Nº 4.053, DE 01 DE JULHO DE 2004. |
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Alterada pelas Leis nº 4.668, de 4/7/08, nº 4.809, de 20/5/09, nº 4.812, de 28/5/09, nº 4.817, de 15/6/09, n° 5606, de 03/02/14, n° 5699, de 26/09/14 , nº 6.249, de 12/12/2018 e n° 6.680, de 28/09/2022. Observar os Anexos I a VI no final desta lei. |
Autor do Projeto de
Lei C. M. nº 090/2004 Poder Executivo Dr. Erich Hetzl Júnior "Institui o Plano de Carreira e Salários dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal de Americana e dá outras providências." |
| Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Artigo 1º - Esta lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Carreira dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, em atendimento ao estabelecido nos artigos 67 e 87 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e artigos 9º e 10 da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Artigo 2º - Para os efeitos desta lei entende-se por: I - Rede de Ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação direta da Secretaria de Educação do Município; II - Quadro do Magistério Público Municipal: o conjunto de empregos e funções dos Profissionais da Educação Básica (PEB); III - Profissionais da Educação Básica: os servidores que exercem as funções do magistério compreendendo as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas as de administração escolar, planejamento, orientação técnico-pedagógica e educacional; IV - Professor: o servidor ocupante de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal, com funções de docência; V - Pedagogo, Diretor de Educação Básica e Professor Coordenador: os servidores ocupantes de empregos da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de Suporte e Orientação Técnico-Pedagógica e Administrativa. CAPÍTULO II Seção I Artigo 3º - A carreira dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos: I - a profissionalização, que pressupõe dedicação ao magistério e qualificação profissional permanente, com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; II - a valorização do conhecimento, do desempenho, da experiência e da qualificação; III - a promoção, através de acréscimo na remuneração; IV - a melhoria permanente da qualidade sócio-política, filosófica e científica da educação. Seção II Subseção I Artigo 4º - A Carreira dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal compreende os ocupantes dos empregos, de provimento por concurso público, de Professor de Educação Básica, Professor de Educação Especial, Professor de Educação Básica 1 - E.I., Professor de Educação Básica 1 - E.F., Professor de Educação Básica 2, Professor Coordenador, Pedagogo e Diretor de Educação Básica, estruturada em 2 (duas) classes, conforme previsto no artigo 5º desta lei. § 1º - Emprego é o posto de trabalho ocupado por servidor celetista. § 2º - Classe é o agrupamento de empregos de mesma natureza e igual denominação. § 3º - A Carreira do Quadro do Magistério Público Municipal abrange a educação básica, educação de jovens e adultos e educação de crianças com necessidades especiais (Distúrbio Global do Desenvolvimento). § 4º - O concurso público para provimento dos empregos a seguir indicados e para ingresso na Carreira será realizado por área de atuação, a saber: I - empregos de: a) Professor de Educação Básica e Professor de Educação Especial: área de atuação em educação especial; b) Professor de Educação Básica 1 - E. I.: área de atuação em educação infantil; c) Professor de Educação Básica 1 - E.F.: área de atuação em anos iniciais do ensino fundamental regular e educação de jovens e adultos; II - emprego de Professor de Educação Básica 2: área de atuação em anos finais do ensino fundamental na base nacional comum e em qualquer ano do ensino fundamental na parte diversificada e titulação em curso superior, de licenciatura plena ou outra graduação plena correspondente a áreas específicas do currículo, com formação pedagógica nos termos legais; III - emprego de Professor Coordenador: área de atuação na educação infantil, com titulação mínima em nível médio, na modalidade normal temporariamente e, progressivamente, ao final da década da educação (2007), em nível superior na área educacional e experiência docente mínima de 5 anos; IV - emprego de Diretor de Educação Básica: área de atuação na Unidade de Ensino Fundamental e ou Unidade Municipal de Educação Infantil (Casa da Criança), com titulação em curso superior de pedagogia, licenciatura plena, ou outra licenciatura plena com pós-graduação em educação e experiência docente mínima de 5 (cinco) anos; V - emprego de Pedagogo: área de atuação na Educação Básica (ensino infantil e fundamental), com titulação em curso superior de pedagogia, licenciatura plena, e experiência docente mínima de 5 (cinco) anos. § 5º - A titulação mínima exigida para provimento dos empregos previstos no inciso I, em todas as áreas, será de nível médio, na modalidade normal, temporariamente, e progressivamente ao final da década da educação (2007), em nível superior na área educacional. § 6º - O ingresso na Carreira dar-se-á na classe inicial, na área de atuação correspondente à habilitação do candidato aprovado, salvo indicadores garantidos na progressão intensiva. § 7º - O exercício profissional do ocupante de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal está vinculado à área de atuação para o qual tenha prestado concurso público, respeitada a legislação correlata. § 8º - Dentre os ocupantes dos empregos
previstos no § 4º, haverá a escolha, na Unidade Escolar de Educação Infantil
(Casa da Criança) e no Ensino Fundamental Regular, de profissional para
exercer função de Auxiliar de Direção, por meio de votação realizada entre
os servidores da respectiva Unidade. Subseção II Artigo 5º - As classes, dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, são assim designadas: I - Classe de Docentes, constituída dos seguintes profissionais e seus respectivos empregos: a) Profissional de Educação Básica: refere-se àquele que exerce funções de docência e que ocupava o emprego de Monitor Educacional; b) Profissional de Educação Especial: refere-se àquele que exerce funções de docência; c) Profissional de Educação Básica 1: refere-se àquele que exerce funções de docência e que ocupava os empregos de Professor de Pré-Escola e de Professor I - Ensino Regular e Supletivo; d) Profissional de Educação Básica 2: refere-se àquele que exerce funções de docência e ocupava os empregos de Professor II e Professor III; II - Classe de Orientação Técnico-Pedagógica e Administrativa, constituída dos seguintes profissionais e seus respectivos empregos: a) Professor Coordenador: refere-se àquele que exerce funções de suporte pedagógico e administrativo e ocupava o emprego de Professor Coordenador de Pré-Escola; b) Pedagogo: refere-se àquele que exerce função de orientação técnico-pedagógica e ocupava o emprego de igual denominação; c) Diretor de Educação Básica: refere-se àquele que exerce funções de suporte pedagógico e administrativo e ocupava os empregos de Diretor de 1º Grau e Diretor de Casa da Criança. Parágrafo Único - A função do emprego de Pedagogo abrange a orientação técnico-pedagógica em nível de: I - unidade: com campo de atuação associado à orientação técnico-pedagógica da Unidade de Ensino; II - sistema: com campo de atuação associado
à formação e supervisão pedagógica da Rede Municipal de Ensino. Seção III Artigo 6º - Promoção é a passagem do ocupante de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal de um nível para outro imediatamente superior, mediante a avaliação de indicadores de crescimento presentes na Ficha de Registro Individual de Promoção Anual (Anexo III), realizada através das seguintes modalidades: I - pela modalidade Progressão Normal, considerados os indicadores: a) avaliação de desempenho; b) contagem de tempo de efetivo exercício no magistério público municipal; c) pontuação de qualificação; II - pela modalidade Progressão Intensiva,
considerados os indicadores relacionados às habilitações obtidas na área
educacional. Artigo 7º - A promoção, na modalidade Progressão Normal, será realizada anualmente e obedecerá aos indicadores e os respectivos pontos previstos neste artigo. § 1º - A pontuação, necessária para a promoção, será atingida cada vez que a somatória dos três indicadores, a que se referem o inciso I do artigo 6º, combinado com o Anexo III, atingir 10 (dez) pontos, observando-se ainda que: I - a pontuação das avaliações anuais de desempenho funcional corresponderá a, no máximo, 4 (quatro) pontos/ano; II - a pontuação do tempo de efetivo exercício em docência corresponderá a, no máximo, 3 (três) pontos/ano, considerado o disposto no artigo 9º; III - a pontuação da qualificação será de 0,025 (vinte e cinco milésimos)/hora e corresponderá a, no máximo, 3 (três) pontos/ano, composta da seguinte forma: a) "Semana da Educação" oferecida pela Secretaria de Educação a todos os profissionais da educação, com carga total de 40 (quarenta) horas/anuais, perfazendo um total de, no máximo, 1,0 (um) ponto/ano; b) cursos e minicursos oferecidos pela Secretaria de Educação, equivalente a 0,025 (vinte e cinco milésimos)/hora, realizados em período diferenciado da carga horária do profissional, perfazendo um total de, no máximo, 1,0 (um) ponto/ano; c) demais cursos, na área educacional, com carga mínima de 8 (oito) horas, independentes de indicação prévia da Secretaria de Educação, mas dependentes do seu reconhecimento, e/ou disciplinas isoladas na área educacional, na graduação ou pós-graduação, cursadas em Institutos de Ensino Superior, credenciados pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e com reconhecida qualidade pelo Exame Nacional de Cursos de Graduação-MEC ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) e Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), equivalente à 0,025 (vinte e cinco milésimos)/hora, exceto as disciplinas cursadas para fins de mestrado e doutorado, perfazendo um total de, no máximo, 1,0 (um) ponto/ano. § 2º - A promoção na modalidade Progressão Normal será concedida ao ocupante de emprego do Quadro do Magistério Público Municipal quando alcançado o número de pontos estabelecido, sendo que os pontos excedentes serão computados para o ano seguinte. § 3º - A promoção na modalidade Progressão Normal dar-se-á através do acréscimo na remuneração do promovido de valor equivalente a 1% (um por cento) calculado sobre o salário base, a ser pago e discriminado de forma destacada no comprovante mensal de pagamento de salários, em rubrica designada de Progressão Normal. § 4º - A avaliação de desempenho funcional da Classe Docente, compreendendo os Profissionais ali enumerados, será realizada de acordo com o disposto nesta lei e na forma do Anexo IV, cuja pontuação, obtida no referido Anexo, será utilizada de forma proporcional para os fins previstos no inciso I, do § 1º, do artigo 7º; § 5º - A avaliação de desempenho da Classe de Suporte e Orientação Técnico-Pedagógico e Administrativo, compreendendo os Profissionais ali enumerados, será realizada de acordo com o disposto nesta lei e na forma dos Anexos V e VI, cuja pontuação, obtida nos referidos Anexos, será utilizada de forma proporcional para os fins previstos no inciso I, do § 1º, do artigo 7º; § 6º - A promoção altera apenas a remuneração, não alterando a área de atuação prevista no § 4º do artigo 4º desta lei. § 7º - As secretarias das Unidades de Ensino deverão encaminhar à Secretaria de Educação, até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, a documentação pertinente relativa a este Plano, que a encaminhará à apreciação da Comissão de Gestão até o dia 30 (trinta) do mesmo mês. § 8º - A Comissão de Gestão do Plano de Carreira
examinará a documentação recebida e, atendidos os requisitos previstos
nesta lei, indicará à Secretaria de Educação, até o dia 15 de março de
cada ano, as promoções a serem efetivadas, cujo benefício pecuniário deverá
ser pago a partir de 1º de abril. Artigo 8º - A promoção, na modalidade Progressão Intensiva (Anexo III), obedecerá os seguintes indicadores de titulação: I - cursos de aperfeiçoamento com carga horária de, no mínimo, 180 (cento e oitenta) horas: a) reconhecidos pela Secretaria de Educação; b) oferecidos e acompanhados pela Secretaria de Educação; II - pós-graduação, lato sensu, de especialização em educação; III - pós-graduação, stricto sensu, de mestrado em educação; IV - pós-graduação, stricto sensu, de doutorado em educação. § 1º - A promoção, na modalidade Progressão Intensiva, dar-se-á através do acréscimo na remuneração do promovido, de valor equivalente a 1% (um por cento), 3% (três por cento), 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) ou 15% (quinze por cento), calculado sobre o salário base, conforme previsto no Anexo III, e será devido somente após o profissional da rede ter completado, no mínimo, três anos de efetivo exercício, devendo o respectivo valor ser pago e discriminado de forma destacada no comprovante mensal de pagamento de salários, em rubrica designada de Progressão Intensiva. § 2º - Para efeito de incentivo ao profissional de educação básica, fica assegurado, mediante a apresentação do certificado de formação superior plena, na área educacional, a vantagem do adicional de nível universitário, observado o disposto no § 3º deste artigo e excluindo-se a formação exigida pelo concurso no emprego em exercício, sem alteração da classe/nível ou área de atuação. § 3º - As titulações que compõem estes indicadores só terão efeito para este Plano quando obtidas junto a Institutos de Ensino Superior, credenciados pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e de reconhecida qualidade nos Exames Nacionais dos Cursos de Graduação - MEC ou, ainda, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ), e Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP) no caso de pós-graduação. § 4º - É vedada a promoção simultânea pelas duas modalidades de progressão, caso o profissional da educação esteja no gozo de licença para fins de estudo, prevista no artigo 11. § 5º - A pós-graduação lato sensu, na modalidade
especialização, para efeito deste Plano de Carreira, é caracterizada como
aquela cuja carga horária mínima compreenda 360 (trezentos e sessenta)
horas. Artigo 9º - Para efeito deste Plano de Carreira: I - serão considerados como de efetivo exercício no magistério público municipal: a) os dias efetivamente trabalhados, desde que cumpridos no mínimo 3/4 da carga horária diária estabelecida; b) as ausências decorrentes de: 1. licença gestante; 2. licença prêmio; 3. licença paternidade; 4. nojo; 5. gala; 6. licença por acidente de trabalho; c) as faltas abonadas; II - não serão considerados como de efetivo exercício no magistério público municipal: a) as faltas justificadas; b) as faltas injustificadas; c) as ausências decorrentes de: 1. licença saúde; 2. licença não remunerada. Seção IV Artigo 10 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na Carreira, será assegurada através de: I - cursos de formação de pós-graduação "lato sensu" e "stricto sensu" cursados em Instituições de Ensino Superior credenciadas no Ministério da Educação e Cultura (MEC) e de qualidade reconhecida pelos Exames Nacionais de Graduação-MEC ou, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) e Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP); II - programas de aperfeiçoamento em serviço
e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas
prioritários à Secretaria de Educação. Artigo 11 - A licença não remunerada, para qualificação profissional, consistente no afastamento do profissional da educação de suas funções, somente poderá ser concedida pela Secretaria de Educação: I - para freqüência a cursos de formação ou pós-graduação lato e stricto sensu, em Institutos de Ensino Superior credenciados pelo Ministério da Educação e Cultura (MEC) e de reconhecida qualidade nos Exames Nacionais de Cursos de Graduação - MEC ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPQ) e Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo (FAPESP), após completados três anos de efetivo exercício no magistério do Município; II - respeitado o limite de 2% (dois por cento), simultaneamente, do total de ocupantes de emprego no Quadro do Magistério Público Municipal; III - por período não superior a um ano, renovável uma vez, por igual período, para mestrado e, por mais dois anos, para doutorado, quando não houver possibilidade de realização do evento sem prejuízo da jornada de trabalho. § 1º - A renovação do afastamento, no caso de pós-graduação, está condicionada à apresentação de relatórios semestrais à Secretaria de Educação, para fins de acompanhamento e avaliação de sua pertinência para o ensino municipal. § 2º - Durante a vigência da licença de que
trata este artigo, o tempo, assim como a avaliação dos demais indicadores
da modalidade Progressão Normal, cessam para efeito de promoção. Seção V Artigo 12 - A jornada de trabalho semanal do docente é
constituída de horas em atividades com alunos, de horas em atividades pedagógicas
coletivas na escola e de horas em atividades pedagógicas em local de livre escolha,
compondo as seguintes jornadas com as respectivas cargas horárias: I - Professor de Educação Básica e Professor de Educação Especial: 20 (vinte) horas em atividades com alunos e 6 (seis) horas em atividades pedagógicas, das quais 3 (três) horas em reuniões pedagógicas na escola, 1 (uma) hora em reunião clínica na escola e 2 (duas) horas em local de livre escolha, totalizando uma carga horária de 26 (vinte e seis) horas semanais; II - Professor de Educação Básica 1: a) Ensino Fundamental: 1. para as Escolas que funcionam em período regular de 5 (cinco) horas: 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos e 6 (seis) horas em atividades pedagógicas, das quais 3 (três) horas em reuniões pedagógicas na escola e 3 (três) horas em atividades pedagógicas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 31 (trinta e uma) horas semanais; 2. para as Escolas que funcionam em período integral de 8 (oito) horas: 32 (trinta e duas) horas em atividades com alunos e 8 (oito) horas em atividades pedagógicas, das quais 4 (quatro) horas em reuniões pedagógicas na escola e 4 (quatro) horas em atividades pedagógicas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; b) Ensino de Jovens e Adultos: 15 (quinze) horas em atividades com alunos e 5 (cinco) horas em atividades pedagógicas, das quais 3 (três) horas em reuniões pedagógicas na escola e 2 (duas) horas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 20 (vinte) horas semanais; c) Educação Infantil: 1. jornada mínima: 20 (vinte) horas em atividades com alunos e 4 (quatro) horas em atividades pedagógicas, das quais 2 (duas) horas em reuniões pedagógicas na escola e 2 (duas) horas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais; 2. jornada máxima: 32 (trinta e duas) horas em atividades com alunos e 8 (oito) horas em atividades pedagógicas, das quais 4 (quatro) horas em reuniões pedagógicas na escola e 4 (quatro) horas em atividades pedagógicas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; d) Educação Especial: 20 (vinte) horas em atividades com alunos e 6 (seis) horas em atividades pedagógicas, das quais 3 (três) hora em reuniões pedagógicas na escola, 1 (uma) hora em reunião clínica na escola e 2 (duas) horas em local de livre escolha, totalizando uma carga horária de 26 horas semanais; III - Professor de Educação Básica 2: a) para as Escolas que funcionam em período regular de 5 (cinco) horas: 1. jornada mínima: 20 (vinte) horas em atividades com alunos e 5 (cinco) horas em atividades pedagógicas, das quais 3 (três) horas em reuniões pedagógicas na escola e 2 (duas) horas em atividades pedagógicas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais. 2. jornada máxima: 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos e 7 (sete) horas em atividades pedagógicas, das quais 3 (três) horas em reuniões pedagógicas na escola e 4 (quatro) horas em atividades pedagógicas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais; b) para as Escolas que funcionam em período integral de 8 (oito) horas: 1. jornada mínima: 20 (vinte) horas em atividades com alunos e 6 (seis) horas em atividades pedagógicas, das quais 4 (quatro) horas em reuniões pedagógicas na escola e 2 (duas) horas em atividades pedagógicas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 26 (vinte e seis) horas semanais; 2. jornada máxima: 32 (trinta e duas) horas em atividades com alunos e 8 (oito) horas em atividades pedagógicas, das quais 4 (quatro) horas em reuniões pedagógicas na escola e 4 (quatro) horas em atividades pedagógicas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º - Considerada a especificidade do tipo de ensino/educação ministrado, da carga horária própria do componente curricular ou ainda da quantidade de aulas disponíveis na unidade escolar, poderá haver na atribuição de aulas, variação da jornada parcial, aplicando-se, neste caso, o previsto no Anexo II. § 2º - A hora-aula corresponde a toda e qualquer atividade programada, incluída no projeto político pedagógico da escola, com freqüência exigível e efetiva orientação por professores habilitados, integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem. § 3º - As horas-atividades serão destinadas, de acordo com o projeto político pedagógico da escola, ao planejamento, à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade, ao aperfeiçoamento profissional e ao atendimento aos pais, constituindo-se assim num período reservado a estudos, incluso na carga horária de trabalho, resultando em contribuição efetiva para a formação continuada. § 4º - Considerada a prerrogativa do setor de orientação técnico-pedagógica e administrativo, na atribuição de aulas, prioritariamente, serão preenchidas as jornadas previstas nesta lei, observada a habilitação e a classificação do docente. § 5º - A jornada de trabalho dos ocupantes
de emprego de suporte e orientação técnico-pedagógico e administrativo,
que exercem suas atividades nos diferentes níveis e modalidades de ensino
da Educação Básica, será composta por uma jornada semanal integral única
de 40 (quarenta) horas-relógio. Artigo 13 - O ocupante de emprego de profissional da educação em jornada mínima, que não esteja em acumulação de cargo, emprego ou função públicos, poderá assumir, quando da necessidade do Sistema Municipal de Educação, para prestação de serviço: I - carga horária em regime suplementar, não ultrapassando a jornada máxima estabelecida, para substituição temporária de professor em função docente, em seus afastamentos e licenças legais, e nos casos de designação para o exercício de outras funções do magistério, de forma concomitante com a docência; II - carga horária em regime não superior
à jornada integral, para desenvolver atividades pedagógicas específicas,
previstas no projeto político pedagógico da escola, e por tempo determinado. Seção VI Artigo 14 - A remuneração do profissional da educação corresponde ao salário base relativo à classe em que se encontra, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus. Artigo 15 - A convocação, em regime suplementar, será remunerada proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do ocupante de emprego de profissional da educação. Seção VII Artigo 16 - O período de férias anuais,
dos profissionais da educação, será de trinta dias ininterruptos, mais
quinze dias de recesso. Parágrafo Único - As férias e o período de recesso do ocupante de emprego de profissional da educação, em exercício nas unidades escolares, serão concedidos concomitantemente com os períodos de férias e recessos escolares, cumpridos os dias de efetivo trabalho escolar, e distribuídas de acordo com o calendário escolar anual, de forma a atender as necessidades pedagógicas e administrativas do estabelecimento. Seção VIII Artigo 17 - É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar e promover sua implantação e operacionalização. Parágrafo Único - A Comissão de que trata
este artigo será composta por 3 (três) servidores da Secretaria de Educação,
indicados pelo Secretário, que também indicará o respectivo presidente.
CAPÍTULO III Seção I Artigo 18 - A primeira promoção decorrente deste Plano de Carreira dar-se-á em 1º de abril de 2005, devendo as demais serem realizadas anualmente, para vigorar a partir de 1º de abril de cada ano subseqüente. § 1º - Se a nova remuneração, decorrente do enquadramento no Plano de Carreira, for inferior à remuneração até então recebida pelo profissional da educação, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros. § 2º - Na implantação do Plano de Carreira, os cursos e respectivos percentuais de acréscimo na remuneração, na modalidade Progressão Intensiva, não terão caráter cumulativo. § 3º - Na primeira promoção, serão considerados: I - para efeito da Progressão Normal, somente os cursos concluídos nos últimos 5 (cinco) anos; II - para efeito da Progressão intensiva: a) relativamente aos cursos de aperfeiçoamento, somente os concluídos nos últimos 5 (cinco) anos; b) relativamente aos cursos de especialização,
mestrado e doutorado, os concluídos em qualquer tempo. Seção II Artigo 19 - Ficam aprovados: I - o Quadro do Magistério Público Municipal, objeto do Anexo I; II - o Demonstrativo de Horas Atividades - Professor de Educação Básica 2, objeto do Anexo II; III - a Ficha de Registro Individual de Promoção Anual, objeto do Anexo III; IV - a Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional - Classe Docente, objeto do Anexo IV; V - a Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional - Classe de Suporte e Orientação Técnico-Pedagógico, objeto do Anexo V; VI - a Ficha de Avaliação de Desempenho Funcional
- Classe de Suporte Pedagógico e Administrativo, objeto do Anexo VI. Artigo 20 - O profissional da educação, quando
substituir outro profissional cujo salário base, em decorrência da função
exercida, seja superior, fará jus, na vigência deste exercício temporário,
ao percebimento da respectiva diferença de salário. Artigo 21 - Os ocupantes de emprego da classe docente e de suporte e orientação técnico-pedagógico e administrativo, integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal, poderão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos demais servidores municipais. Artigo 22 - Face à nova estrutura do ensino e da terminologia introduzida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, as denominações dos empregos a seguir indicados ficam alteradas conforme segue: I - de "Monitor Educacional" para "Professor de Educação Básica"; II - de "Professor de Pré-Escola" para "Professor de Educação Básica 1 - E.I."; III - de "Professor I - Ensino Regular e Supletivo", para "Professor de Educação Básica 1 - E.F."; IV - de "Professor II" e "Professor III" para "Professor de Educação Básica 2"; V - de "Professor Coordenador de Pré-Escola" para "Professor Coordenador"; VI - de "Diretor de Casa da Criança"
e "Diretor de 1º Grau" para "Diretor de Educação Básica". Artigo 23 - Fica criado e incluído no Quadro
do Magistério Público Municipal o emprego de "Professor de Educação
Especial", de provimento por concurso público, quantidade 10 (dez),
Grupo Salarial 23 (vinte e três). Artigo 24 - Os casos não previstos nesta lei serão encaminhados à Comissão de Gestão do Plano de Carreira para análise e parecer. Artigo 25 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de recursos distintos consignados no orçamento. Artigo 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, ao 01 de julho de 2004. Dr. Erich Hetzl Júnior Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 21.741/2004 Clique aqui para visualizar
o Anexo I. Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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