LEI
Nº 4.676, DE 15 DE JULHO DE 2008. |
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 56/2008 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior “Dispõe sobre o parcelamento, a unificação, a modificação e o aproveitamento do solo para fins urbanos no território do Município e dá outras providências.” |
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Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES Art. 1º O parcelamento, a unificação, a modificação e o aproveitamento do solo para fins urbanos atenderão aos princípios definidos na Lei que instituiu o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado - PDDI e obedecerão, ainda, as normas previstas nesta lei e demais disposições constantes da legislação federal e estadual. Art. 2º O parcelamento do solo, no território do Município, poderá ser feito mediante loteamento, desmembramento, divisão de gleba, desdobro de lote ou retalhamento de gleba, observadas as disposições desta lei. Art. 3º Para os fins desta lei, adotam-se as seguintes definições: I - ACESSO: é a interligação para veículos ou pedestres entre lugares distintos; II - AFASTAMENTO: é o espaço livre entre corpos edificados dentro do lote ou gleba; III - ALINHAMENTO: é a linha divisória entre o terreno de propriedade privada ou pública e a via de circulação pública; IV - APROVEITAMENTO DE GLEBA: é a utilização
da gleba com construção ou atividade, sem qualquer forma
de parcelamento e abertura de vias de circulação pública; V - ÁREAS INSTITUCIONAIS: são as áreas públicas destinadas à instalação dos equipamentos públicos comunitários ou urbanos; VI - ARRUAMENTO: é a abertura de vias de circulação
pública; VIII - CONDOMÍNIO VERTICAL: são edificações ou conjunto de edificações, com dois ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades interligadas por área comum; IX - CONJUNTO HABITACIONAL: é o empreendimento composto por
loteamento ou desmembramento e edificação predominantemente
residencial, aceitando-se edificações para atividades
econômicas permitidas e admitidas para o zoneamento em que se
situem; XI - DESDOBRO: é o fracionamento, em dois ou mais lotes, de lotes oriundos do loteamento, desmembramento ou mesmo de desdobro, regularmente aprovado pela Prefeitura Municipal; XII - DESMEMBRAMENTO: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias de circulação pública, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das já existentes; XIII - DIVISÃO DE GLEBA: é a divisão de gleba para fins de loteamento; XIV - DOCUMENTAÇÃO OFICIAL: documento emitido por organismo de natureza pública; XV - EIXO DA VIA DE CIRCULAÇÃO: é a linha que passa eqüidistante dos alinhamentos; XVI - EQUIPAMENTOS PÚBLICOS COMUNITÁRIOS: são imóveis destinados à educação, cultura, saúde, lazer, esporte, atividades comunitárias e outros similares necessários à vida comunitária, cuja propriedade ou domínio, bem como a responsabilidade pelo controle e a manutenção são de órgãos públicos; XVII - EQUIPAMENTOS PÚBLICOS URBANOS: são as instalações de infra-estrutura urbana, englobando equipamentos de sistemas de abastecimento de água, de esgotos sanitários e efluentes líquidos, de energia elétrica, de coleta de águas pluviais, de rede telefônica, de gás canalizado, de transportes, de segurança pública, de duto viário, de cabeamento e outros de interesse público, considerando-se: a) com relação aos sistemas de abastecimento de água: 1. as redes de captação para tratamento e de distribuição, inclusive canalizações, peças especiais, sistemas de proteção, ancoragens, ligações domiciliares incluindo hidrômetros padronizados pelo DAE (Departamento de Água e Esgoto), interligações aos sistemas existentes, descargas, ventosas e aparelhos de manobras; 2. reservatórios de distribuição de água, sistemas de bombeamento e os hidrantes de combate a incêndio; b) com relação aos sistemas de esgotos sanitários e efluentes líquidos: 1. as redes coletoras, inclusive canalizações, peças especiais, poços de visita, terminais ou caixas de limpeza e/ou de inspeção, ancoragens, ligações domiciliares e interligações aos sistemas existentes; 2. os sistemas de recalque, linhas pressurizadas, equipamentos de proteção e controle de linhas e sistemas, sistemas de pré-condicionamento de efluentes líquidos industriais e/ou sanitários, sistemas de tratamento de esgotos domésticos e/ou sanitários, disposição de lodos e resíduos sólidos e líquidos; c) com relação aos sistemas de águas pluviais: 1. as redes de galerias de águas pluviais, incluindo bocas de lobo, grelhas metálicas, canalizações de concreto simples e armado, caixas de encontro, poços de visita, caixas de inspeção, estruturas de descarga em cursos d’água e ancoragens, barragens dos sistemas de drenagem, e outros sistemas específicos; 2. as guias, sarjetas e sarjetões; d) com relação aos sistemas de rede telefônica: 1. as redes subterrâneas e aéreas de distribuição com utilização de postes de energia elétrica, ligações domiciliares, caixas de operação e outros sistemas específicos; e) com relação aos sistemas de energia elétrica: 1. os postes e redes aéreas e subterrâneas de distribuição de energia elétrica, conforme normas técnicas da concessionária, sistemas de iluminação pública conforme modelo padronizado, ligações domiciliares, caixas de operação e outros sistemas específicos; f) com relação aos sistemas de gás canalizado: 1. o sistema de distribuição de gás, incluindo canalizações, peças especiais, ancoragens, registros de manobras, sistemas de proteção e controle, ligações domiciliares, caixas de operação, medidores e outros sistemas específicos; XVIII - FAIXA NON AEDIFICANDI ou FAIXA NÃO EDIFICANTE: é a área na qual não é permitido qualquer tipo de edificação; XIX - FRENTE DO IMÓVEL: é a testada do imóvel; quando o imóvel tiver testada para mais de uma via de circulação pública, considera-se a sua testada principal; XX - GLEBA: é a área que não foi objeto de processo regular de loteamento e/ou desmembramento; XXI - LOTE: é a área resultante de processo regular de loteamento, desmembramento ou desdobro; XXII - LOTEAMENTO: é a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação pública, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias de circulação pública existentes; XXIII - MINI DISTRITO INDUSTRIAL - Distrito industrial que atenderá a micro-empresa e empresa de pequeno porte de natureza industrial; XXIV - MODIFICAÇÃO: é a alteração da área e/ou dimensões de 2 (dois) ou mais lotes, ou de 2 (duas) ou mais glebas, sem que haja alteração da quantidade de unidades originárias; XXV - PDDI: Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado (Lei nº 4.597 de 1º de fevereiro de 2.008); XXVI - PROFUNDIDADE DO LOTE: é a distância medida entre a frente e o ponto mais extremo do lote, considerando-se linhas de divisa do lote; XXVII - QUADRA: é a área resultante de processo regular de loteamento ou desmembramento, com acesso à via de circulação pública, destinada à implantação de lote ou para uso público; XXVIII - RECUO: é o espaço do lote ou da gleba, delimitado entre o alinhamento e as divisas dos lotes confrontantes, em relação à construção principal; XXIX - RETALHAMENTO: é a divisão de gleba em duas ou
mais glebas; XXXI - SISTEMA VIÁRIO: é o conjunto das vias de circulação de pessoas ou veículos de qualquer espécie, pública ou particular, existentes no município; XXXII - TERRENO: é a área de terra que corresponde ao lote ou gleba; XXXIII - TESTADA: num imóvel é a linha que separa uma propriedade privada da via de circulação pública; XXXIV - TESTADA PRINCIPAL: quando o imóvel tiver frente para mais de uma via de circulação pública será considerada testada principal o trecho da testada de menor dimensão para via de circulação pública, desconsiderando-se o trecho de concordância entre elas; XXXV - TESTADA SECUNDÁRIA: quando o imóvel tiver frente
para mais de uma via de circulação pública será considerada
testada secundária o trecho da testada desconsiderando-se a
testada principal e o trecho de concordância entre as vias de
circulação pública; XXXVI - UNIFICAÇÃO: é a união de lotes, ou de glebas, ou ainda a união de lote e gleba; XXXVII - VIA DE CIRCULAÇÃO: é o espaço destinado à circulação de veículos e pedestres; XXXVIII - VIA DE CIRCULAÇÃO PARTICULAR: via de circulação de propriedade privada, ainda que aberta ao uso público; XXXIX - VIA DE CIRCULAÇÃO PÚBLICA: a via de circulação de uso público, aceita, declarada ou reconhecida como oficial pela Prefeitura. Incluído Parágrafo único pela Lei n° 5236, de 22/08/2011.CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art. 4º O interessado em obter aprovação de projeto ou plano de parcelamento, condomínio ou aproveitamento de gleba, situada no território do Município, deverá solicitar preliminarmente a fixação e o traçado de diretrizes. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá protocolar requerimento dirigido ao Senhor Prefeito, com os seguintes documentos: I - planta do levantamento planialtimétrico do imóvel, em quatro vias, assinadas pelo proprietário e por profissional legalmente habilitado, preferencialmente na escala 1:1000 (um por mil), com curvas de nível de metro em metro, indicando com exatidão os limites da gleba em relação aos imóveis lindeiros, sua situação em relação às vias de circulação pública e aos próprios públicos existentes junto às suas divisas, as nascentes, os cursos d’água, a vegetação, as faixas de servidão e os equipamentos públicos urbanos existentes no local; II - documento de propriedade do imóvel ou autorização
do titular do domínio ou do possuidor quanto à solicitação
do traçado de diretrizes; IV - cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) dos profissionais envolvidos. § 2º A expedição das diretrizes será efetuada mediante prévio pagamento de preço público, definido em ato do Poder Executivo. § 3º Atendidas todas as formalidades do processo de expedição de diretrizes a Prefeitura Municipal, através do setor competente, disporá de 30 (trinta) dias para fornecer as diretrizes requeridas. § 4º Os proprietários de glebas localizadas em áreas urbanizadas, dotadas de toda infra-estrutura, poderão requerer a dispensa de diretrizes. § 5º A dispensa de diretrizes será aceita ou não por decisão da Secretaria de Planejamento e Controladoria, ouvidos outros órgãos municipais quando julgar necessário. Art. 5º A Prefeitura traçará na planta apresentada, as diretrizes para a implantação e localização das áreas destinadas ao sistema viário, das áreas de preservação ambiental ou permanente, das áreas de risco, das faixas non aedificandi e aos demais fins públicos, de acordo com o PDDI, tendo em vista a espécie do empreendimento a ser desenvolvido ou implantado na gleba. § 1º O fornecimento das diretrizes não assegura ao interessado o direito de aprovação de projeto ou plano de parcelamento, de condomínio ou de aproveitamento de gleba. § 2º A Prefeitura manterá junto à Secretaria de Planejamento e Controladoria, mapa contendo as diretrizes básicas oficiais do Município. Art. 6º As diretrizes serão emitidas pela Secretaria de Planejamento e Controladoria, em forma de certidão e traçadas em planta, mediante pareceres favoráveis, do Departamento de Água e Esgoto (DAE), da Secretaria do Meio Ambiente, Secretaria de Transportes e Sistema Viário e da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e, quando for o caso, dos demais órgãos competentes, sendo após fornecidas ao interessado e, tratando-se de parcelamento do solo urbano, deverão ser encaminhadas à Câmara Municipal. § 1º O Departamento de Água e Esgoto - DAE - expedirá diretrizes técnicas referentes aos sistemas e equipamentos urbanos sob sua responsabilidade, que passarão a integrar o conjunto de diretrizes do empreendimento. § 2º A Secretaria do Meio Ambiente expedirá certidão de vistoria descrevendo as características da gleba e do entorno e ainda traçará na planta apresentada: I - as áreas de risco; II - as áreas de preservação ambiental; III - as áreas de preservação permanente; IV - área de preservação permanente com 50,00m (cinqüenta metros) de largura a partir da cota máxima de inundação da Represa de Salto Grande. § 3º A Secretaria de Planejamento e Controladoria deverá enviar, mensalmente, à Câmara Municipal relatório discriminando as diretrizes expedidas, informando o nome do interessado, o número do protocolo de seu expediente, suas características, e a finalidade para que foram concedidas. § 4º Atendidas as exigências previstas neste capítulo a Secretaria de Planejamento e Controladoria disporá de 30 dias para a expedição das diretrizes requeridas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão. Art. 7º As diretrizes vigorarão pelo prazo de 2 (dois) anos a partir da data da sua expedição. Parágrafo único. O interessado poderá requerer a revalidação de diretrizes expedidas e vencidas, que, após análise dos organismos competentes e, não havendo necessidade de alteração, a Secretaria de Planejamento e Controladoria poderá revalidá-la por um período de 2 (dois) anos. CAPÍTULO III DO APROVEITAMENTO DE GLEBA Art. 8º Para aproveitamento de gleba, as construções deverão obedecer ao recuo obrigatório para as vias de circulação traçadas nas diretrizes, como se fossem vias de circulação pública. Art. 9º Quando necessária a abertura das vias de circulação pública, traçadas em diretrizes, o interessado deverá realizar as obras necessárias e de infra-estrutura pertinentes. CAPÍTULO IV DO RETALHAMENTO Art. 10. O retalhamento de glebas no território do Município será permitido, observadas as seguintes condições: I - a gleba deverá estar cadastrada na Prefeitura Municipal e ter frente para via de circulação pública; II - cada gleba resultante do retalhamento deverá ter frente para via de circulação pública; III - a menor gleba resultante do retalhamento deverá ter área igual ou superior a 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados); IV - a gleba objeto do pedido de retalhamento não poderá ser originária de projeto ou plano de retalhamento anteriormente aprovado; V - do projeto ou plano de retalhamento proposto deverá resultar apenas duas glebas. § 1º Atendidos os incisos “I” e “II” deste artigo, o retalhamento de gleba poderá, ainda, ser permitido, independentemente das áreas objeto e resultantes do projeto ou plano, nas seguintes hipóteses: a) quando o retalhamento resultar de divisão de patrimônio social de pessoa jurídica entre os sócios, devendo ser comprovada com alteração contratual devidamente registrada no órgão competente e, que a pessoa jurídica seja proprietária da gleba há mais de sete anos; b) quando o retalhamento resultar de divisão de patrimônio comum de herdeiros devendo os interessados apresentar o formal de partilha ou carta de sentença, expedidos pelo Juízo competente, ou matrícula no Cartório de Registro de Imóveis que demonstre tal situação; c) quando o retalhamento resultar de divisão de patrimônio comum de donatários, ocorrida há mais de sete anos, devendo os interessados apresentar a matrícula no Cartório de Registro de Imóveis que demonstre tal situação, ou d) quando o retalhamento resultar de divisão comum de donatários e, o doador já for falecido, devendo os interessados apresentar a matrícula no Cartório de Registro de Imóveis que demonstre tal situação e certidão de óbito do doador; e) quando o retalhamento destinar-se a implantação ou
expansão de atividade econômica devendo ser justificado
e motivado o interesse público, mediante parecer da Secretaria
de Planejamento e Controladoria e da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico. § 2º O retalhamento, nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, somente será permitido quando as partes resultantes desse parcelamento corresponder: a) na hipótese da alínea “a” do parágrafo anterior, em até tantas partes quantos forem os seus sócios; b) na hipótese da alínea “b” do parágrafo anterior, em até tantas partes quantos forem os herdeiros, acrescida de mais uma; c) nas hipóteses das alíneas “c” e “d” do parágrafo anterior, em tantas partes quantos forem os donatários; d) na hipótese da alínea “e” do parágrafo anterior, em no máximo 6 (seis) partes. § 3º As vias de circulação pública traçadas por ocasião da fixação das diretrizes deverão ficar gravadas como áreas non aedificandi. § 4º Todos os encargos decorrentes do retalhamento, inclusive as referentes às adaptações, ajustes ou novas ligações referente aos equipamentos públicos urbanos sob concessão ou não, serão de responsabilidade dos respectivos interessados. Art. 11. O interessado em obter aprovação de projeto ou plano de retalhamento de gleba deverá submetê-lo à aprovação da Prefeitura, apresentando os seguintes documentos: I - projeto completo em, no mínimo, 8 (oito) vias, devidamente assinados pelo proprietário, autor do projeto e responsável técnico, contendo: a) planta, preferencialmente, na escala de 1:1000 (um por mil), demonstrando a situação atual e a situação retalhada, com curvas de nível de metro em metro, vias de circulação pública adjacentes, as áreas de preservação ambiental e permanente, faixas de proteção, faixas de servidão, nascentes, cursos d’água, vegetação passível de preservação, indicação do norte magnético, glebas com as respectivas denominações e eventuais restrições especiais; b) quadro demonstrativo de áreas, com seus respectivos percentuais relativos à área a retalhar; c) esquema demonstrativo de localização do retalhamento; d) indicação do proprietário, da localização e do número de cadastro da gleba; II - cópia das diretrizes fixadas pela Prefeitura; III - cópia autenticada do título de aquisição da área, devidamente transcrito, ou certidão da matrícula, bem como, certidão negativa de ônus fornecida pelo Cartório do Registro de Imóveis, datadas de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada do requerimento no protocolo; IV - certidão negativa de débitos municipais incidentes sobre a gleba, datada de até 90 (noventa) dias anteriores à data de entrada do requerimento no protocolo; V - requerimento assinado pelo proprietário da gleba, ou por procurador legalmente constituído; VI - cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) dos profissionais envolvidos no projeto. Art. 12. Atendidas todas as formalidades do processo de aprovação a Prefeitura Municipal disporá de 30 (trinta) dias para aprovação do respectivo projeto ou plano de retalhamento. CAPÍTULO V DA DIVISÃO DE GLEBA Art. 13. Somente será permitida a divisão de gleba para fins de aprovação de plano de loteamento em parcelas ou em etapas. Parágrafo único. O projeto de divisão de gleba deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura Municipal, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - projeto completo em 8 (oito) vias, devidamente assinado pelo proprietário, autor do projeto e responsável técnico, contendo: a) planta, preferencialmente, na escala de 1:1000 (um por mil) , demonstrando a situação atual e a situação dividida, com curvas de nível de metro em metro, vias de circulação pública adjacentes, as áreas de preservação ambiental e permanente, faixas de proteção, faixas de servidão, nascentes, cursos d’água, vegetação, indicação do norte magnético, glebas com as respectivas denominações e eventuais restrições especiais; b) quadro demonstrativo de áreas, com seus respectivos percentuais relativos à área a dividir; c) esquema demonstrativo de localização da divisão; d) indicação do proprietário, da localização e do número de cadastro da gleba; II - cópia autenticada do título de aquisição da gleba devidamente transcrito, ou certidão da matrícula, bem como certidão negativa de ônus, fornecida pelo Cartório do Registro de Imóveis, datadas de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada do requerimento no protocolo; III - certidão negativa de débitos municipais incidentes sobre a gleba, datada de até 90 (noventa) dias anteriores à data de entrada do requerimento no protocolo; IV - requerimento assinado pelo proprietário da gleba, ou por procurador legalmente constituído; V - cópia da ART (Anotação Responsabilidade Técnica) dos profissionais envolvidos. Art. 14. As áreas resultantes do plano de divisão de
gleba deverão ter área maior do que 15.000m2 (quinze
mil metros quadrados), e ter frente para via de circulação
pública. CAPÍTULO VI DO ARRUAMENTO Art. 16. A abertura de via de circulação pública, no território do Município, de acordo com a sua categoria, deverá obedecer aos parâmetros como segue: I - via arterial: a) largura de 32,00m (trinta e dois metros), sendo: a.1) leito carroçável de 9,50m (nove metros e cinqüenta centímetros) de cada lado do canteiro central; a.2) passeio com 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de cada lado, junto ao alinhamento; a.3) canteiro central de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros), para tratamento paisagístico e, a.4) ciclovia: 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros). II - via coletora ou secundária: 1. loteamentos industriais: a) largura de 20,00m (vinte metros), sendo: a.1) leito carroçável de 15,00m (quinze metros) e, a.2) passeio com 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de cada lado, junto ao alinhamento. 2. loteamentos residenciais e residenciais de interesse social: a) largura de 17,00m (dezessete metros), sendo: a.1) leito carroçável de 12,00m (doze metros) e, a.2) passeio com 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros )de cada lado, junto ao alinhamento. III - via local: 1. loteamentos industriais: a) largura de 17,00m (dezessete metros), sendo: a.1) leito carroçável de 12,00m (doze metros) e, a.2) passeio com 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de cada lado, junto ao alinhamento. 2. loteamentos residenciais e residenciais de interesse social: a) largura de 14,50m (quatorze metros e cinqüenta centímetros), sendo: a.1) leito carroçável de 9,50m (nove metros) e, a.2) passeio com 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) de cada lado, junto ao alinhamento. § 1º Nos projetos de arruamento deverão estar previstas as condições que garantam acessibilidade, obedecendo-se as normas e legislações pertinentes. § 2º À exceção da Prefeitura Municipal, os projetos de arruamentos somente serão apreciados e aprovados quando vinculados a projeto ou plano de loteamento. § 3º Nos sistemas viários já implantados, serão permitidos os gabaritos existentes até o próximo cruzamento das vias a serem implantadas no novo plano proposto. CAPÍTULO VII DO LOTEAMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 17. A aprovação de projeto ou plano de parcelamento do solo, na forma de loteamento, deverá constar de duas etapas distintas, como segue: I - aprovação prévia pelo órgão municipal competente; II - aprovação definitiva por ato do Poder Executivo. § 1º A aprovação prévia de que trata
este artigo terá a validade de 02 (dois) anos, após o
que poderá ser renovada, a pedido do interessado, através
de requerimento com as devidas justificativas. Art. 18. Para fins de aprovação prévia de projeto ou plano de loteamento, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos: I - projeto completo em 8 (oito) vias, devidamente assinado pelo proprietário, autor do projeto e responsável técnico, contendo: a) planta, preferencialmente, na escala de 1:1000 (um por mil), demonstrando curvas de nível de metro em metro, vias de circulação pública adjacentes, sistema de lazer, áreas de uso institucional, as áreas de preservação ambiental e permanente, faixas de proteção, faixas de servidão, nascentes, curso d’água, vegetação, quadras e lotes com as respectivas denominações, edificações, indicação do norte magnético e eventuais restrições especiais; b) perfis longitudinais, transversais e características de todas as vias de circulação, preferencialmente nas escalas horizontais de 1:1000 (um por mil) ou 1:2000 (um por dois mil), e verticais de 1:100 (um por cem) ou 1:200 (um por duzentos); c) memoriais justificativos, quando necessário, e descritivos correspondentes ao projeto; d) quadro demonstrativo de áreas, com seus respectivos percentuais relativos à área a lotear; e) quadro demonstrativo das áreas das vias de circulação pública individualizadas; f) esquema demonstrativo de localização do loteamento; g) identificação completa do proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pelo projeto e indicação da denominação do loteamento, da localização e do número do cadastro da gleba; II - cópia das diretrizes fixadas pela Prefeitura; III - cópia autenticada do título de aquisição da gleba, devidamente transcrito, ou certidão da matrícula ou da transcrição; IV - requerimento assinado pelo proprietário da gleba, ou por procurador legalmente constituído; V - quatro vias do projeto de drenagem e galerias de águas pluviais com planta e perfis, preferencialmente, em escala 1:1000 (um por mil), com aprovação da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; VI - quatro vias do projeto de sistema de abastecimento de água potável, incluindo as derivações aos lotes, com aprovação do Departamento de Água e Esgoto; VII - quatro vias do projeto de sistema de esgotos sanitários, incluindo as derivações aos lotes, com aprovação do Departamento de Água e Esgoto; VIII - quatro vias do projeto de arborização de vias de circulação com aprovação da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; IX - memoriais justificativos, quando necessário, e descritivos correspondentes a cada projeto; X - cópia da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) dos profissionais envolvidos no projeto. Art. 19. O interessado em obter a aprovação definitiva
de projeto ou plano de loteamento deverá submetê-lo à apreciação
da Prefeitura Municipal, apresentando os seguintes documentos: a) planta, preferencialmente, na escala de 1:1000 (um por mil), demonstrando curvas de nível de metro em metro, vias de circulação pública adjacentes, sistema de lazer, áreas de uso institucional, as áreas de preservação ambiental e permanente, faixas de proteção, faixas de servidão, nascentes, curso d’água, vegetação, quadras e lotes com as respectivas denominações, edificações, indicação do norte magnético e eventuais restrições especiais; b) perfis longitudinais, transversais e características de todas as vias de circulação, preferencialmente, nas escalas horizontais de 1:1000 (um por mil) ou 1:2000 (um por dois mil), e verticais de 1:100 (um por cem) ou 1:200 (um por duzentos); c) memoriais justificativos, quando necessários, e descritivos correspondentes ao projeto; d) quadro demonstrativo de áreas, com seus respectivos percentuais relativos à área a lotear; e) quadro demonstrativo das áreas das vias de circulação pública individualizadas; f) esquema demonstrativo de localização do loteamento; g) identificação completa do proprietário, do autor do projeto, do responsável técnico pelo projeto e indicação da denominação do loteamento, da localização e do número do cadastro da gleba; II - cópia autenticada do título de aquisição da gleba devidamente transcrito, ou certidão da matrícula, ou da transcrição, bem como certidão negativa de ônus, fornecida pelo Cartório do Registro de Imóveis, datadas de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada do requerimento no protocolo; III - certidão negativa de débitos municipais datada de até 90 (noventa) dias anteriores à data de entrada do requerimento no protocolo; IV - cópia autenticada do contrato social e da última alteração registrada no órgão competente, quando o interessado se tratar de empresa; V - licença de instalação do loteamento, fornecida pela Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental (CETESB), quando se tratar de loteamento não residencial; VI - certificado GRAPROHAB, emitido pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais, quando se tratar de loteamento residencial; VII - relação dos lotes a serem hipotecados a favor do Município, para garantia da execução das obras de infra-estrutura, ou caução em dinheiro, ou fiança bancária, ou carta de crédito, ou seguro garantia em favor da Prefeitura Municipal; VIII - requerimento assinado pelo proprietário da gleba, ou por procurador legalmente constituído; IX - quatro vias do projeto de drenagem e galerias de águas pluviais com planta e perfis, preferencialmente em escala 1:1000 (um por mil), com aprovação da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; X - quatro vias do projeto de sistema de abastecimento de água potável, incluindo as derivações aos lotes, com aprovação do Departamento de Água e Esgoto; XI - quatro vias da descrição de vielas sanitárias, com aprovação do Departamento de Água e Esgoto; XII - quatro vias do projeto de sistema de esgotos sanitários, incluindo as derivações aos lotes, com aprovação do Departamento de Água e Esgoto; XIII - documento de anuência da concessionária de distribuição de energia elétrica e iluminação pública para o projeto apresentado; XIV - quatro vias do projeto e especificações da pavimentação asfáltica com aprovação da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e da Secretaria de Transportes e Sistema Viário; XV - quatro vias do projeto de recuperação das áreas de preservação permanente e/ou ambiental, quando indicado nas diretrizes expedidas, aprovado pela Secretaria do Meio Ambiente; XVI - quatro vias do projeto de arborização de vias de circulação com aprovação da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; XVII - quatro vias do projeto do sistema de lazer com aprovação da Secretaria de Planejamento e Controladoria; XVIII - quatro vias do projeto de sinalização viária horizontal e vertical, e de placas para a denominação das vias, praças e logradouros públicos, com aprovação da Secretaria de Transporte e Sistema Viário; XIX - memoriais justificativos, quando necessários, e descritivos correspondentes a cada projeto; XX - cronograma físico de execução das obras de infra-estrutura previstas e especificadas nesta lei. Parágrafo único. Os projetos também deverão ser entregues em arquivo digital no formato compatível com a determinação da Prefeitura Municipal. Art. 20. Atendidas todas as formalidades do processo de aprovação a Prefeitura Municipal disporá de 30 (trinta) dias para aprovação do respectivo projeto ou plano de loteamento. Art. 21. Após a edição do decreto de aprovação do projeto ou plano de loteamento e encaminhamento de cópia à Câmara Municipal, a Prefeitura expedirá Alvará Provisório de Aprovação, para o fim de possibilitar o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. Previamente a expedição do alvará previsto no caput deste artigo o interessado deverá quitar todos os débitos existentes sobre o imóvel, mesmo que tenha sido objeto de parcelamento em processo administrativo. Art. 22. Para garantia do reembolso da execução dos projetos técnicos e de todas as obras de infra-estrutura referidas no art. 24, desta lei, deverá o interessado hipotecar, em nome do Município, área de lotes do empreendimento, suficiente para suportar o custo real das obras, apurado pela Prefeitura através das respectivas secretarias e autarquia, acrescido de 20% (vinte por cento), devendo essa hipoteca ser registrada junto ao Cartório de Registros de Imóveis. § 1º O valor da área de lotes do empreendimento oferecida em caução conforme, previsto no caput deste artigo, será apurado pela Prefeitura Municipal, através de organismo competente. § 2º Em substituição à garantia prevista no caput deste artigo, o interessado poderá optar por caução em dinheiro, fiança bancária, carta de crédito, cédula de crédito comercial ou seguro garantia em favor da Prefeitura Municipal, de valor suficiente para suportar o custo real das obras, apurado pela Prefeitura Municipal através das respectivas secretarias e autarquia, acrescido de 20% (vinte por cento). § 3º A caução em dinheiro, a fiança bancária, a carta de crédito, a cédula de crédito comercial e o seguro garantia, somente poderão ser aceitos se os mesmos garantirem, em qualquer tempo, o efetivo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo empreendedor, devendo ter validade, no mínimo, até 90 dias após o prazo estabelecido no cronograma físico de execução de obras de infra-estrutura previsto no inciso “XX”, do art. 19 desta lei. § 4º Às garantias previstas nos parágrafos anteriores deste artigo não se aplicam as disposições relativas à liberação parcial, previstas no art. 29 desta lei. Art. 23. Para obtenção do alvará de execução das obras de infra-estrutura a que está obrigado e previsto nesta lei, o interessado deverá apresentar documento comprobatório do registro do loteamento, bem como da hipoteca referente aos lotes caucionados a favor do Município para garantia da execução das obras de infra-estrutura, quando for o caso, expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis. § 1º O alvará para a execução das obras
de que trata este artigo deverá ser requerido pelo loteador,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do registro
do loteamento no Cartório do Registro de Imóveis. Art. 24. Cumpridas as formalidades previstas nos artigos anteriores desta seção, e de acordo com os projetos, memoriais e especificações técnicas já aprovadas pelos órgãos da Administração Municipal e concessionária de serviço público, a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos expedirá alvará para a execução das obras de infra-estrutura a seguir relacionadas: I - abertura e nivelamento das vias de circulação do empreendimento, inclusive cadastramento e ajustes de interligações destas às vias contíguas existentes; II - colocação de marcos de concreto referente às quadras e vias de circulação pública do empreendimento; III - piqueteamento e demarcação dos lotes e vielas sanitárias; IV - arborização nas vias de circulação; V - sistema de abastecimento de água potável, inclusive ligações domiciliares e interligação aos sistemas existentes; VI - sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgotos sanitários domésticos e/ou industriais, com ligações domiciliares e interligação aos sistemas existentes, inclusive nas vielas sanitárias; VII - rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública; VIII - sistema de coleta, transporte, afastamento e disposição final de águas pluviais, inclusive nas vielas sanitárias, conforme projetos aprovados; IX - guias, sarjetas, sarjetões e pavimentação; X - sistema de Lazer; XI - recuperação das áreas de preservação permanente e/ou ambiental; XII - sinalização viária horizontal e vertical, e de placas para denominação das vias de circulação pública, praças e logradouros públicos. Art. 25. É obrigação do loteador a execução das obras elencadas no art. 24 desta lei, sendo de sua responsabilidade direta e indireta, os seus custos e para isso deverá obedecer ao que está disciplinado nesta lei. § 1º O prazo máximo para o início das obras previstas no alvará das obras de infra-estrutura é de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do loteamento no Cartório do Registro de Imóveis, caracterizando-se o seu início pela abertura e nivelamento das vias de circulação pública. § 2º O prazo máximo para a conclusão das obras previstas no alvará das obras de infra-estrutura é de 2 (dois) anos, a contar da data do registro do loteamento no Cartório do Registro de Imóveis, exceto nos loteamentos residenciais de interesse social que será de 3 (três) anos. § 3º As obras de infra-estrutura indicadas nos incisos de “I” à “XI”, do art. 24, desta lei deverão ser executadas diretamente pelo loteador ou por terceiros por ele contratados, mediante o acompanhamento e fiscalização do poder público, que expedirá, depois de concluídas, o respectivo termo de verificação e aceitação, por 3 (três) servidores qualificados e assim designados em portaria pela Administração Municipal. § 4º Para o cumprimento da obrigação da realização das obras referentes ao inciso XII do art. 24, o loteador deverá entregar em depósito á Secretaria de Transporte e Sistema Viário todos os materiais necessários e previstos em projeto, bem como depositar junto ao Fundo Municipal de Trânsito o valor correspondente ao da mão de obra para a execução dos serviços previstos no respectivo projeto. § 5° O loteador ainda se obriga na conservação
e manutenção das obras e demais equipamentos de infra-estrutura
executadas sob sua responsabilidade, até a data da entrega definitiva à Prefeitura
Municipal, documentada com a expedição do termo de recebimento
definitivo. § 1º Os valores aplicados pelo Poder Público na execução das obras de infra-estrutura urbanas não realizadas pelo loteador serão contabilizados em sistema próprio, devendo o loteador ressarcir totalmente o Poder Público pelas eventuais diferenças constatadas entre os custos das obras e os valores obtidos com as vendas dos lotes hipotecados. § 2º Não sendo executadas as obras previstas no alvará para execução de obras de infra-estrutura, conforme art. 24 desta lei, no todo ou em parte, ficará a garantia oferecida de conformidade com o disposto no art. 22 desta lei, liberada em favor do Município, para ressarcimento das despesas despendidas com a realização das obras pelo Poder Público Municipal, ficando o responsável impedido de realizar outro empreendimento imobiliário no Município, até que seja completada a implantação das obras de infra-estrutura no empreendimento e alienados os lotes para ressarcimento dos cofres públicos em sua totalidade. § 3º A Prefeitura Municipal, para ressarcir-se dos valores despendidos e previstos neste artigo, poderá promover a execução da hipoteca sobre os lotes caucionados. Art. 27. A Prefeitura Municipal promoverá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da protocolização do pedido por parte do interessado, a vistoria das obras e demais equipamentos de infra-estrutura executadas, expedindo o competente termo de verificação e recebimento definitivo das obras previstas no alvará de obras de infra-estrutura expedido. § 1º As obras de escoamento de águas pluviais, somente serão recebidas com execução das redes, ramais, poços de visita, e disposição final. As “bocas de lobo”, sarjetões e os tampões instalados serão recebidos juntamente com pavimentação asfáltica, conforme as especificações dos projetos aprovados e após verificação efetuada pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. § 2º O termo de recebimento definitivo das obras de infra-estrutura somente será expedido após o recebimento total do valor despendido na realização das obras de infra-estrutura do loteamento a que esteve a Prefeitura Municipal obrigada, por falta do empreendedor. Art. 28. A liberação total da hipoteca somente será autorizada por ato do Poder Executivo, após a expedição do termo de recebimento definitivo das obras de infra-estrutura elencadas no respectivo alvará previsto no art. 24 desta lei. Parágrafo único. Atendidas as formalidades do processo de liberação da hipoteca, a Prefeitura Municipal terá prazo de 30 (trinta) dias para a apreciação e decisão sobre a liberação da hipoteca. Art. 29. Com a conclusão de uma ou mais obras de infra-estrutura, previstas no alvará de obras de infra-estrutura do art. 24 desta lei, poderá o loteador solicitar a liberação parcial da garantia oferecida nos termos do caput do art. 22 desta lei. Parágrafo único. A liberação corresponderá à diferença apurada entre o valor dos lotes hipotecados e o valor das obras de infra-estrutura que estiverem por ser executadas à época do pedido do loteador acrescido de 20% (vinte por cento). Art. 30. A obrigação relativa à construção da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública somente será considerada cumprida mediante a apresentação de documento expedido pela concessionária local responsável, noticiando sua execução em conformidade com as normas e projetos aprovados. Parágrafo único. Poderá ainda ser considerada cumprida a obrigação prevista no caput deste artigo, quando a execução das respectivas obras for contratada pelo loteador com a própria concessionária local, mediante apresentação de comprovante de pagamento prévio do custo total. Art. 31. A certidão de conclusão de obras, o termo de recebimento definitivo das obras e o ato administrativo de liberação da garantia somente serão fornecidos depois de concluídas as obras de infra-estrutura a que se refere o art. 24 desta lei, mediante requerimento do empreendedor. Art. 32. O loteador não poderá alienar, no todo ou em parte, os lotes dados em garantia, nem sobre eles edificar ou mesmo instituir qualquer tipo de ônus. Art. 33. Para a denominação do loteamento, deverão ser observados os seguintes critérios: I - VILA: quando a área loteada for inferior a 50.000,00m2 (cinqüenta mil metros quadrados); II - JARDIM: quando a área loteada estiver compreendida entre 50.000,00m2 (cinqüenta mil metros quadrados) e 500.000,00m2 (quinhentos mil metros quadrados); III - PARQUE: quando a área loteada for superior a 500.000,00m2 (quinhentos mil metros quadrados); IV - BAIRRO: quando a área loteada for superior a 500.000,00m2 (quinhentos mil metros quadrados) e a Prefeitura autorizar essa denominação. Parágrafo único. Para os fins previstos neste artigo, o loteamento não poderá receber denominação igual às já utilizadas para identificar outros setores existentes no Município, ou denominação que foneticamente possa ser confundida com as já existentes, mesmo que de outra classificação. Seção II Dos Requisitos Urbanísticos Para Loteamentos Residenciais Art. 34. Os loteamentos residenciais deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos urbanísticos: I - da área objeto do plano de loteamento, deverão ser
destinados: b) 12% (doze por cento) para o sistema de lazer, e c) 8% (oito por cento) para áreas de uso institucional. II - as quadras terão comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros), exceto as de configuração final do projeto, que poderão ter uma tolerância de até 10% (dez por cento). III - quando a gleba objeto do plano de loteamento estiver localizada em Zona Residencial 1 (ZR1) os lotes terão área mínima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados) com exceção dos planos de loteamento de interesse social nas unidades de ZEIS (Zona Especial de Interesse Social) definidas por lei específica. IV - quando a gleba objeto do plano de loteamento estiver localizada
nas demais zonas os lotes terão área mínima de
300,00m² (trezentos metros quadrados) com exceção
dos planos de loteamento de interesse social nas unidades de ZEIS (Zona
Especial de Interesse Social) definidas por lei específica. 1. lotes de meio de quadra: a) testada para ZR1: 15,00m (quinze metros); b) testada para demais zoneamentos: 12,00m (doze metros). 2. lotes de esquina: a) testada principal: 6,00m (seis metros); b) desenvolvimento de curva de raio de 9,00m (nove metros) na confluência das vias de circulação pública; VI - ao longo das faixas de domínio público, das redes de alimentação e distribuição de energia em alta tensão, das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00m (quinze metros) de largura, de cada lado, salvo outras e/ou maiores exigências de legislações específicas; VII - ao longo das nascentes, cursos d'água, lagos, lagoas, represas, mata ciliar ou nativa, deverão ser observadas as prescrições das respectivas legislações pertinentes; VIII - as vias de circulação pública do loteamento
deverão articular-se com as adjacentes, existentes ou projetadas,
e harmonizar-se com a topografia do local. § 2º Quando a área destinada às vias de circulação pública, do plano de loteamento, for inferior a 20% (vinte por cento) da área a ser loteada, a diferença necessária para completar este percentual será adicionada às áreas de uso institucional. § 3º Quando a área correspondente aos 8% (oito por cento) para fins institucionais for inferior ao lote padrão, deverá ser destinado 1 (um) lote padrão para essa finalidade. § 4º Quando o loteamento for resultado de empreendimento
em área remanescente de UZEIS (Unidade de Zona Especial de Interesse
Social), obedecido ao zoneamento estabelecido no local, em substituição
ao inciso “I” deste artigo, fica garantido ao empreendimento
que da área objeto do plano de loteamento será destinado
pelo menos: b) 7% para o sistema de lazer, e c) 8% para áreas de uso institucional. Seção III Dos
Requisitos Urbanísticos Para Loteamentos Residenciais de Art. 35. Os loteamentos residenciais de interesse social a serem
implantados nas unidades de ZEIS, além das disposições
previstas na Seção I, Capítulo VII desta lei,
serão também regidos pela legislação estadual
e federal específicas. § 1º Loteamentos residenciais de interesse social devem ser vinculados a programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura Municipal, ou órgãos e instituições de âmbito estadual ou federal. § 2º Nas unidades de ZEIS também poderão ser implantados loteamentos residenciais de interesse social, de iniciativa de entidades sem fins lucrativos, autorizadas por lei que atuem nesta área, mediante lei específica para cada programa e área. Art. 36. Os loteamentos residenciais de interesse social deverão
atender, pelo menos, aos seguintes requisitos urbanísticos: I - da área objeto do plano de loteamento serão destinados: a) 12% (doze por cento) para o sistema de lazer; b) 12 % (doze por cento) para áreas de uso institucional, e c) o percentual para vias de circulação pública será definido pelo projeto urbanístico, e deverá ser somado aos percentuais indicados pelas alíneas anteriores, cujo resultado não poderá ser inferior a 35% da área total a ser loteada, ficando a critério da Prefeitura Municipal os percentuais a ser compensados em áreas de Uso Institucional. II - as vias de circulação pública do loteamento deverão articular-se com as adjacentes, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia do local; III - as quadras terão comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros), exceto as de configuração final do projeto, que poderão ter uma tolerância de até 10% (dez por cento); IV - os lotes terão área mínima de 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados); V - os lotes terão as seguintes dimensões mínimas: 1. lotes de meio de quadra: a) testada: 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros). 2. lotes de esquina: a) testada principal: 1,00m (um metro); b) desenvolvimento de curva de raio de 9,00m (nove metros) na confluência das vias de circulação pública; VI - ao longo das faixas de domínio público, das redes de alimentação e distribuição de energia em alta tensão, das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00m (quinze metros) de largura, de cada lado, salvo outras e/ou maiores exigências de legislações específicas; VII - ao longo das nascentes, dos cursos d'água, lagos, lagoa, represas, mata ciliar ou nativa, deverão ser observadas as prescrições contidas nas legislações pertinentes. § 1º As áreas de preservação ambiental e/ou permanente da gleba objeto do plano de loteamento deverão ser objeto de estudo, recuperação e manutenção sob a responsabilidade do proprietário e supervisão dos órgãos competentes. § 2º Quando a área correspondente aos 8% (oito por cento) para fins institucionais for inferior ao lote padrão, deverá ser destinado 1 (um) lote padrão para essa finalidade. Seção IV Dos Requisitos Urbanísticos Para Loteamentos Industriais Art. 37. Os loteamentos para fins industriais, cujos lotes forem projetados com área mínima de 15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados), deverão atender, pelo menos, os seguintes requisitos urbanísticos: I - da área objeto do loteamento serão destinados: a) 8% (oito por cento) para áreas de uso institucional e/ou sistema de lazer a serem definidos nas diretrizes; b) o percentual para vias de circulação pública será definido pelo projeto urbanístico. II - os lotes de esquina terão o desenvolvimento de curva de raio de 9,00m (nove metros) na confluência das vias de circulação pública; III - as vias de circulação pública do loteamento deverão articular-se com as adjacentes, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia do local; IV - ao longo das faixas de domínio público, das redes de alimentação e distribuição de energia em alta tensão, das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00m (quinze metros) de largura, de cada lado, salvo outras e/ou maiores exigências de legislações específicas; V - ao longo das nascentes, cursos d'água, lagos, lagoas, represas, mata ciliar ou nativa, deverão ser observadas as prescrições das respectivas legislações pertinentes; Parágrafo único. As áreas de preservação ambiental e/ou permanente da gleba objeto do plano de loteamento deverão ser objeto de estudo, recuperação e manutenção sob a responsabilidade do proprietário e supervisão dos órgãos competentes. Art. 38. Os loteamentos para fins industriais, cujos lotes forem projetados com área inferior a 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados), deverão atender, pelo menos, os seguintes requisitos urbanísticos: I - da área objeto do plano de loteamento serão destinados
no mínimo: b) 5% para uso institucional. c) o percentual para vias de circulação pública será definido pelo projeto urbanístico. II - os lotes terão área mínima de 750,00m² (setecentos
e cinqüenta metros quadrados); 1. lotes de meio de quadra: a) testada de 15,00m (quinze metros). 2. lotes de esquina: a) testada principal: 6,00m (seis metros); b) desenvolvimento de curva de raio de 9,00m (nove metros) na confluência das vias de circulação pública; IV - as quadras terão comprimento máximo de 300,00m (trezentos metros), com tolerância à maior de até 10% (dez por cento); V - ao longo das faixas de domínio público, das redes de alimentação e distribuição de energia em alta tensão, das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00m (quinze metros) de largura, de cada lado, salvo outras e/ou maiores exigências de legislações específicas; VI - ao longo das nascentes, cursos d’água, lagos, lagoas, represas, mata ciliar ou nativa, deverão ser observadas as prescrições das respectivas legislações pertinentes; VII - as vias de circulação pública do loteamento deverão articular-se com as adjacentes, existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia do local. § 1º Quando a área destinada à fins institucionais for inferior ao lote padrão, deverá ser destinado 1 (um) lote padrão para essa finalidade. § 2º Poderá ser destinado até 10% (dez por cento) da área de lotes para a implantação de lotes de área mínima de 450,00m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), cujos lotes terão as seguintes dimensões mínimas: 1. lotes de meio de quadra: a) testada: 15,00m (quinze metros) 2. lotes de esquina: a) testada principal: 6,00m (seis metros); b) desenvolvimento de curva de raio de 9,00m (nove metros) na confluência das vias de circulação pública; § 3º Poderá a Prefeitura Municipal realizar loteamentos industriais com lotes no padrão especificado no parágrafo anterior e atendendo às disposições deste artigo, com a finalidade de implantar programas de Minidistrito Industrial como objeto de fomento a micro-empresa e empresa de pequeno porte de natureza industrial. § 4º As áreas de preservação ambiental e/ou permanente da gleba objeto do plano de loteamento deverão ser objeto de estudo, recuperação e manutenção sob a responsabilidade do proprietário e supervisão dos órgãos competentes. Seção V Do Loteamento Misto Residencial e Industrial Art. 39. Os planos de loteamentos com uso misto, residencial e industrial, deverão obedecer às exigências para cada uma das respectivas modalidades de parcelamento constante desta lei. Parágrafo único. Relativamente a localização das áreas destinadas às vias públicas de circulação, ao sistema de lazer e ao uso institucional, o plano deverá ser considerado como um todo e não individualizado para cada modalidade. Art. 40. Deverá ser observada uma faixa de transição com distância mínima de 60,00m (sessenta metros) entre a parte residencial e a industrial, considerada a partir do alinhamento dos lotes. Parágrafo único. A faixa de transição prevista no caput deste artigo poderá ser destinada a: a) vias de circulação pública, ou b) sistema de lazer ou para uso institucional, ou c) atividades econômicas que não sejam de natureza industrial, e sejam compatíveis com uso residencial e industrial, respeitadas as diretrizes fixadas. CAPÍTULO VIII DO DESMEMBRAMENTO Seção I Disposições Gerais Art. 41. A gleba objeto de plano de desmembramento deverá, obrigatoriamente, estar faceada por via de circulação pública. Art. 42. O interessado em obter aprovação de projeto ou plano de desmembramento deverá submetê-lo à apreciação da Prefeitura Municipal, apresentando os seguintes documentos: I - projeto completo em 8 (oito) vias, devidamente assinado pelo proprietário, autor do projeto e responsável técnico, contendo: a) planta, preferencialmente, na escala de 1:1000 (um por mil), demonstrando curvas de nível de metro em metro, vias de circulação pública adjacentes, sistema de lazer, áreas de uso institucional, áreas de preservação ambiental e permanente, faixas de proteção, faixas de servidão, nascentes, curso d’água, vegetação, quadras e lotes com as respectivas denominações, edificações, indicação do norte magnético e eventuais restrições especiais; b) perfis longitudinais, transversais e características de todas as vias de circulação existentes e adjacentes à gleba a ser desmembrada, preferencialmente, nas escalas horizontais de 1:1000 (um por mil) ou 1:2000 (um por dois mil), e verticais de 1:100 (um por cem) ou 1:200 (um por duzentos); c) memoriais justificativos, quando necessário, e descritivos correspondentes ao projeto; d) quadro demonstrativo de áreas, com seus respectivos percentuais relativos à área a desmembrar; e) esquema demonstrativo de localização do desmembramento; f) identificação completa do proprietário, do autor do projeto, do responsável técnico pelo projeto e indicação da denominação do desmembramento, da localização e do número do cadastro da gleba; II - cópia das diretrizes traçadas pela Prefeitura; III - cópia autenticada do título de aquisição da gleba, devidamente transcrito, ou certidão da matrícula, ou da transcrição, bem como certidão negativa de ônus, fornecida pelo Cartório do Registro de Imóveis, datadas de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada do requerimento no protocolo; IV - certidão negativa de débitos municipais, datada de até 90(noventa) dias anteriores à data de entrada do requerimento no protocolo; V - cópia autenticada do contrato social e da última alteração registrada no órgão competente, quando o interessado se tratar de empresa; VI - relação dos lotes a serem hipotecados a favor do Município, para garantia da execução das obras de infra-estrutura, ou caução em dinheiro, ou fiança bancária, ou carta de crédito, ou seguro garantia em favor da Prefeitura Municipal; VII - requerimento assinado pelo proprietário da gleba, ou por procurador legalmente constituído; VIII - cópia de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) dos profissionais envolvidos no projeto. IX - licença de instalação do desmembramento, fornecida pela Companhia de Tecnologia e Saneamento Ambiental (CETESB), quando se tratar de desmembramento não residencial; X - certificado emitido pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais - GRAPROHAB, quando se tratar de desmembramento para fins residenciais que resultem em mais de 10 (dez) lotes não servidos de infra-estrutura básica prevista no art. 43. Art. 43. No caso da gleba objeto de plano de desmembramento exigir obras de infra-estrutura para implantação do empreendimento deverão ser atendidos os seguintes requisitos que segue, quando necessários: I - quatro vias do projeto de drenagem e galerias de águas pluviais com planta e perfis, preferencialmente em escala 1:1000 (um por mil), com aprovação da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; II - quatro vias do projeto de sistema de abastecimento de água potável, incluindo as derivações aos lotes, com aprovação do Departamento de Água e Esgoto; III - quatro vias da descrição de vielas sanitárias, com aprovação do Departamento de Água e Esgoto; IV - quatro vias do projeto de sistema de esgotos sanitários, incluindo as derivações aos lotes, com aprovação do Departamento de Água e Esgoto; V - documento de anuência da concessionária de distribuição de energia elétrica e iluminação pública para o projeto apresentado; VI - quatro vias do projeto e especificações da pavimentação asfáltica com aprovação pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e Secretaria de Transportes e Sistema Viário; VII - quatro vias do projeto de recuperação das áreas de preservação permanente e/ou ambiental, quando indicado nas diretrizes expedidas, com aprovação pela Secretaria do Meio Ambiente; VIII - quatro vias do projeto de arborização de vias de circulação com aprovação da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; IX - quatro vias do projeto do sistema de lazer com aprovação da Secretaria de Planejamento e Controladoria; X - quatro vias do projeto de sinalização viária horizontal e vertical, e de placas para a denominação das vias, praças e logradouros públicos, com aprovação da Secretaria de Transportes e Sistema Viário; XI - memoriais justificativos, quando necessário, e descritivos correspondentes a cada projeto; XII - cronograma físico de execução das obras de infra-estrutura previstas e especificadas nesta lei. § 1º Os projetos também deverão ser entregues em arquivo digital no formato compatível com a determinação da Prefeitura Municipal. § 2º Somente poderá ser objeto de projeto ou plano de desmembramento a gleba que possua área igual ou inferior a 15.000,00m² (quinze mil metros quadrados), e que não tenha sido resultante de plano de retalhamento, exceto nas condições previstas no § 3º deste artigo. § 3º Poderá ainda ser objeto de plano de desmembramento a gleba com área igual ou inferior a 15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados) e que seja resultante de plano de retalhamento previsto nas condições estabelecidas nas alíneas “b”, “c” e “d”, do § 1º, do art. 10 desta lei. § 4º As edificações locadas na forma indicada na alínea “a”, do inciso I, deste artigo, não serão consideradas regulares por estarem demonstradas na planta de desmembramento. Art. 44. Atendidas todas as formalidades do processo de aprovação a Prefeitura Municipal disporá de 30 (trinta) dias para aprovação do respectivo projeto ou plano de desmembramento. Art. 45. Após a edição do decreto de aprovação do plano de desmembramento e encaminhamento de cópia à Câmara Municipal, a Prefeitura Municipal expedirá alvará provisório de aprovação, para o fim de possibilitar o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. Previamente a expedição do alvará previsto no caput deste artigo o interessado deverá quitar todos os débitos existentes sobre o imóvel, mesmo que tenha sido objeto de parcelamento em processo administrativo. Art. 46. Para garantia do reembolso da execução dos projetos técnicos e de todas as obras de infra-estrutura referidas no art. 48 desta lei, deverá o interessado hipotecar, em nome do Município, área de lotes do empreendimento, suficiente para suportar o custo real das obras, apurado pela Prefeitura através das respectivas secretarias e autarquia, acrescido de 20% (vinte por cento), devendo essa hipoteca ser registrada junto ao Cartório de Registros de Imóveis. § 1º O valor da área de lotes do empreendimento oferecida em caução conforme, previsto no caput deste artigo, será apurado pela Prefeitura Municipal, através de organismo competente. § 2º Em substituição à garantia prevista no caput deste artigo, o interessado poderá optar por caução em dinheiro, fiança bancária, carta de crédito ou seguro garantia em favor da Prefeitura Municipal, de valor suficiente para suportar o custo real das obras, apurado pela Prefeitura através das respectivas secretarias e autarquia, acrescido de 20% (vinte por cento). § 3º A caução em dinheiro, fiança bancária, carta de crédito e o seguro garantia, somente poderão ser aceitos se os mesmos garantirem, em qualquer tempo, o efetivo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo empreendedor, devendo ter validade, no mínimo, até 90 (noventa) dias após o prazo estabelecido no cronograma físico de execução de obras de infra-estrutura previsto no inciso “XII”, do art. 43 desta lei. § 4º Às garantias previstas nos parágrafos anteriores deste artigo não se aplicam às disposições relativas à liberação parcial, previstas no art. 54 desta lei. Art. 47. Para obtenção do alvará de execução das obras de infra-estrutura a que está obrigado e previsto nesta lei, o interessado deverá apresentar documento comprobatório do registro do desmembramento, bem como da hipoteca referente aos lotes caucionados a favor do Município para garantia da execução das obras de infra-estrutura, quando for o caso, expedido pelo Cartório de Registro de Imóveis. § 1º O alvará para a execução das obras de que trata este artigo deverá ser requerido pelo loteador, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do registro do desmembramento no Cartório do Registro de Imóveis. § 2º Não requerido o alvará no prazo fixado no parágrafo anterior, será ele expedido de ofício pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, após o recebimento da comunicação dos registros especificados no caput deste artigo, expedida pelo Cartório do Registro de Imóveis. Art. 48. Cumpridas as formalidades previstas nos artigos anteriores, e de acordo com os projetos, memoriais e especificações técnicas já aprovadas pelos órgãos da Administração Municipal e concessionária de serviço público, a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, expedirá alvará para a execução das obras de infra-estrutura a seguir relacionadas quando necessárias: I - piqueteamento e demarcação dos lotes e vielas sanitárias; II - arborização nas vias de circulação pública; III - sistema de abastecimento de água potável, inclusive ligações domiciliares e interligação aos sistemas existentes; IV - sistema de coleta, afastamento e tratamento de esgotos sanitários domésticos e/ou industriais, com ligações domiciliares e interligação aos sistemas existentes, inclusive nas vielas sanitárias; V - rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública; VI - sistema de coleta, transporte, afastamento e disposição final de águas pluviais, inclusive nas vielas sanitárias; VII - guias, sarjetas, sarjetões e pavimentação; VIII - sistema de Lazer; IX - recuperação das áreas de preservação permanente e/ou ambiental; X - sinalização viária horizontal e vertical, e de placas para denominação das vias de circulação, praças e logradouros públicos. Art. 49. É obrigação do empreendedor a execução das obras de infra-estrutura inexistentes e necessárias para implantação do empreendimento previstas no caput do artigo anterior desta lei, sendo de sua responsabilidade direta e indireta, os seus custos e para isso deverá obedecer ao que está disciplinado nesta lei. § 1º O prazo máximo para o início das obras previstas no alvará das obras de infra-estrutura é de 6 (seis) meses, a contar da data do registro do desmembramento no Cartório do Registro de Imóveis, caracterizando-se o seu início pelo piqueteamento e/ou demarcação dos lotes e vielas sanitárias. § 2º O prazo máximo para a conclusão das obras de infra-estrutura é de 1 (um) ano a contar da data do registro do desmembramento no Cartório do Registro de Imóveis, exceto nos desmembramentos residenciais de interesse social que será de 2 (dois) anos. § 3º Com exceção da elencada no inciso “X”, do art. 48 desta lei, as obras de infra-estrutura inexistentes e necessárias para implantação do empreendimento previstas no caput do artigo anterior desta lei deverão ser executadas diretamente pelo empreendedor ou por terceiros por ele contratados, mediante o acompanhamento e fiscalização do poder público, que expedirá, depois de concluídas, o respectivo termo de verificação e aceitação, por 3 (três) servidores qualificados e assim designados em portaria pela Administração Municipal. § 4º Para o cumprimento da obrigação da realização das obras referentes ao inciso ”X” do art. 48 desta lei, o empreendedor deverá entregar em depósito á Secretaria de Transporte e Sistema Viário todos os materiais necessários e previstos em projeto, bem como depositar junto ao Fundo Municipal de Trânsito o valor correspondente ao da mão de obra para a execução dos serviços previstos no respectivo projeto. Art. 50. É obrigação do empreendedor a conservação e manutenção das obras e demais equipamentos de infra-estrutura executadas sob sua responsabilidade, até a data da entrega definitiva à Prefeitura Municipal, documentada com a expedição do termo de recebimento definitivo. Art. 51. Decorrido o prazo estabelecido no § 2º do art. 49 desta lei, e não tendo sido executadas as obras de infra-estrutura exigidas, a Prefeitura as executará ou mandará executá-las, e debitará, à vista, o seu custo ao empreendedor, com o acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de taxa de administração e de 50% (cinqüenta por cento) a título de multa pelo não cumprimento das obrigações decorrentes deste diploma legal. § 1º Os valores aplicados pelo Poder Público na execução das obras de infra-estrutura urbanas não realizadas pelo empreendedor serão contabilizados em sistema próprio, devendo o empreendedor ressarcir totalmente o Poder Público pelas eventuais diferenças constatadas entre os custos das obras e os valores obtidos com as vendas dos lotes hipotecados. § 2º Não sendo executadas as obras previstas no alvará para execução de obras de infra-estrutura, conforme art. 48 desta lei, no todo ou em parte, ficará a garantia, oferecida de conformidade com o disposto no art. 46 desta lei, liberada em favor do Município, para ressarcimento das despesas despendidas com a realização das obras pelo Poder Público Municipal, ficando o responsável impedido de realizar outro empreendimento imobiliário no Município, até que seja completada a implantação das obras de infra-estrutura no empreendimento e alienados os lotes para ressarcimento dos cofres públicos em sua totalidade. § 3º A Prefeitura Municipal, para ressarcir-se dos valores despendidos e previstos neste artigo, poderá promover a execução da hipoteca sobre os lotes caucionados. Art. 52. A Prefeitura Municipal promoverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da protocolização do pedido por parte do interessado, a vistoria das obras e demais equipamentos de infra-estrutura executadas, expedindo o competente termo de verificação e recebimento definitivo das obras previstas no alvará de obras de infra-estrutura expedido. § 1º As obras de escoamento de águas pluviais, somente serão recebidas com execução das redes, ramais, poços de visita, e disposição final. As “bocas de lobo”, sarjetões e os tampões instalados serão recebidos juntamente com pavimentação asfáltica, conforme as especificações dos projetos aprovados e após verificação efetuada pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. § 2º O termo de recebimento definitivo das obras de infra-estrutura somente será expedido após o recebimento total do valor despendido na realização das obras de infra-estrutura do desmembramento a que esteve a Prefeitura Municipal obrigada, por falta do empreendedor. Art. 53. A liberação total da hipoteca somente será autorizada
por ato do Poder Executivo, após a expedição do
termo de recebimento definitivo das obras de infra-estrutura previstas
no respectivo alvará previsto no art. 48 desta lei. Art. 54. Com a conclusão de uma ou mais obras de infra-estrutura, previstas no alvará de obras de infra-estrutura do art. 48 desta lei, poderá o empreendedor solicitar a liberação parcial da garantia oferecida nos termos do caput do art. 46 desta lei. Parágrafo único. A liberação corresponderá à diferença apurada entre o valor dos lotes hipotecados e o valor das obras de infra-estrutura que estiverem por ser executadas à época do pedido do empreendedor acrescido de 20% (vinte por cento). Art. 55. A obrigação relativa à construção da rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública somente será considerada cumprida mediante a apresentação de documento expedido pela concessionária local responsável, noticiando sua execução em conformidade com as normas e projetos aprovados. Parágrafo único. Poderá ainda ser considerada cumprida a obrigação prevista no caput deste artigo, quando a execução das respectivas obras for contratada pelo empreendedor com a própria concessionária local, mediante apresentação de comprovante de pagamento prévio do custo total. Art. 56. A certidão de conclusão de obras, o termo de recebimento definitivo das obras e o ato administrativo de liberação da garantia somente serão fornecidos depois de concluídas as obras de infra-estrutura a que se refere o art. 48 desta lei, mediante requerimento do empreendedor. Art. 57. As áreas de preservação ambiental e/ou permanente da gleba objeto do plano de desmembramento deverão ser objeto de estudo, recuperação e manutenção sob a responsabilidade do proprietário e supervisão dos órgãos competentes. Art. 58. Quando a área correspondente a doação para sistema de lazer e para fins institucionais for inferior ao lote padrão, deverá ser destinado 1 (um) lote padrão para essa finalidade. Seção II Dos
Requisitos Urbanísticos Para Desmembramentos de Art. 59. Os desmembramentos para fins residenciais, além das disposições previstas na Seção I, Capítulo VIII desta lei, deverão atender, pelo menos, os seguintes requisitos: I - no plano de desmembramento serão destinados 20% da área a ser desmembrada para uso de sistema de lazer e/ou de uso institucional, que serão definidos por ocasião da expedição das respectivas diretrizes; II - as quadras terão comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros), com tolerância à maior de até 10% (dez por cento); III - quando a gleba objeto do plano de desmembramento estiver localizada em Zona Residencial 1 (ZR1) os lotes terão área mínima de 500,00m² (quinhentos metros quadrados), com exceção dos planos de desmembramento de interesse social; IV - quando a gleba objeto do plano de desmembramento estiver localizada nas demais zonas os lotes terão área mínima de 300,00m² (trezentos metros quadrados), com exceção dos planos de desmembramento de interesse social; V - os lotes terão as seguintes dimensões mínimas: 1. lotes de meio de quadra: a) testada para ZR1: 15,00m (quinze metros); b) testada para demais zoneamentos: 12,00m (doze metros). 2. lotes de esquina: a) testada principal: 6,00m (seis metros); b) desenvolvimento de curva de raio de 9,00m (nove metros) na confluência das vias de circulação pública; VI - ao longo das faixas de domínio público, das redes de alimentação e distribuição de energia em alta tensão, das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00m (quinze metros) de largura, de cada lado, salvo outras e/ou maiores exigências de legislações específicas; VII - ao longo das nascentes, cursos d'água, lagos, lagoas, represas, mata ciliar ou nativa, deverão ser observadas as prescrições das respectivas legislações pertinentes. Parágrafo único. Ficam isentas da obrigação do inciso “I” deste artigo as áreas objeto de plano de desmembramento com área inferior a 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados). Seção III Dos
Requisitos Urbanísticos Para Desmembramentos de Art. 60. Os desmembramentos para fins residenciais de interesse social, além das disposições previstas na Seção I, Capítulo VIII desta lei, serão também regidos pela legislação estadual e federal específicas. Parágrafo único. Desmembramentos residenciais de interesse social devem ser vinculados à programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura Municipal, órgãos ou instituições de âmbito estadual ou federal ou ainda por entidades devidamente autorizadas por lei sem fins lucrativos e que tenham por finalidade específica ações em programas habitacionais de interesse social e popular. Art. 61. Os desmembramentos para fins residenciais de interesse social
deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos urbanísticos: II - as quadras terão comprimento máximo de 200,00m (duzentos metros) exceto as de configuração final do projeto, que poderão ter uma tolerância de até 10% (dez por cento); III - os lotes terão área mínima de 150,00m² (cento e cinqüenta metros quadrados); IV - os lotes terão as seguintes dimensões mínimas: 1. lotes de meio de quadra: a) testada: 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros); 2. lotes de esquina: a) testada principal: 1,00m (um metro); b) desenvolvimento de curva de raio de 9,00m (nove metros) na confluência das vias de circulação pública; V - ao longo das faixas de domínio público, das redes de alimentação e distribuição de energia em alta tensão, das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00m (quinze metros) de largura, de cada lado, salvo outras e/ou maiores exigências de legislações específicas; VI - ao longo das nascentes, dos cursos d'água, lagos, lagoa, represas, mata ciliar ou nativa, deverão ser observadas as prescrições contidas nas legislações pertinentes. Seção IV Dos
Requisitos Urbanísticos Para Desmembramentos de Art. 62. Os desmembramentos para fins industriais, além das disposições previstas na Seção I, Capítulo VIII desta lei, deverão atender, pelo menos, os seguintes requisitos: I - no plano de desmembramento serão destinados 10% (dez por cento) da área a ser desmembrada para uso de sistema de lazer e/ou de uso institucional, que serão definidos por ocasião da expedição das respectivas diretrizes; II - as quadras terão comprimento máximo de 300,00m (trezentos metros), com tolerância à maior de até 10% (dez por cento); III - os lotes terão área mínima de 750,00m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), com exceção dos planos de desmembramento para instalação de micro e pequenas empresas. IV - poderá ser destinado até 10% (dez por cento) da área de lotes para a implantação de lotes de área mínima de 450,00m² (quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), como objeto de fomento a micro-empresa e empresa de pequeno porte. IV - os lotes terão as seguintes dimensões mínimas: 1. lotes de meio de quadra: a) testada: 15,00m (quinze metros); 2. lotes de esquina: a) testada principal: 6,00m (seis metros); b) desenvolvimento de curva de raio de 9,00m (nove metros) na confluência das vias de circulação pública; V - ao longo das faixas de domínio público, das redes de alimentação e distribuição de energia em alta tensão, das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15,00m (quinze metros) de largura, de cada lado, salvo outras e/ou maiores exigências de legislações específicas; VI - ao longo das nascentes, cursos d'água, lagos, lagoas, represas, mata ciliar ou nativa, deverão ser observadas as prescrições das respectivas legislações pertinentes. CAPÍTULO IX DO DESDOBRO Seção I Do Desdobro de Lotes Art. 63. O desdobro de lotes no território do Município será concedido mediante processo regular quando o lote resultante do desdobro atender aos requisitos do lote padrão estabelecido para o zoneamento em que se situarem. § 1º É vedado o desdobro de lotes em loteamentos de interesse social. § 2º Será permitido ainda o desdobro de lote se atendidas todas as condições a seguir: a) que haja edificação sobre o lote a ser desdobrado; b) que o motivo do desdobro seja por herança, doação ou meação; c) que os lotes resultantes tenham área mínima de 125,00m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados); d) que os lotes resultantes tenham testada mínima de 5,00 m (cinco metros) § 3º Os documentos que comprovem as condições das alíneas “a” e “b” do parágrafo anterior deverão ser de natureza pública. Art. 64. O interessado em obter a aprovação do desdobro, previsto no artigo anterior, deverá apresentar requerimento à Prefeitura, instruindo-o, no mínimo, com os seguintes documentos: I - projeto completo, devidamente assinado pelo proprietário, autor do projeto e responsável técnico, demonstrando a situação atual do lote e a que resultará do desdobro, com os respectivos confrontantes. II - título de propriedade do imóvel; III - documentos que comprovem as alíneas “a” e “b” do parágrafo segundo do artigo anterior, quando for o caso. CAPÍTULO X DA UNIFICAÇÃO Art. 65. A unificação de lotes resulta em uma unidade de lote. Art. 66. A unificação de glebas resulta em uma unidade de gleba. Parágrafo único. Para fins de aprovação de projeto de unificação de glebas, não será necessária a apresentação de diretrizes; Art. 67. A unificação de lote e gleba resulta: a) quando a área da gleba for maior que a área do lote resulta em uma unidade de gleba; b) quando a área do lote for maior que a área da gleba resulta em uma unidade de lote. CAPÍTULO XI DA MODIFICAÇÃO DE LOTES E GLEBAS Art. 68. As glebas e lotes do plano de modificação deverão resultar na mesma quantidade das unidades originais. § 1º Os lotes resultantes de plano de modificação deverão obedecer aos padrões mínimos para a natureza do loteamento em que se situarem. § 2º Para fins de aprovação de projeto de modificação de glebas, não será necessária a apresentação de diretrizes. § 3º Caberá à Prefeitura Municipal a aprovação do plano de modificação de glebas. CAPÍTULO XII DO CONDOMÍNIO Art. 69. No território do Município de Americana será admitida a instituição de condomínio tanto em lote como em gleba, que poderão ser, quanto a: a) edificação: 1. horizontal; 2. vertical. b) natureza: 1. residencial; 2. residencial de interesse social; 3. de atividades econômicas. § 1º A instituição de condomínio em lote não obriga o interessado a promover a doação de áreas. § 2º Na instituição de condomínio vertical em gleba fica dispensada de doação para fins institucionais e a instituição de condomínio horizontal em gleba obriga o interessado a doar 5% (cinco por cento) da área objeto da implantação do condomínio, para uso institucional, situados fora da área de implantação do condomínio e de frente para a via pública. § 3º Condomínios residenciais de interesse social a serem implantados em ZEIS devem ser vinculados a programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura Municipal, órgãos ou instituições de âmbito estadual ou federal. § 4º Nas unidades de ZEIS também poderão ser implantados condomínios residenciais de interesse social, de iniciativa de entidades sem fins lucrativos, autorizadas por lei que atuem nesta área, mediante lei específica para cada condomínio e área. § 5º Para implantação de condomínios
horizontais em lote a taxa de ocupação em cada unidade
condominial ou área de uso comum será a permitida pelo
zoneamento do local. Art. 70. A implantação de condomínio em gleba fica condicionada à observância dos seguintes requisitos: I - a natureza do condomínio deverá observar o zoneamento para o local de sua instituição; II - os acessos ao condomínio deverão ser junto à via pública de circulação e deverão ser controlados; III - os custos, a execução e a manutenção das obras de infra-estrutura, dos equipamentos, bem como das edificações de uso comum serão de exclusiva responsabilidade do condomínio, sendo vedada a participação do Poder Público na sua execução, instalação, manutenção e custeio; IV - as obras de infra-estrutura, de natureza pública, necessárias para atender a implantação do condomínio serão de responsabilidade do empreendedor; V - a implantação do condomínio não poderá abrigar vias do sistema viário do município, quer estejam implantadas ou definidas em diretriz; VI - A taxa de ocupação em cada unidade condominial ou área de uso comum será a permitida pelo zoneamento do local; VII - deverão ser respeitados os recuos das vias de circulação lindeiras à área do empreendimento; VIII - deverão apresentar diretrizes para aproveitamento de gleba quando for instituição de condomínio vertical, ou requerer diretrizes para condomínio quando for condomínio horizontal; IX - deverão ter pelo menos uma face do imóvel objeto da implantação do condomínio com frente para uma via pública de circulação; X - nos condomínios verticais residenciais e residenciais de interesse social em gleba fica dispensada a destinação de 10% (dez por cento) da área objeto da implantação do condomínio para sistema de lazer; enquanto que, nos condomínios horizontais residenciais e residenciais de interesse social em gleba deverá ser destinado 10% (dez por cento) da área objeto da implantação do condomínio para sistema de lazer, inalteráveis e previstos na ocasião da elaboração do projeto; XI - no condomínio de atividades econômicas deverão ser destinados 5% (cinco por cento) da área objeto da implantação do condomínio para sistema de lazer, inalteráveis e previstos na ocasião da elaboração do projeto. § 1º A exceção de medidores de consumo, não se admitirá a implantação, execução e manutenção de serviços públicos na área do condomínio. § 2º Na implantação de condomínio no Município, deverão ser obedecidas, além das normas previstas nesta lei, as disposições constantes na Legislação Federal e Estadual pertinentes; § 3º Para aprovação e viabilização do empreendimento poderá o poder público exigir medidas mitigatórias de modo a impedir ou diminuir o impacto de qualquer natureza com a implantação do empreendimento. Art. 71. Aprovado o condomínio, o interessado deverá promover a sua incorporação através da inscrição no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 72. Aprovado o condomínio, o interessado deverá promover a doação da área destinada ao uso institucional através de escritura pública lavrada no Cartório de Notas e promover o seu registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Art. 73. O alvará de construção para as obras do condomínio, inclusive as de infra-estrutura, somente será expedido quando da apresentação de comprovante de inscrição do empreendimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis e da escritura de doação da área de uso institucional devidamente registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Art. 74. O alvará de construção para alteração de edificação será expedido para a respectiva unidade condominial. Art. 75. As edificações levadas a efeito sobre a área objeto do condomínio deverão obedecer às mesmas normas e especificações previstas na legislação sobre construções. Parágrafo único. As edificações das unidades condominiais deverão obedecer às normas e especificações previstas na legislação sobre construções relativamente à área discriminada da fração ideal. Art. 76. O interessado em obter aprovação de projeto de condomínio deverá submetê-lo à aprovação da Prefeitura, apresentando os seguintes documentos: I - projeto completo em 6 (seis) vias, devidamente assinado pelo proprietário, autor do projeto e responsável técnico, contendo: a) planta, preferencialmente, na escala 1:200 (um por duzentos), demonstrando as frações ideais, através de linhas tracejadas, indicando as vias de circulação interna, o norte magnético, o local de disposição dos resíduos doméstico e eventuais restrições especiais; b) memorial descritivo correspondente ao projeto; c) quadro demonstrativo de áreas e seus respectivos percentuais; d) esquema demonstrativo de localização do condomínio; e) indicação do proprietário, da denominação do condomínio, da localização e do número de cadastro do lote ou da gleba. II - projeto das edificações, preferencialmente, na escala 1:100 (um por cem) demonstrando planta baixa, corte transversal, corte longitudinal e fachada; III - cópia do título de aquisição da área; IV - certidão negativa de débitos municipais, datada de até 90 (noventa) dias anteriores à data de entrada do requerimento no protocolo; V - requerimento assinado pelo proprietário da área, ou por procurador legalmente constituído; VI - apresentar cópia das diretrizes fixadas pela Prefeitura Municipal; VII - cópia de ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) dos profissionais envolvidos; CAPITULO XIII DOS CONJUNTOS Seção I Do Conjunto Habitacional de Interesse Social Art. 77. Conjuntos habitacionais de interesse social são empreendimentos
projetados, desenvolvidos e executados em unidades de ZEIS, e devem
ser vinculados a programas habitacionais de iniciativa da Prefeitura
Municipal, ou órgãos e instituições de âmbito
estadual ou federal. § 1º Nas unidades de ZEIS também poderão ser implantados conjuntos habitacionais de interesse social, de iniciativa de entidades sem fins lucrativos, autorizadas por lei que atuem nesta área, mediante lei específica para cada conjunto e área. § 2º. Os conjuntos habitacionais de interesse social podem ser quanto à sua configuração urbanística loteamentos ou desmembramentos. Seção II Do Conjunto Para Atividades Econômicas Art. 78. Conjunto para atividades econômicas são empreendimentos projetados, desenvolvidos e executados pelo município ou pela iniciativa privada que tem por finalidade específica proporcionar a expansão das atividades econômicas no município. Parágrafo único. Os conjuntos para atividades econômicas podem ser quanto à sua configuração urbanística: loteamentos, desmembramentos e retalhamento de gleba. CAPÍTULO XIV DO FECHAMENTO DE ÁREAS URBANIZADAS Art. 79. O fechamento de áreas urbanizadas somente será autorizado à associação de proprietários de imóveis da área a ser fechada que deverá ser a responsável por sua administração. § 1º A associação de proprietários de imóveis da área a ser fechada deverá ser constituída sob a forma de pessoa jurídica com explícita definição de responsabilidade administrativa. § 2º Para que seja autorizado o fechamento de área urbanizada a associação de proprietários de imóveis da área a ser fechada deverá apresentar requerimento à Prefeitura Municipal contendo: a) projeto indicando o fechamento da área urbanizada e projeto paisagístico, com indicação das áreas e equipamentos a serem implantados, inclusive com o local adequado para depósito de resíduos domiciliares e resíduos sólidos, bem como área de controle de acesso ao local; b) projeto das obras e equipamentos urbanos a serem implantados. Art. 80. O fechamento de áreas urbanizadas previsto no artigo anterior somente será autorizado se atendidas as seguintes condições: a) a associação de proprietários de imóveis da área a ser fechada deverá ser a responsável pelo custeio da realização, manutenção e conservação das obras e serviços urbanos necessários para a área; b) a área urbanizada a ser fechada não poderá se constituir obstáculo ao sistema viário da região em que se localiza; c) as áreas de domínio público terão permissão de uso em favor da associação dos proprietários de imóveis da área a ser fechada. § 1º Do ato administrativo de permissão de uso deverá constar, obrigatoriamente, todos os encargos inerentes à realização, manutenção e conservação das obras, dos serviços urbanos necessários para a área e dos bens públicos objeto da permissão de uso. Art. 81. Com o fechamento de áreas urbanizadas o acesso poderá ser controlado, mas não impedido. Art. 82. Todos os investimentos efetuados na área urbanizada,
objeto de fechamento permitido, integrarão o patrimônio
público após o término da permissão de
uso ou de sua revogação, não gerando qualquer
direito indenizatório. a) pelo plantio e serviços de poda e manutenção das árvores; b) pela remoção de lixo e resíduos sólidos em geral até a parte externa do fechamento autorizado, em local estabelecido no projeto; c) pela manutenção das vias públicas de circulação; d) pela segurança dentro dos limites da área fechada, e e) pelos encargos indicados no ato administrativo de permissão de uso. § 1º Caberá a Prefeitura Municipal, através das secretarias competentes, a fiscalização dos encargos previstos neste artigo. § 2º Se a associação de proprietários de imóveis da área fechada omitir-se na prestação dos serviços previstos neste artigo, a Prefeitura Municipal retomará a sua execução e, através de atos administrativos, revogará a autorização para fechamento da área urbanizada e a permissão de uso das áreas de domínio público, e ainda aplicará multa a cada proprietário, por imóvel de sua propriedade, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor venal de cada imóvel. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 84. Quando a gleba objeto de plano de loteamento, desmembramento, condomínio ou de aproveitamento de gleba estiver localizada em zona de atividade econômica e for contígua com zona residencial, ou vice-versa, deverá ser instituída uma faixa de transição com objetivo de atenuar possíveis efeitos incômodos, nas seguintes condições: a) quando, para a gleba contígua, o uso da atividade econômica prevista ou existente for de natureza industrial e o empreendimento a ser implantado for de natureza residencial, este deverá respeitar uma distância mínima de 60,00m (sessenta metros) entre eles, a partir da divisa da área de atividade econômica de natureza industrial; b) quando, para a gleba contígua, o uso ou previsão de uso for de natureza residencial, e o empreendimento a ser implantado for para atividade econômica de natureza industrial, este deverá respeitar uma distância mínima de 60,00m (sessenta metros) entre eles, a partir da divisa da área residencial; c) quando glebas contíguas tiverem zoneamentos diferentes, sendo uma destinada à uso residencial e a outra destinada a uso por atividade econômica de natureza industrial, deverá ser respeitada entre elas uma distância mínima de 60,00m (sessenta metros), sendo 30,00m (trinta metros) de cada lado da divisa entre elas. Parágrafo único. A faixa de transição prevista no caput deste artigo poderá ser destinada a: a) vias de circulação pública, ou b) sistema de lazer ou para uso institucional, ou c) atividades econômicas que não sejam de natureza industrial e sejam compatíveis com uso residencial e industrial, respeitadas as diretrizes fixadas. Art. 85. Para cálculo das áreas previstas no inciso “I” dos arts. 34, 36, 37, 38, 59, 61 e 62 desta lei, poderão ser descontadas apenas as áreas ocupadas pelas redes de alimentação e distribuição de energia em alta tensão e pelas áreas de preservação ambiental e permanente, definidas em diretrizes. Art. 86. Nos contratos de compromisso de compra e venda e nas escrituras definitivas deverão figurar os ônus e restrições a que os imóveis se acham sujeitos pelas prescrições desta lei, principalmente e as referentes às vielas sanitárias, que deverão ser expressamente definidas nas descrições nos imóveis afetados e devidamente assinaladas em todas as publicações, plantas ou desenhos. Art. 87. Não cabe à Prefeitura Municipal qualquer responsabilidade por eventuais diferenças de medidas nas dimensões dos lotes, quadras ou glebas que o interessado venha a encontrar em relação ao projeto aprovado. Art. 88. A Prefeitura Municipal não fará extensão, ampliação ou manutenção de melhoramentos públicos em vias não oficiais, concedidas ou com permissão de uso. Art. 89. Nos anúncios, impressos, publicações,
propostas, contratos preliminares ou definitivos, referentes ao loteamento,
desmembramento, condomínio e retalhamento de gleba deverão
constar: II - o número do decreto e data da aprovação; III - o nome do autor e do responsável técnico pelo
projeto; V - A aprovação de projetos e o início das construções, sobre os lotes, só poderão ocorrer quando da conclusão das obras de infra-estrutura previstas nos incisos “I”, “III”, “V”, “VI”, “VII” e “VIII” do art. 24 desta lei, previstas para o empreendimento. Art. 90. As áreas de terras, ou terrenos, menores que 15.000,00m2 (quinze mil metros quadrados), que estiverem localizados em áreas urbanizadas há mais de 20 anos, e que em seu título não sejam denominadas de gleba serão considerados como lotes. Art. 91. Ao Prefeito do Município cabe a aprovação de plano de loteamento, desmembramento, retalhamento de gleba, divisão de gleba e liberação de caução dada em garantia para realização de obras de infra-estrutura em empreendimentos urbanísticos. CAPÍTULO XVI DAS DISPOSIÇÕES PENAIS GERAIS Art. 92. As infrações aos dispositivos da presente lei serão apuradas em procedimento administrativo regular, ficando seus autores sujeitos às penalidades nela estabelecidas. § 1º Se o infrator for o autor ou responsável por projeto ou plano, ou ainda, pela execução de serviços e obras decorrentes desta lei, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades, de acordo com a infração: I - advertência; II - embargos dos serviços e obras, e III - multas. § 2º As penalidades especificadas no § 1º deste artigo, no que couber, são extensivas às infrações cometidas por empreendedor, administrador, executor ou contratante de serviços e obras. § 3º As penalidades especificadas no parágrafo primeiro serão aplicadas, igualmente, nos casos de infrações na execução de serviços ou obras pertencentes a empresas concessionárias de serviço público federal, estadual ou municipal. Art. 93. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei será imediatamente lavrado, pelo servidor público municipal competente, o respectivo auto, que deverá conter os seguintes elementos: I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - nome do infrator, profissão, residência, estabelecimento ou escritório; III - descrição sucinta da infração; IV - dispositivos infringidos; V - nome, cargo e assinatura de quem o lavrou; VI - assinatura do infrator ou em caso de recusa ou impossibilidade de obtê-la, assinatura de pelo menos duas testemunhas. Parágrafo único. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias, a partir da data da lavratura do auto, ou que dele tiver sido notificado, para apresentar defesa por meio de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal. Art. 94. Em primeira instância caberá ao dirigente responsável pelo órgão municipal que emitiu o auto de infração previsto no artigo anterior e em segunda instância caberá ao Senhor Prefeito Municipal, a análise e decisão sobre os recursos interpostos. Art. 95. A aplicação das penalidades constantes desta lei não isenta o infrator das que lhe forem aplicáveis e previstos na legislação federal e estadual, nem da obrigação de reparar os danos resultantes da situação, na forma da lei civil. Art. 96. A advertência será aplicada aos profissionais responsáveis, nos seguintes casos: I - quando modificar projeto ou plano aprovado, sem a prévia autorização do órgão competente; II - quando iniciar ou executar serviços e obras, sem o necessário alvará. Parágrafo único. A penalidade de advertência será aplicável, também, às empresas ou proprietários que infringirem as prescrições deste artigo. Art. 97. As multas aplicáveis a profissional ou empresa responsável por projeto ou plano e pela execução das obras ou serviços, decorrentes do empreendimento, será no valor correspondente a 1.000 (hum mil) UFIR, quando a infração constituir-se em adulteração do projeto aprovado. Art. 98. As multas aplicáveis, simultaneamente, a profissional ou empresas responsáveis e a proprietários, serão as seguintes: I - valor correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIR, pela execução de serviços ou obras, decorrentes do empreendimento, sem o alvará ou em desacordo com o projeto ou plano aprovado; II - valor correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIR, pelo não cumprimento de intimação recebida. Art. 99. Por infração a qualquer dispositivo desta lei, não especificadas nesta lei, serão aplicadas multas ao infrator de valores correspondentes de 1.000 (hum mil) UFIR. Art. 100. No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pelo mesmo infrator, depois de decorrido o prazo legal para apresentação de defesa ou recurso administrativo, relativamente à decisão de procedência da infração anterior. Art. 101. A aplicação da multa não desobriga o infrator do cumprimento da exigência a que estiver sujeito. Art. 102. O embargo será aplicado: I - quando estiverem sendo executados qualquer serviço ou obra, decorrentes do empreendimento, sem o respectivo alvará; II - quando estiverem sendo executados qualquer serviço ou obra, decorrentes do empreendimento, em desacordo com o projeto aprovado e não for atendida a intimação da Prefeitura, referente ao cumprimento de dispositivos desta lei. § 1º Além da notificação de embargo pelos órgãos competentes da Prefeitura, poderão ser publicados editais ou comunicados para conhecimento de terceiros. § 2º Os serviços ou obras que forem embargados deverão ser imediatamente paralisados, admitindo-se apenas a execução de serviços que garantam a segurança devido à paralisação. § 3º Para assegurar a paralisação dos serviços ou obras embargadas a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial observando-se os requisitos legais. § 4º O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências que o motivaram e mediante requerimento do interessado, dirigido ao Prefeito Municipal, devidamente acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas devidas, ou, após o deferimento do recurso eventualmente interposto. § 5º O levantamento do embargo somente será possível após a correção ou eliminação do que tiver sido executado em desacordo com os dispositivos desta lei. § 6º Os serviços ou obras embargados deverão ter sua regularização iniciada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da lavratura do auto, ou, no caso de interposição de recursos, após a decisão do mesmo, sob pena de serem executados pela própria Prefeitura, a expensas do infrator. § 7º As despesas efetuadas pela Prefeitura na forma do previsto no parágrafo anterior serão cobradas do infrator com um acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de taxa de administração. Art. 103. Constatada a venda, a reserva ou o compromisso de venda de imóvel oriundo de qualquer tipo de parcelamento ou urbanização em desacordo com as disposições desta lei, a Prefeitura Municipal deverá comunicar ao Ministério Público para que tome as medidas necessárias relativamente à Lei nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e suas alterações. CAPÍTULO XVII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 104. O interessado poderá requerer informações acerca do aproveitamento, utilização ou urbanização de imóvel através de consulta formalizada junto ao serviço de protocolo municipal. § 1º Na solicitação deverá constar a perfeita identificação do imóvel e se for necessário apresentar planta cadastral demonstrando as características do mesmo. § 2º A Prefeitura Municipal, através do setor competente, prestará as informações solicitadas, ressalvando que as características das informações serão efetivas quando da solicitação de diretrizes ou de aprovação de projeto específico. Art. 105. A regularização de loteamentos, desmembramentos,
condomínios ou conjuntos habitacionais, que estejam em desconformidade
com o que dispõe esta lei, deverá ser requerida pelo
interessado e aprovada após autorização por lei
específica, respeitadas as legislações estaduais
e federais pertinentes. Art. 107. Somente será expedido alvará de construção em lote após a conclusão das obras de infra-estrutura previstas nos incisos “I”, “III”, “V”, “VI”, “VII” e “VIII” do art. 24 desta lei, previstas para o empreendimento. Art. 108. Os planos de parcelamento, urbanização e retalhamento de glebas com projetos protocolizados anteriormente a esta lei continuam regulados pela legislação em vigor anteriormente ao presente diploma. Art. 109. Os parâmetros para parcelamentos da área da pós-represa serão objetos de lei específica no processo de implantação da APAMA - Área de Proteção Ambiental Municipal de Americana, conforme consta no PDDI. Art. 110. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 4º da Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999, com nova redação dada pela Lei nº 3.561, de 2001, o art. 1º da Lei nº 3.318, de 15 de julho de 1999, e as Leis nº 4.410, de 27 de outubro de 2006, nº 4.365, de 21 de junho de 2006, nº 4.203, de 20 de setembro de 2005, nº 4.097, de 22 de outubro de 2004, nº 3.844, de 1º de julho de 2003, nº 3.825, de 20 de maio de 2003, nº 3.590, de 25 de outubro de 2001, nº 3.389, de 14 de fevereiro de 2000, nº 3.286, de 9 de abril de 1999, nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999, nº 3.173, de 16 de junho de 1998, permanecendo seus efeitos somente para conclusão dos processos por elas regulados e protocolizados até sua revogação. Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de julho de 2008. Dr. Erich
Hetzl Júnior Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Ref. Prot. PMA nº 19.975/2008 "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 16/7/2008" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |