LEI Nº 3.318, DE 15 DE JULHO DE 1999 |
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Observar
Leis nº 3.389,
de 14/02/2000, nº 3.561,
de 16/7/2001, nº 3.590,
de 25/10/2000, 3.583,
de 04/10/2001, nº 3.635,
de 21/03/2002, Lei
nº 3.707,
de 13/09/2002, nº 4.410,
de 27/10/2006. |
Autor do Projeto de Lei C. M.
nº 058/99 Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Altera os dispositivos legais que menciona e dá outras providências. (Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999 Dispõe sobre o parcelamento e o aproveitamento do solo no território do Município e dá outras providências e Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999 Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Americana e dá outras providências)". |
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| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 43, 64, 97, 98, 100, 110, 111, 112, 114, 119, 120, 122 e 124 da Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: Artigo 1º revogado pela Lei nº 4.676/08 "Artigo 43 - ...................................................................................................... I - .................................................................................................................. a) ................................................................................................................... b) ................................................................................................................... c) ................................................................................................................... II - ................................................................................................................. III - ................................................................................................................ IV - ................................................................................................................. a) .................................................................................................................... b) ................................................................................................................... c) ................................................................................................................... V - ................................................................................................................. VI - ................................................................................................................ VII - ............................................................................................................... § 1º - ............................................................................................................. § 2º - Quando a área correspondente aos 8% (oito por cento) destinados para fins institucionais for inferior ao lote padrão, deverá ser doado 1 (um) lote padrão para esse fim. § 3º - ............................................................................................................. § 4º -
............................................................................................................. Artigo 64 - ...................................................................................................... I - .................................................................................................................. a) .................................................................................................................. b) .................................................................................................................. c) .................................................................................................................. d) .................................................................................................................. e) .................................................................................................................. f) ................................................................................................................... II - ................................................................................................................. III - ................................................................................................................ IV - ................................................................................................................ V - ................................................................................................................. VI - ................................................................................................................ VII - ............................................................................................................... Parágrafo Único Somente poderá ser objeto de plano de desmembramento a gleba que possua área igual ou inferior a 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados). Artigo 97 - ...................................................................................................... I quando os lotes resultantes do desdobro atenderem: a) as exigências de frente mínima de 10,00 m (dez
metros) e área superficial mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), se
localizados em ZR2, ZR3 ou ZCS; II -
................................................................................................................. Artigo 98 O interessado em obter a aprovação do desdobro previsto no inciso I do artigo anterior deverá apresentar requerimento à Prefeitura, instruindo-o com os seguintes documentos: I - .................................................................................................................. II - ................................................................................................................. § 1º - .............................................................................................................. § 2º - .............................................................................................................. Artigo 100 Os desdobros não regularizados até a data de publicação da presente lei poderão ser regularizados independentemente de aprovação de projeto de construção, no prazo de até 2 (dois) meses contados de sua entrada em vigor. § 1º - As regularizações de que trata este artigo somente serão permitidas com relação a lotes localizados em ZR2, ZR3 ou ZCS. § 2º - Aos loteamentos aprovados até a data da publicação da Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1.999, poderão ser aplicadas as disposições deste Artigo. § 3º - Ficam os efeitos produzidos pela Lei nº 3.143, de 13 de março de 1.998 (dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências), prorrogados de conformidade com as disposições deste Artigo. Artigo 110 O retalhamento de gleba poderá, ainda, ser aprovado independentemente das áreas objeto e resultantes do plano, nas seguintes hipóteses: I - .................................................................................................................. II - ................................................................................................................ III - ............................................................................................................... IV quando o retalhamento destinar-se a implantação ou expansão de atividade econômica. § 1º - .............................................................................................................. I - .................................................................................................................. II - ................................................................................................................. § 2º - .............................................................................................................. § 3º - .............................................................................................................. § 4º - Quando o retalhamento configurar a hipótese prevista no inciso IV, deverá ser evidenciado, justificado e motivado o interesse público, observando-se parecer da Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente e da Comissão de Uso do Solo. Artigo 111 - ................................................................................................... I - ................................................................................................................. II - ................................................................................................................ III na hipótese do inciso IV, em no máximo 02 (duas) partes. Artigo 112 - ................................................................................................... I - ................................................................................................................. a) .................................................................................................................. b) .................................................................................................................. c) passeio lateral mínimo: 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de cada lado; d) ................................................................................................................. e) ................................................................................................................. II - ............................................................................................................... a) ................................................................................................................. b) ................................................................................................................. c) passeio lateral mínimo: 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de cada lado; III - .............................................................................................................. a) .................................................................................................................. b) .................................................................................................................. c) passeio lateral mínimo: 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de cada lado; § 1º - ............................................................................................................. § 2º - ............................................................................................................. Artigo 114 A modificação relativamente a glebas deverá ser precedida de regular processo de unificação e plano de retalhamento simultâneo, no máximo até a quantidade de unidades originárias. Artigo 119 - .................................................................................................... I - .................................................................................................................. II - ................................................................................................................ III cópia autenticada do título de aquisição da gleba, devidamente transcrito, ou certidão da matrícula, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis, datadas de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada do requerimento; IV - ................................................................................................................ V - .................................................................................................................. VI - ................................................................................................................ VII - ............................................................................................................... Artigo 120 A Prefeitura traçará na planta apresentada: I - as vias principais de comunicação; II as áreas a serem destinadas para uso institucional ou sistema de lazer, que deverão corresponder a 20% (vinte por cento) da área total. § 1º - Para aproveitamento de glebas, as construções deverão obedecer o recuo obrigatório para as vias de circulação traçadas nas diretrizes, como se fossem vias públicas. § 2º - As áreas destinadas para uso institucional e sistema de lazer deverão ser liberadas ao Poder Público a qualquer tempo, mediante solicitação, sem quaisquer ônus. § 3º - Quando necessária a abertura das vias de circulação, traçadas em diretrizes, o interessado deverá realizar as obras pertinentes. Artigo 122 .................................................................................................... I - ................................................................................................................... a) ................................................................................................................... b) ................................................................................................................... c) ................................................................................................................... d) .................................................................................................................. e) ................................................................................................................... II - ................................................................................................................. III - ................................................................................................................ IV - ................................................................................................................. V - .................................................................................................................. VI - ................................................................................................................ VII - ............................................................................................................... VIII - certificado GRAPROHAB emitido pela Secretaria Estadual de Habitação, somente nos casos exigidos pela Legislação pertinente. Parágrafo Único Na implantação de condomínio no Município deverão ser obedecidas, além das normas previstas nesta lei, as disposições constantes na legislação federal pertinente. Artigo 124 As áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários e traçadas em diretrizes deverão ser doadas antes da instituição do condomínio e ficarão liberadas ao Poder Público para executá-los a qualquer tempo, sem quaisquer ônus. Parágrafo Único Somente as vias particulares de circulação interna, traçadas por ocasião das diretrizes, assumirão o caráter de vias públicas para utilização dos critérios de recuos em edificações e deverão ficar gravadas como faixa de servidão de passagem em favor da Municipalidade." Artigo 2º - Os artigos 12 e 52 da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 12 É permitida a edificação de até 2 (duas) unidades residenciais, comerciais, de serviços ou mistas, por lote ou gleba, em todo o território do Município, desde que se enquadre nas atividades permitidas ao zoneamento do local. § 1º - Tratando-se de mais de uma unidade de edificação por lote ou gleba, seja qual for o fim a ela destinado, cada uma deverá desempenhar suas funções de forma independente em relação às outras, no tocante a acessos, ambientes funcionais, abrigos de veículos, instalações de energia elétrica, abastecimento de água e instalações de esgoto. § 2º - Edificações de uso misto, para os efeitos deste artigo, são as destinadas simultaneamente a usos diferentes. § 3º - O disposto neste artigo não se aplica às
edificações executadas sob a forma de condomínio. Artigo 52 Fica permitida a instalação de atividades e indústrias não incômodas em Zonas Residenciais e Corredores de Serviços, desde que o pedido do interessado receba parecer favorável: I do setor competente da Municipalidade quanto às condições do prédio e quanto ao impacto ambiental interno e externo, decorrente da atividade a ser exercida; II da Comissão de Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo Único Para a emissão do parecer do setor competente da Municipalidade quanto ao impacto ambiental interno e externo deverá ser observada a concordância da vizinhança diretamente envolvida." Artigo 3º - Os Anexos II, III, IV e V da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a redação dos correspondentes anexos II, III, IV e V que acompanham a presente lei. Artigo 4º - Por ocasião do parcelamento do solo ou implantação do condomínio, o proprietário da gleba poderá destacar parte da mesma exclusivamente para edificação de sua própria residência. § 1º - A área destacada para a finalidade prevista neste artigo não será incluída na base de cálculo das áreas a serem doadas para vias públicas, sistemas de lazer e usos institucionais. § 2º - As áreas resultantes de gleba em que tenha sido destacada parte para edificação de residência do proprietário, não poderão ter novas partes destacadas para idêntica finalidade. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 44
e o parágrafo único do artigo 51 da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro
de 1999. Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de julho de 1.999. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 7.700/99. LEI Nº 3.318, DE 15 DE JULHO DE 1.999. Anexo
II, Tabela 1:
*Sujeito a avaliação da Comissão de Uso do Solo Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de julho de 1999.
Dr. Carlos Fonseca
Dr. Waldemar Tebaldi Ref. Prot. nº 7.700/99. LEI Nº 3.318, DE 15 DE JULHO DE 1999. Anexo
II, Tabela 2:
Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de julho de 1999.
Dr. Carlos Fonseca
Dr. Waldemar Tebaldi Ref. Prot. nº 7.700/99. LEI Nº 3.318, DE 15 DE JULHO DE 1999.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de julho de 1999.
Dr. Carlos Fonseca
Dr. Waldemar Tebaldi Ref. Prot. nº 7.700/99. LEI Nº 3.318, DE 15 DE JULHO DE 1999. ANEXO IV Anexo
IV:
Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de julho de 1999.
Dr. Carlos Fonseca
Dr. Waldemar Tebaldi Ref. Prot. nº 7.700/99. PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA A planta que faz parte integrante da Lei nº 3.318, de 15 de julho de 1999 - Anexo V, está afixada no quadro de atos oficiais do Paço Municipal, para análise dos interessados. Americana, 15 de julho de 1999. Dr. Carlos Fonseca Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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