LEI Nº 3.318, DE 15 DE JULHO DE 1999

Observar Leis nº 3.389, de 14/02/2000, nº 3.561, de 16/7/2001, nº 3.590, de 25/10/2000, 3.583, de 04/10/2001, nº 3.635, de 21/03/2002, Lei nº 3.707, de 13/09/2002, nº 4.410, de 27/10/2006.
Artigo 1º Revogado pela Lei nº 4.676/08.
Revogada pela Lei 5.012, de 10/06/2010.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 058/99 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Altera os dispositivos legais que menciona e dá outras providências. (Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999 – Dispõe sobre o parcelamento e o aproveitamento do solo no território do Município e dá outras providências e Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999 – Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo no Município de Americana e dá outras providências)".

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Os artigos 43, 64, 97, 98, 100, 110, 111, 112, 114, 119, 120, 122 e 124 da Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: Artigo 1º revogado pela Lei nº 4.676/08

"Artigo 43 - ......................................................................................................

I - ..................................................................................................................

a) ...................................................................................................................

b) ...................................................................................................................

c) ...................................................................................................................

II - .................................................................................................................

III - ................................................................................................................

IV - .................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ...................................................................................................................

c) ...................................................................................................................

V - .................................................................................................................

VI - ................................................................................................................

VII - ...............................................................................................................

§ 1º - .............................................................................................................

§ 2º - Quando a área correspondente aos 8% (oito por cento) destinados para fins institucionais for inferior ao lote padrão, deverá ser doado 1 (um) lote padrão para esse fim.

§ 3º - .............................................................................................................

§ 4º - .............................................................................................................

Artigo 43 da Lei nº 3.270, de 15/01/1999:
- Nova redação ao § 3º e acrescentado § 5º pelo artigo 1º da Lei nº 3.590, de 25/10/2001

Artigo 64 - ......................................................................................................

I - ..................................................................................................................

a) ..................................................................................................................

b) ..................................................................................................................

c) ..................................................................................................................

d) ..................................................................................................................

e) ..................................................................................................................

f) ...................................................................................................................

II - .................................................................................................................

III - ................................................................................................................

IV - ................................................................................................................

V - .................................................................................................................

VI - ................................................................................................................

VII - ...............................................................................................................

Parágrafo Único – Somente poderá ser objeto de plano de desmembramento a gleba que possua área igual ou inferior a 15.000,00 m² (quinze mil metros quadrados).

Artigo 97 - ......................................................................................................

I – quando os lotes resultantes do desdobro atenderem:

a) as exigências de frente mínima de 10,00 m (dez metros) e área superficial mínima de 300,00 m² (trezentos metros quadrados), se localizados em ZR2, ZR3 ou ZCS;
b) os padrões estabelecidos no Anexo I, se localizados nos demais zoneamentos;

II - .................................................................................................................
Artigo 97 da Lei nº 3.270, de 15/01/1999:
- II - Nova redação pelo artigo 1º da Lei nº 3.389, de 14/02/2000

Artigo 98 – O interessado em obter a aprovação do desdobro previsto no inciso I do artigo anterior deverá apresentar requerimento à Prefeitura, instruindo-o com os seguintes documentos:

I - ..................................................................................................................

II - .................................................................................................................

§ 1º - ..............................................................................................................

§ 2º - ..............................................................................................................

Artigo 100 – Os desdobros não regularizados até a data de publicação da presente lei poderão ser regularizados independentemente de aprovação de projeto de construção, no prazo de até 2 (dois) meses contados de sua entrada em vigor.

§ 1º - As regularizações de que trata este artigo somente serão permitidas com relação a lotes localizados em ZR2, ZR3 ou ZCS.

§ 2º - Aos loteamentos aprovados até a data da publicação da Lei nº 3.270, de 15 de janeiro de 1.999, poderão ser aplicadas as disposições deste Artigo.

§ 3º - Ficam os efeitos produzidos pela Lei nº 3.143, de 13 de março de 1.998 (dispõe sobre a regularização de edificações e dá outras providências), prorrogados de conformidade com as disposições deste Artigo.

Artigo 110 – O retalhamento de gleba poderá, ainda, ser aprovado independentemente das áreas objeto e resultantes do plano, nas seguintes hipóteses:

I - ..................................................................................................................

II - ................................................................................................................

III - ...............................................................................................................

IV – quando o retalhamento destinar-se a implantação ou expansão de atividade econômica.

§ 1º - ..............................................................................................................

I - ..................................................................................................................

II - .................................................................................................................

§ 2º - ..............................................................................................................

§ 3º - ..............................................................................................................

§ 4º - Quando o retalhamento configurar a hipótese prevista no inciso IV, deverá ser evidenciado, justificado e motivado o interesse público, observando-se parecer da Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente e da Comissão de Uso do Solo.

Artigo 111 - ...................................................................................................

I - .................................................................................................................

II - ................................................................................................................

III – na hipótese do inciso IV, em no máximo 02 (duas) partes.

Artigo 112 - ...................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) ..................................................................................................................

b) ..................................................................................................................

c) passeio lateral mínimo: 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de cada lado;

d) .................................................................................................................

e) .................................................................................................................

II - ...............................................................................................................

a) .................................................................................................................

b) .................................................................................................................

c) passeio lateral mínimo: 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de cada lado;

III - ..............................................................................................................

a) ..................................................................................................................

b) ..................................................................................................................

c) passeio lateral mínimo: 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de cada lado;

§ 1º - .............................................................................................................

§ 2º - .............................................................................................................

Artigo 114 – A modificação relativamente a glebas deverá ser precedida de regular processo de unificação e plano de retalhamento simultâneo, no máximo até a quantidade de unidades originárias.

Artigo 119 - ....................................................................................................

I - ..................................................................................................................

II - ................................................................................................................

III – cópia autenticada do título de aquisição da gleba, devidamente transcrito, ou certidão da matrícula, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis, datadas de até 30 (trinta) dias anteriores à data de entrada do requerimento;

IV - ................................................................................................................

V - ..................................................................................................................

VI - ................................................................................................................

VII - ...............................................................................................................

Artigo 120 – A Prefeitura traçará na planta apresentada:

I - as vias principais de comunicação;

II – as áreas a serem destinadas para uso institucional ou sistema de lazer, que deverão corresponder a 20% (vinte por cento) da área total.

§ 1º - Para aproveitamento de glebas, as construções deverão obedecer o recuo obrigatório para as vias de circulação traçadas nas diretrizes, como se fossem vias públicas.

§ 2º - As áreas destinadas para uso institucional e sistema de lazer deverão ser liberadas ao Poder Público a qualquer tempo, mediante solicitação, sem quaisquer ônus.

§ 3º - Quando necessária a abertura das vias de circulação, traçadas em diretrizes, o interessado deverá realizar as obras pertinentes.

Artigo 122 – ....................................................................................................

I - ...................................................................................................................

a) ...................................................................................................................

b) ...................................................................................................................

c) ...................................................................................................................

d) ..................................................................................................................

e) ...................................................................................................................

II - .................................................................................................................

III - ................................................................................................................

IV - .................................................................................................................

V - ..................................................................................................................

VI - ................................................................................................................

VII - ...............................................................................................................

VIII - certificado GRAPROHAB emitido pela Secretaria Estadual de Habitação, somente nos casos exigidos pela Legislação pertinente.

Parágrafo Único – Na implantação de condomínio no Município deverão ser obedecidas, além das normas previstas nesta lei, as disposições constantes na legislação federal pertinente.

Artigo 124 – As áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários e traçadas em diretrizes deverão ser doadas antes da instituição do condomínio e ficarão liberadas ao Poder Público para executá-los a qualquer tempo, sem quaisquer ônus.

Parágrafo Único – Somente as vias particulares de circulação interna, traçadas por ocasião das diretrizes, assumirão o caráter de vias públicas para utilização dos critérios de recuos em edificações e deverão ficar gravadas como faixa de servidão de passagem em favor da Municipalidade."

Artigo 2º - Os artigos 12 e 52 da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 12 – É permitida a edificação de até 2 (duas) unidades residenciais, comerciais, de serviços ou mistas, por lote ou gleba, em todo o território do Município, desde que se enquadre nas atividades permitidas ao zoneamento do local.

§ 1º - Tratando-se de mais de uma unidade de edificação por lote ou gleba, seja qual for o fim a ela destinado, cada uma deverá desempenhar suas funções de forma independente em relação às outras, no tocante a acessos, ambientes funcionais, abrigos de veículos, instalações de energia elétrica, abastecimento de água e instalações de esgoto.

§ 2º - Edificações de uso misto, para os efeitos deste artigo, são as destinadas simultaneamente a usos diferentes.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às edificações executadas sob a forma de condomínio.
Artigo 12 da Lei nº 3.271, de 16/07/2001:
- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.561, de 16/07/2001

Artigo 52 – Fica permitida a instalação de atividades e indústrias não incômodas em Zonas Residenciais e Corredores de Serviços, desde que o pedido do interessado receba parecer favorável:

I – do setor competente da Municipalidade quanto às condições do prédio e quanto ao impacto ambiental interno e externo, decorrente da atividade a ser exercida;

II – da Comissão de Uso e Ocupação do Solo.

Parágrafo Único – Para a emissão do parecer do setor competente da Municipalidade quanto ao impacto ambiental interno e externo deverá ser observada a concordância da vizinhança diretamente envolvida."

Artigo 3º - Os Anexos II, III, IV e V da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999, passam a vigorar com a redação dos correspondentes anexos II, III, IV e V que acompanham a presente lei.

Artigo 4º - Por ocasião do parcelamento do solo ou implantação do condomínio, o proprietário da gleba poderá destacar parte da mesma exclusivamente para edificação de sua própria residência.

§ 1º - A área destacada para a finalidade prevista neste artigo não será incluída na base de cálculo das áreas a serem doadas para vias públicas, sistemas de lazer e usos institucionais.

§ 2º - As áreas resultantes de gleba em que tenha sido destacada parte para edificação de residência do proprietário, não poderão ter novas partes destacadas para idêntica finalidade.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 44 e o parágrafo único do artigo 51 da Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999.
Artigo 44 da lei nº 3.271, de 15/01/1999 - Revigorado com nova redação pelo artigo 2º da Lei nº 3.635, de 21/03/2002

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de julho de 1.999.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. nº 7.700/99.

LEI Nº 3.318, DE 15 DE JULHO DE 1.999.
A N E X O II
CATEGORIAS DE USO E ZONEAMENTO
TABELA 1
ZONAS DE USO E ATIVIDADES

Anexo II, Tabela 1:
- Redação alterada pelo artigo 1º da Lei nº 3.707, de 13/09/2002
- itens 5, 27 e 43 - redação alterada pelo artigo 3º da Lei nº 3.635, de 21/03/2002
- acrescentado item 48 pelo artigo 1º da Lei nº 3.583, de 04/10/2001

CATEGORIAS DE USO E
OCUPAÇÃO DO SOLO

ZONAS DE USO E OCUPAÇÃO
P – USO PERMITIDO
O – USO PERMITIDO COM RESTRIÇÃO
X – USO NÃO PERMITIDO
n – RESTRIÇÃO

nº de
ordem

   Z
R
1
Z
R
2
Z
R
3
Z
C
Z
C
S
Z
R
E
Z
I
1
Z
I
2
A
P
A
Z
U

1

Agência bancária, financeira e congêneres X X O1 O1 O1 X O1

O1

X

*

2

Ativ. Com. e/ou de serv. que apresentem eventos artísticos que reproduzam música

X

X

X

O²

O²

O²

O²

X X *

3

Atividades culturais (teatro, cinema, exposições)

O3

O3

O3

O3

O3

O3

X

X

X

*

4

Atividades de ensino e prática de música, dança e de defesa pessoal

X

X

O4

O4

O4

O4

X

X

X

*

5

Auto-lanche com boxe individual/ Drive in

X

X

X

X

O32

P

P

P

X

*

6

Avicultura (comércio de aves abatidas ou vivas)

P

X

P

P

P

X

X

X

X

*

7

Bares e Lanchonetes

X

X

O5

P

P

P

O5

X

X

*

8

Clínica veterinária e/ou comércio de alimentos e/ou animais domésticos

O6

O6

O6

O6

O6

X

X

X

X

*

9

Clubes recreativos e associativos

O7

X

X

X

X

O7

X

X

X

*

10

Com. e locação de máq., equipam. e mater. Agrícolas e industriais de grande porte

X

X

X

X

O8

X

P

P

X

*

11

Comércio de combustíveis

X

X

X

O9

O9

X

P

P

X

*

12

Comércio e depósito de sucata, peças usadas e congêneres

X

X

X

X

X

X

P

P

X

*

13

Comércio e locação de veículos automotores

X

X

O10

P

P

X

P

X

X

*

14

Construtora, empreiteiras

X

O11

O11

O11

O11

X

P

X

X

*

15

Cursos preparatórios (cursinho), 3º grau

O12

O12

O12

O12

X

X

O12

X

X

*

16

Depósito de materiais perigosos e/ou alto risco (classificação Cetesb)

X

X

X

X

X

X

X

O13

X

*

17

Depósito e distribuição de bebidas/ água mineral

X

X

O14

O14

O14

X

O14

X

X

*

18

Depósito e/ou com. de fogos de artifícios e explosivos

X

X

X

X

O15

X

O15

O15

X

*

19

Depósito e/ou com. de GLP

X

X

O31

X

O31

X

O31

X

X

*

20

Depósito e/ou comércio atacadista

X

O16

O16

O16

O16

X

P

X

X

*

21

Depósito e/ou comércio de madeira

X

X

X

X

O17

X

O17

X

X

*

22

Depósito e/ou comércio de materiais de construção (acabamentos)

X

X

O18

O18

O18

X

X

X

X

*

23

Depósito e/ou comércio de materiais de construção em geral

X

X

X

X

O19

X

O19

X

X

*

24

Depósito e/ou comércio de tinta, solventes, lubrificantes, produtos químicos, graxa, carvão

X

X

X

P

P

X

P

P

X

*

25

Empresas de transporte em geral, garagens

X

X

X

X

O20

X

O20

O20

X

*

26

Escolas de ensino fundamental e médio

P

P

P

X

X

X

X

X

X

*

27

Hospitais e clínicas com internações

P

P

P

P

X

X

X

X

X

*

28

Hotel

P

X

P

P

P

P

P

X

X

*

29

Locais de culto, igrejas

X

X

O21

O21

O21

X

O21

X

X

*

30

Loja de conveniência

X

X

P

P

P

P

X

X

X

*

31

Loja de departamentos

X

X

P

P

P

X

X

X

X

*

32

Motel

X

X

X

X

X

X

X

P

X

*

33

Pensão e/ou casa de hospedagem

X

X

O22

P

P

X

X

X

X

*

34

Pintura de placas e cartazes

X

X

X

O23

O23

X

O23

X

X

*

35

Salão de festas

X

X

O24

O24

O24

O24

X

X

X

*

36

Serviços de auto-elétrica, autopeças, borracharia e tapeçaria

X

X

P

P

P

X

X

X

X

*

37

Serviços de depósito e armazenagem de grande porte

X

X

X

X

X

X

P

P

X

*

38

Serviços de diversões (jogos)

X

X

X

O25

O25

O25

X

X

X

*

39

Serviços de funilaria e pintura

X

X

X

X

O26

X

O26

X

X

*

40

Serviços de marcenaria, serralheira, mecânica, usinagem, soldagem e carpintaria

X

X

X

X

P

X

P

P

X

*

41

Serviços de oficina de máq. e motores em geral

X

X

X

O27

P

X

P

X

X

*

42

Shopping center e hipermercado

O28

X

O28

X

P

X

P

P

X

*

43

Supermercado (com área mín. de construção 400 m² e máx. de 8.000 m²)

X

X

P

O29

P

X

P

X

X

*

44

Varejões e gêneros alimentícios (com área de construção superior a 150 m²)

X

X

O30

O30

O30

X

P

X

X

*

45

Indústria I-1

X

X

P

X

P

X

P

P

X

*

46

Indústria I-2

X

X

X

X

X

X

P

P

X

*

47

Indústria I-3

X

X

X

X

X

X

X

P

X

*

*Sujeito a avaliação da Comissão de Uso do Solo

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de julho de 1999.

               Dr. Carlos Fonseca                     Dr. Waldemar Tebaldi
        Secretário de Administração                 Prefeito Municipal

Ref. Prot. nº 7.700/99.

LEI Nº 3.318, DE 15 DE JULHO DE 1999.
ANEXO II
TABELA 2
RESTRIÇÕES DE USO

Anexo II, Tabela 2:
- Redação do item 32 alterada pelo artigo 2º da Lei nº 3.707, de 13/09/2002
- Acrescentado item 34, conforme artigo 5º da Lei nº 3.635, de 21/03/2002

- Redação do item 29 alterada pelo artigo 4º da Lei nº 3.635, de 21/03/2002
- acrescentado item 33 pelo artigo 1º da Lei nº 3.583, de 04/10/2001
- Nova redação pelo artigo 3º da Lei nº 3.318, de 15/07/2001

Nº de Ordem

RESTRIÇÕES

1

Agência bancária e financeira: com estacionamento.

2

Atividades comerciais e/ou de serviços que apresentem eventos artísticos e que reproduzam música: com tratamento acústico e área de estacionamento.

3

Atividades culturais: com tratamento acústico e estacionamento

4

Atividades de ensino e prática de música, dança e defesa pessoal: com tratamento acústico

5

Bares e Lanchonetes: com horário de funcionamento até 22h00 e localização a mais de 200 m de escolas, hospitais e clínicas.

6

Clínica veterinária: com compartimento apropriado para permanência de animais.

7

Clubes recreativos: com área de estacionamento

8

Com. e locação de máquinas, equipamentos. e materiais agrícolas e industriais de grande porte: com pátio para carga e descarga.

9

Comércio de combustíveis, conforme legislação específica.

10

Comércio e locação de veículos automotores: sem serviços de oficina de funilaria e pintura.

11

Construtora, empreiteiras: sem depósito e maquinário no local

12

Cursos preparatórios e 3º grau: com estacionamento

13

Depósito de materiais perigosos: sujeito à apresentação de classificação de licença da Cetesb.

14

Depósito e/ou distribuição de bebidas/ água mineral: com pátio para carga e descarga. Em ZR3, somente p/ água mineral

15

Depósito e/ou comércio de fogos de artifício e explosivo: conforme legislação específica.

16

Depósito e/ou comércio atacadista: em prédios comerciais ou industriais já existentes (anteriores à publicação da Lei).

17

Depósito e/ou com. de madeira: com pátio para carga e descarga.

18

Depósito e/ou com. de materiais p/construção (acabamentos): com pátio para carga e descarga.

19

Depósito e/ou com. de materiais p/ construção em geral: com pátio para carga e descarga e terreno murado h= 2,50 m.

20

Empresas de transporte: com pátio para estacionamento

21

Locais de culto: com tratamento acústico e estacionamento

22

Pensão e/ou casa de hospedagem: com estacionamento

23

Pintura de placas e cartazes: com cabine de pintura

24

Salão de festas: com tratamento acústico e estacionamento

25

Serviços de diversões: localização a mais de 200 m, de divisa a divisa, de escolas, hospitais e clínicas, com tratamento acústico se necessário.

26

Serviços de funilaria e pintura: com cabine de pintura

27

Serviços de oficina de máq. e motores em geral: construção máxima de 150m² e tratamento acústico se necessário.

28

Shopping center e hipermercado: área de terreno com frente para via arterial ou principal com largura mínima de 15,00 m.

29

Supermercado: em ZC com área até 2.000m²

30

Varejões e gêneros alimentícios: com área p/ estacionamento e pátio para carga e descarga.

31

Depósito e/ou comércio de GLP: conforme Portaria 27/96 do Departamento Nacional de Combustíveis

32

Consulta prévia aos vizinhos residenciais, num raio de 100 metros de divisa a divisa

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de julho de 1999.

               Dr. Carlos Fonseca                     Dr. Waldemar Tebaldi
        Secretário de Administração                 Prefeito Municipal

Ref. Prot. nº 7.700/99.

LEI Nº 3.318, DE 15 DE JULHO DE 1999.
A N E X O III


N.º DE ORDEM

ATIVIDADES

NÚMERO DE VAGAS PARA ESTACIONAMENTO

1

Indústria

01 vaga de veículo para cada 200,00m² de área construída

01 vaga de carga/descarga para cada 750 m²

01 vaga de carga/descarga para cada 1.500,00 m² adicionais

2

Comércio e serviços em geral, hospitais e congêneres

01 vaga de veículo para cada 75,00 m² de área construída (mínimo 01 vaga por unidade)

3

Comércio e serviços em geral, hospitais e congêneres

01 vaga de veículo para cada 75,00 m² de área construída (mínimo 01 vaga por unidade)

4

Escolas de ensino fundamental e médio, faculdades, cursos técnicos e preparatórios vestibular

01 vaga de veículo para cada 40,00 m² de área construída

5

Shopping center, hipermercados, supermercados e congêneres

01 vaga de veículo para cada 50,00 m² de área construída

6

Agência bancária e financeira

01 vaga de veículo para cada 20,00 m² de área construída

7

Atividades comerciais e/ou serviços que apresentem eventos artísticos que reproduzam música, salões de festa, varejões, igrejas e locais de culto religioso e pensões

01 vaga de veículo para cada 25,00 m² de área construída

8

Residências isoladas

01 vaga por unidade, no mínimo

9

Apartamentos:
Até  70,00 m²

Acima de 70,00 até 120,00 m²

Acima de 120,00 m²


01 vaga por unidade residencial

02 vagas por unidade residencial

03 vagas por unidade residencial

Obs.: para o cálculo do número de vagas, tomar o número imediatamente superior para resultados com decimal igual ou superior a 0,50.

Dimensões das vagas: Veículos: 2,30 m x 5,00 m

Caminhões: 3,50 m x 18,00 m

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de julho de 1999.

               Dr. Carlos Fonseca                     Dr. Waldemar Tebaldi
       Secretário de Administração                  Prefeito Municipal

Ref. Prot. nº 7.700/99.

LEI Nº 3.318, DE 15 DE JULHO DE 1999.

ANEXO IV
RECUO DAS EDIFICAÇÕES

Anexo IV:
- Redação alterada pelo artigo 6º da Lei nº 3.635, de 21/03/2002


RECUOS NOS LOTES DE MEIO DE QUADRA

NÚMERO DE PAVIMENTOS RECUO P/ VIAS PÚBLICAS RECUO P/ LOTES CONFRONTANTES

Com até 03 (três)

Mínimo de 5,00 m (cinco metros)

Conforme Código Sanitário Estadual

Com 04 (quatro)

H/4, com mínimo de 5,00 m (cinco metros)

H/4, com mínimo de 4,00 m (quatro metros)

Com mais de 04 (quatro)

H/4, com mínimo de 5,00 m (cinco metros)

H/4, com mínimo de 5,00 m (cinco metros)


RECUO NOS LOTES DE ESQUINA
NÚMERO DE PAVIMENTOS RECUO P/ VIAS PÚBLICAS RECUO P/ LOTES CONFRONTANTES

Com até 03 (três)

Frente: 5,00 m (cinco metros).

Lateral: testada com até 12,00 m (doze metros): mínimo de 3,00 m (três metros)

Testada entre 12,01 m e 14,99 m: mínimo de 4,00 m (quatro metros)

Testada maior ou igual a 15,00 m: mínimo de 5,00 m (cinco metros)

Conforme Código Sanitário estadual

Com 04 (quatro)

Frente:H/4, com mínimo de
5,00 m (cinco metros)

Lateral: H/4, com mínimo de 5,00 m (cinco metros)

H/4, com mínimo de 4,00 m (quatro metros)

Com mais de 04 (quatro)

Frente:H/4, com mínimo de 5,00 m (cinco metros).

Lateral: H/4, com mínimo de 5,00 m (cinco metros)

H/4, com mínimo de 5,00 m (cinco metros)

Entre edifícios verticais construídos no mesmo lote ou gleba

H/4, com mínimo de 4,00 m (quatro metros)

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de julho de 1999.

               Dr. Carlos Fonseca                    Dr. Waldemar Tebaldi
        Secretário de Administração               Prefeito Municipal

Ref. Prot. nº 7.700/99.

PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA

A planta que faz parte integrante da Lei nº 3.318, de 15 de julho de 1999 - Anexo V, está afixada no quadro de atos oficiais do Paço Municipal, para análise dos interessados.

Americana, 15 de julho de 1999.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.