LEI Nº 4.809, DE 20 DE MAIO DE 2009.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 38/2009 – Poder Executivo – Diego De Nadai.

“Altera dispositivos da Lei n° 4.053, de 1° de julho de 2004, alterada pela Lei n° 4.668, de 4 de julho de 2008, e da Lei n° 4.639, de 13 de maio de 2008.”

Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei n.º 4.053, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ...........................................................................................................................

§ 1º ................................................................................................................................

§ 2º ................................................................................................................................

§ 3º ................................................................................................................................

§ 4º ................................................................................................................................

I - ..................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................

b) ...................................................................................................................................

c) ...................................................................................................................................

d) ..................................................................................................................................

II - .................................................................................................................................

III - ................................................................................................................................

IV - emprego de Professor Coordenador: área de atuação na educação infantil, com titulação em curso superior de pedagogia, licenciatura plena, ou outra licenciatura plena com pós-graduação em educação;

V - emprego de Diretor de Educação Básica: área de atuação na Unidade de Ensino Fundamental e ou Unidade Municipal de Educação Infantil (Casa da Criança), com titulação em curso superior de pedagogia, licenciatura plena, ou outra licenciatura plena com pós-graduação em educação;

VI - emprego de Pedagogo: área de atuação na Educação Básica (ensino infantil e fundamental), com titulação em curso superior de pedagogia, licenciatura plena.

§ 5º .................................................................................................................................

§ 6º .................................................................................................................................

§ 7º ................................................................................................................................

§ 8º ................................................................................................................................”

Art. 2º O art. 12 da Lei n.º 4.053, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12 ...........................................................................................................................

I - Professor de Creche: 29 (vinte e nove) horas em atividades com alunos e 4 (quatro) horas em atividades pedagógicas, das quais 1h30min (uma hora e trinta minutos) em reuniões pedagógicas na escola e 2h30min (duas horas e trinta minutos) em atividade pedagógica em local de livre escolha, totalizando uma carga de 33 (trinta e três) horas semanais;

II - ..................................................................................................................................

1. Jornada mínima: 24 (vinte e quatro) horas em atividades com alunos e 6 (seis) horas em atividades pedagógicas, das quais 2h30min (duas horas e trinta minutos) em reuniões pedagógicas na escola e 3h30min (três horas e trinta minutos) em atividade pedagógica em local de livre escolha, totalizando uma carga horária de 30 (trinta) horas semanais;

2. ...................................................................................................................................

III - ................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................

1. ...................................................................................................................................

1.1. ................................................................................................................................

1.2. ................................................................................................................................

2. ...................................................................................................................................

2.1. ...............................................................................................................................

b) Ensino de Jovens e Adultos: 18 (dezoito) horas em atividades com alunos e 5 (cinco) horas em atividades pedagógicas, das quais 2 (duas) horas em reuniões pedagógicas na escola e 3 (três) horas em atividades pedagógicas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 23 (vinte e três) horas semanais;

c) .................................................................................................................................

1. jornada mínima: 24 (vinte e quatro) horas em atividades com alunos e 4 (quatro) horas em atividades pedagógicas, das quais 1h30min (uma hora e trinta minutos) em reuniões pedagógicas na escola e 2h30min (duas horas e trinta minutos) em atividades pedagógicas em local de livre escolha pelo docente, totalizando uma carga horária de 28 (vinte e oito) horas semanais;

2. ................................................................................................................................

IV - .............................................................................................................................

a) ................................................................................................................................

1. ................................................................................................................................

2. ................................................................................................................................

b) ................................................................................................................................

1. ................................................................................................................................

2. ................................................................................................................................

§ 1º .............................................................................................................................

§ 2º .............................................................................................................................

§ 3º .............................................................................................................................

§ 4º .............................................................................................................................

§ 5º .............................................................................................................................

§ 6º .............................................................................................................................

§ 7º ..............................................................................................................................”

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O Anexo II da Lei n.º 4.053, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ANEXO II

Demonstrativo de Horas Atividades

1. Professor de Creche:

Horas em atividades com alunos
Horas Atividades em
Reuniões Pedagógicas
Horas Atividades em
Local de Livre Escolha
29
1h30min
2h30min

2. Professor de Educação Básica e Educação Especial

Horas em atividades
com alunos
Horas Atividades em
Reuniões Pedagógicas
Horas de Estudo
na Escola
Horas Atividades em
Local de Livre Escolha
Horas de Estudo em
Local de Livre Escolha
24
2h30min
----
3h30min
----
28
4
1
4
3

3. Professor de Educação Básica 1 – Educação Infantil

Horas em atividades
com alunos
Horas Atividades em
Reuniões Pedagógicas
Horas Atividades em
Local de Livre Escolha
24
1h30min
2h30min
34
1h30min
4h30min

4. ...............................................................................................................................

5. ...............................................................................................................................

6. ...............................................................................................................................

7. ...............................................................................................................................

8 ...............................................................................................................................”

Art. 5º Os itens relativos aos empregos a seguir elencados, constantes do Anexo I da Lei n.º 4.639, de 13 de maio de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - Professor de Creche

• Grupo Salarial: 13
• Carga Horária Semanal: 33 horas

II – VETADO.

III - Professor de Educação Básica 1 – EI

• Grupo Salarial: 29
• Carga Horária Semanal: 40 horas

IV – VETADO.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de maio de 2009.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Fabrizio Bordon
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 12.442/2009

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 22/5/2009"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."