LEI
Nº 4.938, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009.
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Revogados
os artigos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 8°, 9°,
10, 11 e 12 pela Lei 5.838,
de 17/12/15. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 195/2009 – Poder Executivo – Diego
De Nadai.
“Altera a denominação das Secretarias e Unidades que especifica; dispõe sobre a transferência de vinculação das Unidades e do Fundo que menciona; altera dispositivos das Leis n.º 3.818, de 8 de maio de 2003, e n.º 3.895, de 26 de setembro de 2003, e dá outras providências.” |
Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Os órgãos abaixo indicados, integrantes da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal, ficam com suas denominações alteradas, conforme segue: (Revogado pela Lei 5.838, de 17/12/15) I - a Secretaria de Governo e Comunicação Social passa a denominar-se “Secretaria de Governo e Ação Comunitária”; II - a Secretaria de Planejamento e Controladoria passa a denominar-se “Secretaria de Planejamento”; III - a Unidade de Arrecadação e Dívida Ativa passa a denominar-se “Unidade de Gestão Financeira”; IV - a Unidade de Tesouraria passa a denominar-se “Unidade de Gestão Administrativa”; V - a Unidade de Desenvolvimento de Projetos Ambientais passa a denominar-se “Unidade de Educação Ambiental, Planejamento, Projetos e Agricultura”; VI - a Unidade de Licenciamento Ambiental e Fiscalização passa a denominar-se “Unidade de Fiscalização e Licenciamento”. Art. 2º As
Unidades a seguir indicadas ficam vinculadas aos seguintes órgãos: I - Unidade de Comunicação Social: ao Gabinete do Prefeito; II - Unidade da Juventude, Unidade de Defesa Civil e Unidade Setorial de Defesa do Consumidor - PROCON: à Secretaria de Governo e Ação Comunitária; III - Unidade de Controladoria: à Secretaria de Fazenda. Art. 3º O Fundo Municipal do Aeroporto, criado pela Lei n.º 3.895, de 26 de setembro de 2003, fica vinculado à Secretaria de Desenvolvimento Econômico. (Revogado pela Lei 5.838, de 17/12/15) Art. 4º O
art. 8º da Lei nº 3.818, de
8 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 8º A Organização Básica do Executivo Municipal fica constituída dos seguintes órgãos: I - ............................................................................................................................... II - .............................................................................................................................. a) ................................................................................................................................ b) ............................................................................................................................... c) Secretaria de Governo e Ação Comunitária; III - ............................................................................................................................ a) ................................................................................................................................ b) ............................................................................................................................... c) Secretaria de Planejamento; IV - ............................................................................................................................ V - .............................................................................................................................. § 1º ............................................................................................................................. § 2º ............................................................................................................................. § 3º ............................................................................................................................. § 4º ........................................................................................................................ .” Art. 5º O
art. 10 da Lei nº 3.818, de 2003,
passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 10 O Gabinete do Prefeito é o órgão responsável pela coordenação político-administrativa e comunicação social da Prefeitura, assessorando o Prefeito Municipal em suas relações como Chefe do Executivo. § 1º .......................................................................................................................... § 2º O Gabinete do Prefeito compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Coordenação Administrativa; II - Unidade de Comunicação Social.” Art. 6º O
art. 12 da Lei nº 3.818, de 2003,
passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. A Secretaria de Governo e Ação Comunitária é o órgão responsável pela articulação política e ações do governo com o Poder Legislativo, sociedade em geral e seus setores organizados, bem como pelas ações ligadas à defesa civil, à implementação e execução da política municipal voltada para a juventude e para a terceira idade, defesa do consumidor e relações inter-secretarias. § 1º A Secretaria de Governo e Ação Comunitária será dirigida por um secretário de livre escolha do Prefeito. § 2º A Secretaria de Governo e Ação Comunitária compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Defesa Civil; II - Unidade da Juventude; III - Unidade de Relações Comunitárias; IV - Unidade Setorial de Defesa do Consumidor - PROCON”. Art. 7º O
art. 13 da Lei nº 3.818, de 2003,
passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 13. A Secretaria de Administração é o órgão responsável pelo sistema de gestão administrativa integrada do Município, encarregando-se da programação, supervisão funcional, coordenação e controle dos serviços administrativos comuns nos diferentes órgãos da Administração Direta e também pela promoção dos sistemas de informações e a qualidade organizacional de toda a estrutura executiva, garantindo, assim, a institucionalização de processo permanente de informatização e organização. § 1º ............................................................................................................................ I - Unidade de Recursos Humanos; II - Unidade de Serviços Gerais; III - Unidade de Suprimentos; IV - Unidade de Controle Patrimonial; V - Unidade
de Sistemas de Informações e Qualidade Organizacional; Art. 8º O
art. 14 da Lei nº 3.818, de 2003,
passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art.
14. A Secretaria de Fazenda é o órgão responsável
pelo controle interno e execução, coordenação
e supervisão das políticas e programas voltados ao
lançamento, fiscalização e arrecadação
de tributos municipais, preços públicos e outros créditos
e também pela execução da política orçamentária
e contábil de utilização dos recursos financeiros
do Município. § 2º A Secretaria de Fazenda compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Auditoria Fiscal; II - Unidade de Controladoria; III - Unidade de Gestão Administrativa; IV - Unidade de Gestão Financeira; V - Unidade Contábil; VI - Unidade Orçamentária.” Art. 9º Ficam extintas e excluídas da Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal a Assessoria de Controle e Execução Orçamentária e a Assessoria de Informática.(Revogado pela Lei 5.838, de 17/12/15) Art. 10.
O art. 15 da Lei nº 3.818, de 2003,
passa a vigorar com as seguintes alterações:v “Art. 15. A Secretaria de Planejamento é o órgão responsável pela promoção do planejamento integrado do Município, assessorando toda a estrutura executiva e legislativa, com o objetivo de garantir a institucionalização de um processo permanente de planejamento estratégico. § 1º A Secretaria de Planejamento será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º A Secretaria de Planejamento compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Cadastro Técnico Municipal; II - Unidade de Desenvolvimento Físico-Urbanístico; III - Unidade de Estatística e Análise Socioeconômica.” Art. 11.
O art. 19 da Lei nº 3.818, de 2003,
passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 19. ..................................................................................................................... § 1º ............................................................................................................................ § 2º A Secretaria de Esportes compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Esportes; II - Unidade de Recreação e Lazer.” Art. 12.
O art. 21 da Lei nº 3.818, de 2003,
passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 21. A Secretaria de Meio Ambiente é o órgão responsável pelo planejamento, execução, coordenação e supervisão das políticas e programas do Município voltados para a preservação do Meio Ambiente. § 1º ............................................................................................................................ § 2º A Secretaria de Meio Ambiente compreende as seguintes unidades administrativas: I - Unidade de Educação Ambiental, Planejamento, Projetos e Agricultura; II - Unidade de Fiscalização e Licenciamento.” Art. 13.
O art. 1º da Lei n.º 3.895,
de 26 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. O art. 4º da Lei n.º 3.895, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º ..................................................................................................................... I - Secretário de Desenvolvimento Econômico; II - Secretário de Planejamento; III - Secretário de Fazenda. § 1º A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico. § 2º ............................................................................................................................ § 3º ........................................................................................................................ .” Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 26 e 27 da Lei n° 3.818, de 8 de maio de 2003. Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de dezembro de 2009. Diego
De Nadai Fabrizio
Bordon Ref. Prot. PMA nº 56.353/2009 "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 29/12/2009" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |