LEI Nº 3.895, DE 26 DE SETEMBRO DE 2003.

Alterada pelas Leis nº 4.938/2009 e n° 5122, de 07/12/2010.
Alterada a redação do art. 2º pela Lei 5.009, de 08/06/2010.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 153/2003 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior

"Cria o Fundo Municipal do Aeroporto e dá outras providências."

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Aeroporto, vinculado à Secretaria de Transportes e Sistema Viário, com o objetivo de garantir condições financeiras para o custeio de investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, fiscalização, manutenção e planejamento operacional do aeroporto localizado neste Município.
(Ver nova redação deste artigo na Lei nº 4.938/2009)
(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 5122, de 07/12/2010).


Artigo 2º - São receitas do Fundo Municipal do Aeroporto:
(Alterado pelo art. 1º da Lei 5.009, de 08/06/2010).

I - os recursos oriundos da cobrança de preços públicos decorrentes da utilização, por terceiros, de áreas, edificações e equipamentos do aeroporto;
II - os recursos oriundos da exploração de publicidade nas áreas de circulação do aeroporto;
III - os recursos oriundos da cobrança de taxas ou preços públicos pela utilização da pista de pouso, balizamento e estadia de aeronave no pátio de estacionamento;
IV - os recursos oriundos do pagamento de preços públicos para a realização, por terceiros, de eventos especiais que necessitem de apoio;
V - as receitas oriundas de convênios, termos de cooperação ou contratos, celebrados com a finalidade de destinar recursos ao aeroporto;
VI - as contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do Poder Público e do setor privado, expressamente destinadas ao Fundo;
VII - as verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias.

Artigo 3º - Os recursos do Fundo Municipal do Aeroporto serão aplicados nas seguintes finalidades:
(Fica inserido o Inciso VII pelo art. 5º da Lei nº 5122, de 07/12/2010).

I - aquisição de material permanente de consumo e de outros insumos necessários para a implantação, manutenção, fiscalização, segurança e operação do aeroporto;
II - investimentos em infra-estrutura de suporte ao sistema de circulação no aeroporto;
III - aquisição de equipamentos que favoreçam a segurança aérea e de pista;
IV - investimentos em serviços e equipamentos de apoio ao usuário;
V - contratação de terceiros para elaboração de estudos, projetos e implantações específicas de interesse para o aeroporto;
VI - pagamento de serviços relacionados ao aeroporto, prestados por terceiros.

Artigo 4º - A aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Aeroporto será gerida e administrada por um Conselho Diretor composto por 3 (três) membros, conforme segue:
(Alterado pelo art. 4º da Lei nº 5122, de 07/12/2010).

I - Secretário de Transportes e Sistema Viário;
II - Secretário de Planejamento e Controladoria;
III - Secretário de Fazenda.

§ 1º - A presidência do Conselho Diretor será exercida pelo Secretário de Transportes e Sistema Viário.

§ 2º - Os membros enumerados no caput exercerão seus mandatos enquanto titulares de seus respectivos cargos.
(Alterada a redação pelo art. 1º da Lei 5.009, de 08/06/2010.)

§ 3º - As funções de membro do Conselho Diretor serão exercidas a título gratuito e consideradas de relevância para o Município.
(Ver alterações deste artigo na Lei nº 4.938/2009)

Artigo 5º - O Conselho Diretor reunir-se-á ordinariamente a cada mês ou, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.

§ 1º - As reuniões realizar-se-ão com a presença de todos os seus membros e as deliberações serão tomadas mediante votação de maioria simples.

§ 2º - Em caso de empate nas votações, caberá ao presidente o voto de qualidade.

Artigo 6º - A gestão do Fundo Municipal do Aeroporto será fiscalizada por um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros, conforme segue:

I - um representante indicado pelo Prefeito Municipal;
II - um representante da Associação Comercial e Industrial de Americana;
III - um representante da Associação dos Contabilistas de Americana.

§ 1º - Todos os membros terão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução.

§ 2º - Os membros enumerados nos incisos II e III serão indicados pelos respectivos órgãos representados.

§ 3º - A função de membro do Conselho Fiscal do Fundo Municipal do Aeroporto será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

Artigo 7º - Compete ao Conselho Fiscal do Fundo Municipal do Aeroporto analisar e aprovar as prestações de contas, balancetes, balanços e demais demonstrativos econômico-financeiros referentes à movimentação dos recursos do Fundo.

Artigo 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 26 de setembro de 2003. 

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal em exercício

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. nº 31.839/2003

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, a qual será fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento e pagamento de taxa.