LEI
Nº 5.062, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 158/2010 – Poder Executivo – Diego De Nadai. “Autoriza o Poder Executivo a receber, mediante repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros a fundo perdido, e dá outras providências.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a: I - receber, através de repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros a fundo perdido, procedentes do Tesouro do Estado; II - assinar com o Estado de São Paulo, por meio da Secretaria Estadual da Habitação, o convênio necessário à obtenção dos recursos financeiros previstos no inciso I deste artigo, de acordo com as cláusulas e condições estabelecidas pela referida Secretaria. Art. 2º Os recursos financeiros mencionados no artigo anterior destinar-se-ão à construção de Centro Comunitário no Conjunto Habitacional Mário Covas, localizado no bairro São Jerônimo, no Município de Americana. Art. 3º Para cobertura das despesas decorrentes da execução da obra, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria de Fazenda, crédito adicional especial no valor de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), conforme a seguir discriminado: 17 - Órgão - Secretaria de Promoção Social 17.01 - Unidade - Gabinete e Dependências
Art. 4º O crédito aberto no artigo anterior será coberto com recursos provenientes do excesso de arrecadação a ser verificado no presente exercício, conforme previsto no art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, decorrente de convênio firmado com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Habitação. Art. 5º O Anexo I (Planejamento Orçamentário - PPA - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais) da Lei nº 4.825, de 30 de junho de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do “Anexo I (Planejamento Orçamentário - PPA - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais)” que acompanha e faz parte integrante da presente lei. Art. 6º O Anexo II (Planejamento Orçamentário - PPA - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos) da Lei nº 4.825, de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do “Anexo II (Planejamento Orçamentário - PPA - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos)” que acompanha e faz parte integrante da presente lei. Art. 7º O Anexo III (Planejamento Orçamentário - PPA - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental) da Lei nº 4.825, de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do “Anexo III (Planejamento Orçamentário - PPA - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental)” que acompanha e faz parte integrante da presente lei. Art. 8º O Anexo V (Planejamento Orçamentário - LDO - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício) da Lei nº 4.833, de 14 de julho de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do “Anexo V (Planejamento Orçamentário - LDO - Descrição dos Programas Governamentais/Metas/Custos para o Exercício)” que acompanha e faz parte integrante da presente lei. Art. 9º O Anexo VI (Planejamento Orçamentário - LDO - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental) da Lei nº 4.833, de 2009, passa a vigorar com as alterações constantes do “Anexo VI (Planejamento Orçamentário - LDO - Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental)” que acompanha e faz parte integrante da presente lei. Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 3 de setembro de 2010.
Ref. Prot. PMA nº 43.064/2010. Clique aqui para visualizar o anexo II. Clique aqui para visualizar o anexo III. Clique aqui para visualizar o anexo V. Clique aqui para visualizar o anexo VI.
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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