LEI Nº 5.084, DE 30 DE SETEMBRO DE 2010.
   

Alterada pela Lei n° 5436, de 19/12/2012.

Observar a Lei 6.393, de 07/01/2020.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 104/2010 – Poder Executivo – Diego De Nadai.

“Cria e declara em vacância os empregos que especifica, do quadro de empregos da Administração Direta; cria, declara em vacância e extingue os empregos que especifica, do quadro de empregos do Departamento de Água e Esgoto; altera dispositivos da Lei nº 4.877, de 6 de outubro de 2009, e dá outras providências.”

 
Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados e incluídos nos Anexos I e IV da Lei nº 4.639, de 13 de maio de 2008, 20 (vinte) empregos de Procurador Jurídico, de provimento por concurso público, enquadrados no Grupo Salarial 38 (trinta e oito), com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º Ficam declarados em vacância e transferidos dos Anexos I e IV para o Anexo II da Lei nº 4.639, de 2008, os empregos de Procurador Jurídico, de provimento por concurso público, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 3º Fica criado e incluído nos Anexos II e VI da Lei nº 4.877, de 6 de outubro de 2009, 1 (um) emprego de Coordenador Jurídico, de provimento em confiança, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, padrão de remuneração correspondente à Referência 28 (vinte e oito) e gratificação no valor de 3 (três) vezes o Grupo 1 (um).

Art. 4º Ficam criados e incluídos nos Anexos I e IV da Lei nº 4.877, de 2009, 5 (cinco) empregos de Procurador Jurídico, de provimento por concurso público, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, enquadrados no Grupo Salarial 27 (vinte e sete).

Art. 5º Fica criado e incluído no Anexo V da Lei nº 4.877, de 2009, o Grupo Salarial 27 (vinte e sete), com o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Art. 6º Fica extinto o emprego de Assessor Jurídico, constante dos Anexos II e VI da Lei nº 4.877, de 2009.

Art. 7º Ficam declarados em vacância e transferidos dos Anexos I e IV para o Anexo X da Lei nº 4.877, de 2009, os empregos de Procurador Jurídico, de provimento por concurso público, com jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais.

Art. 8º O art. 5º da Lei nº 4.877, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ..........................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................................................

§ 3º O Departamento de Água e Esgoto terá Procuradoria Jurídica composta por:

I - 1 (um) Coordenador Jurídico, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de provimento mediante designação em confiança, dentre bacharéis em Direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, de reconhecido saber jurídico e de reputação ilibada com, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício da advocacia, devendo a escolha ser expressamente justificada;

II - 5 (cinco) Procuradores Jurídicos, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cujos empregos serão providos por concurso público de provas e títulos, sendo exigidos para a inscrição o atendimento dos seguintes requisitos:

a) ser brasileiro;

b) possuir diploma de Bacharel em Direito emitido por instituição de ensino superior reconhecida na forma da legislação pertinente;

c) não possuir antecedentes criminais;

d) gozar de reputação ilibada, consoante atestado de Autoridade Judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da carreira do Magistério Superior de instituição oficial;

e) estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

f) estar no gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares;

g) comprovar o efetivo exercício da advocacia por pelo menos três anos.”

Art. 9º O art. 7º da Lei nº 4.877, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ...........................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................................................

§ 3º Ao empregado público designado para exercer quaisquer das funções descritas no caput, que já tenha incorporado, em sua remuneração, gratificação relativa a exercício de função em confiança em períodos anteriores, ser-lhe-á garantida apenas a suplementação de valor, até o limite da gratificação estabelecida para a função que estiver exercendo.

§ 4º Entende-se, como salário de origem, a remuneração percebida pelo empregado público, compreendendo o salário-base, acrescido do adicional por tempo de serviço e do percentual progressivo do plano de carreira, não incluindo as gratificações incorporadas anteriormente.”

Art. 10. O art. 9º da Lei nº 4.877, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Fica criado o Quadro de Empregos e Funções em Comissão, destinado ao atendimento dos encargos de Direção, Chefia e de Assessoramento, a serem exercidos por pessoas de livre designação e dispensa, conforme segue:

Diretor Geral
Diretor Administrativo
Diretor Técnico
Coordenador Jurídico
Chefe de Divisão
Assessor de Gestão e Comunicação
Chefia de Gabinete
Relações Públicas


§ 1º Os empregos de Diretor Geral, Diretor Administrativo e Diretor Técnico serão de livre designação do Prefeito Municipal.

§ 2º Os empregos de Coordenador Jurídico, Chefe de Divisão, Assessor de Gestão e Comunicação, Chefe de Gabinete e Relações Públicas serão de livre designação do Diretor Geral.

§ 3° O Diretor Técnico será designado dentre engenheiros, com no mínimo 4 (quatro) anos de exercício profissional na área de engenharia, e regularmente inscrito no CREA/SP (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de São Paulo).”

Art. 11. O art. 13 da Lei nº 4.877, de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 13. .........................................................................................................................

§ 1º ...............................................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................................................

§ 3º ...............................................................................................................................

§ 4º É garantido ao servidor estável, ocupante de função de designação em confiança, a manutenção das vantagens financeiras decorrentes do enquadramento no plano de carreira, observando-se os mesmos critérios de progressão, alteração de vencimentos e impedimentos estabelecidos nesta lei.”

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de setembro de 2010.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Claudemir Ap. Marques Francisco
Secretário Municipal de Administração

Ref. Prot. PMA nº 17.148/2010.

"Publicação oficial: jornal Todo Dia, de 14/10/2010"

 

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."