LEI Nº 6.393 DE 7 DE JANEIRO DE 2020.
   

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 181/2019 – Poder Executivo – Omar Najar.

“Dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa do Departamento de Água e Esgoto de Americana – DAE, regulamenta o quadro de empregos em comissão, cria e extingue cargos e dá outras providências.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Estrutura Orgânico-administrativa do Departamento de Água e Esgoto de Americana passa a obedecer às disposições fixadas nesta Lei, no que concerne à sua organização e às atribuições gerais das unidades que a compõem.

Parágrafo único. A criação da estrutura administrativa da Autarquia atenderá a autonomia dos municípios para auto-organização, autogoverno e autoadministração, a qual permite estabelecer a sua própria estrutura, dentro dos limites constitucionalmente autorizados.

Art. 2º Para desenvolver suas atividades legais e constitucionais, o Departamento de Água e Esgoto de Americana dispõe de autonomia administrativa e financeira em conformidade com a Lei Municipal nº 1.258, de 20 de novembro de 1973, bem como de quadro de empregos próprio, cujo objetivo é atingir as metas fixadas pelo Governo Municipal.

Art. 3º A gestão da Autarquia será exercida pelo Superintendente, auxiliado diretamente pelos Diretores e Assessores, na forma desta Lei.

Parágrafo único. Os Diretores de Unidade e os Assessores são cargos de livre designação e demissão pelo Superintendente, estando à disposição deste, em regime de dedicação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AUTARQUIA


Art. 4º. O Departamento de Água e Esgoto de Americana será composto pelos seguintes órgãos:
I – Superintendência:

a) Assessoria da Superintendência;

b) Chefia de Gabinete do Superintendente.

II – Unidade Executiva:

a) Departamento Econômico e Financeiro;

b) Departamento Administrativo;

c) Departamento Comercial.

III – Unidade Técnica:

a) Departamento de Estações de Tratamento de Esgoto;

b) Departamento de Tratamento e Distribuição de Água;

c) Departamento de Obras e Manutenção.

IV – Unidade de Planejamento e Meio Ambiente:

a) Departamento de Projetos;

b) Departamento de Segurança, Saúde e Meio Ambiente.

V – Unidade de Assuntos Jurídicos.

§ 1º Cria-se o cargo de Superintendente do Departamento de Água e Esgoto, cargo de livre nomeação e provimento pelo chefe do Poder Executivo, com remuneração, atribuições e requisitos de acesso previstos no anexo I da presente Lei.

§ 2º Criam-se três cargos de Diretores de Unidade, de livre nomeação e provimento pelo Superintendente, com remuneração, atribuições e requisitos de acesso previstos no anexo I da presente Lei.

§ 3º Cria-se os cargos de Chefe de Gabinete do Superintendente, de livre nomeação e provimento pelo Superintendente, com remuneração, atribuições e requisitos de acesso previstos no anexo I da presente Lei.
§ 4º Cria-se o cargo de Assessor Estratégico, de livre nomeação e provimento pelo Superintendente, com remuneração, atribuições e requisitos de acesso previstos no anexo I da presente Lei, subordinado diretamente ao Superintendente.

§ 5º Cria-se o cargo de Assessor Institucional, de livre nomeação e provimento pelo Superintendente, com remuneração, atribuições e requisitos de acesso previstos no anexo I da presente Lei, subordinado diretamente ao Superintendente.

§ 6º Cria-se o cargo de Assessor Especial, de livre nomeação e provimento pelo Superintendente, com remuneração, atribuições e requisitos de acesso previstos no anexo I da presente Lei, subordinado diretamente ao Superintendente.

§ 7º Cria-se o cargo de Assessor do Chefe de Gabinete do Superintendente, de livre nomeação e provimento pelo Superintendente, com remuneração, atribuições e requisitos de acesso previstos no anexo I da presente Lei, subordinado diretamente ao Chefe de Gabinete do Superintendente.

§ 8º Criam-se oito cargos de Chefe de Departamento, de livre nomeação e provimento pelo Superintendente com remuneração, atribuições específicas e requisitos de acesso previstos no anexo I da presente Lei.

§ 9º Os subórgãos em que se dividirem os departamentos serão comandados, se necessário, por servidores de carreira investidos em função de confiança, conforme quadro constante do anexo II desta Lei.

Art. 5º Todos os cargos de livre nomeação e designação criados nesta Lei e especificados em seu anexo I serão regulados pelo Estatuto do Servidor Público de Americana, instituído pela Lei Municipal nº 5.110, de 23 de novembro de 2010, e vinculados ao regime geral de previdência.

Parágrafo único. O servidor estatutário de carreira, da administração Direta ou Indireta, nomeado para ocupar cargo de livre nomeação e designação, deverá manter seu vínculo com o regime próprio dos servidores estabelecido pela Lei nº 5.111, de 23 de novembro de 2010.

CAPÍTULO III

DAS DESIGNAÇÕES PARA FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Art. 6º O empregado de carreira, designado para exercício de função de Diretoria, Chefia ou Assessoria, fará jus a gratificação, conforme quadro de distribuição constante do anexo II desta Lei.

Parágrafo único. Cada unidade de gratificação terá o valor de R$ 839,49 (oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos).
Art. 7º A designação de empregado de carreira para o exercício de função de Diretoria, Chefia ou Assessoria será formalizada por portaria do Superintendente.

§ 1º A designação para função de confiança implica alteração das atribuições do servidor, enquanto perdurar a designação.

§ 2º O empregado que for designado para a função em confiança, terá apenas o acréscimo da respectiva gratificação aos seus vencimentos, mantendo-se o salário de origem, conforme anexo II.

§ 3º Entende-se como salário de origem, a remuneração percebida pelo empregado público, acrescida do adicional por tempo de serviço e do percentual progressivo do plano de carreira, não incluindo as gratificações incorporadas anteriormente.

CAPÍTULO IV

DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 8º Sem prejuízo dos requisitos específicos previstos no anexo I desta Lei, o nomeado para cargo de livre nomeação e designação deverá preencher às seguintes condições:

I – ser brasileiro;

II – possuir reputação ilibada;

III – não ter contas públicas rejeitadas, quando do exercício de cargos públicos;

IV – possuir elevada experiência na área de saneamento e controle de serviços públicos, gestão pública ou prestação de serviços públicos.

§ 1º Caso seja nomeado para cargo em comissão servidor que for titular de cargo efetivo na Autarquia, este receberá os vencimentos respectivos, salvo se optar pelos do cargo efetivo, na forma do art. 54, § 3º, da Lei nº 5.110, de 2010.

§ 2º Assegura-se, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal de 1988, o mínimo de 10% (dez por cento) dos cargos em comissão para os servidores efetivos.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 9º Com a entrada em vigor da presente Lei e, nomeado o Diretor da Unidade de Direção Executiva, esta providenciará a alteração das unidades organizacionais e dos padrões de lotação dos servidores.

Art. 10. Fica mantido o plano de carreira instituído pelo art. 13 da Lei Municipal nº 4.877, de 6 de outubro de 2009.

Art. 11. O artigo 5º, § 3º, da Lei nº 4.877, de 2009, com redação dada pelo artigo 8º da Lei nº 5.084, de 30 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...................................................................................................................................

§ 3º O Departamento de Água e Esgoto terá uma Unidade de Assuntos Jurídicos, subordinada diretamente à Superintendência e composta por 2 (dois) Procuradores Jurídicos com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, cujos empregos serão providos por concurso público de provas e títulos, sendo exigidos para a inscrição o atendimento dos seguintes requisitos:

I – ser brasileiro;

II – possuir diploma de Bacharel em Direito emitido por instituição de ensino superior reconhecida na forma da legislação pertinente;

III – não possuir antecedentes criminais;

IV – gozar de reputação ilibada, consoante atestado de Autoridade Judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da carreira do Magistério Superior de instituição oficial;

V – estar regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – estar no gozo pleno de direitos civis e políticos e, em se tratando de candidato do sexo masculino, estar em dia com suas obrigações militares;

VII – comprovar o efetivo exercício da advocacia por pelo menos três anos.”

Parágrafo único. Ficam extintos 3 (três) cargos de Procurador Jurídico.

Art. 12. Vetado.

Parágrafo único. Vetado.

Art. 13. Fica autorizada a Autarquia a providenciar o remanejamento e transposição das dotações orçamentárias, em face da nova composição dos órgãos e competências da Administração Indireta.

Art. 14. Esta Lei entra em vigência na data de sua publicação revogando disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de janeiro de 2020.

Omar Najar
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração e na Secretaria de Negócios Jurídicos.

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Ref. Prot. PMA nº 88.566/2019.

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"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."