LEI
Nº 5.210, DE 5 DE JULHO DE 2011.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 73/2011 – Poder Legislativo – Vereadores Capitão Crivelari, Paulo Chocolate, Thiago Brochi, Valdecir Duzzi, Odair Dias, Reinaldo Chiconi, Abílio Maia e Leonora do Postinho. “Dispõe sobre o incentivo para pagamento à vista ou para parcelamento de débitos e dá outras providências.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, destinado a promover a regularização de créditos do Município, com desconto, à vista ou mediante a concessão de parcelamentos, na forma prevista nesta lei. Art. 2° A redução dos valores correspondentes às multas e juros de mora será concedida observados os seguintes critérios: I - redução de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento à vista; II - redução de 15% (quinze por cento) para o pagamento em até duas parcelas; III - redução de 10% (dez por cento) para o pagamento em até três parcelas. § 1º Poderão ser parcelados na forma desta lei os débitos de qualquer natureza, tributários e não tributários: I - lançados de ofício ou por homologação; II - declarados, por meio eletrônico ou não; III - inscritos ou não em dívida ativa; IV - objetos de ação judicial. § 2º A redução prevista neste artigo aplica-se tão-somente aos fatos geradores ocorridos até o último dia do 2º (segundo) ano anterior ao pagamento à vista da dívida ou da primeira parcela do parcelamento. Art. 3º Os interessados no pagamento à vista, ou através de parcelamento de débitos, na forma desta lei, deverão consultar diretamente: I - as unidades da Secretaria de Fazenda, encarregadas da arrecadação
ou da inscrição em dívida ativa; ou Parágrafo único. Após analisado o pedido de parcelamento, o contribuinte ou o seu representante legal deverá protocolar o seu requerimento, juntamente com o Instrumento de Reconhecimento e Confissão de Débitos, destinados: I - ao Secretário de Fazenda, quando se tratar de débito para com a Administração Direta; ou II - ao Diretor ou outro responsável competente, quando se tratar de débito para com a Administração Indireta. Art. 4º No caso da opção pelo pagamento à vista, na forma desta lei, o interessado deverá efetuar o recolhimento do débito consolidado, através do respectivo boleto bancário, quando da consulta prevista no artigo anterior no órgão competente, que o emitirá sem necessidade de autorização das autoridades previstas ou de confecção de Instrumento de Reconhecimento e Confissão de Débitos. Art. 5º Os débitos de que tratam esta lei poderão ser parcelados em até 50 (cinquenta) parcelas mensais e consecutivas, observados os demais critérios e requisitos estabelecidos em Ato do Secretário de Fazenda. § 1º O número de parcelas a conceder deverá constar no respectivo Instrumento de Reconhecimento e Confissão de Débitos. § 2º O interessado deverá efetuar o recolhimento da primeira parcela no ato da formalização do Instrumento de Reconhecimento e Confissão de Débitos após a autorização do pagamento pela autoridade competente. § 3° O parcelamento não se aplica a débitos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza retido, na forma da Lei n° 4.930, de 24 de dezembro de 2009. Art. 6º Quando o valor do débito consolidado, na forma desta lei, for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), as autoridades citadas no art. 3º desta lei poderão: I - delegar a competência para autorizar o pagamento à vista ou o parcelamento a outro ocupante de cargo ou emprego; ou II - propor e conceder o pagamento à vista ou o parcelamento de ofício na forma prevista nesta lei. Art. 7º O valor consolidado para fins de pagamento à vista ou parcelado, concedido de ofício ou não, na forma desta lei, compreenderá o valor principal, atualizado monetariamente na forma e pelo índice adotado pelo Município e acrescido das multas e juros moratórios previstos na legislação, contados da data do seu vencimento até a data efetiva para o pagamento à vista ou a data determinada no Instrumento de Reconhecimento e Confissão de Débitos para o pagamento da 1ª (primeira) parcela. § 1º Para efeito deste artigo considera-se valor principal: I - o valor indicado no auto de infração ou o fixado na decisão administrativa que o alterou, quando o débito for apurado pelo Fisco; II - o valor declarado pelo contribuinte ou, se for o caso, o que constar de notificação de cobrança, carnê ou aviso de lançamento, inscrito ou não em Dívida Ativa, nos casos em que não houver valor apurado pelo Fisco. § 2º A consolidação do montante do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente na data no requerimento do parcelamento ou na data em que for proposto o parcelamento de ofício. § 3º O valor declarado pelo contribuinte não implica o reconhecimento pelo Poder Público da exatidão do valor efetivamente devido, nem a renúncia ao direito do Fisco Municipal de apurar posteriormente a sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais. Art. 8º No caso de parcelamento, consolidado o débito até o vencimento da 1ª (primeira) parcela, para determinação do percentual de atualização mensal das parcelas vincendas, que serão pré-fixadas, será utilizada a média da variação acumulada do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) dos últimos 12 (doze) meses até o mês anterior do vencimento da 1ª (primeira) parcela. Parágrafo único. O valor total das parcelas atualizadas mensalmente pelo índice definido no caput, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correspondentes até a data do vencimento das parcelas, será dividido pelo número de parcelas concedidas para a definição do valor fixo de cada parcela. Art. 9º Os parcelamentos autorizados nos termos desta lei constituem confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos, com reconhecimento expresso da sua certeza e liquidez, produzindo os efeitos previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 10. O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á: I - celebrado, na data do pagamento da 1ª (primeira) parcela formalizado através do Instrumento de Reconhecimento e Confissão de Débitos; II - automaticamente rescindido: a) com a falta de recolhimento de até 5 (cinco) parcelas consecutivas
ou alternadas, implicando a rescisão no vencimento antecipado
de todas as parcelas não pagas; b) com a falta de comprovação da homologação da desistência de ação judicial; c) com a decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; d) com a cisão ou incorporação da pessoa jurídica. § 1º Celebrado o acordo, sobre as parcelas vencidas e desde que não seja rescindido o pedido, será aplicada em conjunto com a atualização monetária prevista no art. 8º desta lei para o parcelamento, multas e juros moratórios nos percentuais previstos na Lei nº 3.131, de 18 de dezembro de 1997. § 2º No caso de antecipação de parcelas pelo contribuinte haverá desconto proporcional na atualização monetária e nos juros, que deverá solicitá-lo no órgão competente da Secretaria de Fazenda para o respectivo recálculo do débito e emissão de boleto bancário. § 3º No caso de atraso de pagamento de parcelas pelo interessado, antes de considerado rompido o acordo e rescindido o parcelamento por falta de pagamento nos termos desta lei, deverão ser aplicados proporcionalmente a atualização monetária, os juros e a multa moratória até a data do novo vencimento, devendo o contribuinte solicitar no órgão competente da Secretaria de Fazenda o recálculo do débito e a emissão de boleto bancário. § 4º Não se aplica a rescisão prevista na alínea “d” do inciso II do caput deste artigo, quando a nova sociedade oriunda da cisão ou, se for o caso, a incorporadora se responsabilizar solidariamente pelas obrigações decorrentes do acordo do parcelamento. Art. 11. O rompimento do acordo acarretará: I - a imediata inscrição do débito remanescente em Dívida Ativa, independentemente de qualquer aviso ou notificação, nos casos de lançamentos efetuados em auto de infração, notificação de cobrança, carnê ou aviso de pagamento; II - a imediata inscrição em Dívida Ativa do débito remanescente, independentemente de qualquer aviso ou notificação, no caso de débito não apurado pelo Fisco e declarado pelo contribuinte, com a aplicação de multa punitiva considerando-se o disposto nos § 3º do art. 241 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009; III - a imediata cobrança judicial do débito remanescente ou seu prosseguimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação; IV - o vencimento antecipado de todas as parcelas não pagas. Parágrafo único. A imposição de penalidade prevista no caput sobre o valor corrigido monetariamente do débito em atraso exclui a aplicação das multas previstas na Lei nº 3.131, de 18 de dezembro de 1997. Art. 12. Os débitos beneficiados por parcelamento, considerados rescindidos por falta de pagamento, poderão ser reparcelados, a critério do Secretário de Fazenda, quando se tratar de débito para com a Administração Direta, ou do Diretor ou autoridade competente, quando se tratar de débito para com a Administração Indireta. Parágrafo único. Consolidado o débito remanescente, considerando-se o saldo das parcelas não pagas, aplica-se ao reparcelamento o disposto no § 1º do art. 10 desta lei. Art. 13. Nos parcelamentos autorizados o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Parágrafo único. O valor previsto neste artigo poderá ser revisto ou alterado em sua forma por ato do Secretário de Fazenda. . Art. 14. Poderá ser proposto e concedido, de ofício, através de notificação, respeitando-se o valor previsto no art. 6º desta lei, parcelamento simplificado nas seguintes hipóteses, conforme o caso: I - pela Administração Direta, quando se tratar de débitos de natureza administrativa ou relativos a tributos e contribuições, por ela administrados; II - pela Administração Indireta, quando se tratar de débitos por ela administrados. § 1º Quando se tratar do parcelamento de ofício previsto no caput deste artigo, as autoridades designadas nesta lei a cada caso fixarão a data do pagamento da primeira parcela e o vencimento das demais, implicando o pagamento da primeira parcela em reconhecimento, confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas nesta lei. § 2º Incluem-se na proposta de que trata o inciso I do caput deste artigo os lançamentos efetuados de ofício, apurados pelo Fisco, após esgotadas as fases recursais de natureza administrativa, e os impostos informados pelo contribuinte na forma da legislação tributária municipal inscritos ou não em dívida ativa. § 3° A concessão do parcelamento de ofício, de que trata o caput, pode ser realizada quando da notificação da constituição, existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento, pela Administração Direta ou Indireta que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico de amplo acesso público. § 4° O pagamento da primeira parcela, no parcelamento de que trata este artigo, importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidas pela lei e demais normas para o parcelamento de débitos. § 5° Para os fins dispostos neste artigo haverá a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com o previsto no § 1º do art. 10 desta lei. Art. 15. Os parcelamentos ou reparcelamentos autorizados nos termos desta lei não configuram novação prevista no inciso I do art. 360 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 16. Os contribuintes que estiverem em dia com o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício em curso poderão optar por quitar no mês de julho, o saldo remanescente das parcelas com a aplicação de 50% (cinquenta por cento) do desconto concedido ao imóvel nos termos do inciso II do art. 131 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009. Parágrafo único. Os contribuintes que não estiverem em dia com o pagamento na forma prevista no caput do ano em curso, que não tenham débitos do IPTU de exercícios anteriores, também poderão usufruir do desconto, desde que efetuem o pagamento integral dos débitos com todos os acréscimos legais. Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, facultando-se ao Poder Executivo regulamentá-la. Prefeitura Municipal de Americana, aos 5 de julho de 2011. Diego De NadaiPrefeito Municipal Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Claudemir Ap. Marques Francisco Ref. Prot. PMA
nº 36.906/2011. "Publicação oficial: jornal Todo Dia, de 06/07/2011" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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