LEI
Nº 5.434, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2012.
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Revogada
pela Lei n° 5.803, de 04/11/2015. |
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 147/2012 – Poder Executivo – Diego De Nadai. “Estabelece Regime Especial de Recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza para as sociedades uniprofissionais e para os prestadores de serviços de registros públicos, cartorários e notariais que especifica.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Adotar-se-á, nos termos desta lei, o Regime Especial de Recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.18, 17.19, 17.20 e 32.01 da Lista do art. 38 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, forem prestados por sociedades constituídas na forma do § 1º deste artigo, estabelecendo-se como receita bruta mensal, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, o valor de: I - R$ 1.490,56 (um mil, quatrocentos e noventa reais e cinquenta e seis centavos) para os subitens 4.01, 4.02, 4.08, 4.12, 4.15, 4.16, 7.01 e 17.14; II - R$ 1.233,35 (um mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e cinco centavos) para os subitens 5.01 e 17.19; III - R$ 1.019,59 (um mil, dezenove reais e cinquenta e nove centavos) para os subitens 4.06, 4.11, 4.13, 4.14, 17.16, 17.18 e 17.20; IV - R$ 509,79 (quinhentos e nove reais e setenta e nove centavos) para o subitem 32.01. § 1º As sociedades de que trata o caput deste artigo são aquelas constituídas sob a forma de sociedade simples, na forma da Lei Civil, cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica. § 2º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as sociedades que: I - tenham como sócia pessoa jurídica; II - sejam sócias de outra sociedade; III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios, ou que possuam sócios não habilitados para o exercício da atividade pertinente ao objeto social da sociedade; IV - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar, ou, ainda, que não atue na prestação do serviço pertinente ao objeto social da sociedade; V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços; VI - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade; VII - se caracterizem
como empresárias ou cuja atividade
constitua elemento de empresa; IX - não tenham efetuado o registro em conselho ou órgão de registro de classe; X - não tenham efetuado o registro dos atos constitutivos e alterações no órgão competente de registro das sociedades; XI - não tenham promovido sua inscrição ou que, mesmo inscritas, tenham deixado de promover as devidas alterações contratuais junto ao Cadastro de Atividades deste Município. § 3º Para os prestadores de serviços de que trata o caput deste artigo, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza deverá ser calculado mediante a aplicação da alíquota determinada no art. 38 da Lei nº 4.930, de 2009, para a respectiva atividade, sobre a base de cálculo prevista nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo. § 4º Quando não atendido qualquer dos requisitos fixados no caput e no § 1º deste artigo, ou quando se configurar qualquer das situações descritas no § 2º deste artigo, o imposto deverá ser calculado pelo contribuinte com base no preço do serviço, nos termos do art. 48 da Lei nº 4.930, de 2009. § 5º Os prestadores de serviços de que trata o caput deste artigo são obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços ou outro documento exigido pela Secretaria de Fazenda do Município, na forma, prazo e condições estabelecidas pela legislação municipal. § 6º Para fins do disposto no inciso VII do § 2º deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos arts. 966 e 982 do Código Civil. § 7º Equiparam-se às sociedades empresárias,
para fins do disposto no inciso VII do § 2º deste artigo,
aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam
caráter empresarial, em função de sua estrutura
ou da forma da prestação dos serviços. § 9º O recolhimento do imposto, de responsabilidade do contribuinte, será efetuado por meio de documento de arrecadação disponibilizado pelo sistema ou outro mecanismo definido por Ato do Secretário de Fazenda. § 10. A importância prevista no caput deste artigo será atualizada em 1º de janeiro de cada ano, pela variação do índice adotado pelo Município para correção monetária dos tributos, na forma prevista na legislação municipal. Art. 2º Em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelas sociedades constituídas na forma do art. 1º desta lei, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada mês, exceto quanto ao mês em que é iniciada a prestação de serviços, quando considerar-se-á ocorrido na data de início da atividade. § 1º As sociedades previstas no caput deste artigo devem recolher o imposto trimestralmente, calculado na conformidade do § 3º do art. 1º desta lei, com vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente a cada trimestre, de acordo com a tabela a seguir:
§ 2º Para fins de preenchimento do documento de arrecadação, considera-se mês de incidência o último de cada trimestre. § 3º O imposto será devido integralmente, mesmo quando a prestação de serviços não seja exercida, ou venha a ser exercida apenas em parte do período considerado. § 4º Na hipótese de cancelamento de inscrição no Cadastro de Atividades, o imposto terá o seu vencimento antecipado e será devido até o mês de cancelamento pela repartição competente. Art. 3º A alíquota relativa ao subitem 21.01 da Lista do art. 38 da Lei nº 4.930, de 2009, fica alterada para 2% (dois por cento). Art. 4º Adotar-se-á Regime Especial de Recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza estabelecendo-se, como base de cálculo do subitem relacionado no artigo anterior, a receita bruta mensal de: I - R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o 1º Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdição de Americana; II - R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para os seguintes contribuintes: a) Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos da Comarca de Americana-SP; b) Primeiro Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Americana-SP; c) Segundo Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Americana-SP. § 1º O Regime Especial de que trata o caput deste artigo tem seus efeitos retroativos a 1º de abril de 2010. § 2º A importância prevista no caput deste artigo será atualizada em 1º de janeiro de cada ano pela variação do índice adotado pelo Município para correção monetária dos tributos, na forma prevista na legislação municipal. Art. 5º Em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos contribuintes previstos no subitem 21.01 da Lista do art. 38 da Lei nº 4.930, de 2009, considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de cada mês, exceto quanto ao que é iniciada a prestação de serviços, quando considerar-se-á ocorrido na data de início da atividade. § 1º Os contribuintes previstos no deste artigo devem recolher o imposto trimestralmente, com vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente a cada trimestre, de acordo com a tabela prevista no § 1º do art. 2º desta Lei, observando-se ainda as demais disposições desse artigo. § 2º O recolhimento do imposto, de responsabilidade do contribuinte, será efetuado por meio de documento de arrecadação disponibilizado pelo sistema ou outro mecanismo definido por Ato do Secretário de Fazenda. § 3º Aos contribuintes previstos no caput deste artigo aplica-se o disposto no caput do art. 3º desta lei. Art. 6º Os contribuintes elencados no art. 4º desta lei ficam obrigados a disponibilizar à Prefeitura Municipal, por meio de convênio e em meio magnético, as informações relativas às transações imobiliárias ocorridas no âmbito municipal. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos: I - retroativamente a 1º de abril de 2010, com relação ao disposto em seus arts. 3º e 4º; II - a partir de 1º de janeiro de 2013, com relação às demais disposições. Art. 8º Observado o disposto no artigo anterior, ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, o inciso II do art. 36, o parágrafo único do art. 57, e o art. 58, da Lei Municipal nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009. Prefeitura Municipal de Americana, aos 12 de dezembro de 2012. Diego De NadaiPrefeito Municipal Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Claudemir
Ap. Marques Francisco Ref. Prot. PMA nº 68.305/2012. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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