LEI
Nº 5.803, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2015.
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 117/2015 – Poder Executivo – Omar
Najar.
“Dispõe sobre a forma de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços prestados por sociedades uniprofissionais e sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, nos termos que especifica, e dá outras providências.” |
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Omar
Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Quando os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.15, 4.16, 5.01, 7.01, 17.14, 17.16, 17.18, 17.19, 17.20 e 32.01 da lista de serviços do art. 38 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, forem prestados por sociedades constituídas na forma do parágrafo único deste artigo, o imposto será calculado mediante a multiplicação das importâncias fixas previstas no art. 56 da mesma lei, pelo número dos profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. Parágrafo único. As sociedades de que trata o caput deste artigo são as constituídas sob a forma de sociedade simples, na forma da Lei Civil, cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação específica. Art. 2° As sociedades que se enquadrarem no disposto no art. 1°, parágrafo único, desta lei, deverão efetuar inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura Municipal de Americana. Parágrafo único. As sociedades que, no exercício a que se referir o lançamento: I - já estão inscritas no cadastro fiscal, ou promoverem sua inscrição entre as datas de 1º de janeiro a 31 de março, poderão recolher o imposto em 3 (três) parcelas, vencendo: a) a 1ª (primeira), no dia 30 de abril; b) a 2ª (segunda), no dia 31 de agosto; c) a 3ª (terceira), no dia 30 de dezembro.
a) a 1ª (primeira), no dia 31 de agosto; b) a 2ª (segunda), no dia 30 de dezembro. III - promoverem sua inscrição entre as datas de 1° de agosto a 30 de novembro, deverão recolher o imposto de uma só vez, até a data de 30 de dezembro; IV - promoverem sua inscrição no mês de dezembro, deverão recolher o imposto à vista, no ato do cadastramento. Art. 3° Com relação ao exercício de 2015, as sociedades de que trata o art. 1°, parágrafo único, desta lei, já inscritas no Cadastro Fiscal e aquelas que, no referido exercício, promoverem sua inscrição entre as datas de 1º de janeiro a 31 de julho, poderão recolher o imposto em 2 (duas) parcelas, vencendo: I - a 1ª (primeira), no dia 30 de novembro; II - a 2ª (segunda), no dia 30 de dezembro. Art. 4º Nos exercícios subsequentes ao da inscrição, presumir-se-á ocorrido o fato gerador da obrigação e devido o imposto se a sociedade uniprofissional permanecer inscrita no Cadastro Fiscal da Prefeitura até o primeiro dia do mês anterior ao do lançamento, cabendo ao contribuinte reclamante o ônus da prova, caso ofereça impugnação através de processo administrativo fiscal ou postule cancelamento de débitos já inscritos. Art. 5° Os prestadores de serviços de que trata o art. 1°, parágrafo único, desta lei, são obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica de Serviços ou outro documento exigido pela Secretaria de Fazenda, na forma, prazo e condições estabelecidos pela legislação municipal. Art. 6° O lançamento do imposto de que trata o art. 1°, parágrafo único, desta lei, será realizado de ofício, em conformidade com a situação cadastral do contribuinte. Parágrafo único. O lançamento não está relacionado com o volume do serviço prestado, não se admitindo proporcionalidade em sua importância, a qual sempre deverá corresponder aos valores previstos neste diploma. Art. 7º O disposto nos artigos. 62 e 63 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, não se aplica às sociedades que se enquadrarem no disposto no art. 1°, parágrafo único, desta lei.
Art. 8° Excluem-se do disposto no art. 1° desta lei as sociedades que: I - tenham como sócia pessoa jurídica; II - sejam sócias de outra sociedade; III - desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios, ou que possuam sócios não habilitados para o exercício da atividade pertinente ao objeto social da sociedade; IV - tenham sócio que delas participe tão somente para aportar capital ou administrar, ou, ainda, que não atue na prestação do serviço pertinente ao objeto social da sociedade; V - explorem mais de uma atividade de prestação de serviços; VI - terceirizem ou repassem a terceiros os serviços relacionados à atividade da sociedade; VII - caracterizem-se como empresárias ou cuja atividade constitua elemento de empresa; VIII - sejam filiais, sucursais, agências, escritórios de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado ou relacionado à sociedade sediada no exterior; IX - não tenham efetuado o registro em conselho ou órgão de registro de classe; X - não tenham efetuado o registro dos atos constitutivos e alterações no órgão competente de registro das sociedades; XI - não tenham promovido sua inscrição ou que, mesmo inscritas, tenham deixado de promover as devidas alterações contratuais junto ao Cadastro de Atividades deste Município. § 1° Para fins do disposto no inciso VII deste artigo, são consideradas sociedades empresárias aquelas que tenham por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito à inscrição no Registro Público das Empresas Mercantis, nos termos dos arts. 966 e 982 do Código Civil. § 2° Equiparam-se às sociedades empresárias, para fins do disposto no inciso VII deste artigo, aquelas que, embora constituídas como sociedade simples, assumam caráter empresarial, em função de sua estrutura ou da forma da prestação dos serviços. § 3º O disposto nos incisos VI e VII e nos §§ 1° e 2° deste artigo não se aplica às sociedades uniprofissionais para as quais sejam vedadas, pela legislação específica, a forma ou características mercantis e a realização de quaisquer atos de comércio.
Art. 10. Os contribuintes enquadrados no item 21, subitem 21.01, da lista de serviços do art. 38 da Lei n° 4.930, de 2009, devem recolher o imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre o preço do serviço, como tal considerado a receita bruta a ele correspondente, mediante a aplicação da alíquota estabelecida em 2% (dois por cento). Art. 11. Os contribuintes enquadrados no item 21, subitem 21.01, da lista de serviços do art. 38 da Lei nº 4.930, de 2009, ficam obrigados a disponibilizar a Prefeitura Municipal, por meio de convênio e em meio magnético, as informações relativas às transações imobiliárias ocorridas no âmbito municipal. Art. 12. Fica revogada a Lei n° 5.434, de 12 de dezembro de 2012. Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Americana, aos 4 de novembro de 2015. Publicado na mesma data na
Secretaria de Administração.
José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Alex Niuri Silveira Silva |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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