LEI Nº 5.547, DE 30 DE SETEMBRO DE 2013.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 113/2013 – Poder Executivo – Diego De Nadai. “Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 4.675, de 14 de julho de 2008, e dá outras providências (Autoriza o Poder Executivo a instituir Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA e dá outras providências).” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipalde Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 5º da Lei nº 4.675, de 14 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A Comissão será integrada, de forma paritária, por 28 (vinte e oito) membros, representantes dos seguintes órgãos, entidades ou segmentos: I - 1 (um) representante da Câmara Municipal; II - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento; III - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde; IV - 1 (um) representante da Secretaria de Educação; V - 1 (um) representante da Secretaria de Ação Social e Desenvolvimento Humano; VI - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; VII - 1 (um) representante da Secretaria de Transportes e Sistema Viário; VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Obras Públicas; IX - 1 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos; X - 1 (um) representante da Secretaria de Esportes; XI - 1 (um) representante da Secretaria de Serviços Urbanos; XII - 1 (um) representante da Secretaria de Cidadania e Movimentos Sociais; XIII - 1 (um) representante da Secretaria de Relações do Trabalho; XIV - 1 (um) representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano; XV - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA; XVI - 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Americana; XVII - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Americana - ACIA; XVIII - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - Subseção de Americana; XIX - 1 (um) representante dos Clubes de Serviços; XX - 1 (um) representante do Sindicato dos Lojistas e do Comércio Varejista de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara d’Oeste - SINCOVAM; XXI - 1 (um) representante do Instituto dos Arquitetos do Brasil – IAB; XXII - 1 (um) representante do segmento das pessoas com deficiência física do Município, não compreendido nos segmentos indicados nos incisos XXIII, XXIV e XXV deste artigo; XXIII - 1 (um) representante do segmento das pessoas com deficiência auditiva do Município; XXIV - 1 (um) representante do segmento das pessoas com deficiência visual do Município; XXV - 1 (um) representante do segmento das pessoas com deficiência intelectual do Município; XXVI - 1 (um) representante do segmento dos idosos do Município; XXVII - 1 (um)
representante do segmento das pessoas com autismo do Município; § 1º Deverão ser indicados, para cada representação, 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente. § 2º Dentre os membros da Comissão deverão ser escolhidos 1 (um) Presidente e 1 (um) Secretário Executivo, cujas prerrogativas e forma de escolha serão definidas em regimento interno.” (NR)“Art. 4º Constituem atribuições da Comissão: I - apresentar propostas de normas relativas à matéria de sua competência e, especialmente, planos integrados de acessibilidade, envolvendo a intervenção das várias Secretarias Municipais; II - fiscalizar e avaliar a aplicação das normas legais do Município, apontando: a) irregularidades em edificações, quanto à acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; b) situações de infração, com o acionamento das unidades competentes da Prefeitura para aplicação das penalidades previstas; III - apresentar as propostas de intervenção nas vias públicas, compreendendo sinalização, mobiliário urbano, rebaixamento de guias e regularização do pavimento do passeio público; IV - sugerir providências para adaptação da frota de transporte público, de forma a permitir o acesso pela pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida; V - sugerir providências objetivando a reserva de locais para estacionamento, na área central e nas áreas de maior concentração de comércio e serviços, incluindo área de estacionamento controlado; VI - monitorar e avaliar as ações do Poder Público e do particular, para implementação das normas legais de proteção às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; VII - providenciar o monitoramento e controle da efetiva implementação do modelo de educação inclusiva; VIII - articular os vários setores e segmentos competentes para o desenvolvimento tecnológico voltado para ajuda técnica às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida; IX - estimular a acessibilidade aos meios facilitadores de comunicação a todas as pessoas com deficiência, em todas suas variantes e modalidades.” “Art. 5º A locação ou renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar repartições públicas municipais, bem como a construção ou a reforma de edifícios de uso público, logradouros e veículos de transporte coletivo, e bem assim a criação de serviços públicos, deverão ser objeto do prévio exame da CPA - Comissão Permanente de Acessibilidade, exclusivamente para verificação do atendimento da sua acessibilidade por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.413, de 19 de outubro de 2012. Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de setembro de 2013. Diego
De Nadai Claudemir Ap. Marques Francisco Ref. Prot. PMA nº 41.788/2013. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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