LEI
Nº 5.697, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 111/2014 - Poder Executivo - Diego De Nadai. "Altera a jornada semanal de trabalho do emprego de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, e revoga a Lei nº 5.017, de 11 de junho de 2010." |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Em cumprimento às disposições da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, a jornada semanal de trabalho do emprego de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil passa a ser de 34h (trinta e quatro) horas semanais, sendo 22h40min (vinte e duas horas e quarenta minutos) em atividades com alunos; 1h30min (uma hora e trinta minutos) em atividades em reuniões pedagógicas; 3h50min (três horas e cinquenta minutos) em atividades em local de livre escolha; 3h (três) horas de trabalho pedagógico/burocrático na escola e 3h (três) horas de estudo na escola. Art. 2º As horas do Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, em atividades com alunos, são aquelas que compreendem atividades programadas incluídas no Projeto Político-Pedagógico da escola, com frequência exigível e efetiva orientação dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil que possuam habilitação para o exercício do magistério, realizada em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo de ensino-aprendizagem; as horas de trabalho pedagógico/burocrático na escola e as horas de estudo na escola terão a duração de 50 (cinquenta) minutos, não se aplicando à hora de Reunião Pedagógica e às horas-atividades em local de livre escolha. Parágrafo único. As horas-atividades serão destinadas a: I - reunião pedagógica semanal na escola com horário definido pela Secretaria Municipal de Educação de acordo com o calendário anual, atendendo o planejamento do diretor e pedagogo, segundo Projeto Político-Pedagógico e diretrizes pedagógicas da rede municipal de ensino de forma a assegurar a formação continuada; II - hora de estudo na escola onde cada Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, no espaço da unidade escolar orientado pela direção e pedagogo, elaborará seu roteiro de estudo buscando embasamento teórico para sustentação de sua prática; III - hora de trabalho burocrático na escola se destina a atendimento individual a pais e articulação com a comunidade, reuniões individuais com diretor e pedagogo para orientação da prática pedagógica, encontro com especialistas do MQA, AEE, APAE; elaboração de relatórios para encaminhamento de alunos, organização dos diários de classe, avaliação diagnóstica individual de alunos; colaboração com a administração da escola em eventos, quando solicitado; IV - hora-atividade em local de livre escolha se destina à preparação, planejamento e avaliação do trabalho didático-pedagógico; correção de atividade de alunos, aperfeiçoamento profissional; V - em dias de planejamento, o Auxiliar de Desenvolvimento Infantil cumprirá as horas-atividades conforme convocação da Secretaria Municipal de Educação e/ou Direção da Unidade Escolar. Art. 3º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento. Art. 4º As contratações de pessoal decorrentes da aplicação da presente lei deverão seguir os trâmites legais de concurso público. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 5.017, de 11 de junho de 2010.
Diego De Nadai
Claudemir Ap. Marques Francisco Ref. Prot. PMA
nº 49.776/2014. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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