LEI Nº 5.733, DE 1º DE ABRIL DE 2015
   

Autor do Projeto de Lei nº 144/2014 – Poder Legislativo – Vereadores Senhores Moacir Carlos Romero, Davi Gonçalves Ramos e Ulisses Silveira.

Disciplina a contratação de professores em substituição aos titulares de cargo efetivo na rede municipal de ensino e dá outras providências.

 

PEDRO DO NASCIMENTO JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Americana:

Faço saber que a Câmara Municipal de Americana manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 41, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei:

Art. 1º A substituição de professores ocupantes de cargo efetivo na rede municipal de ensino, ao longo do ano letivo ou na iminência de seu início ou reinício terá caráter de necessidade temporária devendo ser feita pela Administração por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei, de acordo com o disposto no Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e nas demais leis e atos normativos aplicáveis a contratos de trabalho.

Art. 2º A substituição de que trata esta lei poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:

I – vacância do cargo, até o início do exercício do titular nomeado para a vaga;

II – licenças e afastamentos previstos em lei, inclusive nos casos de função gratificada; e

III – ausências esporádicas do docente.

Parágrafo único. As contratações de que trata a presente lei ficam restritas a situações em que, em razão da natureza da atividade ou evento, não se justifique manter o profissional no quadro permanente da Administração Pública.

Art. 3º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Secretário Municipal de Educação, conforme estabelecido em regulamento.

Parágrafo único. Observada à dotação orçamentária especifica, a contratação poderá ser efetuada mediante autorização do Secretário Municipal de Educação, ou do Secretário Adjunto de Educação, em até 24 (vinte e quatro) horas da contratação e, em suas ausências, mediante a autorização do Diretor da Educação Infantil ou do Diretor da Unidade de Ensino Fundamental, respeitado o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 4º O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei será feito mediante processo seletivo simplificado, conforme critérios de seleção e requisitos da função que serão estabelecidos em edital, com ampla divulgação, prescindindo de concurso público.

Parágrafo único. Os critérios de seleção e requisitos da função serão elaborados pela equipe técnica pedagógica da Secretaria de Educação.

Art. 5º As contratações serão feitas por tempo determinado, pelo prazo de até 1 (um) ano, admitida a prorrogação dos contratos, desde que o prazo total não exceda há dois anos.

§ 1º É permitida a contratação por períodos contínuos, ainda que a soma exceda ao limite previsto no caput, desde que o contratado tenha sido aprovado em novo processo seletivo, correspondente ao novo contrato.

§ 2º O contrato será elaborado em três vias sendo: uma via para Administração, uma para o contratado e uma para o sindicato da categoria.

Art. 6º A contratação de professor temporário nas condições aqui estabelecidas nos termos desta lei, sujeita-se à regra da acumulação de cargos, empregos e funções estabelecida pelo art. 37, inc. XVI, da Constituição Federal.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo fixar a remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei, que não poderá ser inferior ao padrão inicial da tabela de vencimentos estabelecida para os integrantes do magistério público municipal, não se considerando as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Parágrafo único. Os vencimentos dos professores contratados nos termos desta lei serão pagos nas mesmas datas de pagamento dos efetivos.

Art. 8º Ao pessoal contratado nos termos desta lei, que trabalharem continuamente mais de 89 (oitenta e nove) dias aplica-se, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos de Americana, especialmente os regimes de pagamento de:

I - gratificação natalina;

II – férias e terço constitucional

III – concessão de ausências ao serviço por justificativa médica; e

IV - associação sindical.

Parágrafo único. Não se aplicam aos contratados nos termos desta lei as disposições relativas à licença prêmio de assiduidade, licença por motivo de doença em pessoa da família, licença para tratar de interesses particulares e adicional por tempo de serviço, bem como quaisquer vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta lei não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos na súmula de atribuições próprias do cargo efetivo correspondente;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função própria dos ocupantes de cargo efetivo diverso daquele para o qual foi contratado, ainda que em comissão ou função de confiança;

III - ter seu contrato prorrogado por prazo superior aos limites estabelecidos no art. 5º desta lei; e

IV - ser afastado para missão ou estudo.

Parágrafo único. O desvio de função, caracterizado pela inobservância do disposto neste artigo, importa na extinção do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Art. 10. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.

Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações, tais como as previstas nesta Lei:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - no caso de provimento de cargo vago, a partir da data do início do exercício do seu titular; e

IV - por iniciativa do órgão contratante, decorrente de conveniência administrativa;

§1º A extinção do contrato, nos casos previstos nos incisos II e IV deste artigo, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.

§2º Serão indenizáveis, ao término do contrato, os haveres legais previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município devidos e não recebidos durante sua vigência.

§3º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 12. O contratado nos termos desta lei vincula-se obrigatoriamente ao Regime Próprio de Previdência Social, não fazendo jus a qualquer benefício previdenciário a cargo do Município.

Parágrafo único. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 13. As despesas com a execução da presente lei onerarão as verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário em especial o capítulo II da Lei Municipal nº 3.335 de 1º de outubro de 1999.

Plenário Dr. Antonio Álvares Lobo, em 1ºde abril de 2015.

PEDRO DO NASCIMENTO JUNIOR
Presidente


PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA NA DATA SUPRA.

WILLIAM ROBSON MACHADO
Secretário Geral Interino


PROCESSO CMA Nº 313/2014
WRM/cds

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."