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Alterada pela Lei nº 4.722, de 20/10/08 Revogado o Capítulo II pela Lei nº 5.733, de 1º/04/2015. |
Autor do Projeto de Lei C.M. nº
052/99 Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos do disposto no Artigo 37, Inciso IX, da Constituição Federal, para substituição de servidores municipais durante afastamentos decorrentes das licenças que especifica."
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| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: CAPÍTULO I DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal por tempo determinado, nos termos do disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, e observados os prazos e condições desta lei, para substituição de servidores municipais afastados em decorrência de licença-prêmio, licença-gestante, licença-saúde e acidente de trabalho, desde que atestado por médico credenciado pela Administração Municipal, afastamentos estes superiores a 5 (cinco) dias úteis. Parágrafo Único A autorização prevista
no "caput" poderá ser estendida aos afastamentos decorrentes
de férias, desde que estas ocorram antes ou após as licenças, sem qualquer
interrupção. Artigo 2º - Somente poderá ser contratado, para a finalidade prevista nesta lei, o interessado que preencher os seguintes requisitos: I ser brasileiro nato ou naturalizado; II ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos; III gozar de bons antecedentes criminais, atestados pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Americana e do domicílio residencial do interessado caso resida em outra jurisdição; IV gozar de boa saúde física e mental, atestada por médico credenciado pela Administração Municipal. Artigo 3º - É vedado contratar pessoal nos termos desta lei para o exercício de cargo ou emprego de confiança ou em vacância. Artigo 4º - Para recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta lei, os órgãos do Poder Executivo darão preferência aos concursados, obedecida a ordem de classificação, mediante edital de notificação a ser publicado no órgão de imprensa oficial local, mas será garantida a colocação do concurso em caso de posterior chamamento definitivo. § 1º - A contratação será precedida de processo administrativo, iniciado por proposta do responsável pelo órgão interessado, contendo a justificativa, quantidade de pessoas necessárias, prazo, função a ser desempenhada, habilitação exigida para o cargo ou emprego, remuneração a ser paga e demonstração da existência dos respectivos recursos. § 2º - Formalizado o contrato de trabalho temporário, cumprir-se-á o disposto no artigo 77 da Lei Orgânica do Município até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da celebração. Artigo 5º - A jornada de trabalho e a remuneração do pessoal contratado pela presente lei corresponderão ao salário base do servidor afastado. Parágrafo Único Os temporários receberão na forma prevista no "caput", mesmo que pela substituição de ocupantes de cargos ou empregos constantes do Anexo II da Lei nº 3.003, de 10 de outubro de 1.996, ou que venham a ser declarados em vacância após o advento da presente lei. Artigo 6º - O contrato será regido pela C.L.T. Consolidação das Leis do Trabalho e vigorará até o encerramento do afastamento do titular, previsto no artigo 1º da presente lei, ou por rescisão de iniciativa de qualquer uma das partes, independentemente do prazo contratual. § 1º - a rescisão do contrato deverá ser comunicada à outra parte, por escrito e com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, salvo se decorrente de cometimento de falta grave, quando o desligamento será imediato. § 2º - Ao servidor temporário serão assegurados todos os direitos trabalhistas previstos na legislação vigente à época da substituição, mas em nenhuma hipótese receberá indenização por aviso prévio. § 3º - Quando a licença-saúde ou o acidente de trabalho ensejarem a aposentadoria por invalidez do servidor, a substituição temporária perdurará por 30 (trinta) dias após a data em que a empregadora receber a notificação expedida pelo INSS Instituto Nacional de Seguro Social. Artigo 7º - O artigo 17 da Lei nº 2.528, do dia 28 de agosto de 1.991, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 17 É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta lei, bem como a celebração de novo contrato temporário com o mesmo ente público antes de ultrapassado o prazo contínuo de 6 (seis) meses, contado da data de encerramento do vínculo laboral temporário anterior, sob pena de nulidade." CAPÍTULO II DO SUBSTITUTO EVENTUAL (Revogado pela Lei nº 5.733, de 1º/04/2015) Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar pessoal para os cargos e empregos de ADI Auxiliar de Desenvolvimento Infantil e de todos os níveis de especialidades dos cargos de professor da rede de ensino municipal, lotados na Secretaria de Educação e Cultura, para as substituições eventuais. § 1º - Consideram-se substituições eventuais, para os fins deste artigo, somente as substituições feitas para suprir as ausências de titulares por faltas, suspensões e demais casos previstos nos artigos 473 e 474 da C.L.T. Consolidação das Leis do Trabalho. § 2º - A pessoa contratada na forma do "caput" será identificada pela denominação "Substituto Eventual". § 3º - O Substituto Eventual será contratado pelo Poder Executivo mediante instrumento de locação para prestação de serviços civis, na forma do Código Civil Brasileiro, sem nenhum vínculo empregatício, e será remunerado mediante pagamento proporcional do substituído. § 4º - O Substituto Eventual será selecionado e classificado através de processo seletivo de títulos, mediante edital previamente publicado no órgão de imprensa oficial do Município, onde também será publicada a classificação geral. § 5º - O processo seletivo previsto no parágrafo anterior terá validade por 2 (dois) anos, contados da data de publicação oficial da homologação do senhor Prefeito Municipal, podendo ser prorrogado até o encerramento do respectivo ano letivo. § 6º - O Poder Executivo providenciará tantos quantos processos seletivos forem necessários para preencher o quadro geral de substitutos eventuais. § 7º - Tendo em vista que o contrato de prestação de serviços civis do Substituto Eventual conterá cláusulas uniformes e havendo compatibilidade de horários, as substituições poderão ser desempenhadas cumulativamente por servidores públicos do Município de Americana. § 8º - O Substituto Eventual deverá obedecer à metodologia e demais critérios pedagógicos da Secretaria de Educação e Cultura do Município. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, ficando revogado expressamente o artigo 18 da Lei nº 2.528, de 28 de agosto de 1.991. Prefeitura Municipal de Americana, ao 01 de outubro de 1.999. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. prot. nº 15.451/99 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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