LEI
Nº 5.891, DE 31 DE MARÇO DE 2016.
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 39/2016 – Poder Executivo – Omar
Najar.
“Majora, a título de revisão geral anual, os salários e vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta e os proventos dos inativos, na forma que especifica, e dá outras providências.” |
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Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Os salários e vencimentos dos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta e os proventos dos inativos ficam majorados, a partir de 1° de janeiro de 2016, a título de revisão geral anual, em 11,28% (onze inteiros e vinte e oito centésimos por cento). § 1º A majoração prevista no caput deste artigo será concedida em 2 (duas) parcelas, da seguinte forma: I - 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), retroativos a 1° de janeiro de 2016; II - 5,64% (cinco inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), a partir de 1° de setembro de 2016, retroativos a 1° de janeiro de 2016. § 2° Os percentuais indicados no parágrafo anterior incidirão sobre os salários, vencimentos e proventos vigentes no mês de dezembro do ano de 2015. § 3° A Administração Pública Municipal promoverá o pagamento das diferenças retroativas à data base. Art. 2° Os subsídios dos agentes políticos nomeados serão reajustados nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior. Os subsídios dos agentes políticos eleitos não serão reajustados. Art. 3° O benefício denominado “cesta básica”, de que trata a Lei n° 5.805, de 9 de novembro de 2015, concedido aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta e aos agentes políticos nomeados, fica com seu valor majorado, nos seguintes termos: I - R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a partir de 1° de janeiro de 2016;
III - R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a partir de 1° de setembro de 2016. Parágrafo único. A Administração Pública Municipal promoverá o pagamento das diferenças retroativas tão somente com relação ao disposto no inciso I do caput deste artigo. Art. 4° A Administração Indireta Municipal, constituída pelo Departamento de Água e Esgoto (DAE), Guarda Municipal de Americana (GAMA), Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Americana (AMERIPREV) e Fundação de Saúde do Município de Americana (FUSAME), concederá aos seus servidores, nas mesmas datas e condições, mediante a edição e publicação dos competentes atos oficiais, a majoração sobre salários, vencimentos, proventos e cesta básica, nos mesmos percentuais e valores previstos nesta lei. Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações específicas do orçamento, suplementadas se necessário. Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2016. Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 31 de março de 2016.
José Eduardo
da Cruz Rodrigues Flores Alex Niuri Silveira Silva Ref. Prot. PMA nº 16.942/2016. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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