LEI
Nº 5.962, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016
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Revogada pela Lei n° 6.701, de 1°/12/2022. |
Autor
do Projeto de Lei nº 32/2016 – Poder Legislativo – Vereador
Sr. Odair Benedito Dias Silveira.
Dispõe sobre a criação e regulamentação
dos Parklets no Município e dá outras providências. |
PEDRO DO NASCIMENTO JUNIOR, Presidente da Câmara Municipal de Americana: Faço saber que a Câmara Municipal de Americana manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 41, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei: Art. 1º Para efeito desta lei, considera-se Parklet a extensão temporária do passeio público ou via pública, realizada por meio da implantação de plataforma sobre a área antes ocupada pela área de estacionamento da via pública, bancos, floreiras, mesas e cadeiras, guarda-sóis, aparelhos de exercícios físicos, paraciclos ou outros elementos de mobiliário, com função de recreação, uso coletivo ou de manifestações artísticas. § 1º Fica permitida a extensão do passeio sobre a área destinada a estacionamento de veículos em vias públicas fronteiriças, para a colocação de mobiliário urbano, desde que obedecidas as seguintes condições: I – vias com baixa circulação de veículos e velocidade máxima de 40 km/h; II – não sejam implantados à frente ou de forma a obstruir guias rebaixadas, equipamentos de combate a incêndios, rebaixamentos para acesso de pessoas com deficiência, pontos de parada de ônibus, pontos de táxi e faixas de travessia de pedestres; III – não suprimam vagas especiais de estacionamento. § 2º Fica vedada, sob qualquer hipótese, a utilização exclusiva do Parklet por seu mantenedor. Art. 2º A instalação, manutenção e remoção dar-se-á pela Prefeitura Municipal e/ou poderá ser realizada por requerimento de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, observada a legislação especifica e vigente. § 1º Deverá ainda, ser observada a sinalização do espaço para efeitos de segurança dos usuários, pedestres e condutores de veículos. Art. 3º Fica criado/autorizado também o Parklet Especial que consiste na ocupação de determinado trecho de via pública por pessoas, das 20h às 06h da manhã. Art. 4º Fica expressamente proibida a comercialização de produtos e a prestação de serviços nos espaços destinados a instalação dos Parklets. Art. 5º Fica expressamente proibida utilizar o Parklet como suporte para propaganda publicitária. Art. 6º Será permitida instalação de placas informativas e identificadoras, desde que não haja menção promocional. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA NA DATA SUPRA.
PROCESSO CMA Nº 55/2016 |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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