LEI Nº 6.701, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022.
   

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 137/2022 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli.

"Altera a Lei nº 6.620, de 31 de março de 2022, que "Cria o Projeto Ruas Vivas que dispõe sobre ampliação da área de atendimento de bares, restaurantes e/ou similares, como forma de favorecer o comércio, mediante a autorização para a colocação temporária de mesas e cadeiras em extensões a serem implantadas em vias públicas e dá outras providências."."

 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  A Lei nº 6.620, de 31 de março de 2022, passa a vigorar acrescida dos artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3º-E, 3º-F, 3º-G, 3º-H, 3º-I, 3º-J, 3º-K e 3º-L, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Pela utilização do espaço público para colocação temporária de mesas e cadeiras, bem como para instalação do parklet, o permissionário pagará o valor que será estabelecido pela Comissão de Avaliação de Imóveis e de Preços Públicos, correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor atribuído à área superficial utilizada, tendo por base o valor do metro quadrado estipulado na Planta de Valor Real do Município, atualizado anualmente de acordo com os índices utilizados pela referida Comissão.

Art. 3º-B  Considera-se infração a desobediência ou a inobservância das disposições desta Lei, devidamente apurada e registrada em processo administrativo regular, ficando seus autores sujeitos às penalidades estabelecidas, em especial as infrações de:

I - utilização das vias de circulação pública para a ampliação da área de atendimento de bares, restaurantes e similares, sem possuir a devida permissão de uso;

II - utilização das vias de circulação pública para a ampliação da área de atendimento de bares, restaurantes e similares, em desacordo com o disposto no decreto de permissão de uso.

Art. 3º-C  É considerado infrator e responde pela infração aquele que por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 3º-D  Para fazer cumprir as disposições desta Lei, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico deverá designar a autoridade competente, que terá livre ingresso em todos os locais, a qualquer dia e hora, durante o exercício de suas funções.

Art. 3º-E  As infrações serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - interdição da atividade ou do local;

IV - suspensão da licença de funcionamento (CLI);

V - cassação da licença de funcionamento (CLI);

VI - embargo dos serviços e obras;

VII - lacração.

§ 1º  Constatada a infração, será lavrada notificação de advertência ao infrator, pela autoridade competente, observando-se os preceitos formais e provendo-o de prazo necessário para correção da irregularidade.

§ 2º A pena de multa será aplicada observando-se os preceitos formais e quando não atendida a notificação de advertência, consistindo no pagamento das seguintes quantias:

I - por falta de sinalização ou sinalização em desacordo com o estabelecido nesta Lei: o valor correspondente a 10 (dez) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);

II - por impedimento de uso de vagas de estacionamento de veículos, sem a devida autorização para a ampliação da área de atendimento de bares, restaurantes e similares: o valor correspondente a 10 (dez) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);

III - por falta de permissão de uso ou utilização das vias de circulação públicas em desacordo com o estabelecido nesta Lei, para a ampliação da área de atendimento de bares, restaurantes e similares:

a) de até 20m² (vinte metros quadrados): o valor correspondente a 20 (vinte) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);

b) de mais de 20m² (vinte metros quadrados): o valor correspondente a 40 (quarenta) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);

IV - por qualquer outro tipo de infração ao estabelecido nesta Lei: o valor correspondente a 20 (vinte) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 3º Nos casos de reincidência, as multas previstas no parágrafo anterior serão aplicadas em dobro.

§ 4º Lavrada a multa, poderá a autoridade responsável promover a interdição da atividade ou do local, conforme o caso, obedecendo aos preceitos formais, concedendo-se novo prazo para que seja sanada a irregularidade.

§ 5º Decorrido o prazo concedido por ocasião da interdição da atividade ou do local sem que tenha sido sanada a irregularidade, promover-se-á a suspensão da licença de funcionamento (CLI), obedecendo aos preceitos formais, concedendo-se novo prazo para que seja sanada a irregularidade.

§ 6º Decorrido o prazo concedido por ocasião da suspensão da licença de funcionamento (CLI) sem que tenha sido sanada a irregularidade, promover-se-á a cassação da licença de funcionamento (CLI) e a lacração, obedecendo-se aos preceitos formais.

§ 7º Contra a aplicação de qualquer penalidade prevista nesta Lei, poderá o interessado interpor, no prazo de 10 (dez) dias, recurso que será julgado em primeira instância, pela autoridade imediatamente superior ao agente fiscalizador responsável pela imposição e, em segunda instância, pelo Prefeito Municipal, se assim for requerido pelo interessado, em até 10 (dez) dias contados da decisão que mantiver a penalidade aplicada.

Art. 3º-F A aplicação das penalidades constantes desta Lei não isenta o infrator daquelas que lhe forem aplicáveis por força da legislação federal e estadual, nem da obrigação de reparar os danos resultantes da situação, na forma da lei civil.

Art. 3º-G A advertência será aplicada aos profissionais responsáveis, nos seguintes casos:

I - quando ocorrer a modificação do projeto, sem a prévia autorização do órgão competente;

II - quando iniciar ou executar a instalação sem a necessária permissão.

Parágrafo único. A penalidade de advertência será aplicável, também, contra as empresas ou proprietários que infringirem as prescrições deste artigo.

Art. 3º-H As multas aplicáveis ao profissional ou empresa responsável por projeto, corresponderá ao valor de 100 (cem) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), quando a infração se constituir em adulteração do projeto aprovado.

Art. 3º-I As multas aplicáveis, simultaneamente, a profissionais, empresas, responsáveis e proprietários, serão as seguintes:

I - valor correspondente a 1 (uma) UFESP (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) por m² (metro quadrado), sendo no mínimo de 50 (cinquenta) UFESPs (Unidade Fiscais do Estado de São Paulo), pela execução de serviços ou obras para a instalação sem a devida permissão ou em desacordo com o projeto (layout) aprovado;

II - valor correspondente a 100 (cem) UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), pelo não cumprimento de intimação recebida.

Art. 3º-J No caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo pelo mesmo infrator, depois de decorrido o prazo legal para apresentação de defesa ou recurso administrativo, relativamente à decisão de procedência da infração anterior.

Art. 3º-K A aplicação da multa não desobriga o infrator do cumprimento da exigência a que estiver sujeito.

Parágrafo único.  Os recursos provenientes das multas estipuladas nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico."

Art. 3º-L  O embargo de obra ou serviço para a instalação será aplicado:

I - quando estiverem sendo executados serviços ou obras referentes a instalação, sem o respectivo decreto de permissão;

II - quando estiverem sendo executados serviços ou obras referentes à instalação em desacordo com o projeto aprovado e não for atendida a intimação da Prefeitura, referente ao cumprimento de dispositivos desta Lei.

§ 1º Além da notificação de embargo pelos órgãos competentes da Prefeitura, poderão ser publicados editais ou comunicados para conhecimento de terceiros.

§ 2º Os serviços ou obras que forem embargados deverão ser imediatamente paralisados, admitindo-se apenas a execução de serviços que garantam a segurança durante o período de paralisação.

§ 3º Para assegurar a paralisação dos serviços ou obras embargadas, a Prefeitura poderá, se for o caso, requisitar força policial, observando-se os requisitos legais.

§ 4º O embargo somente será levantado depois de sanadas às irregularidades que o motivaram e mediante requerimento do interessado, dirigido ao Prefeito Municipal, devidamente acompanhado dos respectivos comprovantes do pagamento das multas devidas, ou após o deferimento do recurso eventualmente interposto.

§ 5º O levantamento do embargo somente será possível após a correção ou eliminação do que tiver sido executado em desacordo com os dispositivos desta Lei.

§ 6º Os serviços ou obras embargados deverão ter sua regularização iniciada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da lavratura do auto, ou, no caso de interposição de recurso, após a decisão do mesmo, sob pena de serem executados pela própria Prefeitura, a expensas do infrator.

§ 7º As despesas efetuadas pela Prefeitura na forma do previsto § 6º serão cobradas do infrator com um acréscimo de 20% (vinte por cento), a título de taxa de administração."

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 5.962, de 21 de setembro de 2016.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de dezembro de 2022.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Adjunto de Administração

Hugo Stefano Troly
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. Digital PMA nº 119.411/2022.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."