LEI
Nº 6.041, DE 13 DE JULHO DE 2017.
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Nova redação dada aos artigos 4º, 11 e 13, revogados os incisos I e II, do artigo 4º e revogado o artigo 14 pela Lei nº 7.020, de 07/11/2025. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 36/2017 - Poder Executivo - Omar
Najar.
"Institui o Cadastro Municipal de Informações
Fiscais - CADIN MUNICIPAL e dá outras providências." |
Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído o Cadastro Municipal de Informações Fiscais – CADIN MUNICIPAL, com a finalidade de compilar dados e informações sobre a situação fiscal de contribuintes de tributos municipais, bem como de devedores a qualquer outro título, que se encontrem em situação de inadimplência perante órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Americana. Parágrafo único. O CADIN MUNICIPAL será constituído por um banco de dados mantido em meio magnético e operado por servidores expressamente autorizados por portaria do chefe do Poder Executivo, na forma estabelecida em decreto regulamentar. Art. 2º Caracteriza a inadimplência e sujeita o devedor à inclusão no CADIN MUNICIPAL: I - o não pagamento, no vencimento, de obrigações pecuniárias referentes, dentre outras, a: a) tributos e contribuições; b) débitos para com empresas públicas, autarquias e fundações; c) preços públicos; d) multas tributárias e não tributárias, inclusive as de trânsito, administrativas, ou lavradas por quaisquer órgãos da administração direta ou indireta; e) condenações judiciais transitadas em julgado ou cuja cobrança ou inscrição em dívida ativa seja resultado de ordem judicial; f) todas as custas e despesas com ações judiciais ou administrativas onde sejam discutidas a inadimplência objeto da inclusão; g) outros débitos de qualquer natureza para com a administração direta e indireta; II - a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato. Parágrafo único. A inclusão do devedor no CADIN MUNICIPAL não impede nem suspende o início ou prosseguimento de procedimentos de cobrança administrativa ou judicial dos débitos inadimplidos. Art. 3º A inclusão do devedor no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e entidades da administração direta e indireta de realizarem com ele, ou a seu pedido, os seguintes atos: I - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros; II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos; III - concessão de auxílios e subvenções; IV - concessão de incentivos fiscais e financeiros. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres objeto do registro no CADIN MUNICIPAL, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora. Art. 4º O procedimento de inclusão no CADIN MUNICIPAL deverá ser iniciado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do inadimplemento da obrigação, observando-se o seguinte: (Nova redação dada pela Lei nº 7.020, de 07/11/2025) I - o descumprimento da obrigação será certificado pela Secretaria de Fazenda, Autarquia ou do órgão público responsável, ou por servidor por eles designado, e encaminhado à Secretaria de Negócios Jurídicos; (Revogado pela Lei nº 7.020, de 07/11/2025) II - a Procuradoria do Município fará a análise prévia e entendendo que está, de fato, caracterizado o inadimplemento, determinará a notificação pessoal do devedor, pela via postal ou eletrônica, no endereço por ele fornecido, comunicando-o sobre: (Revogado pela Lei nº 7.020, de 07/11/2025) a) a ocorrência do inadimplemento, com os dados referentes à obrigação vencida; b) o prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da postagem da notificação, para regularização da pendência; c) a inclusão do seu nome no CADIN MUNICIPAL, em caso de não regularização no prazo concedido, independentemente da adoção de outras medidas cabíveis, inclusive para fins penais; d) o local para informações, negociação e solução da pendência; Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso I deste artigo, os órgãos públicos da Administração Municipal Direta e Indireta, encarregados dos serviços de arrecadação, bem como do recebimento das prestações de contas, encaminharão, quinzenalmente, à Secretaria de Fazenda, a relação dos inadimplentes contendo todos os dados do contribuinte e da obrigação não cumprida. Art. 5º O CADIN MUNICIPAL conterá as seguintes informações: I - identificação do devedor, com os dados cadastrais por ele fornecidos; II - dados relativos à obrigação não cumprida; III - data da inclusão no cadastro; IV - órgão responsável pela inclusão, com a indicação do respectivo endereço. Art. 6º Os órgãos e entidades da administração municipal, direta e indireta, manterão registros detalhados das pendências incluídas no CADIN MUNICIPAL, permitindo irrestrita consulta, pelos devedores, aos respectivos registros. Parágrafo único. A consulta de que trata o caput deste artigo substitui todas as certidões emitidas por órgãos ou entidades do Município, em nome da pessoa física e jurídica. Art. 7º A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não configura reconhecimento de regularidade de situação, nem elide, o pagamento, a realização de atos ou procedimentos ou ainda a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto e demais atos normativos, por quaisquer órgãos da Administração Direta ou Indireta. Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda poderá emitir certidão de regularidade perante a Fazenda Pública Municipal, com base nos registros no CADIN MUNICIPAL, com prazo de validade de até 30 (trinta) dias, para fins de licitação ou outras situações específicas. Art. 8º A suspensão temporária do registro do devedor no CADIN MUNICIPAL ocorrerá: I - quando o devedor comprovar que ajuizou ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo; II - em virtude de liminar concedida em processo judicial; III - nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos da Lei; IV - quando ocorrer o parcelamento do débito que deu causa à inclusão no cadastro; § 1º Durante a suspensão do registro, não se aplicam os impedimentos e efeitos previstos nesta legislação. § 2º Nos casos do inciso IV deste artigo, a rescisão do parcelamento implicará a imediata reativação da inscrição no CADIN MUNICIPAL, bem como a revisão de eventuais atos e concessões, relacionados no artigo 3º desta lei, que tenham sido praticados pelo ou em benefício do devedor, durante o período da suspensão. Art. 9º Comprovada a regularização da situação que deu causa à inclusão no CADIN MUNICIPAL, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias úteis pela autoridade que determinou sua inclusão. Art. 10. A inclusão no CADIN MUNICIPAL poderá resultar na adoção de medidas judiciais e administrativas, dentre as quais, envio dos dados do contribuinte inadimplente aos órgãos e entidades de proteção ao crédito, Serviço Nacional de Proteção ao Crédito e SERASA, bem como à Associação Comercial e Industrial de Americana – ACIA, desde que os valores inadimplidos estejam devidamente inscritos em dívida ativa ou ajuizados para cobrança e existam convênios ou contratos entre o Poder Público e tais órgãos para tal. Art. 11. São gestores do CADIN MUNICIPAL: (Nova redação dada pela Lei nº 7.020, de 07/11/2025) I - a Secretaria de Fazenda, responsável pelos atos de inscrição e exclusão, nos termos do disposto nos artigos 4º, I e 13 desta lei. II - a Secretaria de Negócios Jurídicos, responsável pela cobrança judicial e administrativa da dívida ativa da administração, de natureza tributária e não tributária, bem como pela constatação do cumprimento do disposto no inciso II do artigo 4º desta lei. Art. 12. A inclusão ou exclusão de devedores inadimplentes no CADIN MUNICIPAL, sem observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta lei sujeitará o responsável às penalidades cominadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Americana – Lei nº 5.110, de 23 de novembro de 2010, mediante a devida apuração em processo disciplinar. Art. 13. A exclusão definitiva da inscrição no CADIN MUNICIPAL, dependerá de expressa determinação da Secretaria de Fazenda nos casos de: (Nova redação dada pela Lei nº 7.020, de 07/11/2025) I - pagamento ou adimplemento integral da obrigação que deu causa à inscrição no CADIN MUNICIPAL; II - acolhimento de defesa ou pedido de exclusão, apresentados em processo administrativo; III - decisão judicial transitada em julgado; IV - extinção da obrigação, em virtude de lei. Art. 14. No prazo de que trata o artigo 4º, II, “b” desta
Lei, o devedor poderá apresentar defesa escrita, dirigida ao
Secretário de Negócios Jurídicos, que decidirá pelo
acolhimento ou não do pedido formulado. (Revogado pela Lei nº 7.020, de 07/11/2025) § 2º Acolhido o pedido, não será feita a inclusão do inadimplemento no CADIN MUNICIPAL. § 3º Da decisão que negar acolhimento ao pedido, caberá recurso dirigido ao chefe do Poder Executivo. Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios ou contratos com órgãos e empresas que prestem serviços de proteção ao crédito, para fins de inscrição dos débitos tributários e não tributários registrados no CADIN MUNICIPAL, tendo como resultado a consequente negativação dos cadastros dos inadimplentes. § 1º A inscrição nos serviços de proteção ao crédito, dos contribuintes e devedores inadimplentes, incluídos no CADIN MUNICIPAL, poderá ser feita com fundamento nas certidões da dívida ativa tributária e não-tributária, mediante o envio de informações para o serviço conveniado ou apresentação da certidão de inclusão no CADIN MUNICIPAL. § 2º O pagamento de todas as despesas de baixa na inscrição no sistema de proteção ao crédito, custas e honorários advocatícios administrativos ou judiciais correrão, exclusivamente, por conta dos inadimplentes. § 3º A autorização para exclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes será fornecida mediante comprovação da ocorrência de uma das situações previstas no artigo 13 desta Lei, observadas ainda outras hipóteses previstas na legislação vigente. § 4º O Município ficará responsável pelo envio do pedido de exclusão do cadastro de inadimplentes ao serviço de proteção ao crédito conveniado. Art. 16. Aplicam-se a esta lei as normas previstas no Código Tributário Municipal e de forma subsidiária, as normas gerais de Direito Tributário, estabelecidas pelo Código Tributário Nacional. Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 18. Esta lei será regulamentada, no que couber, por decreto do chefe do Poder Executivo. Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de julho de 2017. Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Omar Najar José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Alex Niuri Silveira Silva Ref. Prot. PMA nº 4.888/2017. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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