LEI Nº 7.020, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2025.
   

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 129/2025 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli.

"Cria o Programa Municipal de Gestão da Dívida Ativa – PROGEDA, na forma que especifica, e dá outras providências."

 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º  Com a promulgação desta Lei, fica criado o Programa Municipal de Gestão da Dívida Ativa – PROGEDA, que consiste em política pública estabelecida para modernizar, e tornar mais eficiente, a gestão da dívida ativa da administração direta e indireta do Município de Americana.

Art. 2º  Nesta Lei estão estabelecidas as regras para gestão, escrituração contábil e cobrança da dívida ativa de todos os entes da administração direta, e indireta do Município de Americana, de forma complementar, e sem prejuízo da aplicação das Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO PROGRAMA

Art. 3º  São Princípios do Programa Municipal de Gestão da Dívida Ativa – PROGEDA:

I – a legalidade: todo ato administrativo, de gestão ou de cobrança da Dívida Ativa, produzido no âmbito deste programa, será pautado pelas previsões legais aqui contidas, sem prejuízo de legislação federal ou estadual que verse sobre o tema; sob pena de nulidade do ato a ser reconhecida, quando o caso, inclusive, em procedimento administrativo;

II – a eficiência: toda estratégia de gestão e de cobrança da dívida ativa dos entes que compõem a administração direta e indireta do Município de Americana, deverá ter como prioridade o emprego de ferramentas e métodos que permitam a obtenção de melhores resultados, com o menor emprego possível de recursos;

III – a celeridade: na análise dos atos de impugnação e/ou recursos administrativos previstos nesta Lei, deverão ser empregadas medidas que visem à resolução da questão posta no menor espaço de tempo possível, consideradas as variáveis capazes de interferir direta, ou indiretamente, no montante total do trabalho;

IV – a economicidade: as estratégias de gestão e de cobrança da dívida ativa serão, sempre que possível, definidas de forma priorizar os métodos mais econômicos que reduzam os custos finais para o ente público e para o devedor/contribuinte;

V – a dignidade do devedor/contribuinte: todo ato administrativo de gestão e/ou de cobrança da dívida ativa do Município de Americana será realizado, observando os limites legais, de forma a garantir o respeito à dignidade do devedor/executado evitando, dessa forma, que o ente público receba condenações por atos de cobrança indevidos;

VI – a resolutividade: todos os atos de gestão e cobrança da dívida ativa do Município de Americana, inclusive no âmbito dos processos administrativos, serão pautados pela necessidade de dar solução rápida, definitiva e eficiente para questão enfrentada.

Art. 4º São objetivos do Programa Municipal de Gestão da Dívida Ativa de Americana – PROGEDA:

I – a adaptação da administração municipal às novas diretrizes legais que orientam os procedimentos de recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa;

II – o implemento da eficiência e da eficácia dos procedimentos adotados para recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa;

III – a adoção de mecanismos não contenciosos de cobrança da dívida ativa;

IV – a implantação e execução de alternativas legais que permitam ao devedor/contribuinte, regularizar sua situação fiscal face aos entes da administração municipal, de forma rápida, eficiente e desburocratizada;

V – a união de esforços dos órgãos da administração municipal com o objetivo de manter maior controle e obter melhores resultados nos procedimentos de recuperação de crédito;

VI – a ampliação da segurança jurídica nos procedimentos adotados pela administração no tocante à cobrança da dívida ativa.

CAPÍTULO II

DA UNIDADE DE DÍVIDA ATIVA

Art. 5º  Fica criada, na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Americana, a Unidade de Dívida Ativa, órgão da Secretaria de Negócios Jurídicos.

Parágrafo único.  O artigo 13, da Lei Municipal nº 5.838, de 17 de dezembro de 2015, com redação dada pelo artigo 1º, da Lei Municipal nº 6.751, de 1º de junho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13.  A Secretaria de Negócios Jurídicos é o órgão jurídico de caráter permanente, com vinculação direta ao Gabinete do Prefeito, orientada pelos princípios da legalidade, da unidade, da indisponibilidade da tutela do interesse público, tendo como competências principais:

I – formular e gerir as diretrizes municipais de condução dos assuntos jurídicos estratégicos;

II – programar e executar as atividades de consultoria jurídica ao Chefe do Poder Executivo Municipal e aos órgãos municipais da administração direta, indireta e fundacional;

III – dar suporte ao Chefe do Poder Executivo Municipal em decisões que envolvam projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos, convênios, sobre questões técnicas e jurídicas;

IV – sugerir ao Chefe do Poder Executivo Municipal medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;

V – realizar atendimento direto aos cidadãos, enquanto sujeitos de direito e deveres, promovendo sua orientação e proteção em termos institucionais, nos limites estabelecidos na legislação específica em vigor;

VI – coordenar e organizar as atividades acometidas à Secretaria de Negócios Jurídicos;

VII – exercer, por seus procuradores jurídicos, a representação judicial, extrajudicial e consultiva do Município;

VIII – inscrever, gerir e promover a cobrança da Dívida Ativa do Município.

§ 1º  A Secretaria de Negócios Jurídicos compreende as seguintes unidades administrativas:

I – Gabinete do Secretário;

II – Unidade de Contencioso Cível e Trabalhista;

III – Unidade de Contencioso Fiscal;

IV – Unidade de Serviços Administrativos e Legislação;

V – Unidade de Dívida Ativa;

VI – Unidade de Defesa do Consumidor – PROCON.

§ 2º  A representação judicial do Município e o assessoramento técnico-jurídico, quando exigido por lei, ao Prefeito Municipal e demais órgãos da Administração Municipal são atribuições exclusivas dos Procuradores Municipais, e as Unidades previstas nos incisos II a V serão chefiadas exclusivamente por Procuradores-Diretores.

§ 3º  A Secretaria de Negócios Jurídicos será dirigida por um Secretário, habilitado para o exercício da advocacia, de livre escolha do Prefeito Municipal."

Art. 6º A Unidade de Dívida Ativa é órgão de funcionamento permanentemente, formado, minimamente, por 3 (três) departamentos, quais sejam:

I – Departamento de Gestão e cobrança da Dívida Ativa;

II – Departamento de Contencioso Administrativo Fiscal, e;

III – Departamento de Expediente.

Art. 7º  Compete à Unidade de Dívida Ativa:

I – por seu departamento de Gestão da Dívida Ativa:

a) realizar o controle de liquidez e certeza do crédito, de qualquer natureza, da Fazenda Pública, exigível em razão do decurso do prazo legal para pagamento;

b) inscrever os débitos em dívida ativa, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

c) gerir os bancos dados de inscrição em dívida ativa, inclusive com informações sobre atualização monetária, juros, honorários sucumbenciais, multas e outros consectários previstos em lei;

d) emitir a Certidão de Dívida Ativa, observando seus requisitos legais contidos nesta Lei, e na Lei Federal nº 6.830, de 1980;

e) promover o registro e controle das operações de inscrição, baixa, transação, parcelamento e suspensão da inscrição em dívida ativa;

f) realizar os atendimentos presenciais aos devedores/contribuintes, que comparecerem ao órgão;

g) emitir certidões negativas e positivas de créditos inscritos em dívida ativa municipal.

II – por seu departamento de Contencioso Administrativo:

a) realizar o controle de legalidade da Certidão de Dívida Ativa;

b) realizar o controle de legalidade dos atos de cobrança da dívida ativa, desde a inscrição até à solução do débito ou sua extinção, por qualquer motivo legal;

c) conhecer, analisar e julgar as impugnações e recursos administrativos apresentados pelos devedores/contribuintes, nos termos desta Lei;

d) determinar a inclusão, suspensão ou exclusão dos dados do devedor/contribuinte em qualquer mecanismo de cobrança adotado, incluindo inscrição no CADIN Municipal, órgãos de proteção de crédito e envio de cobranças a cartório de registro de notas e títulos;

e) selecionar e encaminhar, após o devido atendimento aos requisitos legais, à Unidade de Contencioso Fiscal da Secretaria de Negócios Jurídicos, os débitos que deverão ser cobrados pela via da execução fiscal.

III – por seu departamento de Expediente:

a) realizar a gestão de entrada e saída de processos administrativos da Unidade;

b) executar os atos de notificação e comunicação com o devedor/contribuinte, quando não realizado pelos demais departamentos, no exercício de seu mister;

c) realizar a distribuição dos processos entre os servidores responsáveis;

d) organizar o fluxo de trabalho da unidade, de forma a assegurar o cumprimento de prazos e a análise de todos os processos;

e) realizar todas as demais providências e ações determinadas pelo Diretor da Unidade de Dívida Ativa.

Art. 8º A Unidade de Dívida Ativa será chefiada por um Procurador-Diretor, designado pelo Prefeito, observando o disposto na Lei Municipal nº 6.313, de 10 de junho de 2019.

Parágrafo único. Passa para 4 (quatro) a lotação para o cargo de Procurador-Diretor, no quadro Anexo I, da Lei Municipal nº 6.313, de 2019, que terá a seguinte configuração:

Anexo I

Lei Municipal 6.313/2019

Cargo

Lotação

Jornada Semanal

Remuneração

Procurador-Diretor

4

40 horas

Gratificação Nível IV
(Lei Municipal 5.130/2010)

Art. 9º O Secretário de Negócios Jurídicos poderá designar, mediante pedido do Procurador-Diretor, procuradores jurídicos para exercerem suas funções na Unidade de Dívida Ativa, observadas as previsões desta Lei.

Art. 10.  Os procuradores designados para exercício de suas funções na Unidade de Dívida Ativa estarão hierarquicamente subordinados ao Procurador-Diretor da Unidade de Dívida Ativa.

Art. 11.  A Unidade de Dívida Ativa será composta e operada com recursos físicos, financeiros e humanos da Secretaria de Negócios Jurídicos, nos termos da Lei.

Art. 12.  Por se tratar de unidade criada no curso do exercício fiscal, contratações não previstas no Plano Municipal de Contratações para a Secretaria de Negócios Jurídicos, poderão ser realizadas, mediante autorização do secretário e observados os limites da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DA DÍVIDA ATIVA

SEÇÃO I

Da inscrição

Art. 13.  Os procedimentos de inscrição, cobrança, baixa, compensação, decretação de prescrição e remissão de créditos inscritos em Dívida Ativa do Município de Americana serão regidas por esta Lei, sem prejuízo da observância aos ditames das Leis Federais nº 4.320, de 1.964, e nº 6.830, de 1980.

Art. 14.  Serão inscritos em dívida ativa, em todos os entes que compõem a Administração Direta e Indireta do Município de Americana, os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo decurso do prazo para pagamento.

§ 1º  Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública Municipal dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos, respectivos adicionais, juros, multas e honorários sucumbenciais incidentes em razão do inadimplemento.

§ 2º  Dívida Ativa Não Tributária é o conjunto formado por todos os Créditos da Fazenda Pública Municipal que não se enquadram no conceito legal contido no parágrafo 1º deste artigo, dentre os quais:

I – multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;

II – foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação;

III – custas de processos judiciais;

IV – preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;

V – indenizações, reposições e/ou restituições.

Art. 15.  A inscrição em dívida ativa é o ato em que se materializa a certeza e a liquidez do crédito da Fazenda Pública Municipal, exigível em razão do decurso do prazo para pagamento, sem o devido adimplemento.

§1º Inicia-se no dia útil subsequente ao termo final do prazo para pagamento regular do crédito, prazo de 180 (cento e oitenta) dias, que deverá ser observado antes da efetiva inscrição do débito em Dívida Ativa.

§ 2° Durante o prazo mencionado no §1º deste artigo, o crédito permanecerá na condição de crédito corrente e será admitido o envio de comunicação ao contribuinte para que regularize sua situação.

§ 3º A inscrição dos créditos em dívida ativa, sem a observância do prazo previsto no §1º deste artigo poderá ocorrer por decisão fundamentada do Secretário de Fazenda e/ou quando solicitado pelo contribuinte/devedor.

Art. 16.  Existindo dúvida sobre a certeza, liquidez e/ou legalidade do crédito, o mesmo não poderá ser inscrito em dívida ativa até a superação da dúvida suscitada.

Art. 17.  Não ocorrerá a inscrição em dívida ativa enquanto não forem julgados, e passados em definitivo administrativo, os recursos e impugnações apresentados tempestivamente contra o lançamento do tributo, ressalvada a hipótese de recurso sem efeito suspensivo previsto em Lei.

Art. 18.  Não estão sujeitos à inscrição em dívida ativa os créditos em que a gestão legal for atribuída a órgão de outro ente federado, salvo se,  mediante  disposição  legal  ou convênio, o Município de Americana assumir a titularidade da cobrança do crédito.

Art. 19.  No ato da inscrição do crédito em dívida ativa deverão ser calculados, e incorporados ao valor do principal, a atualização monetária, juros, multas moratórias, honorários advocatícios, e outros encargos legais, ou pactuados, incidentes até a data da inscrição.

§ 1º A realização do cálculo de atualização de acréscimos legais, constitui ato de liquidação e certificação do Crédito Inscrito em Dívida Ativa, e deverá ser confirmado na Certidão de Dívida Ativa, mediante assinatura do responsável pelos cálculos, e/ou do Procurador-Diretor da Unidade de Dívida Ativa.

§ 2º A liquidação do crédito, nos termos do parágrafo 1º deste artigo, não cessa a incidência da atualização monetária, e demais acréscimos legais descritos no caput deste artigo, até a data do efetivo pagamento.

§ 3º Para fins de inscrição em dívida ativa, serão adotados os mesmos índices de atualização e acréscimos legais utilizados pela Fazenda Pública Municipal para cálculo dos tributos em atraso, exceto no caso de crédito transferido pela União, em razão de convênio relacionado ao Simples Nacional, ou outra disposição legal em sentido diverso.

Art. 20.  O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter os requisitos mínimos listados a seguir, sem prejuízo de outros exigidos pela jurisprudência, ou por legislação de outra esfera, de forma a registrar a certeza e a liquidez do crédito.

I – a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;

II – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

III – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

IV – o valor originário da dívida e a forma de calcular a atualização monetária, com indicação do índice utilizado;

V – os juros de mora incidentes e a forma de cálculo de sua aplicação sobre o valor do crédito inscrito em dívida ativa;

VI – a indicação da incidência dos honorários advocatícios, a previsão legal, e a forma de cálculo;

VII – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Seção II

Da Certidão de Dívida Ativa

Art. 21.  O procedimento para emissão da Certidão de Dívida Ativa deve ser composto, minimamente, pelas seguintes fases:

I – controle de liquidez e certeza do débito: fase de responsabilidade do Departamento de Gestão da Dívida Ativa, em que são realizados os cálculos dos acréscimos previstos no artigo 19, desta Lei;

II – inscrição em dívida ativa: fase de responsabilidade do Departamento de Gestão da Dívida Ativa, em que são realizados os procedimentos de efetiva inscrição, inclusive nos registros contábeis do ente;

III – geração da Certidão de Dívida Ativa: fase de responsabilidade do Departamento de Gestão da Dívida Ativa, em que a Certidão de Dívida Ativa é gerada, em via física ou eletrônica, contendo todos os requisitos legais mencionados no artigo 20, desta Lei;

IV – certificação da liquidez, legalidade e certeza: fase de reponsabilidade do Departamento de Gestão da Dívida Ativa, em que o responsável pela inscrição em Dívida Ativa, ou o Procurador-Diretor da Unidade de Dívida Ativa, opõe sua assinatura, certificando a liquidez, a legalidade e a certeza do crédito ali representado.

§ 1º  A Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, desde que assinada pelos responsáveis legais pelos controles de liquidez, certeza e legalidade, é documento comprobatório da existência e exigibilidade do débito, dotado de presunção de certeza e liquidez.

§ 2º  A Certidão de Dívida Ativa devidamente assinada pelos responsáveis indicados no inciso IV, é documento indispensável para a realização de qualquer ato de cobrança, administrativa, ou judicial do crédito inscrito.

§ 3º  Com a inscrição do débito em dívida ativa, incidirão, sobre o valor total do débito, honorários sucumbenciais no percentual mínimo indicado no artigo 85, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

§ 4º  Os créditos inscritos em dívida ativa relativos ao mesmo devedor/contribuinte poderão ser consolidados em uma única Certidão de Dívida Ativa.

Art. 22.  A Certidão de Dívida Ativa poderá ser assinada pelos responsáveis por sua emissão e controle de legalidade, através de meios manuais, mecânicos ou eletrônicos, se disponíveis.

Art. 23.  A Certidão de Dívida Ativa deverá conter os mesmos requisitos e informações exigidos para o termo de inscrição, além de:

I – nome, número de matrícula e assinatura do responsável pela emissão da Certidão, que será também o responsável pela apuração da liquidez e certeza do crédito inscrito, e;

II – nome, número de matrícula e assinatura do Procurador Jurídico responsável pelo controle de legalidade.

§ 1º  A ausência, ou defeito, de qualquer requisito indicado neste, ou no artigo 20, desta Lei, só implicará nulidade da Certidão de Dívida Ativa se o elemento defeituoso for indispensável para a apuração do Crédito, identificação adequada do devedor ou dos responsáveis pela emissão da certidão.

§ 2º  Até a decisão de primeira instância em ação judicial que tenha por objeto o crédito exigível, ou até a declaração da prescrição, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução de prazos para impugnação e recursos administrativos.

CAPÍTULO IV

DA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA

Seção I

Do processo administrativo de cobrança

Art. 24.  Após a emissão, e assinatura pelos responsáveis, da Certidão de Dívida Ativa, realizar-se-á a notificação do devedor/contribuinte, para pagamento, ou apresentação de impugnação, no prazo de 10 (dez) dias corridos.

§ 1º A Notificação a que se refere o caput deverá ser acompanhada da Certidão de Dívida Ativa ou, indicar caminhos para fácil acesso a tal certidão.

§ 2º A notificação será encaminhada, preferencialmente, ao devedor/contribuinte, através do Domicílio Eletrônico do Cidadão de Americana – DECA, podendo a administração valer-se, alternativamente, dos seguintes métodos:

I – envio de mensagem por SMS ou aplicativo de mensagens;

II – envio de mensagem eletrônica para endereço de e-mail do devedor/contribuinte;

III – envio de correspondência e/ou telegrama para o endereço físico do devedor/contribuinte e/ou responsável tributário;

IV – visita presencial de servidor da Prefeitura Municipal ao endereço do devedor/contribuinte, ou responsável tributário, devidamente certificada em termo adequado;

V – publicação de Edital no Diário Oficial do Município.

§ 3º Os endereços de e-mail, endereços de correspondência postal ou contatos telefônicos mencionados no § 2º deste artigo, podem ser fornecidos e atualizados pelo próprio devedor/contribuinte através de acesso a área específica disponibilizada no portal do ente público na internet, ou, pesquisados pela Unidade de Dívida Ativa através de serviços de pesquisa, convênios e enriquecimento de cadastro.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos I a IV do § 2º deste artigo, a comunicação comprovadamente entregue ao notificado será considerada como prova da notificação, e termo inicial da contagem do prazo para pagamento e/ou apresentação de impugnação.

§ 5º A publicação do edital de intimação no Diário Oficial deverá ser precedida, no mínimo, de duas tentativas de intimação, sendo, necessariamente, uma delas, a prevista no inciso III do § 2º deste artigo.

§ 6º A publicação da intimação no Diário Oficial será considerada como prova da notificação e termo inicial da contagem do prazo para pagamento e/ou apresentação de impugnação, observado o disposto no parágrafo 5º deste artigo. 

Art. 25.  Encerrado o prazo indicado no caput do artigo 24, sem pagamento ou apresentação de impugnação, o processo administrativo de cobrança será encaminhado para o Departamento de Contencioso Administrativo para indicação das medidas coercitivas de cobrança que poderão ser aplicadas.

Art. 26.  A Unidade de Dívida Ativa poderá adotar, sem prejuízo de outras que venham a se tornar disponíveis, as seguintes medidas, isolada ou concomitantemente, para fins de cobrança da Certidão de Dívida Ativa:

I – envios de comunicações e cartas de cobrança, inclusive pelas vias eletrônicas disponíveis, observada a previsão do art. 24, § 1º desta Lei;

II – inscrição no Cadastro Municipal de Informações Fiscais – CADIN, previsto na Lei Municipal nº 6.041, de 13 de julho de 2017;

III – inscrição, mediante convênio ou contratação, em órgãos de proteção de crédito, inclusive, porém não exclusivamente:

a) Serasa Experian;

b) SPC – Serviço de Proteção ao Crédito;

IV – protesto em Cartório de Registro de Notas e Títulos do Município;

V – ajuizamento de execução fiscal.

Art. 27.  Após cada medida prevista nos incisos II a V do artigo 26, desta Lei, poderá ser encaminhada notificação ao devedor, não sendo o recebimento da intimação condição para a validade do ato.

Art. 28.  Não caberá impugnação ou recurso contra os atos previstos nos incisos II, III e IV do artigo 26 desta lei, salvo na hipótese de nulidade, resguardado o direito de petição.

Seção II

Das impugnações e recursos administrativos

Art. 29.  A Impugnação prevista no artigo 24, caput desta Lei, deverá ser apresentada, necessariamente, através do sistema de processo administrativo eletrônico utilizado pelos entes da administração municipal.

§ 1º Estando comprovadamente impossibilitado de apresentar a impugnação, ou o recurso administrativo, através do sistema eletrônico, o devedor/contribuinte poderá protocolar via física do documento, indicando, sob pena de inadmissão:

I – nome completo e cópia de documento de identidade válido em território nacional;

II – comprovante de endereço;

III – endereço de e-mail, se disponível;

IV – número de telefone celular ativo, juntamente com cópia da fatura emitida pela empresa de telefonia.

§ 2º  As notificações e comunicações ao impugnante ou recorrente, serão encaminhadas através do Domicílio Eletrônico do Cidadão de Americana – DECA, observado o disposto  nesta  Lei,  ressalvado  o
caso previsto no § 1º deste artigo.

§ 3º  Inaugurado o processo administrativo para impugnação prevista no artigo 24, desta Lei, todas as comunicações e intimações destinadas ao impugnante/recorrente serão apresentadas através do sistema de processo administrativo eletrônico, restando presumidamente recebidas 2 (dois) dias úteis após sua disponibilização.

§ 4º  Se a impugnação, ou recurso, for apresentada por procurador fica dispensada a notificação, ou qualquer outra modalidade de comunicação, pessoal com o devedor/contribuinte, contanto que ocorra a devida comunicação com o procurador.

§ 5º Indeferida a impugnação e/ou negado provimento ao recurso administrativo, retoma-se o processo de cobrança, do ponto em que se encontrava antes da interpelação e, todas as intimações e notificações seguirão sendo encaminhadas apenas através do Domicílio Eletrônico do Cidadão de Americana – DECA.

Art. 30. A impugnação prevista no artigo 24, suspende o curso do prazo prescricional administrativo, até que a decisão se torne definitiva.

Art. 31.  A critério do Procurador-Diretor da Unidade de Dívida Ativa, a petição suscitando a ilegitimidade do sujeito passivo poderá suspender, e após análise cancelar, as medidas previstas nos incisos II a IV do artigo 26, desta Lei.

Parágrafo único.  A ilegitimidade só poderá ser conhecida e acolhida na esfera administrativa, se o legítimo sujeito passivo for indicado, mediante comprovação documental.

Art. 32. As impugnações previstas no artigo 24, desta Lei, serão conhecidas e julgadas, em primeira instância, por um dos procuradores da Secretaria de Negócios Jurídicos, obedecendo-se designação realizada pelo Secretário de Negócios Jurídicos.

Parágrafo único.  Ao proferir a decisão o procurador a que se refere o caput, dará ciência da decisão fundamentada ao impugnante, conferindo-lhe prazo de 10 (dez) dias corridos para apresentação de recurso administrativo.

Art. 33.  Os recursos administrativos tirados contra as decisões emanadas nos termos do artigo 32, desta Lei, serão conhecidos e julgados por câmaras de julgamento.

§ 1º  As Câmaras de Julgamento serão compostas por três procuradores designados pelo Secretário Municipal de Negócios Jurídicos.

§ 2º O Recurso Administrativo será relatado por um dos procuradores que compõem a câmara, distribuídos por sorteio.

§ 3º  Em sessão presencial, ou virtual, o voto do relator será apresentado aos demais membros da comissão, os quais apresentarão seus respectivos votos, ou acompanharão o voto do relator, formando, por maioria ou unanimidade, o acórdão administrativo. 

Art. 34.  O procurador que realizar o controle de legalidade da Certidão de Dívida Ativa, ou que autorizar a adoção das medidas previstas no artigo 26 não poderá ser relator do eventual recurso apresentado nos termos do artigo 33, desta Lei.

Art. 35.  Ao tornar-se definitiva a decisão de mérito proferida em sede de impugnação ou de recurso, reinicia a contagem do prazo prescricional administrativo.

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 36.  A baixa da inscrição em dívida ativa ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – pagamento;

II – declaração da prescrição;

III – compensação;

IV – remissão e;

V – declaração judicial ou administrativa, da nulidade ou decadência do lançamento.

Art. 37.  Com a baixa da inscrição em dívida ativa, deverão cessar todas as medidas adotadas para cobrança, certificando-se, com a máxima celeridade, a situação de regularidade em relação ao crédito baixado.

Seção I

Da Declaração da Prescrição

Art. 38.  Aplicam-se, para os créditos inscritos em dívida ativa nos entes que compõem a administração direta e indireta do  Município  de  Americana,  as regras  prescricionais  estabelecidas  em
legislação federal, de acordo com a origem do crédito e sua natureza.

Art. 39.  O Procurador Jurídico poderá manifestar, em ato fundamentado, mediante pedido do contribuinte ou de ofício, a prescrição do crédito inscrito em dívida ativa, comunicando a Unidade de Dívida Ativa para as devidas anotações e registros.

Art. 40.  Os créditos declarados prescritos, administrativa ou judicialmente, serão baixados da Dívida Ativa Municipal, de modo a não prejudicar ou inviabilizar direitos do sujeito passivo.

Art. 41.  Nos processos judiciais em que ocorrer a prescrição intercorrente, poderá o procurador responsável pelo processo concordar com a extinção da ação, inclusive para evitar condenações sucumbenciais.

Art. 42.  A Secretaria de Fazenda adotará as medidas necessárias para segregar orçamentária, financeira e contabilmente os créditos declarados prescritos.

§ 1º  Os créditos declarados prescritos até a edição desta Lei serão registrados em rol apartado da dívida ativa municipal pelo valor registrado na data de sua promulgação.

§ 2º  Os créditos declarados prescritos após a edição desta Lei, serão registrados em rol apartado da dívida ativa municipal pelo valor principal do crédito atualizado monetariamente, com os acréscimos legais calculados até a data de sua inexigibilidade.

Seção II

Da Compensação

Art. 43.  A compensação, na forma do artigo 262, da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, poderá ser autorizada para compensar créditos reconhecidos a favor do devedor/contribuinte, decorrentes de obrigação própria ou decorrentes de responsabilidade tributária, com créditos da mesma espécie pendentes de pagamento ao Município de Americana.

§ 1º  A compensação se opera a pedido do devedor/contribuinte, de seu procurador devidamente constituído, ou, de ofício, por parte da Fazenda Pública.

§ 2º  Para os fins previstos nesta norma, consideram-se de mesma espécie:

I – tributários – débitos e/ou créditos decorrentes do lançamento de impostos, taxas e multas tributárias; e

II – não tributários – débitos e/ou créditos decorrentes do lançamento de tarifas, preços púbicos e outras espécies, contanto que não vedadas.

§ 3º  Para os fins desta seção consideram-se:

I – créditos a compensar: valores devidos pelo Município ao devedor/contribuinte passíveis de extinção, total ou parcialmente, por meio da compensação, e;

II – débitos compensados: valores devidos pelo devedor/contribuinte que se extinguiram, total ou parcialmente, por meio da compensação com créditos líquidos e certos reconhecidos a seu favor pela Secretaria de Fazenda.

Art. 44.  O pedido de compensação deverá ser formalizado por meio do sistema de processo administrativo eletrônico utilizado pelos entes da administração municipal, mediante apresentação de pedido devidamente fundamentado, acompanhado de:

I – qualificação do devedor/contribuinte, com cópias do documento de identificação:

a) no caso de Pessoa Física, serão admitidos documentos de identidade com validade em território nacional, apresentados através de cópia simples, ou via digital que permita a autenticação.

b) no caso de pessoa jurídica, serão exigidas cópias do contrato social atualizado e consolidado, cartão CNPJ, e documentos de identidade dos sócios;

II – identificação da dívida objeto da compensação;

III – os documentos que amparam o pedido e comprovem pagamento irregular, indevido ou maior que o devido pelo devedor/contribuinte.

§ 1º A formalização do pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito e não inibe a fluência da atualização monetária e acréscimos moratórios, enquanto pendente de decisão.

§ 2º  O pedido de compensação importará reconhecimento e confissão da dívida com o Município.

Art. 45.  Poderão ser compensados, até a sua extinção, os créditos reconhecidos a favor do devedor/contribuinte, com os seguintes créditos a favor do Município pendentes de pagamento:

I – constituídos, inscritos em dívida ativa municipal e em cobrança administrativa ou judicial;

II – constituídos e vincendos no exercício corrente;

III – constituídos e vincendos nos exercícios subsequentes.

§ 1º Os créditos impugnados na esfera administrativa ou judicial somente poderão ser compensados após a extinção, por força do que dispõe o artigo 44, §2º, desta Lei, de todo recurso, embargo ou impugnação, administrativa ou judicial.

§ 2º  Considera-se reconhecido a favor do devedor/contribuinte o crédito decorrente de cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou maior que o devido, cujo direito tenha sido aferido em processo administrativo.

§ 3º  Consideram-se créditos vincendos as parcelas decorrentes de lançamentos ou acordos de parcelamentos vigentes, exigíveis e pendentes de pagamento.

§ 4º  Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, é vedada a compensação automática e unilateral por parte do sujeito passivo de quaisquer valores devidos ao Município.

Art. 46.  Deferida a compensação, o devedor/contribuinte deverá quitar ou regularizar, quando houver, o saldo de seu débito em face da Fazenda Pública Municipal.

Parágrafo único.  A compensação total ou parcial será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.

Art. 47.  A compensação obedecerá a seguinte ordem de preferência:

I – primeiro os créditos decorrentes de obrigações próprias em relação aos decorrentes de responsabilidade tributária;

II – primeiro os créditos decorrentes de obrigações do titular em relação às obrigações de terceiros;

III – primeiro os créditos mais próximos do termo final do prazo prescricional, em relação aos mais distantes;

IV – primeiro os créditos de maior valor em relação aos menores;

V – primeiro os acréscimos moratórios em relação ao principal;

VI – primeiro as parcelas vencidas em relação às vincendas.

§ 1º  As parcelas vencidas serão abatidas na sequência cronológica de seus vencimentos, enquanto as parcelas vincendas serão abatidas na ordem inversa dos seus vencimentos.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, a compensação atinge prioritariamente os créditos do próprio titular e, excepcionalmente, mediante autorização expressa do titular, poderão ser aproveitados os créditos reconhecidos a favor do sujeito passivo para extinguir dívidas:

I – dos pais, avós, cônjuge ou filhos;

II – dos sócios ou acionistas, quando o titular for pessoa jurídica;

III – da pessoa jurídica, quando o titular do crédito for sócio ou acionista;

IV – de outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica.

Art. 48.  Na compensação, os créditos a favor do contribuinte serão acrescidos de atualização monetária pela variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculada a partir da data em que ocorreu o pagamento indevido, bem como de juros de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis, calculados a partir da decisão definitiva que reconhecer o crédito a favor do sujeito passivo.

Art. 49.  Fica vedada a compensação de créditos a favor do sujeito passivo com créditos do Município, relativos a:

I – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação – CIP;

II – tributos incluídos no âmbito do regime do Simples Nacional sob gestão da Receita Federal do Brasil;

III – contrapartidas financeiras cujos valores sejam previstos legalmente como receitas de Fundos Municipais;

IV – valores administrados por autarquias, fundações ou outros órgãos municipais.

Seção III

Da Nulidade da Inscrição em Dívida Ativa

Art. 50.  A declaração de nulidade dos débitos inscritos em dívida ativa, compete à Unidade de Dívida Ativa.

§ 1º A declaração de nulidade deverá ser precedida de manifestação fundamentada e/ou ato de ratificação dos procuradores jurídicos que atuarem na Unidade de Dívida Ativa, e/ou de ato de ratificação de parecer emanado.

§ 2º A declaração de nulidade de créditos inscritos em dívida ativa que tenham sido objeto de análise pela Unidade de Julgamento de Processos Administrativos, em sede de impugnação e/ou recurso, deverá ser precedida de manifestação daquela unidade.

Art. 51.  A Unidade de Julgamento de Processos Administrativos, órgão da Secretaria de Fazenda, é competente para conhecer e julgar, nos termos da Lei Municipal nº 5.664, de 2 de junho de 2014, todas as impugnações e recursos administrativos apresentados antes da inscrição do débito em dívida ativa.

Art. 52.  O trânsito em jugado de decisão judicial declaratória da nulidade do lançamento será comunicada à Unidade de Dívida Ativa, a qual adotará todas as medidas necessárias para baixa dos atos de cobrança, ações judiciais e inscrições em mecanismos de controle de crédito.

CAPÍTULO VI

DA CONCILIAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 53. Consideram-se medidas de conciliação da dívida ativa:

I – acordos diretos e dações em pagamento realizados em ações judiciais, nos termos de legislação específica;

II – programas de pagamento incentivado (REFIS), realizados mediante aprovação de lei específica, e;

III – confissões de dívida e parcelamentos ordinários realizados nos termos da Lei Municipal nº 6.727, de 22 de março de 2023.

Art. 54.  Em todas as modalidades de conciliação previstas nesta Lei, os honorários sucumbenciais devidos aos membros da advocacia pública municipal, serão calculados sobre o valor total do débito, acrescido de juros, multa e demais consectários legais.

§ 1º  Mediante concordância escrita de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros da advocacia municipal, os honorários poderão ser calculados com alíquota menor, ou sobre o valor do débito com descontos fornecidos em qualquer modalidade de conciliação a que se refere esta lei.

§ 2º  A concordância a que se refere o parágrafo 1º, poderá ser manifestada de forma individual ou, coletivamente, para todos os acordos formalizados durante a vigência de algum programa de pagamento incentivado ou rodada de acordos diretos.

CAPÍTULO VII

DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO DE AMERICANA – DECA

Art. 55.  Fica criado o Domicílio Eletrônico do Cidadão de Americana – DECA, que consiste em mecanismo de comunicação eletrônica entre os órgãos da administração direta e indireta, com os cidadãos devidamente cadastrados.

Art. 56.  É obrigatório o cadastro das pessoas jurídicas no Domicílio Eletrônico do Cidadão de Americana – DECA, observadas as formas, prazos e condições estabelecidas nesta Lei e, se o caso, em regulamento próprio.

Art. 57.  O Município de Americana, por sua administração direta e indireta, utilizará, prioritária, porém não obrigatoriamente, o Domicílio Eletrônico do Cidadão de Americana – DECA, para emitir e/ou disponibilizar:

I – cientificações e notificações ao sujeito passivo tributário, administrativo ou fiscalizatório;

II – avisos e comunicações sobre a prestação de serviços públicos, sua disponibilidade e funcionamento;

III – despachos e decisões em processos administrativos de toda natureza;

IV – despachos e decisões em requerimentos do cidadão ao ente público municipal;

V – títulos bancários, boletos ou documentos equivalentes, para recolhimento de tributos Municipais.

Parágrafo único.  A notificação, cientificação, intimação ou qualquer outra modalidade de comunicação realizada através do Domicílio Eletrônico do Cidadão de Americana – DECA, torna dispensável a utilização de outros mecanismos de comunicação, salvo quando lei própria o exija.

Art. 58.  A comunicação feita através do Domicílio Eletrônico do Cidadão de Americana será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 1º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 2º Na hipótese do §1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º  No interesse da Administração Pública, ou mediante previsão legal específica, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

Art. 59.  O cadastro dos cidadãos no Domicílio Eletrônico do Cidadão de Americana – DECA, será gratuito e poderá ser utilizado pelo Município como requisito para acesso de outros serviços eletrônicos, ou programas municipais.

Art. 60.  A certificação do cadastro do cidadão no Domicílio Eletrônico do Cidadão de Americana – DECA, poderá ocorrer através de um dos seguintes métodos, sem prejuízo de outros métodos admitidos como suficientes para certificação, por ato Chefe do Poder Executivo:

I – certificado eletrônico emitido por autoridade credenciadora cadastrada pela ICP-Brasil;

II – acesso através de perfil cadastrado no sistema gov.br disponibilizado pelo Governo Federal;

III – apresentação de requerimento escrito e assinado pelo interessado, acompanhado de:

a) cópia de documento de identidade com foto com validade em todo o território nacional;

b) cópia de comprovante de endereço;

c) cópia de fatura de serviço de telefonia, ou outra modalidade de comprovação da titularidade da linha de telefonia celular cadastrada junto ao sistema;

d) indicação de endereço de e-mail válido;

IV – cadastro já aprovado em sistema de processo administrativo eletrônico utilizado pelo Município de Americana e que conte com mecanismo de assinatura digital.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar os convênios necessários para disponibilização da modalidade de credenciamento indicada no inciso II.

§ 2º O requerimento mencionado no inciso III deste artigo, será analisado por servidor púbico da Secretaria Municipal de Fazenda, o qual deferirá o cadastro, se verificar o atendimento aos requisitos legais.

§ 3º  Ocorrendo demandas sazonais elevadas de pedidos de cadastramento, nos termos do inciso III deste artigo, poderá o Secretário de Fazenda solicitar a formação de mutirão, inclusive com auxílio de servidores de outras secretarias.

Art. 61.  O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com certificação de autoria, e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

Art. 62.  A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta Lei, observado o disposto em regulamento, se necessário, aplica-se também às comunicações entre a Administração Pública Municipal e seus contratados, fornecedores, entidades do terceiro setor, servidores e prestadores de serviço.

CAPÍTULO VIII

DO CADASTRO MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES FISCAIS – CADIN

Art. 63.  O artigo 4º, da Lei Municipal nº 6.041, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º O procedimento de inclusão no CADIN MUNICIPAL será realizado pela Unidade de Dívida Ativa, a qual fará análise prévia dos casos e, entendendo que está caracterizado o inadimplemento, inscreverá o débito e notificará o devedor.

Parágrafo único.  Será inadmitida, de plano a impugnação, ou recurso, contra o ato de inscrição do débito no CADIN MUNICIPAL, salvo na hipótese de apontamento de nulidade."

Art. 64.  O artigo 11, da Lei Municipal nº 6.041, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11.  A gestão do CADIN MUNICIPAL é atribuição da Secretaria de Negócios Jurídicos, através de sua Unidade de Dívida Ativa."

Art. 65.  O artigo 13, da Lei Municipal nº 6.041, de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13.  A exclusão definitiva da inscrição no CADIN MUNICIPAL, dependerá de autorização por Procurador Jurídico Municipal, nos casos de:

I – .........................................................................................................................................................;

II – .......................................................................................................................................................;

III – ......................................................................................................................................................;

IV – ....................................................................................................................................................."

CAPÍTULO IX

DA REESTRUTURAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA

Art. 66. O artigo 15, da Lei Municipal nº 5.838, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. ................................................................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................................................................

§ 2º A Secretaria de Fazenda compreende as seguintes unidades administrativas e seus departamentos:

I – Unidade de Arrecadação, formada por:

a) Departamento de Comunicação e Atendimento ao Contribuinte;

b) Departamento de Gestão da Arrecadação;

II – Unidade Contábil, formada por:

a) Departamento de Contabilidade;

b) Departamento de Execução;

III – Unidade de Gestão Financeira;

IV – Unidade de Julgamento de Processos Administrativos;

V – Unidade de Planejamento Orçamentário e Financeiro;

VI – Unidade de Tributação, formada por:

a) Departamento de Tributação e Fiscalização;

b) Departamento de Cadastro de Atividades."

Art. 67.  A Unidade de Arrecadação da Secretaria de Fazenda realizará os procedimentos administrativos tendentes ao lançamento, controle, comunicação e baixa dos créditos tributários e não tributários na fase preliminar à inscrição em dívida ativa municipal.

Art. 68.  As atribuições das unidades e departamentos da Secretaria de Fazenda poderão ser definidas em decreto do Poder Executivo.

Art. 69.  Passa para 14 (quatorze) a lotação para o cargo de Chefe de Departamento, no quadro Anexo I, da Lei Municipal nº 6.473, de 19 de novembro de 2020, que terá a seguinte configuração:

Anexo I

Lei Municipal 6.473/2020

Cargo

Lotação

Jornada Semanal

Remuneração

------------------

-----------

--------------------

-----------------

Chefe de Departamento

14

--------------------

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CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. Os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores jurídicos não poderão ser acumulados nas fases administrativa e judicial da cobrança.

Art. 71.  Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Plano Anual de Contratações, eventuais compras e/ou contratações de serviços, necessários para implantação da Unidade de Dívida Ativa, observado o orçamento anual da Secretaria de Negócios Jurídicos.

Art. 72.  As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, se houverem, serão custeadas pelas dotações das respectivas secretarias, suplementadas se necessário.

Art. 73.  Ficam revogados tacitamente disposições em sentido contrário e, expressamente, os seguintes dispositivos:

I – incisos I e II, do artigo 4º, da Lei Municipal nº 6.041, de 2017;

II – artigo 11, da Lei Municipal nº 6.041, de 2017;

III – artigo 14, da Lei Municipal nº 6.041, de 2017;

IV – parágrafos 8º, 9º e 10, do artigo 238, da Lei Municipal nº 4.930, de 2009, com redação dada pela Lei Municipal nº 6.573, de 16 de novembro de 2021.

Art. 74.  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 75.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2026.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de novembro de 2025.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Mauricio Marzochi
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Adjunto de Administração

Ref. Prot. Digital PMA nº 124.826/2025.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."