LEI
Nº 6.062, DE 7 DE AGOSTO DE 2017
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Autores
do Projeto de Lei nº 47/2017 - Poder Legislativo - Vereadores
Senhores Odir João Demarchi, Paulo Eduardo Dias Junior, Thiago
Rodrigo Martins e Senhora Judith Batista de Souza.
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 5.907, de 13 de maio
de 2016. |
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ALFREDO LUIZ ONDAS, Presidente da Câmara Municipal de Americana: Faço saber que a Câmara Municipal de Americana manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 41, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei: Art. 1° O inciso V do art 3º da Lei Municipal nº 5.907, de 13 de maio de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pela Lei nº 6.325, de 15/07/201) “Art. 3º ………………………………………………………………..………………………………: I - ...…….…………………………………….………………………..……………..…………..…...; II - ...……………………………………….………………………..……………………..………….; III - ...……………………………………….……………………………..……………..……………; IV – ...………………………………………...............................………………………..…………...; V – aparelhos, instrumentos, apresentações musicais ou equipamentos de som de qualquer natureza e tipo portáteis ou não, fixos ou móveis, colocados em logradouros públicos, estabelecimentos comerciais ou área particular, considerando as áreas de construção, recuos e pátios, que ultrapassem os limites máximos estabelecidos para a área/zona previstos em norma técnica expedida por órgão competente, com exceção do previsto no inciso IX do art. 7º desta lei; VI - ...……………………………………….………………………..…….............................………” Art. 2° Fica incluído o art. 6-A da Lei Municipal nº 5.907, de 2016, com a seguinte redação: “Art. 6-A. O levantamento de níveis de sons e ruídos emitidos nos termos do inciso V, do art. 3º deverão ser medidos externamente aos limites da propriedade que contém a fonte por aparelho que atenda as especificações técnicas da NBR 10.151 da ABNT ou outra que vier a substituí-la, da seguinte forma: I - no exterior das edificações que contêm a fonte, as medições devem ser efetuadas em pontos afastados aproximadamente 1,2m (um metro e vinte centímetros) do piso e pelo menos 2m (dois metros) do limite da propriedade e de quaisquer outras superfícies refletoras, como muros, paredes etc., sendo que, na impossibilidade de atender alguma destas recomendações, a descrição da situação medida deve constar no relatório; II - na ocorrência de reclamações, as medições deverão ser efetuadas nas condições e locais indicados pelo reclamante, da seguinte forma: a) no exterior da habitação do reclamante, as medições deverão ser efetuadas em pontos afastados aproximadamente 1,2m (um metro e vinte centímetros) do piso e pelo menos 2m (dois metros) de quaisquer outras superfícies refletoras, como muros, paredes etc.; b) as medições em ambientes internos devem ser efetuadas a uma distância de no mínimo 1m (um metro) de quaisquer superfícies, como paredes, teto, pisos e móveis. § 1º Caso o reclamante indique algum ponto de medição que não atenda as condições previstas nas alíneas a e b, do inciso II deste artigo, o valor medido neste ponto também deve constar no relatório. § 2º Os níveis de pressão sonora em interiores, nos casos previstos na alínea b, do inciso II, do caput deste artigo, devem ser o resultado da média aritmética dos valores medidos em pelo menos 3 (três) posições distintas, sempre que possível afastadas entre si em pelo menos 0,5m (meio metro). § 3º As medições devem ser efetuadas nas condições de utilização normal do ambiente, isto é, com as janelas abertas ou fechadas de acordo com a indicação do reclamante. § 4º Todos os valores medidos do nível de pressão sonora devem ser aproximados ao valor inteiro mais próximo. § 5º Não devem ser efetuadas medições na existência de interferências audíveis advindas de fenômenos da natureza, por exemplo, trovões, chuvas fortes, etc. § 6º O tempo de medição deve ser escolhido de forma a permitir a caracterização do ruído em questão, sendo que a medição pode envolver uma única amostra ou uma sequencia delas. § 7º Deve-se prevenir o efeito de ventos sobre o microfone com o uso de protetor, conforme instruções do fabricante.” Art. 3º Fica incluído inciso IX no art 7º da Lei Municipal nº 5.907, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ...……………………………………..…………….………………..………..………………: I - ...……………………………………….…………………………………...……..…………….....; II - ...……………………………………….…………………………………...……..………………; III - ...……………………………………….…………………………………………..……………..; IV – ...……………………………………….…………...........................……………..…………......; V – ...……………………………………….…………...........................……………..……………...; VI – ...……………………………………….………………...........................………..…………......; VII – ...……………………………………….………………………..…...........................………....; VIII – ...……………………………………….………………………..……............................……..; IX – a emissão de ruídos ou sons por aparelhos, instrumentos, apresentações musicais ou equipamentos de som de qualquer natureza que produzam ruídos de até 85 (oitenta e cinco) decibéis medidos nos termos do art. 6A, nos estabelecimentos públicos, privados, e religiosos com os seguintes critérios: a) às sextas-feiras, durante o período das 18h às 23h, em qualquer área/zona. b) aos sábados, durante o período das 18h às 23h, em qualquer área/zona. c) aos domingos, durante o período das 14h às 21h, em qualquer área/zona. d) os demais dias da semana devem ser observados os limites do nível de intensidade de pressão sonora previstos em norma específica.” Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Plenário Dr. Antonio Álvares Lobo, em 10 de agosto de 2017. ALFREDO LUIZ ONDAS
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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