LEI Nº 6.325, DE 15 DE JULHO DE 2019.
   
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 62/2019 - Poder Executivo - Omar Najar.

"Altera a Lei nº 5.907, de 13 de maio de 2016, na forma que especifica, e dá outras providências."

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os arts. 3º e 5° da Lei n° 5.907, de 13 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º É proibido perturbar o sossego público emitindo ruídos ou sons excessivos, desrespeitando os limites do nível de intensidade de pressão sonora previstos em norma específica e provocados por:

I – veículos com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante, salvo nos casos de quebra do veículo ou desgaste natural no momento da ocorrência feita pelo órgão fiscalizador;

II – campainhas, caixas de som ou quaisquer outros aparelhos;

III – sirenes de fábricas, estabelecimentos ou propriedade particular por mais de 30 (trinta) segundos, ou entre os horários das 22h às 6h;

IV – alarmes sonoros acionados por um período superior a 30 (trinta) minutos;

V – aparelhos, instrumentos, apresentações musicais ou equipamentos de som de qualquer natureza e tipo portáteis ou não, fixos ou móveis, colocados em logradouros públicos, estabelecimentos comerciais ou área particular, considerando as áreas de construção, recuos e pátios, que ultrapassem os limites máximos estabelecidos para a área / zona previstos em norma técnica expedida por órgão competente.”

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“Art. 5º O infrator que, por meio de veículo, emitir sons e ruídos em desacordo com esta Lei poderá sofrer multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), apreensão e remoção.

§ 1º A multa pecuniária será atualizada anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro indexador que vier a substitui-lo ou modifica-lo.

§ 2º A multa pecuniária será aplicada em dobro na primeira reincidência e quadruplicada, a partir da segunda reincidência.

§ 3º Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração, em período inferior a 30 (trinta) dias.

§ 4º Nos casos em que houver apreensão e remoção do veículo ao Pátio Municipal, caberá ao proprietário ou infrator responder pelas despesas de remoção e estadia.

§ 5º Compete à Guarda Municipal de Americana (GAMA) realizar a fiscalização e aplicar as penalidades previstas neste artigo.”

Art. 2º Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei nº 5.907, de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 3º-A Fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os ruídos produzidos por buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha à ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veículo.”

Art. 3º Fica revogado o art. 1º da Lei nº 6.062, de 7 de agosto de 2017.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de julho de 2019.

Omar Najar
Prefeito Municipal

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Ref. Prot. PMA nº 28.004/2019.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."