LEI Nº 6.082, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017.
   
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 116/2017 – Poder Executivo – Omar Najar.

“Altera a Lei nº 5.999, de 23 de dezembro de 2016, que “Institui o Fundo Especial de Revitalização e Manutenção do Parque Ecológico Municipal de Americana ‘Engenheiro Cid Almeida Franco’ e do Jardim Botânico ‘Prefeito Carrol Meneghel’, na forma que especifica e dá outras providências.”.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.999, de 23 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º...................................................................................................................................................:

§ 3º O representante da sociedade civil organizada será indicado pelo Gabinete do Prefeito e o representante do CONDEMA será indicado pelo próprio colegiado.”

Art. 2º O caput do artigo 5º da Lei nº 5.999, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Compete ao Conselho Gestor:

I - elaborar seu regimento interno;

II - estabelecer normas e diretrizes para a arrecadação e fiscalização da aplicação dos recursos destinados ao Fundo Especial;

III - manter tratativas com órgãos e entidades públicas e privadas, com o objetivo de arrecadar recursos para o Fundo Especial, mediante autorização da Secretaria de Cultura e Turismo.”

Art. 3º O caput do artigo 7º da Lei nº 5.999, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo Especial será submetida à apreciação de um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Gabinete do Prefeito e nomeados por portaria.”

Art. 4º O artigo 12 da Lei nº 5.999, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A cada mês será reservado, a critério do Poder Executivo, um final de semana com entrada franqueada aos visitantes que comprovarem ser residentes no Município de Americana.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Gestor definir os critérios para comprovação de residência no Município de Americana.”

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 4 de outubro de 2017.


Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. PMA nº 49.383/2017.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."