LEI Nº 5.999, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2016.
   
Alterada pelas Leis n° 6.082, de 04/10/2017 e nº 7.004, de 07/10/2025.

Revogado o artigo 10 pela Lei n° 6.735, de 20/04/2023.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 129/2016 – Poder Executivo – Omar Najar.

“Institui o Fundo Especial de Revitalização e Manutenção do Parque Ecológico Municipal de Americana “Engenheiro Cid Almeida Franco” e do Jardim Botânico “Prefeito Carrol Meneghel”, na forma que especifica e dá outras providências.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Revitalização e Manutenção do Parque Ecológico Municipal de Americana “Engenheiro Cid Almeida Franco” e do Jardim Botânico “Prefeito Carrol Meneghel”, cujos recursos serão destinados ao custeio, bem como à execução de obras, serviços, projetos e programas que visem à revitalização, ampliação, manutenção e modernização de suas instalações e acervo.

Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se “Parque” o complexo formado pelo Parque Ecológico Municipal de Americana “Engenheiro Cid Almeida Franco” e pelo Jardim Botânico “Prefeito Carrol Meneghel”.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo Especial criado por esta lei: (Alterado pela Lei nº 7.004, de 07/10/2025)

I - os recursos de origem interna ou externa, oriundos de convênios, termos de cooperação, ajustes ou contratos celebrados com entidades públicas ou privadas, tendo por finalidade a aquisição de insumos, a execução de obras, serviços, projetos e programas que visem à revitalização, ampliação, manutenção e modernização de suas instalações e acervo;

II - as transferências de recursos públicos ou privados, tais como auxílios, subvenções, contribuições e doações, de origem interna ou externa;

III - os recursos de dotação própria consignada anualmente no orçamento do Município;

IV - o produto da arrecadação de preços públicos decorrentes da exploração dos espaços públicos internos ou externos do Parque, concedidos ou permitidos à iniciativa privada;

V - o produto da arrecadação de preços públicos decorrentes da cobrança de ingresso para entrada no Parque Ecológico Municipal “Engenheiro Cid Almeida Franco”;

VI - os recursos oriundos da venda de produtos e serviços do Parque;

VII - os rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos pertencentes ao fundo;

VIII - os recursos repassados por organizações não governamentais de origem nacional ou estrangeira, destinados ao fundo;

IX - os recursos provenientes de emendas parlamentares expressamente destinadas ao fundo;

X - os recursos provenientes de multas e compensações destinadas ao fundo;

XI - os recursos auferidos com a venda de animais comprovadamente nascidos em cativeiro, de acordo com portaria específica baixada pelo IBAMA;

XII - os recursos provenientes da cobrança de preços públicos pela utilização de espaços publicitários na área do Parque;

XIII - os recursos provenientes de doações efetuadas por pessoas físicas e jurídicas;

XIV - outras receitas a ele especificamente destinadas.

§ 1º As receitas do Fundo Especial deverão ser destinadas a uma conta específica, ficando vedada a sua utilização para pagamento de despesas estranhas às previstas no artigo 3º desta lei.

§ 2º Os preços públicos de que trata o inciso V deste artigo são os estabelecidos no Anexo I da presente lei, os quais serão atualizados, anualmente, por decreto do Chefe do Poder Executivo, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, calculado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no período.

§ 3º Os demais preços públicos de que trata este artigo serão fixados e atualizados por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Os recursos do Fundo Especial deverão ser aplicados nas seguintes finalidades:

I - elaboração de projetos e programas que visem à revitalização, ampliação, manutenção e modernização das instalações e acervo do Parque;

II – 1/3 (um terço), no mínimo, na execução de obras, serviços e programas que visem à revitalização, ampliação, manutenção e modernização das instalações e acervo do Parque;

III - aquisição e manutenção de bens móveis, tais como máquinas, veículos, materiais e equipamentos destinados à revitalização, ampliação, manutenção e modernização das instalações e acervo do Parque;

IV - contratação de serviços técnico-profissionais e de mão de obra destinados à revitalização, ampliação, manutenção, modernização e operação das instalações e acervo do Parque;

V - despesas decorrentes do transporte de animais, de interesse do acervo do Parque;

VI - despesas com a locomoção e participação de técnicos e profissionais do parque, em eventos destinados à capacitação profissional, organizados por entidades oficiais, desde que prévia e expressamente autorizadas pelo Conselho Gestor;

VII - auxiliar na realização das despesas de custeio voltadas especificamente para a manutenção do acervo do Parque, inclusive para aquisição de alimentos e medicamentos destinados aos animais

VIII - aquisição de insumos.

Art. 4º A aplicação dos recursos do Fundo Especial será administrada por um Conselho Gestor integrado por 7 (sete) membros, nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, por portaria do Chefe do Poder Executivo, sendo:

I – 1 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;

II – 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

III – 1(um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos;

IV – 1 (um) representante da Secretaria de Fazenda;

V – 1 (um) representante dos servidores do corpo técnico permanente do Parque Ecológico e Jardim Botânico;

VI – 1 (um) representante do COMDEMA – Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;

VII – 1 (um) representante da Sociedade Civil Organizada.

§ 1º Os representantes das secretarias, titulares e suplentes, serão indicados pelos secretários das pastas com assento no Conselho Gestor.

§ 2º Os representantes dos servidores do corpo técnico permanente do parque ecológico, titular e suplente, serão indicados pelo Secretário de Cultura e Turismo.

§ 3º Os representantes do CONDEMA e da Sociedade Civil Organizada serão indicados por este próprio Conselho. (Alterado pela Lei n° 6.082, de 04/10/2017)

§ 4º Os membros escolherão, entre eles, 1 (um) presidente e 1 (um) secretário, que se incumbirão de dirigir e coordenar os trabalhos do conselho.

§ 5º Os integrantes do conselho exercerão as atribuições previstas nesta lei enquanto durar a indicação.

§ 6º Os conselheiros exercerão suas funções independentemente de remuneração, mas os serviços por eles prestados serão considerados de relevância para o Município.

Art. 5º Compete ao Conselho Gestor: (Alterado pela Lei n° 6.082, de 04/10/2017)

I - elaborar o seu regimento interno;

II - estabelecer normas e diretrizes para a administração dos recursos do Fundo Especial;

III - administrar a arrecadação das receitas destinadas ao Fundo Especial, deliberar sobre a utilização dos recursos e autorizar a realização de despesas;

IV - manter tratativas com órgãos e entidades públicas e privadas objetivando arrecadar recursos para o Fundo Especial.

Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Gestor será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º O Conselho Gestor reunir-se-á ordinariamente a cada trinta dias ou, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros.

§ 1º As reuniões serão realizadas com a presença de, pelo menos, 3 (três) membros e as deliberações tomadas por maioria simples.

§ 2º Em caso de empate nas votações, caberá ao presidente o voto de qualidade.

Art. 7º A aplicação dos recursos do Fundo Especial será submetida à aprovação de um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelo Gabinete do Prefeito e nomeados por portaria. (Alterado pelas Leis n° 6.082, de 04/10/2017 e nº 7.004, de 07/10/2025)

§ 1º Compete ao Conselho Fiscal examinar as prestações de contas, balanços, balancetes e demais demonstrativos econômico-financeiros relativos à movimentação dos recursos do fundo, emitindo os respectivos pareceres e encaminhando-os ao Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses ou, extraordinariamente, quando convocado por qualquer de seus membros ou pelo Conselho Gestor.

Art. 8º As pessoas físicas e jurídicas interessadas em contribuir para a execução de obras e serviços destinados à manutenção e revitalização do Parque poderão fazê-lo, também, por meio de doação de bens, equipamentos, materiais de construção, produtos e serviços.

Parágrafo único. Nos casos de que trata o caput deverá ser lavrado um Termo de Doação contendo a discriminação da qualidade, quantidade, valor estimado e destinação dos bens, equipamentos, materiais de construção, produtos ou serviços doados.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 10. Fica acrescido o inciso IV ao § 2º do artigo 17 da Lei nº 5.838, de 17 de dezembro de 2015, com a seguinte redação: (Revogado pela Lei n° 6.735, de 20/04/2023)

“Art.17 ...............................................................................................................................................

§1º ......................................................................................................................................................

§2º ........................................................................................................................................................:

I - ..........................................................................................................................................................;

II- .........................................................................................................................................................;

III- ........................................................................................................................................................;

IV - Unidade de Parque Ecológico.”

Art. 11. O Poder Executivo expedirá decreto para regulamentar a execução da presente lei.

Art. 12. A cada mês será reservado 1 (um) final de semana, a ser definido pelo Poder Executivo, assegurando a entrada gratuita aos visitantes. (Alterado pela Lei n° 6.082, de 04/10/2017)


Art. 13. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o inciso III do artigo 21 da Lei nº 5.838, de 17 de dezembro de 2015.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 23 de dezembro de 2016.

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.


Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. PMA nº 37.689/2015.

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"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."