LEI Nº 6.234, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2018.
   
Alterada pela Lei n° 6.510, de 13/05/2021.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 124/2018 – Poder Executivo – Omar Najar.

“Altera a Lei nº 6.071, de 11 de setembro de 2017, que “Dispõe sobre o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo de Americana, e dá outras providências”, na forma que especifica.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º O caput e o § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.071, de 11 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O COMTUR será composto por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por decreto do chefe do Poder Executivo.

§ 1º O COMTUR será integrado por representantes do Poder Público e da iniciativa privada, observando-se o seguinte:

I – indicados pelo Poder Público:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Meio Ambiente;

c) 1 (um) representante da Secretaria de Esportes;

d) 1 (um) representante da Secretaria de Educação;

e) 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento;

f) 1 (um) representante da Guarda Municipal de Americana – GAMA.

II – indicados pela iniciativa privada:

a) 1 (um) representante dos meios de hospedagem;

b) 1 (um) representante dos restaurantes e bares diferenciados;

c) 1 (um) representante do artesanato;

d) 1 (um) representante da ACIA – Associação Comercial e Industrial de Americana;

e) 1 (um) representante do SINDITEC – Sindicato das Indústrias de Tecelagem, Fiação, Linhas, Tinturarias, Estamparias e Beneficiamento de Fios e Tecidos de Americana, Nova Odessa, Santa Bárbara d’Oeste e Sumaré;

f) 1 (um) representante do SINCOMERCIO – Sindicato Patronal do Comércio Varejista de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara d’Oeste;

g) 1 (um) representante do SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Unidade Americana;

h) 1 (um) representante das agências de publicidade;

i) 1 (um) representante da subsecção local da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil;

j) 1 (um) representante do SINCOPETRO – Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Campinas e Região;(Alterado pela Lei n° 6.510, de 13/05/2021.)

k) 1 (um) representante das agências de viagem;

l) 1 (um) representante do SESCON – Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas da Região Metropolitana de Campinas.” (Alterado pela Lei n° 6.510, de 13/05/2021.)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de novembro de 2018.

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. PMA nº 61.549/2018.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."