LEI Nº 6.510, DE 13 DE MAIO DE 2021.
   

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 32/2020 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli.

“Altera a Lei nº 6.071, de 11 de setembro de 2017, que “Dispõe sobre o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo de Americana, e dá outras providências.”.”

 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º A ementa da Lei nº 6.071, de 11 de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo de Americana, o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, e dá outras providências.”

Art. 2º As alíneas “j” e “l” do inciso II do § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.071, de 2017, com redação dada pela Lei nº 6.234, de 20 de novembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º ..................................................................................................................................................

§ 1º .......................................................................................................................................................:

I - .........................................................................................................................................................:

a) ........................................................................................................................................................;

b) ........................................................................................................................................................;

c) ........................................................................................................................................................;

d) ........................................................................................................................................................;

e) ........................................................................................................................................................;

f) ........................................................................................................................................................;

II - ........................................................................................................................................................:

a) ........................................................................................................................................................;

b) ........................................................................................................................................................;

c) ........................................................................................................................................................;

d) ........................................................................................................................................................;

e) ........................................................................................................................................................;

f) ........................................................................................................................................................;

g) ........................................................................................................................................................;

h) ........................................................................................................................................................;

i) ........................................................................................................................................................;

j) 1 (um) representante dos Gestores Atrativos e equipamentos e serviços turísticos;

k) ..........................................................................................................................................................;

l) 1 (um) representante dos Guias de Viagem.”

Art. 3º Lei nº 6.071, de 2017, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

“Art. 12-A. O Fundo Municipal de Assistência ao Turismo, instituído pela Lei nº 3.133, de 5 de janeiro de 1998, passa a denominar-se Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR e se regerá pelas disposições seguintes.

Art. 12-B. O Fundo Municipal de Turismo tem por objetivo a captação e repasse dos recursos destinados ao turismo no Município e será gerido e administrado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal de Turismo a fiscalização e o acompanhamento da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo.

Art. 12-C. Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo:

I - os recursos obtidos com a cessão onerosa de espaços públicos destinados ao turismo, para a realização de eventos, os advindos da permissão onerosa de cunho turístico e da bilheteria de espaços turísticos;

II - os recursos oriundos da venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;

III - os recursos provenientes de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município;

IV - os recursos provenientes de doações de qualquer natureza e origem, desde que lícitos;

V - os recursos de convênios e outros ajustes celebrados pelo Poder Público;

VI - contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento das atividades turísticas, sejam públicas ou privadas;

VII - o produto de operações de crédito contratadas pelo Município, com destinação expressa para aplicação no fomento de atividades turísticas;

VIII - outras rendas que lhe forem expressamente destinadas.

Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em conta única especial, de titularidade do Fundo Municipal de Turismo, denominada Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, titularidade do Município de Americana.

Art. 12-D. As receitas do Fundo Municipal de Turismo serão aplicadas:

I - no financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços turísticos;

II - na aquisição de insumos, bem como materiais permanentes e de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos e serviços de turismo;

III - na construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços ao turismo;

IV - no desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão;

V - no desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo.

§ 1º O orçamento e os planos de aplicação do Fundo Municipal de Turismo observarão rigorosamente as diretrizes traçadas pela Secretaria de Cultura e Turismo, em conjunto com o chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal de Turismo serão submetidos à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Turismo.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.133, de 5 de janeiro de 1998, a Lei nº 4.029, de 21 de maio de 2004 e a Lei nº 4.621, de 15 de abril de 2008.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de maio de 2021.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Fabio Beretta Rossi
Secretário Municipal de Administração

Diego de Barros Guidolin
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Protocolo PMA nº 61.549/2018.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."