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LEI Nº 6.693, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2022.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 104/2022 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli. "Altera a Lei nº 6.274, de 11 de fevereiro de 2019, que "Dispõe sobre a concessão de incentivos financeiros destinados à execução de projetos culturais, estabelece a reestruturação do Conselho Municipal de Cultura e do Fundo de Assistência à Cultura, nos termos que especifica, e dá outras providências."." |
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Os artigos 1º, 6º, 8º, 9º, 19, 25, 26 e 29, da Lei nº 6.274, de 11 de fevereiro de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de incentivos financeiros destinados à execução de projetos culturais e estabelece a reestruturação do Conselho Municipal de Cultura e do Fundo Municipal de Assistência à Cultura. ............................................................................................................................................................... Art. 6º Os projetos a serem apresentados deverão observar as normas e requisitos estabelecidos no edital, devendo deles constar o nome e brasão do Município de Americana; as logomarcas da Secretaria de Cultura e Turismo e do Conselho Municipal de Cultura, com os seguintes dizeres: Projeto financiado com recursos do Fundo Municipal de Assistência à Cultura, conforme Lei nº 6.274, de 11 de fevereiro de 2019. ............................................................................................................................................................... Art. 8º A análise, seleção e julgamento dos projetos serão realizados pelo Conselho Municipal de Cultura, ou por comissão contratada com recursos do Fundo Municipal de Assistência à Cultura, com a anuência do Conselho Municipal de Cultura e da Secretaria Municipal de Cultura, para a análise específica de um determinado edital. Art. 9º Os materiais de divulgação, lançamento e produção de projetos financiados com recursos do Fundo Municipal de Assistência à Cultura deverão veicular o brasão do Município de Americana e os dizeres mencionados no art. 6 º desta Lei, em letras legíveis. ............................................................................................................................................................... Art. 19. Os membros do Conselho exercerão o mandato por 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser reconduzidos por mais 12 (doze) meses. ............................................................................................................................................................... Art. 25. Os recursos oriundos da arrecadação de preços públicos, ingressos e multas previstos nos incisos I a VI do art. 23 desta Lei, deverão ser destinados, na proporção de até 50% (cinquenta por cento), à manutenção dos espaços públicos ou equipamentos geradores da receita, cabendo à Secretaria de Cultura e Turismo informar e fornecer prestação de contas ao Conselho Municipal de Cultura. Art. 26. Fica vedado o repasse de recursos financeiros do Fundo Municipal de Assistência à Cultura ao desenvolvimento de projetos por quaisquer dos membros do Conselho Municipal de Cultura, no exercício de seus mandatos. ............................................................................................................................................................... Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução." Art. 2º Os artigos 4º, 5º, 16, 17, 18, 23 e 24, da Lei nº 6.274, de 2019, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º .................................................................................................................................................: I – .........................................................................................................................................................; II – pessoas jurídicas que estiverem estabelecidas e regularmente inscritas no Cadastro de Atividade do Município de Americana há, no mínimo, 4 (quatro) anos, com atuação voltada, exclusivamente, para a área cultural, desde que haja, nos respectivos estatutos, vedação expressa quanto à obtenção de lucros e distribuição de dividendos." "Art. 5º .................................................................................................................................................: I – .........................................................................................................................................................; II – membros do Conselho Municipal de Cultura, titulares e suplentes, durante o exercício do mandato, tendo como base a publicação do decreto de nomeação e posse; III – pessoas que tenham relação de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, bem como que vivam em união estável com servidores lotados na Secretaria de Cultura e Turismo ou com membros do Conselho Municipal de Cultura; IV – pessoas que se omitiram a prestar contas de recursos recebidos do Fundo Municipal de Assistência à Cultura, ou cuja prestação tenha sido julgada irregular ou rejeitada; ou que tenha débitos fiscais com o Município de Americana; V – pessoas que tenham sido punidas na forma do disposto no inciso IV do artigo 14 desta Lei." ............................................................................................................................................................... "Art. 16. ...............................................................................................................................................: I – .........................................................................................................................................................; II – .......................................................................................................................................................; III – deliberar sobre projetos culturais a serem financiados pelo Fundo Municipal de Assistência à Cultura, encaminhando à Secretaria de Cultura e Turismo os projetos aprovados, com a planilha de custos e cronograma de liberação de recursos; IV – ......................................................................................................................................................; V – ……...............................................................................................................................................; VI – ………..........................................................................................................................................; VII – …................................................................................................................................................" "Art. 17. ……………….......................................................................................................................: I – .........................................................................................................................................................; II – .......................................................................................................................................................; III – cultura popular brasileira, afro-brasileira e artesanato; IV – ......................................................................................................................................................; V – .......................................................................................................................................................; VI – fotografia, cinema, vídeo e mídia eletrônica; VII – ...................................................................................................................................................... Parágrafo único. .................................................................................................................................." ............................................................................................................................................................... "Art. 18. O Conselho Municipal de Cultura será composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos ou segmentos: I – .........................................................................................................................................................; II – .......................................................................................................................................................; III – ......................................................................................................................................................; IV – ......................................................................................................................................................; V – 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; VI – ......................................................................................................................................................; VII – .....................................................................................................................................................; VIII – ...................................................................................................................................................; IX – 1 (um) representante da câmara setorial de cultura popular brasileira, afro-brasileira e artesanato; X – .......................................................................................................................................................; XI – ......................................................................................................................................................; XII – 1 (um) representante da câmara setorial de fotografia, cinema, vídeo e mídia eletrônica; XIII – .................................................................................................................................................... § 1º ........................................................................................................................................................ § 2º ........................................................................................................................................................ § 3º ........................................................................................................................................................ § 4º O COMCULT deve promover a inclusão e acolher toda e qualquer diversidade, recriminando preconceito de origem, raça, etnia, gênero, cor, idade, religião e quaisquer outras formas de discriminação." ............................................................................................................................................................... "Art. 23. O Fundo Municipal de Assistência à Cultura fica vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo, sendo constituído de recursos oriundos: I – .........................................................................................................................................................; II – .......................................................................................................................................................; III – ......................................................................................................................................................; IV – ......................................................................................................................................................; V – .......................................................................................................................................................; VI – ......................................................................................................................................................; VII – .....................................................................................................................................................; VIII – ...................................................................................................................................................; IX – ......................................................................................................................................................; X – .......................................................................................................................................................; XI – repasses de recursos públicos municipais, estaduais e federais; XII – patrocínio de projetos e eventos de cunho cultural; XIII – de outras verbas, que lhe sejam destinadas por lei." "Art. 24. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência à Cultura serão destinados às seguintes finalidades: I – .........................................................................................................................................................; II – .......................................................................................................................................................; III – ......................................................................................................................................................; IV – ......................................................................................................................................................; V – .......................................................................................................................................................; VI – ......................................................................................................................................................; VII – .....................................................................................................................................................; VIII – contratar serviços profissionais para capacitação dos artistas na elaboração de projetos, quando da abertura de editais com recursos do Fundo Municipal de Assistência à Cultura; IX – ....................................................................................................................................................." Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 17 de novembro de 2022.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Hugo Stefano Troly |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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