LEI
Nº 6.366 DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019.
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Revogada
pela Lei 6.483, de 14/12/2020. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 102/2019 – Poder Executivo – Omar
Najar.
“Altera a Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009,
nos termos que especifica.” |
Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º O art. 113 da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113. O imposto será lançado anualmente em moeda corrente em nome do contribuinte, ou se for o caso: I - em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou de ambos, indistintamente, quando se tratar de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, respondendo o compromissário comprador pelo pagamento do tributo; II - em nome do usufrutuário ou do fiduciário, quando se tratar de imóvel objeto de usufruto ou fideicomisso; ou III - em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, quando existir no condomínio unidade independente de propriedade de mais de uma pessoa. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar o lançamento do imposto em face do compromissário comprador, mesmo que não tenha levado a escritura pública de compra e venda a registro. § 2º O disposto neste artigo não prejudica a responsabilidade solidária dos demais envolvidos.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de novembro de 2019. Omar Najar Alex Niuri Silveira Silva Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Ref. Prot. PMA nº 39.344/2019. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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