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LEI Nº 6.601, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022.
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Alterada pela Lei nº 7.090, de 02/06/2026.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 158/2021 - Poder Legislativo - Vereador Thiago Luis de Oliveira Brochi. “Obriga os estabelecimentos comerciais, supermercados, varejistas, atacadistas de venda de alimentos e produtos domésticos situados no Município de Americana, a posicionar o monitor das caixas registradoras de forma visível e sem obstáculos aos consumidores, e dá outras providências.” |
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a obrigar os estabelecimentos comerciais, supermercados, varejistas, atacadistas de venda de alimentos e produtos domésticos situados no Município de Americana, a posicionar o monitor das caixas registradoras de forma visível e sem obstáculos aos consumidores. Parágrafo único. A obrigação prevista no caput somente se aplica aos estabelecimentos comerciais que possuam sistema de máquina registradora de preços eletrônica com monitor de vídeo. Art. 2º Fica vedada a colocação de qualquer produto, propaganda ou objeto que obstrua o acesso visual do consumidor ao monitor. Art. 3º A identificação dos produtos e os valores mostrados no monitor deverão ser de fácil compreensão. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - sujeitará o infrator: (Alterado pela Lei nº 7.090, de 02/06/2026) I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização do descumprimento no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias; II - aplicação de sanções administrativas cabíveis através do Poder Executivo, em caso de descumprimento do inciso I; III - constatada a infração, aplicar as sanções administrativas cabíveis, por caixa registradora; IV - em caso de reincidência, as sanções administrativas previstas no caput deste artigo serão aplicadas em dobro. Art. 5º As atividades concorrentes de fiscalização serão realizadas e aplicadas pelos agentes do órgão fiscalizador competente do Município. Art. 6º Fica condicionado que concomitantemente aos atos fiscalizatórios dos órgãos competentes, no caso de denúncia, qualquer cidadão poderá fazê-la. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 18 de fevereiro de 2022.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Fabio Beretta Rossi Hugo Stefano Troly |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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