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LEI Nº 6.727, DE 22 DE MARÇO DE 2023.
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Regulamentada pelo Decreto n° 13.234, de 29/03/2023.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 29/2023 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli. "Institui o Programa de Incentivo ao Pagamento de Débitos de Qualquer Natureza e o Programa de Parcelamento Ordinário no Município de Americana e dá outras providências." |
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: CAPÍTULO I Art. 1º Ficam instituídos, na forma desta Lei, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Americana, o Programa de Incentivo ao Pagamento de Débitos e o Programa de Parcelamento Ordinário. Art. 2º Os programas instituídos por esta Lei abrangem os débitos de qualquer natureza, tributários e não tributários, desde que inscritos em dívida ativa, incluindo-se: I - os lançados de ofício ou por homologação; II - os declarados, por meio eletrônico ou não; III - os que estejam em cobrança judicial; IV - os que estejam em cobrança administrativa; V - os espontaneamente confessados; VI - os originários de autos de infração e intimação já lavrados; VII - os transferidos para o Município em razão de convênio firmado com a União, salvo se houver disposição em contrário em lei complementar ou resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional; VIII - os decorrentes da falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, pelo responsável tributário, retido ou não, nos termos da legislação tributária. CAPÍTULO II Art. 3º O Programa de Incentivo ao Pagamento de Débitos, de caráter excepcional e temporário, observará o disposto nesta Lei e em Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 4º O programa de incentivo ao pagamento de débitos com o Município admite as seguintes hipóteses de pagamento: I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em parcela única, com vencimento no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário; II - com redução de 90% (noventa por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário; III - com redução de 80% (oitenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário; IV - com redução de 60% (sessenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário; V - com redução de 40% (quarenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da emissão do boleto bancário; VI - com redução de 30% (trinta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 dias contados da emissão do boleto bancário. Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o valor da parcela mensal decorrente do cálculo em 48 (quarenta e oito) vezes for maior que R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o contribuinte poderá optar pelo parcelamento em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 20% (vinte por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, sendo o vencimento da primeira parcela fixado no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da emissão do boleto bancário. Art. 5º As condições estabelecidas para o incentivo à regularização de débitos previstos no artigo anterior vigorarão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação de decreto do Chefe do Poder Executivo que autorizar a implementação dos descontos, podendo ser prorrogado até a data limite de 31 de dezembro de 2023, também mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO III Art. 6º O Programa de Parcelamento Ordinário, de caráter permanente, observará as disposições desta Lei. Art. 7º O programa de parcelamento ordinário admite as seguintes hipóteses de pagamento: I - em até 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e sucessivas, sem quaisquer descontos; II - em parcela única com redução de 25% (vinte e cinco por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, com vencimento no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da emissão do boleto bancário; III - em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas com redução de 15% (quinze por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, com vencimento da primeira parcela no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da emissão do boleto bancário; IV - em 3 (três) parcelas iguais e sucessivas com redução de 10% (dez por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, com vencimento da primeira parcela no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da emissão do boleto bancário. Art. 8º O parcelamento ordinário terá o limite máximo de 48 (quarenta e oito) prestações mensais. CAPÍTULO IV Seção I Art. 9º As disposições deste Capítulo aplicam-se tanto ao Programa de Incentivo ao Pagamento de Débitos quanto ao Programa Parcelamento Ordinário tratados nos capítulos anteriores desta Lei. Art. 10. Os acordos de parcelamento celebrados nos termos desta Lei constituem confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez. Parágrafo único. A celebração do termo de reconhecimento e confissão de dívida implica interrupção da prescrição, na forma do disposto no inciso IV do parágrafo único do artigo 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e no inciso VI do artigo 202 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Seção II Art. 11. Não poderão ser objeto de negociação, nos termos desta Lei: I - os débitos relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, por ato inter vivos (ITBI); II - os acréscimos legais somados ao total do auto de infração ou da notificação de lançamento. Parágrafo único. Para o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, por ato inter vivos (ITBI), aplicam-se as regras contidas nos artigos 144-A, 144-B e 144-C da Lei nº 4.930, de 24 de dezembro de 2009, com a redação dada pela Lei nº 6.573, de 16 de novembro de 2021. Art. 12. Quando o parcelamento incluir débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, relativos a obras, a certidão de quitação do ISSQN, para fins de emissão de certificado de conclusão ou auto de vistoria ou de conservação de obras particulares, bem como, no caso de pagamento de obras contratadas com o Município de Americana, somente será expedida com o pagamento integral do acordo de parcelamento. Seção III Art. 13. Os interessados em regularizar os débitos por meio de um dos programas instituídos por esta Lei deverão formalizar o pedido a um dos seguintes órgãos: I - à Unidade de Arrecadação Administrativa da Secretaria de Fazenda, no caso de débitos para com a Administração Direta; II - ao setor competente das autarquias ou fundação, no caso de débitos para com a Administração Indireta. Parágrafo único. A formalização dos pedidos deverá ser realizada preferencialmente por protocolo direcionado aos respectivos órgãos, por meio da plataforma disponibilizada no endereço eletrônico https://americana.1doc.com.br/ Art. 14. A realização de parcelamento, por meio do programa de pagamento incentivado ou do parcelamento ordinário, está condicionada ao pagamento da primeira parcela, após formalização do instrumento de reconhecimento e confissão de dívida, do qual constarão, obrigatoriamente, o montante do débito, a quantidade e o valor das parcelas, bem como as condições de pagamento. § 1º O instrumento de reconhecimento e confissão de dívida, relativo ao parcelamento, poderá ser celebrado com quaisquer dos sujeitos passivos da obrigação. § 2º Consolidado o débito e assinado o termo de reconhecimento e confissão de dívida será expedido o competente instrumento bancário para recolhimento da primeira parcela, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. § 3º O aperfeiçoamento do parcelamento, condição para expedição da certidão a que se refere o artigo 206 do Código Tributário Nacional, se dará com a comprovação do pagamento da primeira parcela. § 4º A formalização do termo de reconhecimento e confissão de dívida ficará dispensada somente nos casos previstos em que o pagamento se der em parcela única. § 5º Do termo de reconhecimento e confissão de dívida a que se refere o caput deverá constar cláusula de renúncia expressa, pelo devedor, de recursos pendentes e direitos em que se fundamentam eventuais defesas judiciais. Art. 15. Os pagamentos relacionados aos programas instituídos por esta Lei serão realizados por meio de boletos bancários. Art. 16. Os benefícios previstos nesta Lei não eximem o interessado do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ou periciais, devidos na forma da lei, os quais deverão ser incluídos no parcelamento, observado o disposto no artigo 25 desta Lei. Art. 17. O Poder Executivo poderá lançar mensagem nas contas de água mencionando o período de parcelamento administrativo de débitos, como uma das medidas de publicidade a serem adotadas. Seção IV Art. 18. Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, o valor das parcelas negociadas não poderá ser inferior a: I - nos parcelamentos realizados com a Administração Direta: a) R$ 100,00 (cem reais) nos débitos de responsabilidade de pessoa física; b) R$ 200,00 (duzentos reais) nos débitos de responsabilidade de pessoa jurídica. II - nos parcelamentos realizados com a Administração Indireta, excetuado o Departamento de Água e Esgoto: a) R$ 50,00 (cinquenta reais) nos débitos de responsabilidade de pessoa física; b) R$ 200,00 (duzentos reais) nos débitos de responsabilidade de pessoa jurídica. III - nos parcelamentos realizados pelo Departamento de Água e Esgoto: a) R$ 50,00 (cinquenta reais) nos débitos relativos a usuários classificados na categoria residencial; b) R$ 200,00 (duzentos reais) nos débitos relativos a usuários classificados nas categorias comercial e industrial. Parágrafo único. Nos parcelamentos efetuados pelo Departamento de Água e Esgoto de Americana, o valor da primeira parcela será de: I - 10% (dez por cento) do montante do débito, para os usuários classificados na categoria residencial; II - 20% (vinte por cento) do montante do débito, para os usuários classificados nas categorias comercial e industrial. Art. 19. O pagamento de qualquer parcela fora do prazo legal implicará a incidência dos seguintes acréscimos: II - multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor corrigido monetariamente, se o atraso for de até 30 (trinta) dias ou de 10% (dez por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta) dias; III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento até a data do efetivo pagamento. Parágrafo único. Nos casos de atraso no pagamento que não impliquem rescisão do acordo, o interessado poderá solicitar aos órgãos competentes o recálculo do débito, mediante aplicação da correção monetária, juros e multa moratória, emitindo-se o boleto bancário para pagamento. Art. 20. Para a definição de valores das parcelas será utilizada a variação acumulada do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo dos 12 (doze) meses anteriores ao do vencimento da primeira parcela. § 2º Aplicados o índice de correção monetária e os juros, o valor será dividido pelo número de parcelas concedidas, obtendo-se a definição do valor fixo da parcela. Art. 21. Nos casos em que o interessado pretender antecipar o pagamento das parcelas, poderão ser oferecidos descontos proporcionais na atualização monetária e nos juros. Seção V Art. 22. O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á automaticamente rescindido nas seguintes hipóteses: II - ausência de comprovação de homologação da desistência da ação judicial, nos casos em que o interessado discute a exigibilidade dos débitos; III - decretação da falência ou extinção da pessoa jurídica; IV - cisão ou incorporação da pessoa jurídica. § 1º Não implicarão rescisão do acordo de parcelamento, na forma do disposto no inciso IV, os casos em que a nova empresa, oriunda da cisão ou incorporação, expressamente responsabilizar-se solidariamente pelas obrigações do parcelamento. § 2º A rescisão do acordo de parcelamento acarretará: II - a inscrição do débito remanescente em dívida ativa, independentemente de qualquer aviso ou notificação; III - a cobrança judicial do débito remanescente ou o prosseguimento da execução já proposta, independentemente de qualquer aviso ou notificação; IV - o vencimento antecipado das parcelas não pagas. § 3º Para efeito de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, considera-se como débito remanescente o valor total do débito, com todos seus acréscimos, antes da celebração do acordo, descontados os valores já pagos. Seção VI Art. 23. A rescisão do acordo firmado com base no programa de pagamento incentivado não impede a realização de novo acordo pelo parcelamento ordinário. Art. 24. O devedor que tenha parcelamentos rescindidos sob regime geral ou especial nos termos de lei anterior poderá pleitear os benefícios do programa de parcelamento incentivado, bem como do programa de parcelamento ordinário instituídos por esta Lei. § 1º É vedada a repactuação de débito parcelado sob regime geral ou especial que esteja adimplente, exceto se o pagamento for efetuado à vista ou em até 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, obedecidas as regras de cada programa. § 2º Ressalvada a repactuação do adimplente para pagamento à vista ou em até 3 (três) parcelas, prevista no § 1º deste artigo, a realização de novo parcelamento com a Administração Direta e Indireta importará no recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante do débito consolidado. § 3º Também não será exigido o percentual mínimo estabelecido no parágrafo anterior, na realização de novo parcelamento, quando tratar-se de pessoa física com débito de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) que tenha realizado, no máximo, 2 (dois) parcelamentos não cumpridos. § 4º Com relação ao Departamento de Água e Esgoto, a celebração de novo parcelamento ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela: I - correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante do débito consolidado, nos débitos relativos a usuários classificados na categoria residencial; II - correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do montante do débito consolidado, nos débitos relativos a usuários classificados nas categorias comercial e/ou industrial. Seção VII Art. 25. Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, o débito será consolidado compreendendo o valor do principal, atualizado monetariamente na forma e pelo índice adotado pelo Município, acrescido das multas, juros moratórios e demais encargos e despesas previstos na legislação. § 1º Considera-se principal: I - o valor indicado no auto de infração ou o fixado na decisão administrativa que o alterou; II - o valor que consta de notificação de cobrança, carnê ou aviso de lançamento, inscrito em dívida ativa; III - o valor declarado pelo contribuinte, nos casos em que não houver valor apurado pelo Fisco Municipal; IV - o valor da condenação, judicial ou administrativa do contribuinte, ao ressarcimento do erário, transitada em julgado, desde que inscrita em dívida ativa. § 2º A consolidação do montante do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente. § 3º O valor declarado pelo contribuinte não implica reconhecimento, pelo Poder Público, da exatidão do montante efetivamente devido, tampouco a renúncia ao direito do Fisco Municipal de apurar posteriormente a sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais. Seção VIII Art. 26. A celebração de parcelamentos de débitos em cobrança judicial, garantidos por arresto ou penhora, fica condicionada à manutenção da garantia. Art. 27. Os benefícios previstos nesta Lei não abrangem as custas, despesas processuais e honorários periciais, os quais serão calculados com base no valor consolidado do débito, antes da aplicação de qualquer desconto ora previsto. Art. 28. A apuração dos honorários advocatícios de sucumbência será realizada na forma estabelecida no artigo 10, § 4º, da Lei nº 5.664, de 2 de junho de 2014, com redação dada pela Lei nº 6.489, de 18 de dezembro de 2020. Art. 29. O pagamento das verbas mencionadas nos artigos 27 e 28 desta Lei poderá ser parcelado juntamente com o débito principal. Art. 30. Fica autorizada a celebração de acordos em processos judiciais, nos casos e condições previstos nesta Lei, mediante parecer fundamentado elaborado pela comissão de conciliação, a ser criada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e após a anuência do Secretário de Negócios Jurídicos. Seção IX Art. 31. A concessão dos parcelamentos previstos nesta Lei, no caso de créditos municipais ajuizados, superiores ao valor consolidado de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), fica condicionada à apresentação de garantia bancária ou hipotecária, que corresponda, no mínimo, ao valor do débito consolidado. § 1º Consideram-se consolidados para fins de aplicação deste artigo os valores dos débitos mobiliários ou imobiliários que sejam objeto de cobrança judicial, observado o total em cada processo em tramitação. § 2º No caso de garantia bancária, o devedor deverá apresentar proposta com vigência até a quitação do débito, aprovada por instituição financeira com sede ou filial no Município de Americana. § 3º Só poderá ser oferecido como garantia hipotecária, imóvel localizado no Estado de São Paulo, que se encontre livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame, observando-se o seguinte: I - o devedor deverá apresentar: a) escritura do imóvel; b) certidão do Cartório de Registro de Imóveis da respectiva matrícula devidamente atualizada; c) certidão vintenária de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis; d) certidão negativa do IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR, bem como os documentos dos proprietários dos imóveis, exigidos pela Administração Tributária; e) certidão atualizada de valor venal do imóvel ou documento a ela equivalente. II - o valor da avaliação corresponderá ao valor venal utilizado para fins de lançamento do IPTU ou ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício correspondente ao da formalização do pedido de parcelamento; III - caso o imóvel não seja objeto de lançamento do IPTU ou do ITR, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel; VI - após a aceitação da garantia hipotecária por parte do Município, caso o imóvel venha a perecer ou a se desvalorizar, o sujeito passivo será intimado a providenciar sua reposição ou reforço, sob pena de vencimento antecipado do parcelamento. § 4º As garantias de que trata o caput deste artigo serão: II - devolvidas somente 30 (trinta) dias após a quitação dos débitos incluídos no parcelamento. Art. 32. A aceitação da garantia bancária ou hipotecária oferecida pelo devedor ficará condicionada à prévia análise da Secretária de Fazenda. § 1º Para a análise da garantia ofertada a Secretária de Fazenda poderá solicitar auxílio e parecer dos quadros técnicos de outras Secretarias da Administração Municipal, especificando o objeto acerca do qual os agentes deverão opinar. CAPÍTULO V Art. 33. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação. Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, na aplicação do programa de incentivo ao pagamento de débitos tratado no Capítulo I poderá ser dispensada: I - a exigência de garantias para a formalização do parcelamento com incentivos; II - a porcentagem mínima exigida no pagamento da primeira parcela, em caso de novo parcelamento. Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.024, de 8 de junho de 2017, e os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 275 da Lei nº 4.930, de 2009. Prefeitura Municipal de Americana, aos 22 de março de 2023.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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