LEI Nº 6.024, DE 8 DE JUNHO DE 2017.
   

Alterado o § 2º do artigo 3º pela Lei n° 6.030, de 29/06/2017.

Regulamentada pelos Decretos n° 11.749, de 14/07/2017.

Observar o Decreto n° 11.818, de 28/09/2017.

Alterado o artigo 8º pela Lei nº 6.197, de 25/07/2018.

Observar a Lei nº 6.348, de 01/10/2019.

Regulamentado o art. 17 pelo Decreto nº 12.534, de 08/09/2020.

Alterado o artigo 19 pela Lei 6.481, de 14/12/2020.

Revogado o § único do artigo 7° e inciso II do artigo 19 pela Lei n° 6.507, de 27/04/2021.

Revogada pela Lei n° 6.727, de 22/03/2023.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 60/2017 – Poder Executivo – Omar Najar.

“Institui o programa de incentivo ao pagamento de débitos de qualquer natureza, dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos e dá outras providências.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Americana, o programa de incentivo ao pagamento de débitos de qualquer natureza, mediante a concessão de descontos ou por meio de parcelamento, na forma e pelos prazos previstos nesta lei.

Art. 2° Os benefícios previstos nesta lei abrangem os débitos de qualquer natureza, tributários e não tributários, incluindo-se:

I - os lançados de ofício ou por homologação;

II - os declarados, por meio eletrônico ou não;

III - os inscritos ou não em dívida ativa;

IV - os que estejam em cobrança judicial;

V - os que estejam em cobrança administrativa;

VI - os espontaneamente confessados;

VII - os originários de autos de infração e intimação já lavrados.

Parágrafo único. Não poderão ser objeto de parcelamento os débitos relativos à falta de repasse do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN retido, nos termos da legislação tributária, bem como ao não pagamento das tarifas de permissão de uso dos hangares do Aeroporto Municipal de Americana.

Art. 3° Os débitos indicados no artigo anterior, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2016, poderão ser pagos:
I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em parcela única, com vencimento à vista;

II - com redução de 90% (noventa por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em até 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento à vista;

III - com redução de 60% (sessenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 7 (sete) e 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento à vista;

IV - com redução de 40% (quarenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 13 (treze) e 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento à vista;

V - com redução de 30% (trinta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 25 (vinte e cinco) e 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento à vista;

VI - com redução de 20% (vinte por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, se o contribuinte optar pelo parcelamento do débito entre 37 (trinta e sete) e 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento à vista.

§ 1º As condições estabelecidas no caput vigorarão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação de decreto do chefe do Poder Executivo que autorizar a implementação dos descontos, podendo ser prorrogado por igual período, também mediante decreto do chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os parcelamentos requeridos na forma dos incisos II a IV do caput poderão ser deferidos desde que observadas, também, as seguintes limitações de valor: (Alterado pela Lei n° 6.030, de 29/06/2017)

I - os débitos que, consolidados na forma do artigo 6º, atingirem o montante de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas;

II - os débitos que, consolidados na forma do artigo 6º, atingirem o montante de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) poderão ser pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas;

III - débitos que, consolidados na forma do artigo 6º, atingirem o montante de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas;

IV - débitos que, consolidados na forma do artigo 6º, atingirem o montante de R$ 40.000,01 (quarenta mil reais e um centavo) em diante, poderão ser pagos em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

Art. 4° Os interessados no pagamento dos débitos, na forma desta lei, deverão ingressar com requerimento formalizando o pedido, junto aos seguintes órgãos:

I - à Unidade de Arrecadação Administrativa da Secretaria de Fazenda, no caso de débitos para com a Administração Direta;

II - ao setor competente das autarquias ou fundação, no caso de débitos para com a Administração Indireta.

Art. 5° O pagamento dos débitos negociados na forma do artigo 3º desta lei será feito por meio de boletos bancários, dispensada a celebração de termo de reconhecimento e confissão de dívida somente nos casos do inciso I, quando se tratar de pagamento à vista.

Art. 6° Em qualquer das hipóteses previstas neste diploma o débito será consolidado, compreendendo o valor do principal, atualizado monetariamente na forma e pelo índice adotado pelo Município, acrescido das multas, juros moratórios e demais encargos e despesas previstos na legislação.

§ 1° Considera-se principal:

I - o valor indicado no auto de infração ou o fixado na decisão administrativa que o alterou;

II - o valor que consta de notificação de cobrança, carnê ou aviso de lançamento, inscrito ou não em dívida ativa;

III - o valor declarado pelo contribuinte, nos casos em que não houver valor apurado pelo Fisco Municipal.

§ 2° A consolidação do montante do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente.

§ 3° O valor declarado pelo contribuinte não implica reconhecimento, pelo Poder Público, da exatidão do montante efetivamente devido, tampouco a renúncia ao direito do Fisco Municipal de apurar posteriormente a sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais.

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter permanente, a parcelar o pagamento dos débitos relacionados no artigo 2º desta lei, para com a Administração Direta e Indireta, observadas as condições nela estabelecidas.

Parágrafo único. Os pedidos de parcelamento poderão incidir, somente, sobre débitos vencidos até o dia 31 de dezembro do ano anterior.(Revogado pela Lei n° 6.507, de 27/04/2021.)

Art. 8° Para definição do número máximo de parcelas, nos casos de que trata o artigo 7º, serão considerados os mesmos parâmetros estabelecidos no § 2º do artigo 3º desta lei. (Alterado pela Lei nº 6.197, de 25/07/2018)

§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas nesta lei, o valor das parcelas negociadas não poderá ser inferior a:

I - nos parcelamentos realizados com a Administração Direta:

a) R$ 100,00 (cem reais) nos débitos de responsabilidade de pessoa física;

b) R$ 200,00 (duzentos reais) nos débitos de responsabilidade de pessoa jurídica.

II - nos parcelamentos realizados com a Administração Indireta, excetuado o Departamento de Água e Esgoto:

a) R$ 50,00 (cinquenta reais) nos débitos de responsabilidade de pessoa física;

b) R$ 200,00 (duzentos reais) nos débitos de responsabilidade de pessoa jurídica;

III - nos parcelamentos realizados pelo Departamento de Água e Esgoto:

a) R$ 50,00 (cinquenta reais) nos débitos relativos a usuários classificados na categoria residencial;

b) R$ 200,00 (duzentos reais) nos débitos relativos a usuários classificados nas categorias comercial e/ou industrial.

§ 2º Os valores estabelecidos no caput e no § 1º deste artigo serão revisados anualmente, sempre no mês de janeiro, pelo índice de atualização adotado pelo Município.

§ 3º A consolidação do montante do débito, incluindo-se o cálculo dos encargos e acréscimos, serão efetuados de acordo com a legislação vigente.

§ 4º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará a incidência dos seguintes acréscimos:

I – atualização monetária da data do vencimento até a data do efetivo pagamento;

II – multa de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor corrigido monetariamente, se o atraso for de até 30 (trinta dias) ou de 10% (dez por cento), se o atraso for superior a 30 (trinta) dias;

III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do vencimento até a data do efetivo pagamento.

Art. 9° Optando pelo parcelamento, o interessado deverá firmar termo de reconhecimento e confissão de dívida, do qual constarão, obrigatoriamente, o montante do débito, a quantidade e o valor das parcelas, bem como as condições de pagamento.

§ 1º O valor da primeira parcela, nos parcelamentos efetuados pelo Departamento de Água e Esgoto de Americana, será de:

I - 10% (dez por cento) do montante do débito, para os usuários classificados na categoria residencial;

II - 20% (vinte por cento) do montante do débito, para os usuários classificados nas categorias comercial e/ou industrial.

§ 2º O interessado deverá efetuar o recolhimento da primeira parcela, no ato da formalização do instrumento de reconhecimento e confissão de dívida.

§ 3º O instrumento de reconhecimento e confissão de dívida, relativo ao parcelamento, poderá ser celebrado com quaisquer dos sujeitos passivos da obrigação.

Art. 10. Para a definição de valores das parcelas será utilizada a média da variação acumulada do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo dos 12 (doze) meses anteriores ao do vencimento da primeira parcela.

§ 1° Após aplicação do índice, sobre o montante incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correspondentes ao número de parcelas concedido.

§ 2° Aplicados o índice de correção monetária e os juros, o valor será dividido pelo número de parcelas concedidas, obtendo-se a definição do valor fixo da parcela.

Art. 11. Nos casos em que o interessado pretender antecipar a quitação total do débito, poderão ser oferecidos descontos proporcionais na atualização monetária e nos juros.

Art. 12. Os parcelamentos celebrados nos termos desta lei constituem confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez.

Parágrafo único. A celebração do termo de reconhecimento e confissão de dívida implica interrupção da prescrição, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 174 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 e no inciso VI do artigo 202 da Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 13. O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á automaticamente rescindido nas seguintes hipóteses:

I - não recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;

II - ausência de comprovação de homologação da desistência da ação judicial, nos casos em que o interessado discute a exigibilidade dos débitos;

III - decretação da falência ou extinção da pessoa jurídica;

IV - cisão ou incorporação da pessoa jurídica.

Parágrafo único. Não implicarão rescisão do acordo de parcelamento, na forma do disposto no inciso IV, os casos em que a nova empresa, oriunda da cisão ou incorporação, responsabilizar-se solidariamente pelas obrigações do parcelamento.

Art. 14. Nos casos de atraso no pagamento que não impliquem rescisão do acordo, serão aplicados, sobre as parcelas vencidas, além da atualização monetária, multas e juros moratórios previstos na legislação em vigor.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o interessado poderá solicitar aos órgãos competentes o recálculo do débito, mediante aplicação da correção monetária, juros e multa moratória, emitindo-se o boleto bancário para pagamento.

Art. 15. A rescisão do acordo de parcelamento acarretará:

I - a inscrição do débito remanescente em dívida ativa, independentemente de qualquer aviso ou notificação;

II - a cobrança judicial do débito remanescente ou seu prosseguimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação;


III - o vencimento antecipado das parcelas não pagas;

Art. 16. A rescisão do acordo não impede a realização de novo parcelamento.

§ 1° Para a realização de novo parcelamento com a Administração Direta e Indireta, excetuado o Departamento de Água e Esgoto, exigir-se-á o recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do montante do débito consolidado.

§ 2° Com relação ao Departamento de Água e Esgoto, a celebração de novo parcelamento ficará condicionada ao pagamento da primeira parcela:

a) correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do montante do débito consolidado, nos débitos relativos a usuários classificados na categoria residencial;

b) correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do montante do débito consolidado, nos débitos relativos a usuários classificados nas categorias comercial e/ou industrial.

Art. 17. A concessão de parcelamento dos créditos municipais ajuizados, superiores ao valor consolidado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fica condicionada à apresentação de garantia bancária ou hipotecária que corresponda, no mínimo, ao valor do débito consolidado, observando-se.

Parágrafo único. A forma e os procedimentos para a apresentação e aceitação das garantias serão regulamentados em decreto do chefe do Poder Executivo

Art. 18. A celebração de parcelamento de débitos em cobrança judicial, garantidos por arresto ou penhora, fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 19. As reduções e o parcelamento previstos nesta lei não se aplicam:(Alterado pela Lei 6.481, de 14/12/2020.)

I - aos débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) retido, na forma estabelecida pela Lei n° 4.930, de 24 de dezembro de 2009;

II - aos débitos decorrentes de preços públicos cobrados pela permissão de uso de hangares localizados no Aeroporto Municipal.(Revogado pela Lei n° 6.507, de 27/04/2021.)

Art. 20. Quando o parcelamento incluir débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativos a obras, a certidão de quitação do ISSQN, para fins de emissão de certificado de conclusão ou auto de vistoria ou de conservação de obras particulares, bem como no caso de pagamento de obras contratadas com o Município de Americana, somente será expedido com o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.

Art. 21. Quando o parcelamento incluir débitos do ITBI, não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.

Art. 22. Os benefícios previstos nesta lei não eximem o interessado do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ou periciais, devidos na forma da lei, os quais deverão ser incluídos no parcelamento, observado o disposto no artigo 6º desta lei.

Art. 23. Fica autorizada a celebração de acordos em processos judiciais, nos casos e condições previstos nesta lei, mediante parecer fundamentado elaborado pela comissão de conciliação, a ser criada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e após a anuência do Secretário de Negócios Jurídicos.

Art. 24. O Poder Executivo poderá lançar nas contas de água respectiva mensagem mencionando o período de parcelamento administrativo de débitos, como uma das medidas de publicidade a serem adotadas.

Art. 25. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, observando-se, quanto ao prazo para pagamento de débitos com desconto, o disposto no § 1º do art. 3º.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 8 de junho de 2017.

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. PMA nº 4.886/2017.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."