|
LEI Nº 6.923, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 111/2024 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli "Fixa as alíquotas de contribuições previdenciárias a serem aplicadas pelo Município, compreendendo a administração direta, indireta, fundacional pública e a Câmara Municipal, para recolhimento das contribuições devidas ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana - AMERIPREV, destinadas ao custeio do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Americana, e dá outras providências." |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica estabelecida em 16,00% (dezesseis por cento), a alíquota de contribuição normal patronal a ser aplicada pelo Município, compreendendo a administração direta, indireta, fundacional pública e a Câmara Municipal. Parágrafo único. Na alíquota de contribuição de custeio normal do ente, está incluída a taxa de administração de 2% (dois por cento). Art. 2º A alíquota de contribuição dos servidores ativos será de 14% (quatorze por cento). Art. 3º A alíquota de contribuição dos inativos e pensionistas, será de 14% (quatorze por cento) sobre o valor que exceder o valor máximo do RGPS - Regime Geral de Previdência Social. Art. 4º As alíquotas de contribuição do Município, dos segurados, aposentados e pensionistas incidem sobre a folha salarial, bem como sobre o 13º (décimo terceiro) salário. Art. 5º Ocorrendo atraso no pagamento das parcelas, serão acrescidos, sobre o valor original pago em atraso, juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento) e atualização monetária correspondente à variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acréscimos esses de caráter irrenunciável. Art. 6º Além dos recolhimentos a serem efetuados na forma estabelecida pelo artigo 1º desta Lei, o Município, compreendendo a administração direta, indireta, fundacional pública e a Câmara Municipal, deverá promover recolhimentos complementares por meio de aportes ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana - AMERIPREV, destinados à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Americana, conforme tabela a seguir:
§ 1º De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 5.111, de 23 de novembro de 2010, caberá ao Município decidir se fará o aporte para amortização do déficit atuarial mediante dação em pagamento de bens imóveis ou recolhimento do valor apurado, em favor do AMERIPREV. § 2º Decidindo pelo recolhimento do valor apurado aos cofres do AMERIPREV, o Município poderá optar por fazê-lo mediante aportes mensais com valores preestabelecidos, até o final do presente exercício, conforme tabela prevista no caput deste artigo. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Ref. Prot. Digital PMA nº 137.829/2024. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||