LEI
Nº 5.111, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
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Alterado o anexo I pela Lei nº 5.130, de 20/12/2010; os artigos 143 e 210 pela Lei n° 5.315, de 05/03/2012 e o art. 28 pela Lei n° 5.590, de 16/12/13; o art. 41 e acrescido o art. 42.A pela Lei n° 5.679, de 1°/08/14; alterado o art. 210 e 212 pela Lei n° 5.853, de 22/12/2015;os artigos 84, 136, 147,148,150, 151, 152, 162 e 217 e Anexos I, II, III e IV pela Lei 6.479, de 04/12/2020; o art. 1° e o caput do art. 128 pela Lei 6.538, de 17/08/2021;alterados o inciso II do §2° e o §4° do art. 131, o inciso I do §2° do art. 141, o art. 142 e os anexos I e IV pela Lei nº 6.764,de 05/07/2023. Revogados art. 211 pela Lei 6.479, de 04/12/2020;a alínea “e” do inciso I e a alínea “b” do inciso II, do art. 39, os art. 57 a 64, os art. 79 a 82, o inciso III do art. 166 e o art. 214 e seu parágrafo único, pela Lei 6.538, de 17/08/2021. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 175/2010 – Poder Executivo – Diego
De Nadai.
“Cria o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município e o Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana – AMERIPREV, e dá outras providências.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO
I CAPÍTULO
I Art. 1° Fica criado o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Americana, que tem por finalidade assegurar, mediante contribuição, aos servidores municipais titulares de cargos efetivos e seus dependentes, os meios de subsistência nos eventos de invalidez, idade avançada, reclusão e morte. (Alterado pela Lei 6.538, de 17/08/2021) Art. 2° O RPPS do Município de Americana, de filiação obrigatória aos servidores optantes pelo regime jurídico de trabalho estatutário será mantido pelo Município, por seus Poderes, pelas suas autarquias e fundações, pela Câmara Municipal, e pelos seus segurados ativos, inativos e pensionistas, nos termos desta lei. Parágrafo único. O RPPS do Município será administrado pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Americana – AMERIPREV, de natureza autárquica, criado pelos artigos 126 e seguintes desta lei. CAPÍTULO II Art. 3° O RPPS do Município de Americana rege-se pelos seguintes princípios: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - irredutibilidade do valor dos benefícios; IV - custeio da previdência social dos funcionários públicos municipais mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento dos órgãos empregadores e da contribuição compulsória dos segurados ativos e inativos; V - subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidoras dos benefícios mínimos a critérios atuariais, tendo em vista a natureza dos benefícios; VI - subordinação de seu plano de benefícios ao rol de benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social – RGPS; VII - participação obrigatória dos segurados nos órgãos de administração do RPPS do Município; e VIII - equilíbrio atuarial e financeiro. Art. 4º Os recursos garantidores integralizados do RPPS do Município têm a natureza de direito coletivo dos segurados. Parágrafo único. O desligamento do segurado do RPPS
do Município não atribui direito à restituição
das contribuições vertidas ao AMERIPREV. CAPÍTULO III Art. 6º Para os efeitos desta lei, definem-se como: I - beneficiário: pessoa que, na qualidade de dependente de segurado, pode exigir o gozo dos benefícios especificados nesta lei; II - cargo efetivo: é o lugar instituído na organização do funcionalismo, com denominação própria, atribuições específicas, vencimento correspondente, para ser provido mediante concurso público e exercido por um titular, na forma da lei; III - carreira: sucessão de cargos efetivos, estruturados em níveis e graus segundo sua natureza, complexidade e grau de responsabilidade, de acordo com o plano definido por lei do Município; IV - contribuições ordinárias: montante de recursos devidos pelo Município e pelos segurados e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS para o custeio do respectivo plano de benefícios; V - contribuições complementares: montante de recursos devidos pelo Município para a cobertura de déficit previdenciário do RPPS; VI - equilíbrio atuarial: a garantia da equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, em longo prazo; VII - função de magistério: o tempo de efetivo exercício do cargo de professor em sala de aula, bem como o tempo de efetivo exercício de funções de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico exercidas em estabelecimento de ensino regular, por servidor que seja ou tenha sido titular de cargo efetivo de professor no Município de Americana, observado o disposto no § 2º deste artigo; VIII - premissas atuariais: conjunto de parâmetros técnicos
adotados para a elaboração da avaliação
atuarial necessária à quantificação das
reservas técnicas e à elaboração do plano
de custeio do RPPS; X - tempo de carreira: o tempo cumprido em emprego, função
ou cargo de natureza não efetiva até 15 de dezembro de
1998, e, a partir dessa data, o tempo de carreira cumprido exclusivamente
no exercício de cargo efetivo no Município de Americana,
observado o disposto no § 1º deste artigo; XII - tempo no cargo efetivo: o tempo de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, contado a partir de sua vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de Americana; § 1º Quando o cargo não estiver inserido em plano de carreira, o tempo de carreira corresponderá ao exercício do último cargo no qual se dará a aposentadoria. § 2º Os cargos e funções constantes do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Americana, que correspondam às funções de direção escolar, de coordenação e de assessoramento pedagógico serão relacionados em decreto do Executivo Municipal. CAPÍTULO
IV Seção
I Art. 7º O Regime de Previdência estabelecido por esta lei será custeado mediante recursos de contribuições do Município de Americana, por seus Poderes, pelas suas Autarquias, Fundações Públicas e outros Órgãos empregadores do Município, e pelas contribuições dos segurados ativos e inativos, por outros recursos que lhe forem atribuídos e pelos rendimentos decorrentes das aplicações de todos os seus recursos financeiros. Parágrafo único. O plano de custeio descrito no caput deste artigo deverá ser revisto anualmente, objetivando manter o equilíbrio atuarial e financeiro e atender às limitações impostas pela legislação vigente. Seção II Art. 8º Constituirá fato gerador das contribuições do servidor para o RPPS do Município, a percepção efetiva, por este, de remuneração, a qualquer título, inclusive de subsídios, oriundos dos cofres públicos municipais ou das autarquias e das fundações públicas. § 1º A contribuição mensal dos segurados para o Regime de Previdência de que trata esta lei incidirá sobre a totalidade da base de contribuição, e a alíquota correspondente será de 11% (onze por cento), respeitados os limites estabelecidos aos servidores titulares de cargos efetivos da União. § 2° Para o cálculo das contribuições incidentes sobre a gratificação natalina será observada a mesma alíquota incidente sobre a base de contribuição dos segurados. § 3º Considera-se base de contribuição, para os efeitos deste artigo, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual e quaisquer outras vantagens, excluídas: I - a diária para viagem; III - o auxílio-alimentação; V - a indenização de transporte; VII - a parcela remuneratória paga em decorrência do local de trabalho (adicional de periculosidade e adicional pelo exercício de atividades insalubres); VIII - a parcela remuneratória paga em decorrência do exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança; IX - a gratificação de função; XI - o acréscimo de um terço do vencimento normal no gozo de férias anuais remuneradas, denominado adicional de férias; XII - a concessão de licença-prêmio em pecúnia; XIII - o vale-transporte; XIV - o abono de “FGTS”; XV - abonos pecuniários de caráter temporário; XVI - o acréscimo pecuniário do § 3º do artigo 289 do Estatuto dos Servidores Municipais de Americana; XVII - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. § 4º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, e da gratificação de função, para efeito de cálculo do benefício de aposentadoria a ser concedido com fundamento nos artigos 40 a 56 e 187 desta lei, respeitadas, em qualquer hipótese, as limitações estabelecidas nos artigos 90 e 91 desta lei. § 5º O servidor titular de cargo efetivo que perceber subsídios no exercício de cargo de agente político, de Secretário Municipal ou de direção de autarquia ou fundação municipal, ou no exercício de mandato eletivo municipal, contribuirá para o RPPS do Município sobre a base de contribuição correspondente ao cargo de que é titular. § 6º O comprovante de remuneração dos servidores municipais deverá indicar o valor total da base de contribuição. § 7º As contribuições dos segurados serão consignadas nas respectivas folhas de pagamento. § 8º As vantagens incorporadas total ou parcialmente ao patrimônio pessoal do servidor, por força de lei municipal, integram a base de contribuição do servidor. § 9º A gratificação de produtividade fiscal instituída pela Lei nº 3.198, de 21 de agosto de 1998, ou outra que vier a modificá-la ou substituí-la, integra a base de contribuição de que trata este artigo. Seção
III
Da Contribuição do Servidor Inativo e do Pensionista Art. 9º Os aposentados e pensionistas da Prefeitura Municipal de Americana, suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal de Americana, contribuirão com a mesma alíquota prevista para os servidores em atividade, incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. § 1º A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. § 2º Doença incapacitante, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, é aquela que incapacita definitivamente o aposentado ou o pensionista para a execução das atividades normais de sobrevivência. § 3º A alíquota de contribuição previdenciária dos inativos será sempre igual à estabelecida para os servidores em atividade. § 4º A contribuição previdenciária incidirá sobre o abono anual dos segurados inativos e pensionistas, observado o disposto neste artigo e em seus parágrafos. Seção
IV Art. 10. A contribuição normal do Município e dos demais órgãos empregadores do Município, para o AMERIPREV, não poderá exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição do segurado. § 1º A alíquota de contribuição de que trata o caput deste artigo será estabelecida por meio de cálculo atuarial, e será definida em lei específica. § 2º A alíquota de contribuição complementar, destinada à cobertura do déficit previdenciário, será definida em lei específica. § 3º As alíquotas de contribuição dos entes municipais empregadores incidirão sobre a somatória das bases de contribuição dos seus respectivos servidores em atividade. § 4º As alíquotas de contribuição a que se refere este artigo serão revistas sempre que a reavaliação atuarial indicar a necessidade dessa revisão. Art. 11.
O Município é responsável pela cobertura
de eventuais insuficiências financeiras apuradas atuarialmente
pelo seu RPPS, quando decorrentes do pagamento de benefícios
de prestação continuada, na forma da Lei Orçamentária
Anual. Parágrafo único. Os déficits previdenciários não poderão ser cobertos com contribuições dos servidores. Art. 13. A contribuição dos órgãos empregadores do Município, autarquias e fundações públicas, para o RPPS do Município será constituída de recursos adicionais do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual. Seção
V Art. 14. O servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem dele se desligar, ou entrar em licença não remunerada, poderá optar pelo pagamento de suas contribuições previdenciárias e da contribuição patronal normal, na qualidade de contribuinte facultativo, durante o período do afastamento, da licença, ou da prisão sem condenação, para efeitos de contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. § 1º É contribuinte facultativo, mediante opção, o servidor que for afastado ou licenciado temporariamente do cargo, sem recebimento de subsídio, vencimento ou remuneração do Município. § 2º A contribuição efetuada durante o afastamento
do servidor não será computada para o cumprimento dos
requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício
no serviço público e tempo de efetivo exercício
no cargo na concessão da aposentadoria. § 4º A contribuição patronal a cargo do contribuinte facultativo não incluirá a cobertura do déficit atuarial. § 5º O segurado poderá,
a qualquer tempo: II - não tendo feito a opção, fazê-lo, promovendo o recolhimento das contribuições com efeito retroativo a partir de seu afastamento ou licença, acrescidos de correção monetária calculada com base no INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. § 6º O servidor afastado ou em licença do trabalho que não exerceu a opção ou, tendo exercido, não esteja efetuando o pagamento das contribuições facultativas, não terá direito à concessão de qualquer benefício previdenciário, salvo se efetuar o recolhimento de sua contribuição e a patronal pertinente ao período desde o seu afastamento, com os acréscimos referidos no parágrafo anterior. § 7º As contribuições referidas no parágrafo anterior poderão ser recolhidas parceladamente, mediante prévia autorização, para desconto mensal do benefício a ser concedido ao segurado ou aos seus dependentes, até o limite de 30% (trinta por cento) do seu valor bruto, com os mesmos acréscimos. Seção
VI Art. 15. Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, a contribuição é obrigatória, sendo de sua responsabilidade: I - o desconto da contribuição devida pelo servidor; e II - a contribuição devida pelo ente cedente. § 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições ao AMERIPREV. § 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao RPPS do Município no prazo legal, caberá ao ente municipal cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário. § 3º O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao AMERIPREV, conforme valores informados mensalmente pelo ente municipal cedente. Art. 16. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário e sem prejuízo dos vencimentos dos servidores cedidos, continuarão sob a responsabilidade do ente municipal cedente o desconto e o repasse das contribuições ao Instituto de Previdência. Art. 17. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor de que trata o artigo 32, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular. Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o AMERIPREV do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto se este optar por contribuir facultativamente sobre tais parcelas remuneratórias, nos termos do artigo 14 e seus parágrafos desta lei. Art. 18. As disposições dos artigos 15, 16 e 17 desta seção se aplicam aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo. Seção
VII Art. 19. Integrarão também o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município os seguintes recursos: I - os
recursos que venham a ser pagos pelo INSS – Instituto
Nacional de Seguro Social, a título de compensação
financeira prevista na Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999,
ou por qualquer outro órgão previdenciário, sob
esse mesmo título, em favor do AMERIPREV; IV - os
créditos
adicionais que lhe sejam destinados; VI - as
doações, auxílios e subvenções
de entidades públicas e privadas; VIII -
as rendas provenientes de títulos, ações
e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe forem destinados ou doados; X - o produto da alienação de seus bens ou direitos; XI - os valores correspondentes a multas aplicadas. § 1º Os recursos da compensação financeira de que trata a Lei Federal 9.796, de 1999, oriundos do INSS ou de qualquer outro órgão previdenciário, serão destinados exclusivamente ao AMERIPREV. § 2º O plano de custeio do RPPS de Americana será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando manter o equilíbrio financeiro e atuarial do Instituto de Previdência Municipal. Seção
VIII Art. 20.
A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições
ou de outras importâncias devidas ao Regime de Previdência
do Município deverão ser efetuados até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao de sua competência. Art. 22.
Mediante acordo celebrado com o Município contendo
cláusula em que seja autorizado, se houver inadimplência
deste por prazo superior a 90 (noventa) dias, será efetuada
a retenção do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM e repassado ao Instituto o valor correspondente às
contribuições sociais e seus devidos acréscimos
legais. Art. 24. A falta de repasse ou do pagamento das contribuições previdenciárias nas épocas próprias obriga os dirigentes da autarquia a comunicar o fato ao Ministério da Previdência Social à infração à Lei Federal n° 9.717, de 1998, para os fins do disposto no artigo 7º dessa mesma lei federal. Art. 25. Compete aos órgãos de Pessoal da Prefeitura, de suas autarquias e fundações e da Câmara Municipal, efetuar os cálculos e o desconto das contribuições previdenciárias de todos os segurados, informando seus valores à autarquia gestora do RPPS do Município. Art. 26. As folhas de pagamento dos segurados ativos, segurados inativos e pensionistas vinculados ao RPPS do Município, elaboradas mensalmente, deverão ser: I - distintas das folhas dos servidores enquadrados como segurados obrigatórios do RGPS; II - agrupadas por segurados ativos, inativos e pensionistas; III - discriminados por nome dos segurados, matrícula, cargo ou função; IV - identificadas com os valores: a) da remuneração bruta; b) das
parcelas integrantes da base de cálculo; d) da contribuição descontada da base de contribuição dos servidores ativos e dos benefícios, inclusive dos benefícios de responsabilidade do RPPS pagos pelo ente. § 1º Deverá ser elaborado resumo consolidado contendo os somatórios dos valores relacionados no inciso IV, acrescido da informação do valor da contribuição do ente municipal e do número de segurados. § 2º As folhas de pagamento elaboradas pelo ente empregador deverão ser disponibilizadas ao AMERIPREV para controle e acompanhamento das contribuições devidas ao RPPS. Art. 27. O repasse das contribuições devidas ao RPPS do Município deverá ser feito por documento próprio, contendo as seguintes informações: I - identificação do responsável pelo recolhimento, competência a que se refere a base de cálculo da contribuição recolhida, contribuição dos segurados, contribuição da entidade, deduções de benefícios pagos diretamente e, se repassadas em atraso, os acréscimos; e II - comprovação da autenticação bancária, recibo de depósito ou recibo do AMERIPREV. § 1º Em caso de parcelamento deverá ser utilizado documento distinto para o recolhimento, identificando o termo de acordo, o número da parcela e a data de vencimento. § 2º Outros repasses efetuados ao Instituto de Previdência, inclusive eventuais aportes ou contribuições complementares para cobertura de insuficiência financeira, também deverão ser efetuados em documentos distintos. Seção
IX Art. 28.
A regularização de dívidas previdenciárias
poderá ser feita mediante parcelamento, observadas as seguintes
regras: I - número máximo de 60 (sessenta) parcelas em cada instrumento de parcelamento; II - pagamento das parcelas com os mesmos acréscimos previstos no artigo 23 desta lei; III - número máximo de parcelas que observe o limite máximo de 4 (quatro) parcelas para cada competência em atraso; IV - valor de cada parcela não inferior à quantia equivalente a cem vezes o salário mínimo nacional; V - não inclusão, no parcelamento, de eventuais valores correspondentes à apropriação indébita das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais e não repassadas ao AMERIPREV; VI - acordo
do parcelamento acompanhado de demonstrativos que discriminem, por
competência, os valores originários, as atualizações,
os juros e o valor total consolidado; VIII - previsão, no acordo, das medidas ou sanções para os casos de inadimplemento das prestações ou descumprimento das demais prestações vencidas e não pagas; e IX - vencimento da primeira parcela até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação do instrumento de acordo ou confissão de dívida e parcelamento. Parágrafo único. É vedada a quitação de dívida previdenciária dos entes municipais mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis de qualquer natureza, ações ou quaisquer outros títulos ou direitos, ressalvados os aportes para cobertura do déficit previdenciário. Seção
X Art. 29. Os recursos previdenciários só poderão ser utilizados para o pagamento de benefícios previdenciários, com exceção: I - das despesas administrativas, respeitados os limites previstos nesta lei; II - das despesas de manutenção e conservação dos bens imóveis que integram o patrimônio previdenciário; III - dos pagamentos relativos à compensação previdenciária entre regimes, de que trata a Lei Federal n° 9.796, de 1999. CAPÍTULO
V Seção
I Art. 30.
São segurados obrigatórios do Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS do Município de Americana: § 1° Os funcionários titulares de cargos efetivos que estejam exercendo ou venham a exercer, temporariamente, cargos de provimento em comissão, continuam vinculados ao RPPS do Município. § 2° Na hipótese de acumulação remunerada, prevista no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. Art. 31.
Não integram o Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS de que trata esta seção, ficando sujeitos
ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS: II - os servidores municipais contratados por prazo indeterminado que permanecerem no regime celetista por força de lei; III - os servidores municipais, autárquicos ou fundacionais e da Câmara Municipal, contratados por prazo determinado, no regime celetista; IV - o Prefeito e o Vice-Prefeito Municipal; V - os Secretários Municipais; VI - o Presidente da Câmara Municipal e os Vereadores; e VII - os agentes políticos de forma geral. Art. 32. Permanece filiado ao RPPS de Americana, na qualidade de segurado, o servidor ativo, titular de cargo efetivo, que estiver: I - cedido, com ou sem ônus para o cessionário, para outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II - afastado ou licenciado temporariamente do cargo, sem recebimento de subsídio, vencimento ou remuneração do Município; ou III - afastado para cumprimento de mandato eletivo. Parágrafo único. A contagem do tempo de afastamento ou licença, para fins de aposentadoria, observará o disposto nos artigos 103 e seguintes desta lei. Seção
II Art. 33. São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, na qualidade de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; ou III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º Os dependentes indicados em um mesmo inciso deste artigo concorrem em igualdade de condições. § 2º A existência de dependente indicado em qualquer um dos incisos deste artigo exclui do direito às prestações os indicados nos incisos subsequentes. § 3º Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I deste artigo, mediante declaração escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma a ser estabelecida em regulamento, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 4º O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. § 5º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o segurado ou a segurada. § 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher, como entidade familiar e com vida sob o mesmo teto, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. § 7º A união entre pessoas do mesmo sexo equipara-se à união estável para os fins desta lei. § 8º A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada com documentos, na forma a ser prevista em regulamento. § 9º A invalidez dos dependentes é verificada mediante exame médico a cargo do RPPS do Município. § 10. A inscrição dos segurados é automática, a partir do exercício do cargo efetivo pelo servidor, e a dos seus dependentes será feita pelo segurado, a qualquer tempo, observadas as formalidades e documentos a serem previstos em regulamento. § 11. Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, a estes será lícito promovê-la. § 12. A união estável existente entre o segurado e sua companheira deve ser comprovada com documentos na forma a ser prevista em regulamento, não se admitindo documentos produzidos na época em que se pretende inscrever o dependente. § 13. O segurado casado não poderá realizar a inscrição de companheira na qualidade de dependente, exceto se ele comprovar que se encontra separado de fato da esposa. § 14. O segurado que viva uma união estável com mulher casada não poderá realizar a inscrição desta última na qualidade de dependente, exceto se ela comprovar que se encontra separada de fato do marido. § 15. A inscrição dos dependentes a que se refere os incisos II e III deste artigo só pode ser feita se não houver dependentes preferenciais inscritos. § 16. Dependentes preferenciais, para efeitos do parágrafo anterior, são aqueles a que se refere o inciso I deste artigo. § 17. O dependente inválido pensionista está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente, a cargo do AMERIPREV, exame esse que será realizado na residência do beneficiário quando o mesmo não puder se locomover. § 18. A inscrição de dependentes no RPPS, para efeito de percepção dos benefícios previdenciários previstos nesta lei deverá ser objeto de regulamento. Seção
III Art. 34. A perda da qualidade de segurado importa na caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Art. 35. Perderá a qualidade de segurado, para todos os efeitos, o funcionário cujo vínculo jurídico de trabalho subordinado à Prefeitura Municipal, às suas autarquias, às suas fundações, ou à Câmara Municipal, for extinto, o que se dará na ocorrência das seguintes hipóteses: I - falecimento; II - exoneração; III - demissão; ou IV - cassação da aposentadoria, quando esta acarretar a demissão do servidor. Parágrafo único. Não perde a qualidade de segurado o servidor que se afastar do exercício de seu cargo, com prejuízo de vencimentos, sem se desligar do mesmo, e não optar pelo pagamento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte facultativo. Art. 36. A perda da condição de segurado prevista nos incisos II, III e IV do artigo anterior implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. Art. 37. A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao AMERIPREV, assegurada a contagem de tempo de contribuição para efeito de concessão de benefício por outro regime previdenciário. Seção
IV Art. 38. A perda da qualidade de dependente ocorre: I - para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos; b) pela anulação judicial do casamento; c) pelo óbito; ou d) por
sentença
transitada em julgado; III - para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválidos, e pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de nível superior; IV - para os dependentes em geral: a) pela cessação da invalidez; b) pelo falecimento; d) pela
cessação da dependência econômica
e financeira; ou
Seção
I Art. 39. O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Americana compreende a concessão dos seguintes benefícios: I - ao segurado: a) aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade; b) aposentadoria voluntária por idade; c) aposentadoria por invalidez permanente; d) aposentadoria compulsória; e) salário-família; e (Revogado pela Lei 6.538, de 17/08/2021) f) abono anual. II - ao dependente: a) pensão por morte; b) auxílio-reclusão; e (Revogado pela Lei 6.538, de 17/08/2021) c) abono anual. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados do AMERIPREV, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos definidos em Lei Federal. § 2º Os benefícios serão concedidos nos termos e condições definidas nesta lei, observadas, no que couberem, as normas previstas na Constituição Federal e no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Americana, no Estatuto do Magistério e na legislação infraconstitucional. § 3º O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará na devolução do valor total auferido, com juros legais e correção monetária, sem prejuízo da ação penal cabível. Seção
II Art. 40. A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade será concedida ao segurado, com proventos calculados na forma do artigo 83 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e inciso II do § 10, desde que o servidor cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 60 (sessenta anos) de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, se homem; II – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher; III - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de exercício do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria. Parágrafo único. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, e que opte por permanecer em atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória, que será pago pelo ente de direito público interno do Município ao qual estiver vinculado o servidor, observadas as regras estabelecidas pelo artigo 196. Art. 41.
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
previstos no artigo anterior serão reduzidos em cinco anos para
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental, ou no médio. Parágrafo único. Funções de magistério para os fins deste artigo são aquelas previstas no inciso VII do artigo 6º desta lei. Art. 42.
O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora,
após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício das
funções de magistério na educação
infantil, no ensino fundamental, ou no médio, poderão
aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente
a 100% (cem por cento) do salário de benefício. Parágrafo único. Deverão ser respeitados os prazos diferenciados para aposentadoria de categorias profissionais previstos em legislação federal. Seção
III Art. 43. A aposentadoria voluntária por idade será concedida ao segurado, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do artigo 83 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e inciso II do § 10, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; II - tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; III - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher. Seção
IV Art. 44. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado que, em exame médico-pericial, for considerado definitiva e totalmente incapaz para o exercício das funções de seu cargo e para o serviço público em geral, não sendo possível a sua readaptação em outras funções, ou a sua reabilitação para voltar a exercê-las, em decorrência de doença comum, acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável. Parágrafo único. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida de ofício ou a requerimento do servidor. Art. 45. Os proventos da aposentadoria serão pagos ao segurado enquanto o mesmo permanecer incapacitado para o trabalho, em decorrência das situações a que se refere o artigo anterior. Art. 46. A aposentadoria por invalidez independe de prévia concessão de licença remunerada para tratamento de saúde, mas o servidor que completar 2 (dois) anos ininterruptos de afastamento por motivo de doença será submetido à perícia do AMERIPREV, para eventual aposentadoria por invalidez permanente. Art. 47. Quando o segurado estiver em licença para tratamento de saúde, a aposentadoria por invalidez só poderá ser concedida se a perícia médica do RPPS, a cargo de junta médica de 3 (três) profissionais, concluir, com segurança, que há incapacidade total e permanente do servidor para retornar ao serviço ativo, e que é impossível a sua readaptação, reabilitação ou recuperação. § 1° O servidor que não estiver em condições de reassumir plenamente todas as atribuições de seu cargo, mas não estiver incapacitado definitivamente para o serviço público, poderá retornar ao exercício de seu cargo com restrições ou ser readaptado para exercer funções compatíveis com a sua capacidade física e mental. § 2° O lapso compreendido entre a data de término da licença e a data de publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença para tratamento de saúde. § 3° O ônus financeiro decorrente de pagamento de licença para tratamento de saúde é da exclusiva responsabilidade da Prefeitura Municipal de Americana, Autarquias, Fundações e Câmara Municipal de Americana. Art. 48
A doença ou lesão de que o segurado já era
portador no ato da sua contratação não lhe conferirá direito à aposentadoria
por invalidez, ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência
Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão
ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 50. Os proventos da aposentadoria por invalidez permanente serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. § 1º São consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para os efeitos do disposto neste artigo, as seguintes moléstias: I - tuberculose ativa; II - alienação mental; III - esclerose múltipla; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VIII - doença de Parkinson; IX - paralisia irreversível e incapacitante; X - espondiloartrose anquilosante; XI - nefropatia grave; XII - estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante); e XIII - Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS. § 2º Os proventos serão calculados na forma do artigo 83 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e inciso II do § 10. Art. 51. O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. Art. 52. A aposentadoria por invalidez será cancelada quando se comprovar que o aposentado voltou a trabalhar, exercendo atividade remunerada ou não, hipótese em que este será obrigado a restituir as importâncias indevidamente recebidas a título de aposentadoria, a partir da data em que voltou ao trabalho. Art. 53. Em caso de recuperação do aposentado por invalidez, o benefício será revogado se a recuperação tiver ocorrido antes de o funcionário ter completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos de idade, se mulher. § 1º Se houver a recuperação total do aposentado, a entidade estatal à qual o mesmo estava vinculado se obriga a revertê-lo ao serviço ativo, na mesma data da revogação do benefício. § 2º Se houver a recuperação parcial do aposentado e for possível o seu retorno ao trabalho mediante readaptação para desempenhar parte das atribuições de seu cargo ou para exercer outras atribuições no serviço público municipal, mais compatíveis com a sua capacidade, a critério da perícia médica, a entidade estatal se obriga a revertê-lo a atividade, cabendo a Prefeitura Municipal, Autarquias, Fundações e a Câmara Municipal promover a sua readaptação. Art. 54. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou mental que cause a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º Equipara-se a acidente em serviço: I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de: a) ato
de agressão por companheiro de serviço ou terceiro,
não provocado pelo segurado, no exercício do cargo; c) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço; d) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço; e) ato de pessoa privada do uso da razão; e f) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior; III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e IV - o sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço: a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação de seus servidores, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. § 2º Nos períodos destinados a refeição ou descanso o servidor é considerado no exercício do cargo. Seção
V Art. 55. A aposentadoria compulsória será concedida de ofício ao segurado que atingir a idade de 70 (setenta) anos, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma do artigo 83 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e inciso II do § 10. Art. 56. A aposentadoria compulsória terá início no dia seguinte àquele em que o segurado atingir a idade limite de permanência no serviço público municipal. Seção
VI Art. 57. O salário-família será devido, mensalmente, aos servidores ativos e inativos, nas mesmas bases e nos exatos valores estabelecidos para o Regime Geral da Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício. (Revogado pela Lei 6.538, de 17/08/2021) § 1º Quando o pai e a mãe forem segurados, ambos perceberão o benefício. § 2º O salário-família será pago pelo ente municipal mediante desconto do seu custo da contribuição patronal. Art. 58. O salário-família será dividido proporcionalmente ao número de filhos sob guarda, em caso de participantes separados de fato ou judicialmente.(Revogado pela Lei 6.538, de 17/08/2021) Art. 59. O pagamento do salário-família será devido a partir da data da apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado, estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória, até seis anos de idade, e de comprovação semestral de frequência à escola do filho ou equiparado a partir dos sete anos de idade.(Revogado pela Lei 6.538, de 17/08/2021) § 1º Se o participante não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de frequência escolar do filho ou equiparado nas datas definidas pela AMERIPREV, o benefício do salário-família será suspenso até que a documentação seja apresentada. § 2º Não é devido o salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e o seu reativamento, salvo se aprovada a frequência escolar regular no período. § 3º A comprovação de frequência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, onde conste o registro de frequência regular ou de atestado do estabelecimento de ensino comprovando a regularidade da matrícula e a frequência escolar do aluno. Art. 60. A invalidez do filho ou equiparado, maior de quatorze anos de idade, deve ser verificada em exame médico-pericial a cargo do AMERIPREV. (Revogado pela Lei 6.538, de 17/08/2021) Art. 61. Ocorrendo divórcio, separação judicial, separação de fato dos pais ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou, ainda, perda do pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor ou inválido ou à pessoa indicada em decisão judicial.(Revogado pela Lei 6.538, de 17/08/2021) Art. 62. O direito ao salário-família cessa automaticamente:(Revogado pela Lei 6.538, de 17/08/2021) I - por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito; II - quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário; ou III - pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade. Art. 63.
Para efeito de concessão e manutenção
do salário-família, o participante deve firmar termo
de responsabilidade comprometendo-se comunicar ao órgão
da Administração Direta ou Indireta, à Câmara
Municipal ou, ainda, ao AMERIPREV, conforme o caso, qualquer fato ou
circunstância que determine a perda do direito ao benefício,
ficando sujeito, em caso do não cumprimento, às sanções
penais e administrativas consequentes.(Revogado
pela Lei 6.538, de 17/08/2021) Seção VII Art. 65. O abono anual será devido ao segurado aposentado e ao pensionista que, durante o ano, tenha recebido aposentadoria ou pensão por morte. Art. 66. O abono anual corresponderá ao valor do benefício mensal a que faz jus o segurado ou o pensionista. § 1º O abono anual será concedido em dezembro de cada ano, até o dia 20. § 2º O pagamento da metade do abono anual será antecipado para o mês de julho. Seção
VIII Art. 67. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes enumerados no artigo 33 e seus parágrafos, do segurado que falecer, aposentado ou em atividade, comprovada a permanente dependência econômica ou o vínculo, quando exigidos. Parágrafo único. A pensão por morte não será devida: I - quando a relação de dependência for obtida fraudulentamente, com o único objetivo de lesar o RPPS do Município; e II - quando o dependente for condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Art. 68. A concessão do benefício de pensão por morte em favor dos dependentes do segurado será equivalente: I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou II - ao valor da totalidade da base de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. Art. 69. O benefício da pensão por morte será devida a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Art. 70. O direito à pensão por morte cessa pela perda da qualidade de dependente ou pela morte do pensionista. Art. 71. Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. § 1º Observado o disposto no caput deste artigo, a cota daquele cujo direito à pensão cessar, nas condições previstas no artigo 38 desta lei, reverterá proporcionalmente em favor dos demais. § 2º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. Art. 72. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Art. 73. A pensão por morte será devida ao dependente inválido se for comprovada pela perícia médica a existência de invalidez na data do óbito do segurado. Art. 74. O pensionista inválido está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico bienalmente a cargo do RPPS do Município, a processo de reabilitação profissional por ele prescrito e custeado, e a tratamento dispensado gratuitamente. Art. 75.
O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício
a partir da data de sua habilitação e mediante prova
de dependência econômica, não excluindo do direito
a companheira ou companheiro. Parágrafo único. O novo casamento do cônjuge viúvo, ou do cônjuge divorciado com direito a pensão alimentícia, não extingue a pensão por morte que lhe tenha sido concedida. Art. 77. A pensão poderá ser concedida, em caráter provisório, por morte presumida: I - mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou II - em
caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe,
acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência, mediante
prova hábil; ou Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. Art. 78. O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 (vinte e um) anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez. Seção
IX Art. 79. O auxílio-reclusão será devido ao conjunto de dependentes enumerados no artigo 33, do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio, nem estiver em gozo de auxílio-doença, licença remunerada ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual ao piso salarial do Município. (Revogado pela Lei 6.538, de 17/08/2021) § 1º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do segurado à prisão, firmada pela autoridade competente. § 2º Aplicam-se ao auxílio-reclusão as normas referentes à pensão por morte, sendo necessária, no caso de inscrição de dependentes após a reclusão ou detenção do segurado, a preexistência da dependência econômica e financeira. § 3º A data de início do benefício será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até trinta dias da reclusão, ou na data do requerimento, se posterior. Art. 80. O auxílio-reclusão será mantido enquanto o segurado permanecer detento ou recluso, exceto nas hipóteses de trânsito em julgado de condenação que acarrete a perda do cargo público e a consequente perda da qualidade de segurado.(Revogado pela Lei 6.538, de 17/08/2021) § 1º O beneficiário deverá apresentar, trimestralmente, atestado firmado pela autoridade competente de que o segurado continua detido ou recluso. § 2º No caso de fuga do segurado o benefício será suspenso enquanto perdurar a situação, sendo restabelecido a partir da data em que ocorrer a recaptura, desde que a qualidade de segurado ainda esteja mantida. Art. 81. Falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pago será automaticamente convertido em pensão por morte.(Revogado pela Lei 6.538, de 17/08/2021) Art. 82. É vedada a concessão do auxílio-reclusão após a soltura do segurado.(Revogado pela Lei 6.538, de 17/08/2021)
Seção
I Art. 83. Para o cálculo dos proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do segurado ao RPPS do Município, a que se refere o § 3º do artigo 8º, para outros regimes próprios de previdência social e para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, apurando-se a média aritmética simples das maiores remunerações, correspondentes a 80% (oitenta por cento), de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994, ou desde o início das contribuições se posterior àquela competência. § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do RGPS. § 2º Na hipótese da não instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período. § 3º Os valores das remunerações a serem utilizados no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência, ao qual o servidor esteve vinculado. § 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não poderão ser: I - inferiores
ao valor do salário mínimo nacional; III - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. § 5º A comprovação das remunerações utilizadas como base de contribuição a serem utilizadas no cálculo dos proventos de aposentadoria de que trata o caput e os parágrafos anteriores, será efetuada mediante documento fornecido pelas entidades gestoras dos regimes de previdência ou pelos órgãos de pessoal, em relação ao qual o servidor esteve vinculado, ou, na falta, por outro documento público. § 6º A remuneração do servidor, para os efeitos desta lei, especialmente para a concessão de benefícios, corresponde à base de contribuição do servidor, definida no § 3º do artigo 8º. § 7º Para efeito de concessão do benefício da aposentadoria com fundamento nos artigos 190 e 191 e de observância do disposto no artigo 90, considera-se remuneração do servidor a sua última base de contribuição, definida no § 3º do artigo 8º, incluídas as vantagens que tenham se incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor por força de lei ou decisão judicial, e sobre as quais tenha incidido contribuição, observadas as médias a que se refere o § 8º deste artigo e o disposto no § 9º e no inciso I do § 10 deste artigo. § 8º No cálculo dos proventos do segurado que se aposentar com fundamento no artigo 190 ou no artigo 191 desta lei, sempre que a sua base de contribuição for variável ao longo do tempo de contribuição, ou contiverem, em sua composição, vantagens de valores variáveis ou vantagens temporárias não incorporadas ao patrimônio pessoal do servidor, observar-se-á o seguinte: I - o docente do Ensino Básico, cujos vencimentos correspondam à hora-aula, terá os proventos calculados com base na média mensal do número de horas-aula prestadas ao Município durante todo o seu período de exercício do cargo; II - quando o docente tiver cumprido jornadas de trabalho diferentes, ou dobrado a sua jornada de trabalho, o cálculo dos proventos será feito de acordo com a média de sua jornada de trabalho, calculada a partir da data de ingresso no serviço público municipal, em cargo de provimento efetivo; III - o disposto no inciso I deste parágrafo aplica-se ao servidor cujos vencimentos correspondam à hora de trabalho ou a plantão; IV - no cálculo dos proventos do servidor que tenha cumprido jornada de trabalho inferior à jornada normal de 40 (quarenta) horas semanais, será considerada a média das jornadas do funcionário, calculada a partir da data de seu ingresso no serviço público municipal, em cargo de provimento efetivo; V - quando o servidor tiver prestado horas extras variáveis, no cálculo dos seus proventos será incluída a média das horas extras remuneradas, calculada a partir da data de seu ingresso no serviço público municipal, em cargo efetivo; VI - quando o servidor tiver percebido vantagens temporárias não incorporadas ao seu patrimônio pessoal, no cálculo de seus proventos será incluída a média dessas vantagens, calculada a partir da data de seu ingresso no serviço público municipal, em cargo efetivo. § 9º Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, qualquer parcela remuneratória sobre a qual não tenha incidido contribuição previdenciária. § 10. Fica vedado incluir nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de função gratificada ou do exercício de função de chefia, exceto: I - quando tais parcelas estiverem incorporadas definitivamente na remuneração do servidor, por força de lei ou de decisão judicial, e tenham integrado a sua base de contribuição, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 5º deste artigo, para fins de concessão de pensão por morte ou de aposentadoria pelas regras de transição dos artigos 190 e 191 desta lei; e II - quando tais parcelas integrarem a base de contribuição do servidor, por livre opção do servidor, nos termos do § 4º do artigo 8º, desde que o mesmo se aposente com fundamento nos artigos 40 a 56 ou no artigo 187 desta lei, respeitado, em qualquer hipótese, o limite previsto no § 6º deste artigo. § 11. O tempo de contribuição será calculado em dias. § 12. A proporcionalidade dos proventos em razão do tempo de contribuição será calculada pela divisão do tempo de contribuição do segurado, apurado em dias, por 12.775 (doze mil, setecentos e setenta e cinco), se homem, e por 10.950 (dez mil, novecentos e cinqüenta), se mulher. Seção
II Art. 84. Qualquer benefício previdenciário será concedido mediante processo administrativo regular. § 1º Nos processos de concessão de aposentadorias e pensões é obrigatória a apresentação de parecer jurídico por profissional habilitado. § 2º A tramitação e os procedimentos nos processos administrativos de concessão de benefícios previdenciários serão objeto de regulamento. § 3º A concessão de benefício previdenciário será objeto de despacho no respectivo processo e de portaria do Superintendente e do Diretor de Benefícios do AMERIPREV, nos casos de aposentadoria ou pensão por morte.(Alterado pela Lei n° 6.479, de 04/12/2020) § 4º O benefício da aposentadoria tem início na data em que a respectiva portaria de concessão entrar em vigor, com exceção da aposentadoria compulsória. § 5º As regras de controle e fiscalização dos benefícios previdenciários serão estabelecidas por resolução do Conselho de Administração. Art. 85. A concessão da aposentadoria ao funcionário segurado acarreta o seu desligamento automático do cargo que ocupa na entidade estatal, cessando-se o pagamento de vencimentos. Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo a autarquia deverá fornecer ao órgão de pessoal das entidades estatais, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), cópia do ato de aposentadoria. Art. 86. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do RPPS do Município. Art. 87. O Regime Próprio de Previdência Social observará, supletivamente, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Seção
III Art. 88. É assegurado aos inativos o reajustamento dos benefícios previdenciários, anualmente, na mesma proporção dos ativos ou não havendo estes, na mesma época em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, com base na variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, nos 12 (doze) meses anteriores. § 1º O reajuste dos benefícios será concedido mediante portaria do Superintendente do AMERIPREV. § 2º No primeiro reajustamento dos benefícios o índice será aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a data do reajustamento. Seção
IV Art. 89. Nenhum benefício previdenciário será inferior ao Salário Mínimo Nacional. Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria por invalidez permanente decorrente de doença comum ou de acidente fora do serviço terão por limite mínimo o valor correspondente a 30% (trinta por cento) da base de contribuição do servidor. Art. 90. Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder, a qualquer título, o valor da última base de contribuição do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, observado o disposto no artigo 83 e seus parágrafos desta lei. Art. 91. Os proventos e pensões concedidos pelo RPPS do Município, cumulativamente ou não com a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo, e dos demais agentes políticos, incluídas todas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, terão como limite máximo o subsídio mensal recebido, em espécie, pelo Prefeito Municipal de Americana, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal ou na legislação federal. Seção
V Art. 92. Os proventos de aposentadoria e as pensões por morte, além dos descontos relativos à contribuição previdenciária destinada ao RPPS de Americana, estarão sujeitos aos seguintes descontos: I - restituição de benefícios recebidos a maior, indevidamente, por eventual erro de cálculo do AMERIPREV, de forma parcelada e corrigida, devendo cada parcela corresponder a, no máximo, 20% (vinte por cento) do valor do benefício em manutenção; II - imposto de renda na fonte; III - mensalidades de associações ou sindicatos, desde que estes sejam legalmente reconhecidos e aquelas autorizadas expressamente pelo titular do benefício previdenciário; IV - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e V - outros casos previstos em lei. § 1º A restituição de importância recebida indevidamente por segurado do RPPS de Americana, por seus dependentes ou procuradores, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, devidamente corrigida, acrescida dos juros legais, independentemente da aplicação de qualquer outra penalidade prevista em lei. § 2º O funcionário do AMERIPREV que tiver contribuído para o pagamento indevido de benefícios responderá solidariamente pelo ressarcimento dos prejuízos provocados à Autarquia, com os seus bens pessoais, se provado a má-fé ou dolo. § 3º O desconto em folha de pagamento de benefícios previdenciários, relativo a empréstimo consignado, poderá ser realizado desde que sejam cumpridas as seguintes exigências: I - seja firmado convênio entre o AMERIPREV e o estabelecimento de crédito, prevendo-se: a) a possibilidade de rescisão unilateral do instrumento, a qualquer tempo, por qualquer uma das partes; e b) a cobrança de juros inferiores ao do mercado, de modo a beneficiar os aposentados e pensionistas; II - o desconto seja expressamente autorizado pelo titular do benefício previdenciário; e III - o desconto não onere mais de 20% (vinte por cento) do valor bruto do benefício previdenciário. Seção
VI Art. 93. Os benefícios poderão ser pagos mediante depósito em conta corrente do beneficiário, exceto os pagamentos a procurador. § 1º Os benefícios poderão ser pagos, ainda, mediante qualquer outra forma de pagamento definida pelo AMERIPREV. § 2º Competirá ao AMERIPREV escolher o estabelecimento de crédito para o depósito dos benefícios previdenciários. § 3º O depósito dos benefícios previdenciários em estabelecimento de crédito privado dependerá de prévia licitação, quando houver mais de 200 (duzentos) beneficiários. Art. 94. Os benefícios poderão ser pagos diretamente ao beneficiário mediante cheque nominal, exceto nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, quando será pago a procurador, mediante procuração firmada perante servidor do Departamento de Benefícios Previdenciários, onde se encontrar o beneficiário, com validade de 6 (seis) meses. § 1º O procurador deverá renovar o mandato recebido a cada período de 6 (seis) meses, sem prejuízo da exigência de prova irrefutável de vida do beneficiário. § 2º O procurador deverá assinar termo de responsabilidade perante o AMERIPREV, mediante o qual se comprometa a comunicar à Autarquia qualquer evento que possa anular a procuração, principalmente o óbito do outorgante, sob pena de incorrer nas sanções criminais cabíveis. § 3º O órgão competente só poderá recusar-se a aceitar procuração quando houver indício de inidoneidade de documentos ou do mandatário. § 4º Somente se admitirá um mandatário para vários mandantes quando estes estiverem internados, e no caso de parentes de primeiro grau. § 5º Não poderão ser procuradores os civilmente incapazes. § 6º Na constituição de procuradores observar-se-á o disposto no Código Civil Brasileiro. Art. 95. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago, na ausência de determinação judicial específica, ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, conforme o caso, admitindo-se, na sua falta e por período não superior a 6 (seis meses), o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento. Art. 96. A impressão digital do segurado ou do dependente incapaz de assinar, aposta na presença de servidor do AMERIPREV, vale como assinatura para quitação de pagamento de benefício. Art. 97. O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei, independentemente de arrolamento ou inventário, mediante exibição de alvará judicial específico que autorize o recebimento do benefício. Art. 98. Os benefícios previdenciários não pagos nas épocas próprias, ou pagos a menor, por erro ou omissão do AMERIPREV, serão pagos com atualização monetária correspondente aos índices do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculados pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, acrescidos de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês. Art. 99. Do demonstrativo de pagamento de benefício deverão constar, um por um, todos os descontos. Art. 100.
O benefício não pode ser objeto de penhora,
arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão,
ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem
como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria
para o seu recebimento. Seção
VII Art. 102. Os segurados inativos e os pensionistas serão submetidos a recadastramento periódico, para a comprovação de vida, de vínculo ou dependência econômico-financeira, conforme o caso, quando os benefícios não forem pagos pessoalmente a cada um dos beneficiários. § 1º Os aposentados e pensionistas serão recadastrados, no mínimo, a cada 2 (dois) anos, de preferência no mês de aniversário de cada um. § 2º A documentação necessária para a promoção do recadastramento será estabelecida em resolução do Conselho de Administração. § 3º Quando o beneficiário estiver impossibilitado de se locomover, o recadastramento será realizado na sua residência. § 4º Quando o beneficiário não se recadastrar espontaneamente e nem for encontrado no seu endereço residencial, o benefício seja suspenso até que o recadastramento seja feito. § 5º O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente inválido pensionista estão obrigados ao recadastramento, sem prejuízo dos exames periódicos a que se referem o § 17 do artigo 33 e o artigo 49 desta lei.
Art. 103. É vedada a conversão de tempo de serviço de magistério, exercido em qualquer época, em tempo de serviço comum, e vice-versa. Art. 104. Competirá exclusivamente ao órgão de pessoal do ente de direito público municipal ao qual o servidor estiver vinculado, com base nos assentamentos existentes a partir do ato de sua nomeação, expedir as correspondentes Certidões de Tempo de Contribuição (CTC) de cada servidor, para fins de aposentadoria. Parágrafo único. As certidões deverão indicar o tempo de contribuição em dias e em anos, meses e dias, com dedução das faltas não abonadas, dos dias em que o servidor ficou suspenso do serviço, e das licenças não remuneradas. Art. 105. Para efeito de concessão de aposentadoria serão computados: I - os períodos de gozo de férias; II - os períodos de gozo de qualquer tipo de licença remunerada ou de afastamento remunerado; III - os períodos de faltas ao serviço por motivo de doença, desde que sejam remuneradas, ou por qualquer outro motivo, desde que sejam abonadas; IV - os períodos de licença ou de afastamento não remunerado do serviço público municipal, desde que o segurado tenha recolhido regularmente a correspondente contribuição previdenciária facultativa; V - o tempo de serviço prestado na iniciativa privada, sem contribuição previdenciária, até 15 de dezembro de 1998, comprovado mediante ação declaratória e certidão do INSS; VI - o tempo de contribuição ao Regime Geral da Previdência Social, não concomitante com o tempo de serviço público municipal; VII - o exercício de cargo ou função pública remunerada, neste ou em outro Município, no Estado ou na União, suas autarquias ou fundações, com ou sem contribuição previdenciária, até 15 de dezembro de 1998, comprovado mediante certidão do órgão público competente; e VIII - o exercício de cargo público em outro Município, no Estado ou na União, suas autarquias ou fundações, com contribuição previdenciária, a partir de 16 de dezembro de 1998, comprovado mediante certidão do órgão público competente. Parágrafo único. Serão deduzidos do tempo de serviço ou de contribuição: I - os dias correspondentes a faltas não abonadas; II - os dias correspondentes a pena de suspensão, aplicada por agente do serviço público; III - os períodos de afastamento sem remuneração e sem recolhimento da contribuição previdenciária facultativa; e IV - os períodos correspondentes a licenças sem remuneração, concedidas na forma prevista na legislação, e sem recolhimento da contribuição previdenciária facultativa. Art. 106. Para efeito de concessão de aposentadoria admitir-se-á exclusivamente o tempo de contribuição previdenciária, não se admitindo a contagem de tempo de serviço sem contribuição. Parágrafo único. Observado o disposto no inciso VI do caput do artigo anterior e nos artigos 107 e seguintes desta seção, o tempo de serviço sem contribuição que tenha sido prestado até 15 de dezembro de 1998, será considerado tempo de contribuição. Art. 107. É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado concomitantemente em 2 (dois) ou mais cargos ou funções públicas municipais. Parágrafo único. É vedada a acumulação de tempo de contribuição no serviço público concomitantemente com tempo de contribuição na iniciativa privada. Art. 108. A apuração do tempo de serviço para fins de aposentadoria será feita em dias, considerando-se o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, e o mês de 30 (trinta) dias. Art. 109. Não será computado para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito ou fictício ou o tempo de contribuição fictício, nem se admitirá a contagem de tempo em dobro, exceto quando se referirem a período anterior a 15 de dezembro de 1998, com homologação anterior a essa data. Art. 110. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de averbação de tempo em outros regimes de previdência, será emitida em duas vias pelo AMERIPREV, a requerimento do interessado. § 1º A CTC deverá ser emitida com as informações a que se refere o parágrafo único do artigo 105, acompanhada de uma relação das bases de contribuição do servidor a partir de julho de 1994 ou a partir da data de seu ingresso no RPPS do Município, se posterior a essa data. § 2º A certidão emitida pelo Instituto de Previdência abrangerá exclusivamente o tempo de efetiva contribuição ao RPPS do Município. Seção
IX Art. 111. Para efeito de concessão dos benefícios previstos nas seções anteriores é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, na forma da Lei Federal. § 1º A compensação financeira será feita junto ao regime ao qual o funcionário público esteve vinculado sem que dela receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei. § 2º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim. § 3º As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição prevista neste artigo deverão evidenciar o tempo apropriado de contribuição na atividade privada ou o de contribuição na condição de funcionário público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira. § 4º Para fins de contagem recíproca e obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e para efeito de emissão de certidão de tempo de contribuição na administração pública municipal, para utilização pelo Regime Geral de Previdência Social, é assegurado o cômputo do tempo de contribuição na administração pública municipal. Art. 112. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente ao funcionário público ou a seus dependentes, observada a respectiva legislação. Art. 113. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o artigo 109 para mais de um benefício. Art. 114. O tempo de contribuição de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente e com o disposto nos artigos 103 e seguintes desta lei, observadas as seguintes normas: I - é vedada a acumulação de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes; II - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime ou por outro órgão previdenciário; III - não é admitida a contagem de tempo em dobro ou em outras condições especiais não previstas nesta lei; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social, relativa à atividade urbana ou rural, com ou sem contribuição social, somente será contado através de certidão expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e V - o excesso de tempo de serviço decorrente da soma não será considerado para qualquer efeito. Art. 115. O tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social só poderá ser comprovado mediante certidão do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. § 1º Qualquer tipo de prova de tempo de serviço ou de contribuição na iniciativa privada, apresentada pelo segurado, só terá validade mediante sua confirmação pela competente certidão de tempo de contribuição do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. § 2º A certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS há mais de 12 (doze) meses deverá ser confirmada por aquela Autarquia Federal antes da concessão da aposentadoria. Art. 116. O tempo de contribuição para outros órgãos previdenciários só poderá ser comprovado mediante certidão do respectivo órgão previdenciário ou de pessoal das Administrações Públicas Municipais, Estaduais ou da União, suas autarquias ou fundações. Seção
X Art. 117. O RPPS do Município deverá promover o recadastramento de seus segurados para a comprovação do tempo de contribuição e/ou tempo de serviço público ou privado prestado antes do ingresso no serviço público municipal. § 1º O recadastramento deverá repetir-se a cada 5 (cinco) anos, para a atualização de seus dados pessoais e familiares, com o objetivo de se obter maior precisão nos estudos técnicos atuariais. § 2º A comprovação de tempo de serviço prestado na atividade privada, com ou sem contribuição ao INSS, poderá ser feita mediante exibição de cópia de contratos de trabalho anotados na Carteira Profissional, recolhimentos de contribuição ao INSS na qualidade de profissional autônomo, ou mediante decisão judicial. § 3º O cadastro inicial do servidor deverá ser feito por ocasião de sua nomeação, para a comprovação do tempo de contribuição anterior ao ingresso no serviço público municipal, inscrição de dependentes, comprovação de idade e outros dados cadastrais. § 4º O segurado que se recusar a atender a convocação de recadastramento, ficará sujeito a multa de valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o montante de sua base de contribuição mensal, que será aplicada em dobro na primeira reincidência e em triplo na segunda reincidência. § 5º O recadastramento a que se refere este artigo será feito, de preferência, no mês do aniversário do segurado. § 6º A multa a que se refere o § 4° só será aplicada
pela autarquia desde que o funcionário tenha sido notificado
pessoalmente, e desde que a falta de comprovação do tempo
de contribuição ou de serviço anterior ao ingresso
no serviço público municipal tenha ocorrido por culpa
exclusiva do segurado. § 8º Quando o funcionário não possuir nenhum período de tempo de serviço ou de contribuição a ser comprovado, anterior ao ingresso no serviço público municipal, o mesmo deverá assinar declaração nesse sentido. Art. 118. O tempo de contribuição, público ou privado, prestado pelo servidor antes do seu ingresso no serviço público municipal, não apropriado para sua aposentadoria perante outro órgão previdenciário, que tenha sido declarado pelo segurado, deverá ser comprovado por ele por meio de certidão de tempo de contribuição. Parágrafo único. Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público ou privado que tenha sido prestado, a partir de 16 de dezembro de 1998, sem a correspondente contribuição previdenciária ao órgão competente. Art. 119. Sempre que o servidor for nomeado para o exercício de cargo efetivo, a partir do início da vigência desta lei, o órgão de pessoal do ente municipal que o nomeou deverá encaminhar ao AMERIPREV cópia do ato de nomeação e os dados pessoais do servidor, a fim de que o mesmo seja convocado para o seu cadastramento inicial, aplicando-se o disposto no § 4º do artigo 117 para todos os casos de não comparecimento do servidor convocado. Seção
XI Art. 120. Constatado, a qualquer tempo, que o servidor municipal usou de meios fraudulentos para obter os benefícios da presente lei, ser-lhe-á aplicada a pena de cassação do benefício previdenciário, se já concedido, sem prejuízo de outras sanções que forem aplicáveis à espécie. Art. 121. A data do início da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade, por idade e por invalidez, tem início na data em que a portaria de aposentadoria entra em vigor. Art. 122. É vedada a adoção de requisitos e critérios
diferenciados para a concessão de aposentadoria, ressalvados,
nos termos definidos em Lei Federal, os casos de servidores: II - que exerçam atividades de risco; ou III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Art. 123. Não é permitido: I - o recebimento conjunto de uma aposentadoria com abono de permanência em serviço; II - o recebimento de mais de uma pensão, ressalvado o direito de opção por uma delas; III - a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de que trata esta lei, ou de qualquer outra entidade da Federação, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal; e IV - a percepção simultânea de provento de aposentadoria decorrente desta lei, com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis previstos na Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 124.
O retorno do aposentado à atividade não prejudica
o recebimento de sua aposentadoria, nos casos de cargos acumuláveis
na forma da Constituição Federal, cargos eletivos, cargos
em comissão e em atividades da iniciativa privada. Parágrafo único. Igualmente terão direito à pensão por morte os dependentes do segurado que falecer após a perda dessa qualidade de segurado, verificada a situação de elegibilidade descrita no caput. TÍTULO
II CAPÍTULO
I Art. 126. Fica criado o Instituto de Previdência Social dos Funcionários Municipais de Americana – AMERIPREV, como entidade autárquica do Município, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro no Município de Americana. Art. 127. O AMERIPREV goza de autonomia econômica, financeira e administrativa. CAPÍTULO
II Art. 128.
O AMERIPREV tem por finalidade administrar o RPPS do Município
de Americana, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária,
de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, gerindo
os seus recursos financeiros e dando cobertura aos riscos decorrentes
da invalidez e da idade avançada para os funcionários
efetivos, e da morte e prisão para os dependentes destes últimos,
mediante plano de custeio específico.(Alterado
pela Lei 6.538, de 17/08/2021) II - administrar os recursos que lhe forem destinados, aplicando-os obrigatoriamente em segmentos do mercado que propiciem rentabilidade, com o objetivo de incrementar e elevar as reservas técnicas; e III - conceder e manter os benefícios previdenciários previstos nesta lei, em favor dos funcionários públicos municipais e seus dependentes, nos termos e nos limites da Constituição Federal, da legislação federal e desta lei. CAPÍTULO
III Seção
I Art. 129. A administração e fiscalização da autarquia municipal contarão com dois colegiados, com participação de representantes da Administração Municipal e dos segurados dos respectivos poderes. Art. 130.
Compõem a estrutura administrativa do AMERIPREV os
seguintes órgãos: II - Conselho Fiscal; e III - Diretoria Executiva. § 1º Não poderão integrar o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou a Diretoria Executiva do AMERIPREV, ao mesmo tempo, representantes que guardem entre si relação conjugal ou de parentesco, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau. § 2º Os representantes da Administração Municipal e dos servidores para integrarem os Conselhos de Administração e Fiscal de que trata o caput deste artigo, serão escolhidos para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 3º Nenhum Conselheiro poderá ser reeleito mais de uma vez para um mandato subsequente, e nem ser indicado para exercer mais de dois mandatos subsequentes. § 4º O exercício do cargo de Conselheiro do AMERIPREV será gratuito e considerado de relevante interesse público. Seção
II Art. 131. O Conselho de Administração do AMERIPREV, órgão soberano de deliberação coletiva, será constituído de 9 (nove) membros, a saber: I - 4
(quatro) funcionários municipais em atividade indicados
pelo Prefeito Municipal, que atendam os requisitos previstos nesta
lei; e § 2º São requisitos indispensáveis para integrar o Conselho de Administração do AMERIPREV, na qualidade de conselheiro titular, ou para integrar a lista de suplentes: I - ter capacidade civil para a prática de todos os atos da vida civil; II - ter escolaridade correspondente a, no mínimo, curso de ensino médio completo;(Alterado pela Lei n° 6.764, de 05/05/2023) III - ser funcionário com estabilidade no serviço público municipal se estiver em atividade; IV - não ocupar cargo de provimento em comissão, quando integrar o colegiado mediante eleição; V - não desempenhar cargo eletivo remunerado; VI - não ter sido processado criminalmente por crime contra o patrimônio público ou privado, e condenado em primeira instância; e VII - não ocupar cargo de Secretário Municipal ou de direção de autarquia ou fundação municipal. § 3º Os membros titulares do Conselho elegerão um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário. § 4º Os membros do Conselho de Administração terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo a reeleição.(Alterado pela Lei n° 6.764, de 05/05/2023) Art. 132. O Conselho reunir-se-á 2 (duas) vezes por mês, ordinariamente, e extraordi¬nariamente sempre que se fizer necessário. § 1º O funcionamento e a atuação do Conselho de Administração serão objeto de regimento interno, aprovado por resolução do próprio Conselho, respeitadas as regras mínimas estabelecidas nesta lei. § 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente na ausência ou impedimento do Presidente, por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, pelo Presidente do Conselho Fiscal, ou pelo Superintendente do AMERIPREV. § 3º O quorum mínimo para a instalação do Conselho e para as deliberações será de 7 (sete) Conselheiros. § 4º As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros do Conselho. § 5º As deliberações que importem na alienação de bens imóveis, concessão de vantagens e nomeações de servidores e à aplicação de recursos financeiros dependerão do voto favorável de 7 (sete) Conselheiros. § 6º É obrigatório o registro em ata de todas as deliberações tomadas, e dos votos de cada um dos Conselheiros. § 7º A convocação de reunião extraordinária por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho, ou pelo Superintendente do AMERIPREV deverá ser feita por escrito, acompanhada da pauta de assuntos a serem discutidos e votados. § 8º As reuniões serão realizadas na sede do AMERIPREV, podendo ser realizadas em outro local quando for impossível realizá-la na sede da Autarquia. Art. 133. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas no horário normal de expediente das repartições municipais. § 1º O servidor municipal que se encontrar no exercício do cargo de Conselheiro poderá ausentar-se de sua repartição a qualquer hora de seu expediente para participar de reunião do Conselho, mediante comunicação ao seu superior hierárquico. § 2º O Conselheiro eleito pelos seus pares que estiver percebendo qualquer vantagem concedida voluntariamente pela Administração, a partir de sua inscrição como candidato ao Conselho até o término de seu mandato, não sofrerá a revogação da vantagem que lhe tenha sido concedida. § 3º No caso de ausência, impedimento temporário ou licença temporária de membro efetivo do Conselho de Administração, o mesmo será substituído pelo primeiro suplente. § 4º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho de Administração, o primeiro suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato. § 5º No caso de ausência, impedimento, licença
ou vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Administrativo,
se ele foi eleito será substituído por suplente eleito,
mas se foi indicado pelo Prefeito, será substituído por
suplente indicado pelo Prefeito. § 7º O Conselheiro poderá ser licenciado por motivo de doença ou qualquer outro motivo relevante, a critério dos demais membros do Conselho de Administração. Art. 134. A eleição dos Conselheiros será feita mediante votação secreta e facultativa. § 1º A eleição para a escolha dos conselheiros titulares e dos suplentes será realizada bienalmente, no período de 6 (seis) meses que antecede o termo final dos mandatos dos Conselheiros. § 2º A realização da eleição será regulamentada por resolução do Superintendente do Instituto de Previdência. § 3º O regulamento da eleição deverá prever as penalidades para os candidatos que infringirem as normas eleitorais, que poderão consistir, conforme o tipo de infração e de acordo com a sua gravidade, numa advertência, numa multa pecuniária, na apreensão do material de divulgação, na invalidação dos votos de uma ou mais urnas, na invalidação dos votos do candidato de uma ou mais urnas, na cassação da candidatura, e na anulação da eleição. § 4º Poderão votar em todos os funcionários titulares de cargos efetivos, em atividade ou aposentados, que preencherem as condições estabelecidas pelo § 2º do artigo 131. § 5º A candidatura é individual. § 6º Ficam proibidas as chapas ou duplas de candidatos, sob pena de cassação das candidaturas. § 7º As eleições serão realizadas por uma Comissão Eleitoral, composta de funcionários municipais nomeados pelo Superintendente da Autarquia, com poderes para aplicar as penalidades previstas no regulamento das eleições. § 8º Os candidatos poderão afastar-se do exercício de seu cargo durante os últimos 3 (três) dias úteis que antecederem a realização do pleito, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens, para os contatos pessoais com o funcionalismo e divulgação de sua candidatura. § 9º Os servidores efetivos poderão afastar-se de suas repartições pelo tempo necessário para votar, no dia da eleição. § 10. Em caso de empate na votação, o desempate
será decidido, pela ordem, em favor do funcionário que
contar: III - com maior idade. § 11. Serão considerados eleitos os 5 (cinco) funcionários mais votados, e do 6° (sexto) ao 10° (décimo) mais votado serão, automaticamente, considerados suplentes. § 12. Os Conselheiros eleitos e indicados serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal. § 13. Os Conselheiros eleitos e indicados serão empossados pelo Superintendente do AMERIPREV, por ocasião do término do mandato dos Conselheiros que deixarem seus cargos. Art. 135. Extingue-se o mandato do Conselheiro: I - por falecimento; II - por condenação em decisão irrecorrível pela prática de crime contra o patrimônio ou contra a administração pública; III - por renúncia; IV - por procedimento lesivo aos interesses do AMERIPREV e de seus segurados; V - por desinteresse do Conselheiro, manifestado por 4 (quatro) faltas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, às reuniões do Conselho, durante o mandato, exceto quando a falta decorrer de motivo de força maior, a critério dos demais membros do Conselho; VI - por omissão na defesa dos interesses do AMERIPREV e seus segurados; VII - quando o conselheiro deixar de cumprir os requisitos indispensáveis para integrar o colegiado, previstos no § 2º do artigo 131; e VIII - quando for decretada a perda do mandato em Processo Sumário de Destituição previsto nesta lei. § 1º Nos casos a que se referem os incisos I, II, III, V e VII deste artigo, a extinção do mandato será declarada de ofício pelo Presidente do Conselho, e nos demais casos, dependerá de decisão em Processo Sumário de Destituição, previsto nesta lei, no qual se assegure ampla defesa ao Conselheiro acusado. § 2º Quando o Conselheiro estiver impedido temporariamente
de comparecer às reuniões, por motivo de força
maior, poderá licenciar-se, empossando-se imediatamente o respectivo
suplente, em caráter transitório. § 4º As ausências dos Conselheiros às reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho de Administração por motivo de força maior, e a aceitação ou não do motivo da falta pelos demais membros do Conselho, deverão constar em ata. Art. 136. Compete ao Conselho de Administração do AMERIPREV: I - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, logo após a posse regular de novos conselheiros; II - aprovar o regulamento sobre a concessão dos benefícios previdenciários previstos nesta lei; III - homologar a concessão de aposentadorias e pensões; IV - examinar a concessão dos demais benefícios previdenciários; V - autorizar previamente a alienação ou aquisição de bens imóveis; VI - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração; VII - aprovar a política de investimentos apresentada pela Diretoria Executiva, anualmente, com vistas à aplicação de recursos previdenciários do AMERIPREV; VIII - examinar as aplicações dos recursos previdenciários feitas pelo Superintendente em conjunto com o Diretor Financeiro em face da política de investimentos e das regras do Conselho Monetário Nacional;(Alterado pela Lei n° 6.479, de 04/12/2020) IX - acompanhar e fiscalizar as atividades da Diretoria Executiva do AMERIPREV, com o auxílio do Conselho Fiscal, solicitando informações e documentos que entender necessários; X - tomar conhecimento dos balancetes mensais e do balanço anual da autarquia; XI - autorizar o recebimento de doações com encargos; XII - autorizar previamente a concessão de qualquer vantagem pecuniária aos servidores da Autarquia; XIII - estabelecer normas para o bom funcionamento da autarquia e para a fiel execução de seus objetivos; XIV - tomar conhecimento das reavaliações atuariais; XV - funcionar como órgão de aconselhamento da Diretoria Executiva do AMERIPREV nas questões por ela suscitadas; XVI - aprovar o plano de cargos e respectivos vencimentos do pessoal da autarquia; XVII - tomar conhecimento da prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, anualmente; XVIII - deliberar sobre a abertura de concurso público e sobre o preenchimento das vagas do quadro permanente de pessoal; XIX -
autorizar a contratação de pessoal por prazo determinado
nas hipóteses do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal e da legislação municipal vigente, mediante prévia
seleção pública de candidatos; XXI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao RPPS; XXII - julgar recursos interpostos contra atos de qualquer membro da Diretoria Executiva ou de qualquer funcionário da autarquia; XXIII - aprovar previamente o parcelamento de débitos previdenciários do Município com o AMERIPREV; XXIV - solicitar providências e tarefas à Diretoria Executiva, inclusive a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XXV - autorizar a participação de Conselheiros em palestras, cursos, congressos, simpósios, e outros eventos assemelhados, à custa do AMERIPREV, na forma que dispuser o respectivo regulamento; XXVI - resolver os casos omissos ou que lhes forem encaminhados pelo Superintendente; XXVII - delegar atribuições ao Superintendente; XXVIII - indicar ao Superintendente a nomeação do Diretor Administrativo, dentre os servidores ativos e inativos do quadro de servidores, sendo exigência mínima a escolaridade nível superior.(Alterado pela Lei n° 6.479, de 04/12/2020) Parágrafo único. As matérias sujeitas à homologação do Conselho de Administração só poderão deixar de ser homologadas na hipótese de comprovada prática de ilegalidade. Art. 137.
O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do
Conselho de Administração serão eleitos pelos
demais membros do Conselho para cumprir mandato de um ano, podendo
ser reconduzidos ao cargo. I - convocar
e presidir as reuniões do Conselho, com direito
a voto de desempate; III -
encaminhar ao Diretor Presidente da Autarquia as decisões
e deliberações do Conselho de Administração,
acompanhando a sua fiel execução; Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá temporariamente o Presidente, nas ausências, faltas ou impedimentos temporários deste, e substituirá definitivamente o Presidente quando o cargo se vagar, na forma que dispuser o Regimento Interno. Art. 139. Ao Secretário do Conselho de Administração competirá redigir as atas das reuniões e cuidar da correspondência de interesse do Conselho. Art. 140. O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e os demais membros do Conselho deverão apresentar declaração de bens, nos termos da Lei Federal n° 8.730, de 10 de novembro de 1993: I - no ato de sua posse; II - anualmente, mediante apresentação, ao órgão de pessoal, de cópia da declaração de renda e de bens, dívidas e ônus reais, com apuração da variação patrimonial ocorrida no período, que tenha sido apresentada ao órgão da Receita Federal; e III - por ocasião do encerramento de seu mandato. Seção
III Art. 141. O Conselho Fiscal será constituído de 7 (sete) membros, a saber: I - 3 (três) funcionários municipais efetivos, que atendam os requisitos previstos nesta lei, indicados pelo Prefeito Municipal; II - 4 (quatro) funcionários municipais efetivos, ativos ou inativos, eleitos pela maioria dos funcionários efetivos que votarem. § 1º 7 (sete) suplentes serão indicados e eleitos na mesma proporção e na mesma forma indicada nos incisos I e II do caput deste artigo. § 2º São requisitos indispensáveis para a
indicação do conselheiro e do seu respectivo suplente
na forma deste artigo: II - não ocupar cargo de provimento em comissão no Município. Art. 142. Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.(Alterado pela Lei n° 6.764, de 05/07/2023) Art. 143. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, na sede do AMERIPREV. § 1º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente na ausência ou impedimento do Presidente, por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho ou pelo Superintendente do AMERIPREV. § 2º O quorum mínimo para a instalação
do Conselho e para as deliberações será de 6 (seis)
Conselheiros. § 3º Todas as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria absoluta. § 4º A convocação de reunião extraordinária deverá ser feita por escrito, acompanhada da pauta de assuntos a serem discutidos e votados. Art. 144. Aplicam-se ao Conselho Fiscal, no que couber, inclusive à escolha de seus membros, o disposto nos artigos 131, 132, 133, 134, 135, 137, 138, 139 e 140, seus parágrafos, incisos e alíneas, desta lei. Parágrafo único. Quando o membro do Conselho Fiscal for nomeado e empossado para exercer qualquer cargo da Diretoria Executiva, o seu mandato de Conselheiro ficará automaticamente extinto. Art. 145. Ao Conselho Fiscal compete: I - zelar pelo fiel cumprimento das disposições legais que regem o funcionamento do AMERIPREV; II - eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e seu Secretário, logo após a posse regular de novos conselheiros; III - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; IV - emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual da autarquia, aprovando ou rejeitando as contas anuais da Autarquia; V - encaminhar ao Conselho de Administração os balancetes mensais em relação aos quais emitirem parecer desfavorável, para as providências cabíveis; VI - examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do RPPS de Americana; VII - lavrar em atas e pareceres os resultados dos exames realizados na documentação do Instituto; VIII - fiscalizar os atos dos gestores do AMERIPREV; IX - relatar ao Conselho de Administração e à Prefeitura Municipal as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo as medidas que julgar necessárias; X - opinar previamente sobre a aquisição ou alienação de bens imóveis; XI - propor ao Conselho de Administração a realização de auditorias e inspeções nas contas e nas atividades da Diretoria Executiva, justificando a necessidade da medida, e realizá-las às expensas do AMERIPREV quando o Conselho de Administração se omitir, observada a legislação federal; XII - acompanhar a execução dos planos anuais do orçamento e fiscalizar a aplicação dos recursos do AMERIPREV e a concessão dos benefícios previdenciários, propondo ao Conselho de Administração toda e qualquer medida que repute necessária ou útil ao aperfeiçoamento dos serviços; XIII - fiscalizar a fiel aplicação da legislação pertinente ao RPPS do Município; XIV - receber reclamações sobre os serviços prestados pela autarquia e, depois de emitir parecer, encaminhá-las ao Conselho de Administração para providências; XV - examinar todas as licitações realizadas pela autarquia, aprovando-as ou rejeitando-as, e comunicando suas decisões ao Conselho de Administração a fim de que este tome as providências cabíveis; XVI - examinar as atas de reuniões do Conselho de Administração; e XVII - examinar as prestações de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado. Seção
IV Art. 146. À Diretoria Executiva, órgão de administração do AMERIPREV, compete observar as decisões, regras e determinações do Conselho de Administração, e, em função das mesmas, executar os serviços de arrecadação das contribuições dos servidores municipais e dos entes de direito público do Município, de aplicação dos recursos disponíveis da autarquia, e de concessão dos benefícios previdenciários aos segurados e seus dependentes, e, especialmente: I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e a legislação previdenciária federal e municipal; II - executar as atividades administrativas, financeiras e previdenciárias da autarquia; III - submeter à apreciação prévia do Conselho de Administração os planos, programas e as mudanças administrativas no AMERIPREV; IV - encaminhar, mensalmente, aos Conselhos Fiscal e de Administração, cópia dos balancetes, e, anualmente, nas épocas próprias, cópia da prestação de contas, do balanço anual, e da proposta de orçamento da autarquia para o exercício seguinte; V - apresentar ao Conselho de Administração, no fim do exercício, ou a qualquer tempo que lhe for exigido, o relatório das atividades desenvolvidas pela Autarquia. Art. 147. A Diretoria Executiva será composta de um Superintendente, um Diretor de Benefícios, um Diretor Administrativo e um Diretor Financeiro, todos em cargos de provimento em comissão.(Alterado pela Lei n° 6.479, de 04/12/2020) § 1º O cargo de Superintendente tem nível de Secretário Municipal, é remunerado pelos subsídios fixados para esses agentes políticos, sem qualquer acréscimo, e é nomeado para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 2º Os demais cargos de provimento em comissão e de provimento efetivo do AMERIPREV, e os respectivos padrões de vencimentos, são os constantes dos Anexos I e II, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta lei. § 3º O Superintendente do AMERIPREV será nomeado livremente pelo Prefeito, sendo exigência para a nomeação a escolaridade nível superior. § 4º Os cargos de Diretores e Assessores serão nomeados livremente pelo Superintendente, neste primeiro mandato.(Alterado pela Lei n° 6.479, de 04/12/2020) § 5º Após o primeiro mandato, caberá ao Superintendente a livre nomeação em comissão do Diretor de Benefícios e do Diretor Financeiro, dentre os servidores ativos e inativos do quadro de servidores, sendo exigência mínima a escolaridade nível superior.(Alterado pela Lei n° 6.479, de 04/12/2020) § 6º Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria Executiva, o seu preenchimento será feito com observância das mesmas regras previstas nos parágrafos anteriores deste artigo. § 7º O ocupante do cargo de Superintendente ou de uma das Diretorias deverá ser aprovado previamente, em exame de certificação para a gestão dos recursos previdenciários, correspondente, no mínimo, ao CPA-10 – Certificado de Profissionalização da ANBID – série 10. (Alterado pela Lei n° 6.479, de 04/12/2020) Art. 148. Ao Superintendente compete administrar os recursos do AMERIPREV e conceder os benefícios previdenciários previstos nesta lei, com o auxílio dos demais membros da Diretoria Executiva, que lhe são subordinados, e, especialmente: I - cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta lei; II - assinar todos os balancetes, os documentos da prestação de contas anual e o balanço anual do AMERIPREV; III - avaliar o desempenho do AMERIPREV e propor ao Conselho de Administração a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos; IV - assinar convênios, contratos, acordos, credenciamento de empresas e profissionais de medicina, para prestação de serviços ao Instituto de Previdência; V - encaminhar aos Conselhos, Fiscal e de Administração, os documentos que lhes devam ser submetidos regularmente, e quaisquer outros que forem solicitados; VI - prestar informações e esclarecimentos aos membros dos Conselhos Administrativos e Fiscal, ao Prefeito e à Câmara Municipal, e submeter ao exame dos mesmos a documentação do AMERIPREV, sempre que lhe for solicitado; VII - representar a autarquia judicial e extrajudicialmente; VIII - aprovar e encaminhar à Prefeitura Municipal de Americana, nas épocas próprias, as propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, elaboradas pelo Diretor Financeiro e Diretor Administrativo;(Alterado pela Lei n° 6.479, de 04/12/2020) IX - submeter ao Conselho de Administração as matérias constantes do artigo 136 e seus incisos que devam ser apreciadas, homologadas, aprovadas ou autorizadas por esse colegiado; X - aplicar,
juntamente com o Diretor Administrativo e Diretor Financeiro, os
recursos financeiros
do AMERIPREV de conformidade com a resolução
vigente do Conselho Monetário Nacional e de acordo com a política
de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração,
submetendo à homologação deste colegiado as aplicações
financeiras que fizer;(Alterado pela Lei
n° 6.479, de 04/12/2020) XII - decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos funcionários da autarquia, observado o disposto no artigo 136 e seus incisos; XIII - estabelecer as atribuições dos cargos ocupados pelos servidores da Autarquia; XIV - prestar contas da administração da autarquia, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado; XV - cumprir a legislação pertinente ao RPPS do Município; XVI - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Diretor do Departamento Financeiro, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, e com as aplicações dos recursos previdenciários no mercado financeiro; XVII - regulamentar mediante resolução o processo de eleição de novos Conselheiros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e dar início a esse processo na época prevista nesta lei; XVIII - nomear a Comissão Eleitoral prevista nesta lei, na época própria, para a realização da eleição de novos Conselheiros; XIX - conceder os benefícios previdenciários previstos nesta lei, sempre em conjunto com o Diretor de Benefícios, com prévio parecer jurídico emitido em processo administrativo regular; (Alterado pela Lei n° 6.479, de 04/12/2020) XX - realizar as despesas da autarquia, com obediência dos procedimentos licitatórios; XXI - autorizar a participação de servidores da autarquia em cursos, seminários, congressos e outros eventos, com vistas ao desenvolvimento funcional dos mesmos; XXII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério da Previdência Social as informações e documentos exigidos por esses órgãos públicos; XXIII - tomar iniciativa para a realização de todas as tarefas administrativas necessárias para o bom desempenho da Autarquia e cumprimento de seus objetivos, inclusive com a contratação de consultoria nas áreas de contabilidade, finanças e jurídica; XXIV - outras tarefas pertinentes ao exercício do cargo. Art. 149. O Superintendente e os demais membros da Diretoria Executiva de provimentos em comissão deverão apresentar declaração de bens, nos termos da Lei Federal n.º 8.730, de 1993: I - no ato de sua posse; II - anualmente, mediante apresentação, ao órgão de pessoal, de cópia da declaração de renda e de bens, dívidas e ônus reais, com apuração da variação patrimonial ocorrida no período, que tenha sido apresentada ao órgão da Receita Federal; e III - por ocasião de sua exoneração. Art. 150. Compete ao Diretor Financeiro:(Alterado pela Lei n° 6.479, de 04/12/2020) I - movimentar as contas da autarquia, juntamente com o Superintendente; II - receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia; III -
manter atualizada a contabilidade da autarquia em conjunto com o
responsável
pela mesma; V - preparar todo e qualquer informe de caráter financeiro que lhe for solicitado, em conjunto com o responsável pela contabilidade; VI - providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Superintendente; VII - controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados, pelos órgãos de pessoal dos entes de direito público interno do Município, e o repasse à autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura, suas autarquias e fundações e pela Câmara Municipal; VIII - efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Superintendente, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, e com as aplicações dos recursos previdenciários no mercado financeiro; IX - elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno; X - exibir
aos demais membros da Diretoria Executiva, ao Conselho de Administração
e ao Conselho Fiscal, qualquer documento financeiro que lhe for solicitado; XII - preparar para o Superintendente em conjunto com o Diretor Administrativo os informativos financeiros e patrimoniais que devam ser encaminhados ao Ministério da Previdência Social - MPS ou a outro órgão público; XIII - outras tarefas correlatas. Art. 151. Compete ao Diretor Administrativo:(Alterado pela Lei n° 6.479, de 04/12/2020) I - controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia; II - acompanhar a fiel execução dos contratos, convênios, acordos e credenciamentos firmados pelo Instituto; III -
preparar a prestação de contas da autarquia bem
como todo e qualquer informe de caráter patrimonial que lhe
for solicitado; V - cuidar das tarefas administrativas da Autarquia, inclusive as relativas ao pessoal e à folha de pagamento do pessoal em atividade, dos inativos, e dos pensionistas; VI - Atender quando em eventual fiscalização, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; VII - preparar para o Superintendente em conjunto com o Diretor Financeiro os informativos financeiros e patrimoniais que devam ser encaminhados ao Ministério da Previdência Social - MPS ou a outro órgão público; VIII - outras tarefas correlatas. Art. 152. Compete ao Diretor de Benefícios:(Alterado pela Lei n° 6.479, de 04/12/2020) I - instruir os processos de concessão de benefícios previdenciários, manifestando-se sobre o assunto; II - supervisionar e gerenciar as atividades de concessão e de manutenção de benefícios previdenciários, cumprindo as normas regulamentares sobre o assunto; III -
efetuar o recadastramento periódico de beneficiários,
realizando diligências e tomando as providências necessárias
a fim de que nenhum benefício seja pago indevidamente; V - promover a inscrição de dependentes de servidores efetivos para fins previdenciários, obedecidas as normas legais e regulamentares; VI - atender os segurados e prestar-lhes as informações previdenciárias solicitadas por eles; VII - conceder os benefícios previdenciários em conjunto com o Superintendente; VIII - entender-se com os órgãos de pessoal da Municipalidade, de suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal, adotando em colaboração com esses órgãos os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo AMERIPREV; IX - fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação; X - prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, a qualquer tempo, exibindo-lhes quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios; XI - submeter à homologação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal os processos de concessão de benefícios previdenciários; XII - colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades da autarquia; XIII - outras tarefas pertinentes ao exercício do cargo. Seção
V Art. 153. Qualquer segurado, membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal, Prefeito, Secretário Municipal, Vereador ou membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, poderá requerer a instauração de Processo Sumário de Destituição de membro do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal. Art. 154. São casos de instauração de processo sumário de destituição: I - os previstos nos incisos IV e VI do art. 135; II - os previstos nos incisos I, II, III, V e VII do artigo 135 e no parágrafo único do artigo 144, sempre que o Presidente deixar de declarar de ofício a extinção do mandato. Art. 155. O pedido de instauração do processo sumário de destituição deverá ser apresentado por escrito ao Conselho de Administração do AMERIPREV ou à Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal de Americana, acompanhada dos elementos de convicção necessários ou indicação de onde encontrá-los. Art. 156. Quando o processo sumário de destituição for instaurado pela Secretaria de Administração da Municipalidade, será designada uma comissão processante e a exoneração será decidida pelo Prefeito Municipal. Art. 157. Nos casos em que o processo sumário de destituição for iniciado pelo Conselho de Administração do AMERIPREV, a comissão processante será integrada pelos seus membros e a exoneração decidida pelos mesmos, cumprindo ao Presidente do Conselho executar a decisão sob pena de perda do cargo de Presidente. Art. 158. A apuração dos fatos será sumária e deverá estar concluída no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período mediante justificação ao respectivo órgão colegiado. § 1º O sindicado será sempre ouvido, facultando-lhe a produção de provas. § 2º Nos casos graves, assim considerados pelos respectivos órgãos colegiados, poderá ser determinada a suspensão cautelar do Conselheiro ou Dirigente por prazo indeterminado. § 3º As representações não fundamentadas serão liminarmente arquivadas, mas desde que constituam indícios de irregularidade serão objeto de investigação pelo Conselho Fiscal. Seção
VI Art. 159. O patrimônio do AMERIPREV é autônomo, livre e desvinculado de qualquer fundo financeiro do Município, e é constituído de bens móveis e imóveis, bens e direitos que lhe sejam adjudicados e transferidos, das rendas e dos recursos financeiros que lhe forem destinados. Art. 160. Constituem recursos do AMERIPREV e integram as suas receitas e o seu patrimônio: I - as contribuições previdenciárias recolhidas dos servidores municipais, ativos e inativos, que deverão ser repassadas ao Instituto nas épocas previstas nesta lei; II - as contribuições previdenciárias a cargo da Prefeitura Municipal, suas autarquias, fundações e da Câmara Municipal, que deverão ser depositadas em conta bancária do AMERIPREV, no prazo previsto nesta lei; III - os recursos que venham a ser pagos pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, a título de compensação previdenciária prevista na Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, ou por qualquer outro órgão previdenciário, sob esse mesmo título, em favor do RPPS de Americana; IV - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Município; V - os créditos adicionais que lhe sejam destinados; VI - as rendas provenientes da aplicação dos recursos da Autarquia, inclusive juros e correção monetária; VII - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas e privadas; VIII - as rendas provenientes de locação de imóveis que adquirir ou lhe forem destinados ou doados; IX - os títulos, ações e outros bens ou direitos que adquirir ou lhe forem destinados ou doados, e as rendas deles provenientes; X - as tarifas instituídas para uso de bens e/ou serviços; XI - os valores correspondentes a multas aplicadas pelo AMERIPREV. § 1º As receitas efetivamente realizadas, descritas neste artigo, serão depositadas em contas especiais a serem abertas e mantidas em agências locais de estabelecimentos de crédito. § 2º Os recursos a que se refere este artigo constituirão o Fundo Previdenciário e seus valores deverão ser utilizados exclusivamente na concessão de benefícios previdenciários, ressalvadas as despesas administrativas previstas nesta lei. § 3º O Município poderá transferir bens imóveis para o AMERIPREV, destinados à amortização do déficit previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município. Seção
VII Art. 161. As aplicações dos recursos previdenciários disponíveis, que integram as reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta lei, serão efetuadas de conformidade com as regras estabelecidas pelos órgãos federais competentes e de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração do AMERIPREV, e obedecerão a combinação das exigências de baixo risco, rentabilidade e liquidez. § 1º Os recursos financeiros disponíveis e não comprometidos com despesas obrigatórias deverão ser obrigatoriamente aplicados no mercado financeiro, sob pena de os responsáveis por eventual omissão responderem pelas perdas do AMERIPREV. § 2º Fica vedada a utilização de recursos disponíveis da autarquia para aquisição de títulos da dívida pública dos Estados ou do Município. § 3º A aplicação dos recursos disponíveis da autarquia deverá ser compatível com os compromissos previdenciários futuros da Autarquia. § 4º A aquisição de títulos públicos federais não poderá ser feita por valores superiores às taxas médias das operações realizadas no mercado secundário de títulos públicos, indicadas pela ANDIMA – Associação Nacional das Instituições do Mercado Financeiro. Art. 162. As aplicações financeiras realizadas pela Autarquia deverão ser avaliadas trimestralmente, no mínimo, pelo Superintendente e pelo Diretor Financeiro, e, sempre que se verificar desempenho insatisfatório deverá providenciar a migração das aplicações para outro fundo de investimento mais rentável que atenda as regras do Conselho Monetário Nacional, submetendo suas decisões à homologação do Conselho Administrativo.(Alterado pela Lei n° 6.479, de 04/12/2020) Art. 163. Ao AMERIPREV é proibido: I - utilizar
bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer
natureza, inclusive à Prefeitura Municipal, às entidades
da administração municipal indireta, ou aos seus segurados; Seção VIII Art. 164. O orçamento da Autarquia integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. Art. 165. A contabilidade do AMERIPREV deverá manter os seus registros contábeis próprios e seu plano de contas, com o objetivo de evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Regime Próprio de Previdência Social do Município, evidenciando ainda as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação federal pertinente. § 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. § 2º A autarquia deve incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município e que modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio. § 3º A escrituração deve obedecer às normas e princípios contábeis estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social. § 4º A escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas da Prefeitura Municipal. § 5º O exercício contábil coincidirá com o ano civil em conformidade com o artigo 34 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964. § 6º A escrituração contábil deve elaborar demonstrações financeiras que expressem com clareza a situação do patrimônio do regime previdenciário e as variações ocorridas no exercício, a saber: I - balanço orçamentário; II - balanço financeiro; III - balanço patrimonial; e IV - demonstração das variações patrimoniais. § 7º Para atender aos procedimentos contábeis normalmente adotados em auditoria, a autarquia deverá adotar registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de reavaliações dos investimentos e da evolução das reservas. § 8º As demonstrações financeiras devem ser complementadas por notas explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. § 9º O AMERIPREV manterá registro individualizado dos segurados do RPPS de Americana, que conterá as seguintes informações: I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II - matrícula e outros dados funcionais; III -
base de contribuição, mês a mês; V - valores mensais da contribuição do ente federativo. § 10. Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado. § 11. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. Art. 166. O financiamento dos benefícios previdenciários abrangidos pelo AMERIPREV obedecerá aos seguintes regimes: I - Regime de Capitalização para a aposentadoria especial do professor e para as aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e por idade, e compulsória; II - Regime de Repartição de Capital de Cobertura para a aposentadoria por invalidez e para a pensão por morte; e III - Regime de Repartição Simples para o auxílio-reclusão e o salário-família.(Revogado pela Lei 6.538, de 17/08/2021) Art. 167. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. § 1º Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do AMERIPREV e demais demonstrações exigidas pela legislação pertinente. § 2º As demonstrações e os relatórios produzidos deverão ser afixados em locais públicos da autarquia. Art. 168. Os balancetes mensais deverão ser submetidos ao parecer do Conselho Fiscal. Parágrafo único. No caso de o Conselho Fiscal desaprovar o balancete mensal, esse órgão encaminhá-lo-á ao Conselho de Administração a fim de que este tome as providências necessárias para sanar as irregularidades. Art. 169. As despesas deverão obedecer aos princípios da licitação pública vigentes para o Município. Art. 170. As contas da autarquia deverão ser submetidas à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, da Câmara Municipal de Americana, e do Ministério da Previdência Social - MPS, nas épocas próprias, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da lei. Parágrafo único. O balanço anual deverá ser apresentado ao Conselho Fiscal pelo menos 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo previsto para a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 171. A autarquia fica sujeita às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo, nos termos desta lei. Seção
IX Art. 172. A Autarquia fica obrigada a promover, anualmente, a reavaliação atuarial, por profissional independente, regularmente inscrito no Instituto Brasileiro de Atuária – IBA, com observância das normas gerais de atuária e dos parâmetros estabelecidos pela legislação e pelas normas do Ministério da Previdência Social. Parágrafo único. Competirá à Diretoria Executiva do AMERIPREV manter um cadastro atualizado dos segurados, dependentes e beneficiários do Instituto, promovendo o recadastramento dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, a fim de que as reavaliações atuariais sejam realizadas com precisão. Art. 173. A Prefeitura Municipal, a Câmara Municipal, as autarquias e fundações deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, tomando as medidas necessárias, em conjunto com o AMERIPREV, para a imediata implantação das recomendações dele constantes, para manter o equilíbrio atuarial e financeiro do RPPS. Art. 174. A reavaliação atuarial deverá estar concluída até 30 (trinta) de março de cada exercício, remetendo-se cópia ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 175. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social - MPS dentro do prazo estabelecido por ele. Art. 176. Os cálculos atuariais deverão observar as premissas básicas estabelecidas pelo Ministério da Previdência Social para a sua elaboração. Parágrafo único. Os parâmetros atuariais que não forem definidos obrigatoriamente pelo Ministério da Previdência Social poderão ser escolhidos e fixados pela Diretoria Executiva para as futuras reavaliações atuariais. Seção
X Art. 177. Todas as atividades da autarquia serão regidas pelas normas desta lei, da Lei Orgânica do Município de Americana, e da legislação federal que regula o funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS instituído por esta lei, e pelas regras previdenciárias da Constituição Federal. Art. 178. Aplica-se aos funcionários do AMERIPREV o regime estatutário e a legislação municipal que regula a vida funcional dos funcionários públicos municipais. Art. 179. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças pelo AMERIPREV, ressalvados os direitos dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil Brasileiro. Art. 180. A autarquia publicará, em órgão de imprensa oficial local, os demonstrativos das receitas e despesas da autarquia, na mesma forma e na mesma periodicidade que tais demonstrativos devam ser encaminhados ao Ministério da Previdência Social - MPS, em cumprimento da Lei Federal n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, e suas alterações subsequentes. Parágrafo único. As entidades de direito público interno do Município deverão fornecer ao AMERIPREV, em tempo hábil, as informações necessárias para o atendimento do disposto no caput. Art. 181. A autarquia publicará anualmente, em órgão de imprensa oficial, o resumo de seu balanço e de seus demonstrativos financeiros, com os pareceres de atuária, e de auditoria contábil se houver. Art. 182. Os executores de despesas do AMERIPREV responderão com o seu patrimônio pessoal pelos prejuízos e malversações dos recursos financeiros do AMERIPREV, nos casos de dolo ou culpa. Art. 183. A autarquia oferecerá livre acesso aos agentes do Ministério da Previdência Social - MPS e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para inspecionar livros e documentos da autarquia. § 1º O AMERIPREV garantirá pleno acesso dos segurados às informações relativas às suas atividades previdenciárias e assistenciais. § 2º O acesso do segurado às informações
relativas à gestão previdenciária e assistencial
dar-se-á por atendimento a requerimento de informações,
pela publicação anual dos demonstrativos contábeis,
financeiros e previdenciários, inclusive por meio eletrônico,
e pela distribuição periódica, aos servidores,
de informativos sobre a situação financeira da Autarquia. Seção
XI Art. 185. A taxa de administração do serviço previdenciário é de 2% (dois por cento) sobre o valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município, relativamente ao exercício financeiro anterior, incluindo a gratificação natalina dos servidores ativos e o abono anual dos inativos e pensionistas. § 1º O valor a que se refere este artigo será separado das contribuições previdenciárias efetivamente pagas ou repassadas ao Instituto, mensalmente, e destinado, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas decorrentes da gestão do Regime Próprio de Previdência Social do Município, com observância das normas específicas do Ministério da Previdência e Assistência Social. § 2º Os valores destinados às despesas administrativas, a que se refere o parágrafo anterior, serão depositados em conta corrente bancária específica e aplicados à parte, no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário a que se refere o § 2º do artigo 160. § 3º O AMERIPREV poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores deverão ser depositados em conta corrente bancária específica, aplicados à parte no mercado financeiro, separadamente do Fundo Previdenciário, e utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. § 4º Não serão computadas na somatória das despesas de administração a que se refere este artigo as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, conforme norma do Conselho Monetário Nacional. § 5º A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de administração restringem-se aos destinados ao uso próprio do AMERIPREV, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins não previstos no § 1º deste artigo. § 6º Nos anos seguintes à data da aquisição ou da conclusão da construção da sede própria da Autarquia, parte da reserva administrativa que exceder a quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante da sua efetiva despesa administrativa em cada exercício será transferida definitivamente para o Fundo Previdenciário do AMERIPREV em janeiro do exercício subsequente, editando-se resolução a respeito. CAPÍTULO
IV Art. 186. É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados, bem como aos seus dependentes, que tenham cumprido até 30 de dezembro de 2003 os requisitos previstos na Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Art. 187. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 40 e 41 desta lei, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos calculados na forma do artigo 83 e seus §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 9º e inciso II do § 10, ao segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica ou fundacional, até 15 de dezembro de 1998, quando ele, cumulativamente: I - tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria; III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data a que se refere o caput, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea “a” deste inciso. § 1º O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos na proporção de 5% (cinco por cento), para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo artigo 40, em seus incisos I e II desta lei. § 2º O professor servidor do Município, incluídas suas autarquias e fundações, que, até 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até essa data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º deste artigo. § 3º Aplica-se ao benefício a que se refere o caput o disposto nos artigos 89, 90 e 91 desta lei. § 4º Os servidores aposentados nos termos deste artigo e os respectivos pensionistas contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Americana com percentual igual ao estabelecido para os servidores efetivos em atividade, com observância do disposto no artigo 9º e seus parágrafos desta lei. Art. 188.
O segurado de que trata o artigo 187, que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas
no caput e que opte por permanecer em atividade, fará jus a
um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição
social, até completar as exigências para aposentadoria
compulsória, observadas as regras estabelecidas no artigo 196. Parágrafo único. O reajuste dos benefícios será concedido mediante portaria do Superintendente do AMERIPREV, observado o disposto nos artigos 89 a 91 desta lei. Art. 190. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 40 e 41 desta lei ou pelas regras do artigo 187, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma dos §§ 6º, 7º, 8º, 9º e inciso I do § 10 do artigo 83 desta lei, ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 30 de dezembro de 2003, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo em que se der a aposentadoria. § 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos, em relação ao disposto nos incisos I e II do caput, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções do magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio. § 2º Aplica-se ao benefício a que se refere o caput o disposto nos artigos 89 a 91 desta lei. § 3º Os servidores aposentados nos termos deste artigo e os respectivos pensionistas contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Americana com percentual igual ao estabelecido para os servidores efetivos em atividade, com observância do disposto no artigo 9º e seus parágrafos desta lei. Art. 191. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 40, 41, 187 e 190 desta lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 15 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, respeitado o disposto nos §§ 6º, 7º, 8º, 9º e inciso I do § 10 do artigo 83 desta lei, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício do cargo em que se der a aposentadoria; e III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites dos incisos I e II do artigo 40 desta lei, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I deste artigo. Art. 192. Os proventos das aposentadorias concedidas em conformidade com os artigos 190 e 191 desta lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. Parágrafo único. Serão revistas de acordo com as regras previstas neste artigo as pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado de conformidade com a regra de transição do artigo 191 desta lei. Art. 193. Os proventos de aposentadoria e as pensões dos inativos e pensionistas em gozo de benefício em 30 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. § 1º Serão estendidos aos aposentados e pensionistas a que se refere o artigo anterior, quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. § 2º Aplica-se ao benefício a que se refere o caput o disposto nos artigos 89 a 91. Art. 194. Os segurados inativos e os pensionistas em gozo de benefício em 30 de dezembro de 2003 contribuirão para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Americana com percentual igual ao estabelecido para os servidores efetivos em atividade, com observância do disposto no artigo 9º e seus parágrafos. CAPÍTULO
V Art. 195. As regras de controle e fiscalização dos benefícios previdenciários serão estabelecidas por resoluções do Superintendente da Autarquia, previamente aprovadas pelo Conselho de Administração. Art. 196.
O abono de permanência de que tratam o § 19 do
artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do
art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o parágrafo único
do artigo 40 e o artigo 188 desta lei, será pago pelos entes
de direito público interno do Município. § 2º O abono de permanência corresponderá ao valor da contribuição previdenciária descontada em folha do servidor a que se refere o parágrafo anterior. § 3º O pagamento do abono de permanência será devido a partir da data em que o servidor tiver completado as exigências para aposentar-se. § 4º O pagamento do abono de permanência dependerá de comprovação, através de certidão expedida pelo AMERIPREV, de que o servidor cumpriu as exigências para a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Art. 197. O AMERIPREV fica isento do pagamento de impostos e taxas municipais. Art. 198. Os créditos do AMERIPREV constituirão dívida ativa, considerada líquida e certa quando estiver devidamente inscrita em registro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Poder Público, para fins de execução fiscal. Art. 199. O Município de Americana responderá subsidiariamente pela insuficiência de recursos para o pagamento dos benefícios previstos nesta lei. Art. 200. Na hipótese de extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Americana, o Tesouro Municipal assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram cumpridos antes da data da extinção desse regime. Art. 201. Concedida a aposentadoria ao segurado ou a pensão por morte ao seu dependente, o AMERIPREV deverá tomar as providências necessárias para obter a homologação do respectivo processo pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e requerer a compensação financeira perante o Ministério da Previdência Social - MPS. Art. 202. O déficit atuarial do RPPS do Município poderá ser amortizado em até 35 (trinta e cinco) anos, contados a partir de 1º de janeiro de 2010, devendo ser atualizado, anualmente, de conformidade com a recomendação do estudo técnico atuarial. Art. 203. Na primeira eleição para a escolha dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal competirá ao Prefeito Municipal regulamentar, por decreto, a realização das eleições, expedir edital para a inscrição de candidatos, estabelecer o calendário eleitoral e nomear os membros da Comissão Eleitoral. Art. 204. Considera-se instalado o AMERIPREV com a posse dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal e com a nomeação do Superintendente da Autarquia. Parágrafo único. Os membros do primeiro Conselho de Administração e do primeiro Conselho Fiscal do RPPS do Município serão empossados pelo Prefeito Municipal. Art. 205. Os servidores municipais, ativos e inativos, e os pensionistas, contribuirão para o RPPS do Município com uma alíquota de 11% (onze por cento), calculada sobre suas bases de contribuição, nos termos dos artigos 8º e 9º desta lei. Art. 206. A contribuição previdenciária dos servidores titulares de cargos efetivos, em favor do RPPS de Americana, na alíquota prevista no artigo anterior, será exigida a partir do decurso de 90 (noventa) dias, contados da data do início da vigência desta lei. Parágrafo único. No período de 90 (noventa) dias a que se refere este artigo os servidores titulares de cargos efetivos contribuirão para o RPPS do Município com as mesmas alíquotas que vinham contribuindo para o INSS. Art. 207. As primeiras contribuições dos servidores e dos entes municipais empregadores deverão ser depositadas em contas bancárias a serem abertas por estes últimos, devendo seus respectivos valores ser aplicados em fundos de investimentos, até que o AMERIPREV promova a abertura de conta corrente própria em instituição financeira. Parágrafo único. Tão logo o AMERIPREV promova a abertura de sua conta corrente, os entes municipais empregadores deverão repassar-lhe os valores das contribuições e dos rendimentos financeiros. Art. 208. O RPPS do Município não concederá aposentadoria aos servidores que contarem com menos de 5 (cinco) anos de cargo efetivo ou com menos de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público, excetuadas as aposentadorias por invalidez permanente e as aposentadorias compulsórias. Art. 209. Os servidores optantes pelo Regime Estatutário e o Município cessarão as contribuições ao INSS a partir do início da vigência desta lei. Art. 210.
No primeiro ano de funcionamento do AMERIPREV a Prefeitura Municipal
poderá ceder instalações, equipamentos
e servidores para as atividades administrativas do Instituto de Previdência. Art. 211. O primeiro Superintendente do AMERIPREV, enquanto não nomear em cargo em comissão o Diretor Financeiro nos termos do § 4º do artigo 147, deverá aplicar os recursos financeiros, abrir e movimentar as contas bancárias do Instituto de Previdência, sempre em conjunto com o servidor que for nomeado pelo Prefeito Municipal para ocupar um dos cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I que faz parte integrante desta lei.(Revogado pela Lei n° 6.479, de 04/12/2020) Art. 212. As aposentadorias e pensões por morte que estejam sendo pagas pela Prefeitura Municipal, por suas entidades da Administração Indireta, e pela Câmara Municipal, passarão a ser pagas pelo AMERIPREV no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da instalação do Instituto de Previdência, mediante o prévio repasse, mensalmente, pelos respectivos entes municipais, dos recursos financeiros necessários para o custeio desses benefícios.(Alterado pela Lei n° 5853, de 22/12/2015). Art. 213. No exercício de 2010 a taxa administrativa do AMERIPREV será equivalente a 2% (dois por cento) do total das remunerações, no exercício anterior, dos segurados que forem vinculados ao RPPS do Município no corrente exercício por força desta lei. Parágrafo único. Observar-se-á, para os fins do disposto neste artigo, os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do artigo 185 desta lei. Art. 214. O benefício do salário-família será pago pelos entes municipais empregadores e o seu custo deduzido da contribuição patronal, a partir da data do início da vigência desta lei.(Revogado pela Lei 6.538, de 17/08/2021) Parágrafo único. Na hipótese de ser necessária a concessão de qualquer um dos demais benefícios previdenciários previstos nesta lei, em época anterior à data da instalação do AMERIPREV, o benefício será concedido e pago pelo respectivo ente municipal empregador a que o servidor estiver vinculado, procedendo-se à dedução do seu custo da contribuição patronal. (Revogado pela Lei 6.538, de 17/08/2021) Art. 215. É vedado ao AMERIPREV assumir atribuições, responsabilidades e obrigações estranhas às suas finalidades. Art. 216. O Executivo, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, encaminhará Projeto de Lei à Câmara Municipal de Americana, para atualização desta lei previdenciária e inclusão dos benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e salário-maternidade no plano de benefícios a cargo do AMERIPREV. Parágrafo único. Até a aprovação da Lei de que trata o caput, a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-doença, auxílio-acidente e salário-maternidade é do Município. Art. 217. Ficam criados os seguintes cargos no quadro de pessoal do AMERIPREV:(Alterado pela Lei n° 6.479, de 04/12/2020) I - cargos de provimento em comissão: a) 2 cargos de Assessor de Gabinete, 40 horas semanais; II - cargos de provimento efetivo: a) 2 cargos de Assistente Social, 30 horas semanais; Parágrafo único. Os padrões de vencimento dos cargos criados por este artigo e dos cargos a que se refere o artigo 147 e seu § 2° desta lei são os constantes dos Anexos I, II, III e IV, que ficam fazendo parte integrante e inseparável desta lei. Art. 218. Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Diego De Nadai Claudemir Ap. Marques Francisco Ref. Prot. PMA nº 50.315/2010.
Claudemir Ap. Marques Francisco LEI Nº 5.111, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
(Alterado pela Lei n° 6.479, de 04/12/2020) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Diego De Nadai
ANEXO III (Alterado pela Lei n° 6.479, de 04/12/2020) ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Atribuições: Auxiliar diretamente o Superintendente no desempenho das diversas funções a ele atribuídas; orientar e coordenar as atividades do AMERIPREV, nas suas respectivas áreas de competência; expedir instruções para a elaboração e execução de atos normativos; apresentar anualmente ao Superintendente o relatório dos serviços e atividades desenvolvidas; coordenar as atividades do Gabinete do Superintendente afetas à comunicação, tramitação administrativa de processos e cerimonial. Nível de escolaridade exigido: superior Cargo: Assessor Especial Atribuições: Elaborar estudos e opinar sobre questões de sua área de atuação; planejar ações estratégicas; auxiliar o agente político na preparação e realização de eventos sob a responsabilidade do respectivo órgão; propor normas e rotinas que otimizem os resultados pretendidos; supervisionar e participar da elaboração e implementação de planos, programas e projetos desenvolvidos no âmbito do AMERIPREV. Nível de escolaridade exigido: superior Cargo: Diretor Administrativo Atribuições: Controlar e zelar pelo patrimônio da autarquia; acompanhar a fiel execução dos contratos, convênios, acordos e credenciamentos firmados pelo Instituto; preparar a prestação de contas da autarquia bem como todo e qualquer informe de caráter patrimonial que lhe for solicitado; colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades da autarquia; cuidar das tarefas administrativas da Autarquia, inclusive as relativas ao pessoal e à folha de pagamento do pessoal em atividade, dos inativos, e dos pensionistas; atender quando em eventual fiscalização, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; preparar para o Superintendente em conjunto com o Diretor Financeiro os informativos financeiros e Patrimoniais que devam ser encaminhados ao Ministério da Previdência Social - MPS ou a outro órgão público; outras tarefas correlatas. Nível de escolaridade exigido: superior Cargo: Diretor de Benefícios Atribuições: Instruir os processos de concessão de benefícios previdenciários, manifestando-se sobre o assunto; supervisionar e gerenciar as atividades de concessão e de manutenção de benefícios previdenciários, cumprindo as normas regulamentares sobre o assunto; efetuar o recadastramento periódico de beneficiários, realizando diligências e tomando as providências necessárias a fim de que nenhum benefício seja pago indevidamente; realizar o cadastramento inicial e o recadastramento periódico dos servidores efetivos em atividade; promover a inscrição de dependentes de servidores efetivos para fins previdenciários, obedecidas as normas legais e regulamentares; atender os segurados e prestar-lhes as informações previdenciárias solicitadas por eles; conceder os benefícios previdenciários em conjunto com o Superintendente; entender-se com os órgãos de pessoal da Municipalidade, de suas autarquias e fundações, e da Câmara Municipal, adotando em colaboração com esses órgãos os mecanismos necessários para uma permanente troca de informações e documentos que objetivem o fiel cumprimento das obrigações previdenciárias pelo AMERIPREV; fornecer os dados necessários às avaliações atuariais anuais, determinadas pela legislação; prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Fiscal, a qualquer tempo, exibindo-lhes quaisquer documentos relativos à concessão de benefícios; submeter à homologação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal os processos de concessão de benefícios previdenciários; colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades da autarquia; outras tarefas pertinentes ao exercício do cargo. Nível de escolaridade exigido: superior Cargo: Diretor Financeiro Atribuições: movimentar as contas da autarquia, juntamente com o Superintendente, receber e contabilizar todas as rendas, receitas e bens de quaisquer espécies da autarquia; manter atualizada a contabilidade da autarquia em conjunto com o responsável pela mesma; assinar os balancetes mensais e o balanço anual; preparar todo e qualquer informe de caráter financeiro que lhe for solicitado, em conjunto com o responsável pela contabilidade; providenciar os pagamentos sempre com a assinatura conjunta do Superintendente; controlar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados, pelos órgãos de pessoal dos entes de direito público interno do Município, e o repasse à autarquia dessas contribuições e daquelas devidas pela Prefeitura, suas autarquias e fundações e pela Câmara Municipal; efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Superintendente, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, e com as aplicações dos recursos previdenciários no mercado financeiro; elaborar as propostas de diretrizes orçamentárias e a estimativa da receita e da despesa para o exercício seguinte, em tempo oportuno; exibir aos demais membros da Diretoria Executiva, ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, qualquer documento financeiro que lhe for solicitado; colaborar com o Superintendente na elaboração de relatórios das atividades da autarquia; preparar para o Superintendente em conjunto com o Diretor Administrativo os informativos financeiros e Patrimoniais que devam ser encaminhados ao Ministério da Previdência Social - MPS ou a outro órgão público; outras tarefas correlatas. Nível de escolaridade exigido: superior Cargo: Superintendente Atribuições: Compete administrar os recursos do AMERIPREV e conceder os benefícios previdenciários previstos nesta lei, com o auxílio dos demais membros da Diretoria Executiva; cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta lei; assinar todos os balancetes, os documentos da prestação de contas anual e o balanço anual do AMERIPREV; avaliar o desempenho do AMERIPREV e propor ao Conselho de Administração a adoção de novas regras destinadas a aprimorar o desempenho e a eficácia dos serviços autárquicos; assinar convênios, contratos, acordos, credenciamento de empresas e profissionais de medicina, para prestação de serviços ao Instituto de Previdência; encaminhar aos Conselhos Fiscal e de Administração os documentos que lhes devam ser submetidos regularmente, e quaisquer outros que forem solicitados; prestar informações e esclarecimentos aos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal, ao Prefeito e à Câmara Municipal, e submeter ao exame dos mesmos a documentação do AMERIPREV, sempre que lhe for solicitado; representar a autarquia judicial e extrajudicialmente; aprovar e encaminhar à Prefeitura Municipal de Americana, nas épocas próprias, as propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, elaboradas pelos Diretores Administrativo e Financeiro; aplicar, juntamente com o Diretor Administrativo e Diretor Financeiro, os recursos financeiros do AMERIPREV de conformidade com a Resolução vigente do Conselho Monetário Nacional e de acordo com a política de investimentos aprovada pelo Conselho de Administração, submetendo à homologação deste colegiado as aplicações financeiras que fizer; abrir concurso para provimento de cargos vagos, dentro das necessidades da autarquia, nomeando os candidatos aprovados, com observância da legislação vigente e da prévia autorização do Conselho de Administração; decidir tudo quanto diga respeito à vida funcional dos funcionários da autarquia; observado o disposto no artigo 136 e seus incisos; estabelecer as atribuições dos cargos ocupados pelos servidores da Autarquia; prestar contas da administração da autarquia, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado; cumprir a legislação pertinente ao RPPS do Município; efetuar o pagamento de despesas, assinando sempre em conjunto com o Diretor do Departamento Financeiro, os cheques, ordens de pagamento, e todos os demais documentos relacionados com a abertura e movimentação de contas bancárias, e com as aplicações dos recursos previdenciários no mercado financeiro; regulamentar mediante Resolução o processo de eleição de novos Conselheiros dos Conselhos de Administração e Fiscal, e dar início a esse processo na época prevista nesta lei; nomear a Comissão Eleitoral prevista nesta lei, na época própria, para a realização da eleição de novos Conselheiros; conceder os benefícios previdenciários previstos nesta lei, sempre em conjunto com o Diretor de Benefícios, com prévio parecer jurídico emitido em processo administrativo regular; realizar as despesas da autarquia, com obediência dos procedimentos licitatórios; autorizar a participação de servidores da autarquia em cursos, seminários, congressos e outros eventos, com vistas ao desenvolvimento funcional dos mesmos; encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e ao Ministério da Previdência Social as informações e documentos exigidos por esses órgãos públicos; tomar iniciativa para a realização de todas as tarefas administrativas necessárias para o bom desempenho da Autarquia e cumprimento de seus objetivos; outras tarefas pertinentes ao exercício do cargo. Nível de escolaridade exigido: superior
Diego De Nadai LEI Nº 5.111, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2010.
(Alterado
pela Lei n° 6.479, de 04/12/2020)
Atribuições: Fazer levantamento da situação do indivíduo, usando técnicas específicas e diagnosticando a situação; orientar o usuário, levando-o a encontrar soluções possíveis para sua situação, em vista de um ajustamento pessoal e social do caso; promover, enfatizar e motivar o funcionamento de vários grupos, com objetivos previamente detectados, utilizando técnicas adequadas, levando estes grupos a atingir seu amadurecimento de maneira completa e global, de modo a alcançar os seus objetivos como um todo e os de todos os componentes do grupo individualmente; detectar as lideranças comunitárias, para que essa comunidade levante recursos existentes e faça funcionar suas forças latentes para resolução de problemas que emperrem o alcance do bem-estar social coletivo; supervisionar as atividades de estagiários ou de profissionais da área e cooperar com autoridades e órgãos na aplicação de recursos correspondentes às necessidades de indivíduos ou grupos desajustados; realizar visitas domiciliares para constatação e/ou implementação de dados obtidos através do plantão ou projetos específicos no setor; coordenar e supervisionar os trabalhos relacionados com o desenvolvimento, diagnóstico e tratamento da comunidade em seus aspectos sociais; Desempenhar outras atividades correlatas e afins. Nível de escolaridade exigido: superior Cargo: Contador Atribuições: Planejar o sistema de registro e operações, atendendo as necessidades administrativas e as exigências legais, para possibilitar controle contábil e orçamentário; supervisionar os trabalhos de contabilização dos documentos, analisando-os e orientando seu processamento para assegurar a observância do plano de contas adotado; inspecionar regularmente a escrituração dos livros fiscais verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, para fazer cumprir as exigências legais e administrativas; controlar e participar dos trabalhos de análise e conciliação de contas, conferindo os saldos apresentados, localizando e emendando os possíveis erros para assegurar a correção das operações contábeis; proceder ou orientar a classificação e avaliação de despesas, examinando sua natureza para apropriar custos de bens e serviços; organizar e assinar balancetes, balanços e demonstrativos de contas, aplicando as normas contábeis para apresentar resultados parciais e gerais da situação patrimonial, econômica e financeira da instituição; elaborar relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da instituição apresentando dados estatísticos e pareceres técnicos, para fornecer os elementos contábeis necessários a relatórios; assessorar problemas financeiros, contábeis, administrativos e orçamentários, dando pareceres à luz da ciência e das práticas contábeis, a fim de contribuir para a correta elaboração de política e instrumento de ação nos referidos setores; desempenhar outras atividades correlatas e afins. Nível de escolaridade exigido: superior Cargo: Fiscal Previdenciário Atribuições: Fiscalizar a regularidade dos servidores afastados pela autarquia; realizar visitas aos segurados sempre que achar necessário conforme solicitação superior; verificar denúncias ou solicitações de outros setores; executar serviços de distribuição interna e externa de expedientes, documentos, comunicados, etc.; separar notificações, etc., conferindo os dados de identificação, organizando o expediente e efetuando a entrega das mesmas. Nível de escolaridade exigido: superior Cargo: Médico Perito Atribuições: Executar tarefas destinadas aos exames
médicos relativos à saúde do trabalhador; atuar
visando essencialmente a promoção da saúde e prevenção
da doença, avaliando a possibilidade de que a causalidade de
determinada doença, alteração clínica ou
laboratorial, possa estar relacionada ao trabalho investigando-a clinicamente,
laboratorialmente e, caso necessário, verificando o ambiente
de trabalho; examinar o paciente, auscultando, apalpando ou utilizando
instrumentos especiais, para determinar diagnóstico e, se necessário,
requisitar exames complementares e encaminhá-lo ao especialista;
analisar e interpretar resultados de exames de Raios-X, bioquímico,
hematológico e outros, comparando-os com padrões normais,
para confirmar ou informar o diagnóstico; prescrever medicamentos,
indicando dosagem e respectiva via de administração,
assim como cuidados a serem observados para conservar ou restabelecer
a saúde do paciente; analisar os atestados médicos apresentados
pelos servidores, mantendo registro dos mesmos bem como dos pacientes
examinados, anotando a conclusão diagnóstica, tratamento,
evolução da doença, para efetuar orientação
terapêutica adequada; acompanhar os afastamentos e os resultados
de perícias médicas dos servidores afastados por doença
ou acidente de trabalho; Nível de escolaridade exigido: superior Cargo: Motorista Atribuições: Dirigir carros, camionetas, caminhões, ônibus e outros veículos motorizados, acionando os comandos adequadamente para transporte de passageiros e cargas; proceder à verificação diária das condições do veículo que lhe for destinado com relação ao estado dos pneus, abastecimento de combustível, água e óleo, testagem de freios e da parte elétrica, para certificar-se de suas condições de funcionamento; zelar pela limpeza do veículo que lhe for destinado visando manter o bom estado de conservação do mesmo; executar pequenos reparos de urgência nos veículos, tais como, troca de pneus, fusíveis, lâmpadas, a fim de assegurar o seu funcionamento; comunicar ao superior imediato sempre que necessário, as falhas apresentadas pelo veículo para encaminhamento de reparos, garantindo as condições de segurança;encarregar-se do transporte e da entrega da carga executando, orientando ou auxiliando no carregamento e descarregamento da mesma, atendendo às necessidades dos serviços; preencher regularmente os relatórios de serviços e demais impressos relacionados com o controle e utilização da frota; examinar as ordens de serviço para saber o itinerário a ser seguido e outras instruções, a fim de agilizar e racionalizar o serviço; efetuar, eventualmente, pequenas compras de materiais e entregas de documentos, viabilizando as necessidades do trabalho; zelar pela guarda e conservação do veículo, ferramentas, acessórios e demais materiais peculiares ao trabalho, bem como dos locais; desempenhar outras atividades correlatas e afins. Nível de escolaridade exigido: fundamental Cargo: Oficial Administrativo Atribuições: Executar serviços de escritório de natureza complexa, para atender rotinas preestabelecidas nas unidades; redigir cartas, informações, circulares e outros textos oficiais, de acordo com a área de atuação; interpretar e condensar dados e documentos para preenchimento de fichas, guias, formulários, instrução de processos, etc.; organizar e manter atualizados fichários e documentação relacionados com as atividades da área de atuação, para auxiliar nos levantamentos estatísticos, preenchimento de fichas, questionários, boletins, quadros, tabelas e outros, visando à agilização dos trabalhos e prestação de informações; elaborar quadros, gráficos e outros demonstrativos, de acordo com a área de atuação; executar, conferir e responsabilizar-se por cálculos aritméticos, subsidiando tabelas e dados necessários às atividades da área; auxiliar em trabalhos relacionados com levantamentos estatísticos reunindo dados necessários para preenchimento de quadros e tabelas, conferindo e codificando itens de acordo com normas e sistemas preestabelecidos; digitar e revisar trabalhos de acordo com as exigências formais e legais; atender ao público orientando ou prestando as informações necessárias; receber, apostilar, classificar, protocolar, registrar e controlar a distribuição de documentos, processos, correspondências, etc.; arquivar documentos e processos, conferindo, separando e classificando, segundo métodos preestabelecidos; operar microcomputador, controlando e fornecendo dados e informações; responsabilizar-se pelos valores inerentes ao desempenho de suas funções; requisitar, receber e controlar a distribuição do material de consumo necessário ao trabalho; planejar, organizar e analisar serviços administrativos; operar máquinas de escrever, de calcular, microcomputador, copiadoras e demais equipamentos peculiares ao trabalho, abastecendo-as com o material necessário; providenciar, segundo as instruções estabelecidas, a remessa de documentos e processos que devam ser microfilmados, arquivados ou destruídos; responsabilizar-se pelo trabalho de determinado grupo de funcionários, examinar a exatidão dos documentos conferindo-os, registrando-os, observando prazos, datas, posições financeiras e outros lançamentos para a elaboração de relatórios, informando a posição financeira da organização; elaborar estatística e cálculo, levantando dados necessários à elaboração do orçamento anual, computando gastos com pessoal, material de consumo e permanente, equipamentos e instalações, compilando dados em tabelas e demonstrativos, possibilitando fornecer posição financeira e contábil e outros; responsabilizar-se perante a autoridade competente sobre as informações emitidas; desempenhar atividades correlatas e afins. Nível de escolaridade exigido: médio Cargo: Procurador Jurídico Atribuições: Defender os direitos e interesses da Municipalidade em processos junto ao Poder Judiciário, em todas as instâncias e tribunais; opinar e emitir pareceres jurídicos nas diversas questões administrativas; representar e defender os interesses da AMERIPREV perante os Poderes Legislativo e Judiciário; elaborar resoluções, minutas, contratos administrativos e editais de licitações; participar ativamente de comissões e conselhos municipais; assessorar e orientar o Superintendente, Assessores, Diretores e demais servidores; orientar os segurados com referência a questões pendentes; desempenhar outras atividades correlatas e afins. Nível de escolaridade exigido: superior e inscrição na OAB Cargo: Psicólogo Atribuições: Supervisionar a área de treinamento de pessoal, efetuando levantamento de necessidades, programando e / ou ministrando cursos, palestras, etc., dar apoio ao Setor de Recrutamento entrevistando candidatos e estagiários do Soma; analisar e solucionar problemas de inadaptação ao trabalho; estudar fatores intervenientes em distúrbios emocionais, dando o encaminhamento que se fizer necessário; trabalhar em estreito contato com o serviço de Medicina e Segurança do Trabalho; desenvolver técnicas terapêuticas individual e ou grupal em nível ambulatorial e ou domiciliar; atuar junto as instituições assistenciais do Município; planejar, elaborar e executar projetos na área social; dar orientação psicológica aos grupos existentes na comunidade; supervisionar as atividades de estagiários ou de profissionais da área;desempenhar outras atividades correlatas e afins. Nível de escolaridade exigido: superior e inscrição no CRP Cargo: Servente Atribuições: Executar serviços de limpeza, arrumando, varrendo, lavando e encerando, para manter as condições de higiene do local de trabalho, utilizando-se do material necessário; receber, conferir e efetuar o mapa mensal dos produtos de limpeza; ajudar na remoção e arrumação de móveis, utensílios e equipamentos; zelar pela guarda, conservação e limpeza dos móveis, máquinas, equipamentos, utensílios e outros materiais peculiares ao trabalho, bem como dos locais; fazer e servir chá, café, suco, quando necessário; desempenhar outras atividades correlatas e afins. Nível de escolaridade exigido: fundamental
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |