LEI Nº 7.096, DE 9 DE JUNHO DE 2026.
   

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 48/2026 - Poder Executivo -  Francisco Antonio Sardelli.

"Institui o Programa de Videomonitoramento Integrado Americana Mais Segura, dispõe sobre a integração de sistemas de videomonitoramento de propriedade de particulares ao Centro de Segurança e Inteligência (CSI) da Guarda Municipal de Americana, e dá outras providências."

 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Fica instituído no âmbito do Município de Americana o Programa de Videomonitoramento Integrado Americana Mais Segura, com a finalidade de realizar a vigilância eletrônica permanente de espaços públicos e áreas de interesse da segurança urbana, por intermédio de sistemas de captação, transmissão, armazenamento e análise de imagens e dados.

Art. 2º  Para os fins desta Lei, consideram-se as seguintes definições:

I -​ videomonitoramento integrado: conjunto de ações e tecnologias que permitem a observação, o registro e a análise de imagens e dados captados por câmeras de vídeo, tanto de propriedade do Município,  quanto de particulares conveniados, integradas a uma central de operações;

II -​ Centro de Segurança e Inteligência - CSI: unidade organizacional da Guarda Municipal de Americana, responsável pela gestão, operacionalização e controle do Programa de que trata esta Lei;

III -​ sistema integrado: plataforma de hardware e software gerenciada pelo CSI, capaz de receber, processar, analisar, armazenar e transmitir imagens e dados provenientes das diversas câmeras conectadas ao programa;

IV -​ imagens e dados: quaisquer registros visuais, sonoros ou de metadados gerados pelos equipamentos de videomonitoramento, que permitam a identificação de pessoas, veículos ou circunstâncias;

V -​ equipamentos de videomonitoramento: câmeras de vídeo, servidores, dispositivos de armazenamento, softwares de gerenciamento e demais componentes tecnológicos utilizados para a captação e tratamento de imagens e dados;

VI -​ particular conveniado: pessoa física ou jurídica que, mediante celebração de termo de convênio com a Guarda Municipal, adere voluntariamente ao programa, disponibilizando o acesso às imagens e dados de seus equipamentos de videomonitoramento.

Art. 3º  O Programa de Videomonitoramento Integrado Americana Mais Segura tem os seguintes objetivos fundamentais:

I - prevenir e inibir, pela presença e vigilância eletrônica, a ocorrência de infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra a vida, o patrimônio e a paz social;

II -​ monitorar e otimizar o fluxo de veículos e pedestres, contribuindo para a melhoria da mobilidade urbana e a fiscalização de infrações de trânsito de competência municipal;

III -​ zelar pelos bens, equipamentos, instalações e prédios públicos do Município, prevenindo atos de vandalismo e depredação;

IV -​ atuar de forma preventiva e permanente no território do Município para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

V -​ produzir informações que sirvam de subsídio para o planejamento de ações estratégicas de segurança pública e defesa social no âmbito municipal;
 
VI -​ colaborar com as ações da Defesa Civil em situações de emergência ou calamidade pública;
 
VII -​ fiscalizar o cumprimento das posturas municipais e a adequada utilização do solo urbano.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E OPERACIONALIZAÇÃO

Seção I
Do Centro de Segurança e Inteligência - CSI

Art. 4º  A gestão, a operacionalização, a manutenção e a expansão do Programa de Videomonitoramento Integrado Americana Mais Segura competirão, ao Centro de Segurança e Inteligência - CSI, da Guarda Municipal de Americana, que atuará como órgão centralizador.

Parágrafo único.  A operacionalização do CSI e o monitoramento das imagens serão realizados exclusivamente por servidores integrantes do quadro da Guarda Municipal de Americana, devidamente designados para essa finalidade.

Art. 5º  Compete ao CSI, no âmbito do programa:

I -​ receber e analisar, em tempo real, as imagens e dados transmitidos pelos equipamentos de videomonitoramento integrados ao sistema;
 
II -​ acionar as equipes de patrulhamento da Guarda Municipal de Americana, ou outros serviços municipais competentes, sempre que detectada situação que demande intervenção;

III -​ gerenciar o armazenamento seguro das imagens e dados captados, em conformidade com os prazos e as regras estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação;

IV -​ elaborar relatórios técnicos e estatísticos, sempre que solicitado, para subsidiar o planejamento das ações da Guarda Municipal, de outras secretarias municipais, da Justiça, do Ministério Público e da Polícia Judiciária;

V -​ assegurar a integridade, a confidencialidade e a disponibilidade do Sistema Integrado, adotando as medidas de segurança da informação necessárias;

VI -​ administrar os convênios firmados com particulares, garantindo o cumprimento das cláusulas pactuadas.

Art. 6º  O Poder Executivo proverá a infraestrutura física e tecnológica adequada ao pleno funcionamento do CSI, incluindo local seguro, equipamentos de informática, softwares, inclusive aqueles necessários à segurança e sigilo do sistema, bem como sistemas de comunicação e de armazenamento de dados.

Seção II
Dos Servidores e do Acesso ao Sistema

Art. 7º  Somente terão acesso ao Sistema Integrado e às imagens e dados dele constantes os servidores da Guarda Municipal de Americana previamente credenciados, capacitados e que tenham assinado o Termo de Confidencialidade e Responsabilidade constante do Anexo I desta Lei.

Art. 8º  O acesso ao Sistema Integrado será realizado mediante o uso de credenciais individuais, pessoais e intransferíveis, login e senha, sendo que todas as ações realizadas por cada usuário no sistema serão registradas automaticamente em logs de auditoria, para fins de controle e responsabilização.

Art. 9º  É expressamente vedado aos operadores e a quaisquer outros servidores com acesso ao Sistema Integrado:

I -​ utilizar os recursos de videomonitoramento para fins particulares, curiosidade pessoal ou qualquer outro objetivo que não esteja estritamente alinhado às finalidades do programa;

II -​ direcionar intencionalmente as câmeras para o interior de residências, escritórios ou quaisquer outros locais privados, violando a garantia constitucional da privacidade, exceto nas hipóteses de flagrante delito em andamento visível a partir do logradouro público;

III -​ gravar, fotografar, copiar ou por qualquer outro meio reproduzir as imagens e dados do sistema em dispositivos particulares, como telefones celulares, câmeras fotográficas ou mídias de armazenamento externas;

IV -​ divulgar, compartilhar ou dar publicidade a quaisquer imagens, dados ou informações obtidas por meio do videomonitoramento, salvo nas hipóteses e na forma previstas no art. 18, desta Lei.

Art. 10.  O comando da Guarda Municipal de Americana, ou autoridade por ele designada, poderá realizar, a qualquer tempo, auditorias nas atividades dos usuários do sistema, a fim de verificar a regularidade de sua utilização e coibir eventuais desvios de finalidade, instaurando os procedimentos administrativos disciplinares cabíveis em caso de irregularidades.

CAPÍTULO III
DA PARCERIA COM PARTICULARES

Seção I
Do Convênio de Cooperação

Art. 11.  Fica a Guarda Municipal de Americana autorizada a celebrar Termos de Convênio de cooperação Técnica com pessoas físicas e jurídicas, de direito privado, que possuam equipamentos de videomonitoramento instalados em seus imóveis e que desejem, voluntariamente, compartilhar as imagens e dados gerados com o CSI.

Parágrafo único.  Nos casos de equipamentos com tecnologias específicas e de inteligência artificial, de acordo com o interesse público, poderá ser firmado convênio para o fornecimento de mecanismos complementares ao funcionamento de câmeras da Guarda Municipal, como exemplo, mas não se limitando, a internet, energia elétrica e suportes.

Art. 12.  A celebração do convênio de que trata o art. 11, desta Lei, observará as seguintes condições:

I -​ a adesão ao programa é voluntária, não gerando, em regra, ônus financeiros para o Município nem direito à contraprestação pecuniária para o particular conveniado;

II -​ somente poderão ser integradas ao CSI as câmeras de vídeo que estejam voltadas para vias públicas, logradouros, praças ou outras áreas de uso comum do povo;

III -​ o particular conveniado será o único responsável pela aquisição, instalação, manutenção e custos operacionais de seus equipamentos de videomonitoramento e dos complementares;

IV -​ a Guarda Municipal de Americana regulamentará, por ato do Diretor Comandante, os requisitos técnicos mínimos de compatibilidade dos equipamentos, softwares e hardwares do particular conveniado com o Sistema Integrado do CSI.

Art. 13.  O Termo de Convênio de Cooperação Técnica deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I -​ a qualificação completa das partes;

II -​ o objeto do convênio, consistente no compartilhamento de imagens e dados captados por sistemas privados de videomonitoramento, no âmbito do Programa Americana Mais Segura;

III -​ as obrigações do Município, incluindo a de zelar pelo sigilo e pela correta utilização das imagens recebidas;

IV -​ as obrigações do particular conveniado, incluindo a de manter seus equipamentos em regular funcionamento e de informar ao CSI sobre quaisquer interrupções no serviço;

V -​ a declaração de ciência e concordância do particular conveniado com todos os termos desta Lei e de sua regulamentação;

VI -​ o prazo de vigência do convênio e as hipóteses de rescisão.

Seção II
Do Compartilhamento e Acesso às Imagens

Art. 14.  O compartilhamento das imagens e dados dos particulares conveniados com o CSI poderá ocorrer em tempo real ou por meio de requisição posterior das gravações, a depender da viabilidade técnica e do modelo de integração estabelecido no Termo de Convênio.

Art. 15.  O acesso às imagens e dados provenientes das câmeras dos particulares conveniados, por parte dos operadores do CSI, será regido pelos mesmos princípios de finalidade, necessidade e segurança aplicáveis às câmeras de propriedade do Município, estando sujeito aos mesmos mecanismos de registro, auditoria e responsabilização.

CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO, ARMAZENAMENTO
E SIGILO DAS INFORMAÇÕES

Art. 16.  O tratamento das imagens e dados coletados pelo Programa Americana Mais Segura deverá observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação, responsabilização e prestação de contas, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no que for aplicável às atividades de segurança pública.

Art. 17.  As imagens e dados captados e armazenados pelo Sistema Integrado serão mantidos em arquivo digital seguro pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 90 (noventa) dias, sendo automaticamente descartados após esse período, exceto nos casos previstos no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único.  As imagens e dados relacionados a ocorrências relevantes, infrações ou eventos que demandem apuração poderão ser salvaguardados em equipamento de segurança próprio, por prazo superior ao estipulado no caput, a critério da Guarda Municipal, para garantir a disponibilidade das informações para fins legais.

Art. 18.  A cessão ou o fornecimento de cópias das imagens e dados armazenados pelo CSI a terceiros somente será permitida nas seguintes hipóteses, mediante solicitação formal e fundamentada:

I -​ por determinação de autoridade judiciária competente;

II -​ por requisição do Ministério Público;

III - por solicitação formal de autoridade policial, para instrução de inquérito policial ou procedimento investigatório;

IV -​ para instrução de processo administrativo disciplinar ou processo judicial em que o Município de Americana seja parte ou interessado;

V -​ ao titular dos dados pessoais, no exercício de seus direitos, desde que a solicitação não comprometa apurações em andamento e que as imagens de terceiros sejam devidamente anonimizadas ou desfocadas.

Art. 19.  Poderão ser instaladas placas informativas nos locais monitorados por câmeras do programa, em pontos de fácil visualização, contendo os dizeres: "AMBIENTE MONITORADO - As imagens são confidenciais e protegidas por lei", a fim de dar transparência à atividade de vigilância.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20.  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 21.  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou suplementares que se façam necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 22.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 6.051, de 20 de julho de 2017, e suas alterações posteriores.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 9 de junho de 2026.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Mauricio Marzochi
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Adjunto de Administração

Ref. Prot. Digital PMA nº 65.353/2026.

LEI Nº 7.096, DE 9 DE JUNHO DE 2026.

ANEXO I

TERMO DE CONFIDENCIALIDADE E RESPONSABILIDADE

Eu, ________________________________________________________ (nome completo), nacionalidade ____________________, portador(a) do RG nº ____________________ e do CPF nº ____________________, matrícula funcional nº ____________________, servidor(a) público(a) lotado(a) na Guarda Municipal de Americana e devidamente credenciado(a) para atuar no Centro de Segurança e Inteligência (CSI), declaro para todos os fins de direito que tenho pleno conhecimento das normas que regem o Programa de Videomonitoramento Integrado "Americana Mais Segura", e, por meio deste termo, assumo o compromisso de manter sigilo e confidencialidade absolutos sobre todas as imagens, dados e informações a que tiver acesso no exercício de minhas funções.

Estou ciente de que:

1. É terminantemente proibido gravar, fotografar, copiar ou de qualquer outra forma reproduzir as imagens do sistema de videomonitoramento em dispositivos que não sejam os oficiais do Centro de Segurança e Inteligência (CSI).

2. É vedado permitir o acesso de pessoas não credenciadas à sala de operações do CSI, sem a expressa e prévia autorização da chefia imediata ou do comando da Guarda Municipal.

3. O monitoramento deve se ater estritamente aos objetivos da Lei, que incluem a prevenção ao crime e à violência, o controle de tráfego, a proteção do patrimônio, a fiscalização de posturas municipais e demais competências da Guarda Municipal, sendo vedado o monitoramento de imagens que não se relacionem com tais finalidades.

4. A privacidade e a intimidade das pessoas são direitos fundamentais e invioláveis, devendo ser integralmente respeitadas durante toda e qualquer atividade de monitoramento.

5. As​ imagens e dados somente poderão ser cedidos ou compartilhados nas estritas hipóteses legais, mediante procedimento formal e autorização da autoridade competente.

6. Meu acesso ao sistema é pessoal, intransferível e rastreável, e serei responsável por todos os atos praticados mediante o uso de minhas credenciais.

Pelo descumprimento do presente Termo de Confidencialidade e Responsabilidade, bem como das demais normas aplicáveis, estou ciente de que estarei sujeito(a) às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Americana, _______ de _________________________ de ________.

_________________________________
Assinatura do Servidor

Prefeitura Municipal de Americana, aos 9 de junho de 2026.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Mauricio Marzochi
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Adjunto de Administração

 

 

 

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."