LEI
Nº 6.051, DE 20 DE JULHO DE 2017
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Autor
do Projeto de Lei nº 41/2017 - Poder Legislativo - Vereador
Senhor Alfredo Luiz Ondas.
Institui o Projeto Câmera Cidadã -
Sistema de Vídeomonitoramento
de Imagens no Município de Americana e cria o Centro Integrado
de Comando e Controle (CICC). |
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ALFREDO LUIZ ONDAS, Presidente da Câmara Municipal de Americana: Faço saber que a Câmara Municipal de Americana manteve e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 41, da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei: Art. 1º Institui no âmbito do Município de Americana, o Projeto Câmera Cidadã – Sistema de Vídeomonitoramento de Imagens e cria o Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), para vigilância permanente do espaço público por intermédio de câmeras de vídeo e coordenação das comunicações da Unidade Municipal de Segurança, com os objetivos a seguir: I – acompanhar a movimentação de pessoas; II - prevenir o crime e a violência; III – aperfeiçoar o controle de tráfego; IV – oportunizar o zelo urbanístico; V - ampliar a vigilância ambiental e patrimonial; VI – aperfeiçoar a fiscalização das demais posturas municipais. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal providenciará um local e os equipamentos necessários para funcionamento do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC). Art. 2º A operacionalização do Projeto Câmera Cidadã e do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC) será realizada por servidores públicos do Poder Executivo Municipal, por intermédio da Unidade de Segurança, sendo assegurada a participação de instituições estaduais e federais, que manifestem interesse, mediante Termo de Cooperação/Convênio. § 1º Sendo firmado um Termo de Cooperação / Convênio com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, será disponibilizado um posto de trabalho na sala de vídeomonitoramento do Centro Integrado de Comando e Controle (CPCC) à Polícia Militar, disponibilizando os meios de comunicação e equipamentos que necessitem. § 2º Os servidores designados pelos órgãos participantes e conveniados para atuarem no Projeto Câmara Cidadã e no Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), antes de ter acesso ao sistema de vídeomonitoramento, deverão assinar termo de confidencialidade, de acordo com o Anexo I que integra a presente lei, certificando absoluto sigilo sobre qualquer dado ou imagem captados pelas câmeras, em especial os que envolvam atitudes criminosas, suspeitas ou de natureza íntima, sendo proibido filmar, fotografar, gravar e divulgar imagens ou ainda qualquer outro procedimento similar na sala de vídeomonitoramento, utilizando câmeras filmadoras ou telefones celulares, sem autorização prévia e expressa dos responsáveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. § 3º Fica expressamente vedado aos observadores, administradores e usuários dos sistemas de monitoramento do Centro Integrado de Comando e Controle, violar a privacidade de qualquer pessoa, física ou jurídica, conforme garantia contida no art. 5º, inciso X da Constituição Federal. § 4º Fica expressamente vedado aos observadores, administradores e usuários utilizar qualquer recurso tecnológico que faça parte do sistema de monitoramento do Centro Integrado de Comando e Controle para benefício ou interesse próprio ou de pessoas de sua convivência, obrigando-se a preservar a privacidade de toda e qualquer pessoa física ou jurídica. § 5º Fica proibida a cessão das imagens captadas pelo sistema de vídeomonitoramento ou acesso a estas, exceto se: I - solicitada por Ordem Judicial; II - solicitada por autoridade policial que presida ou conduza inquérito; III - solicitada para instrução de processos administrativos ou judiciais. § 6º Todos os usuários cadastrados no Centro Integrado de Comando e Controle ficam obrigados, no momento da troca de turno, a efetuar login, para verificação de eventual irregularidade praticada durante seu turno, devendo os referidos usuários cadastrados serem alertados para o uso estritamente pessoal e intransferível das senhas, bem como para a necessidade de atenção às orientações de respeito à privacidade e segurança das imagens e informações. § 7º O servidor, funcionário ou observador do Centro Integrado de Comando e Controle que por qualquer motivo for afastado de suas funções ou se aposentar deverá ter seu login de usuário bloqueado ou excluído, conforme o caso, para manter o sigilo e integridade do sistema de monitoramento, devendo tal providência ser procedida ou solicitada pela chefia imediata. § 8º Os observadores que executarem ou administrarem o monitoramento das câmeras ficam sujeitos à auditoria e rastreamento de suas ações por pessoas designadas pela chefia imediata, através de verificação dos registros do sistema que são gerados automaticamente. § 9º Será permitido à chefia do Centro Integrado de Comando e Controle ou ao Subsecretário da Unidade de Segurança, monitorar e controlar as atividades dos usuários do sistema, sempre que houver necessidade desta medida, a fim de detectar o uso indevido dos sistemas de monitoramento, devendo ser formalizado registro das ações executadas e, comprovado o uso indevido, tomar as medidas administrativas e funcionais cabíveis. I - O rastreamento referido dar-se-á mediante verificação dos registros de sistema, os quais são gerados automaticamente, permitindo a consulta de todas as ações adotadas por cada usuário cadastrado no sistema. Art. 3º As câmeras serão instaladas nos pontos que apresentam elevado índice de ocorrências policiais, locais de eventos, ou de interesse à segurança pública e prioritariamente nas entradas/saídas principais dos conglomerados urbanos do Município, coletando imagens em tempo real. § 1º É vedado o direcionamento ou utilização de câmera de vídeo para captação de imagens do interior de residências, clubes recreativos, espaços de lazer de uso privado, ambientes de trabalho particulares, ou de qualquer outro espaço amparado pelos preceitos constitucionais da privacidade. § 2º Poderá ser autorizada pela Unidade Municipal de Segurança a instalação de câmeras em vias públicas por entidade privada ou pública, observado que a autorizada deverá seguir as diretrizes técnicas estabelecidas e arcar com os recursos necessários para aquisição, colocação e manutenção dos equipamentos. Art. 4º As imagens coletadas pelos referidos equipamentos deverão ser armazenadas, pelo período de 90 (noventa) dias, para posterior uso, sempre no interesse da Segurança Pública, observando-se o § 5º do Artigo 2º da presente Lei. Parágrafo único. Havendo alguma ocorrência ou outra situação que fuja à normalidade, tais imagens, a critério da chefia do Centro Integrado de Comando e Controle ou do Subsecretário da Unidade Municipal de Segurança, podem ser salvas em equipamento de segurança próprio, a fim de garantir a existência/disponibilidade dos dados em questão. Art. 5º A Prefeitura poderá firmar convênio com pessoas jurídicas e pessoas físicas do nosso Município, no sentido de viabilizar parcerias para a execução da referida atividade, inclusive permitindo a disponibilização de imagens de câmeras particulares, instaladas em comércios, empresas e residências ao Centro Integrado de Comando e Controle. § 1º O acesso em tempo real às câmeras particulares só será permitido e liberado caso haja alguma ocorrência nas imediações onde a câmera esteja instalada, devendo o operador efetuar o login e digitar sua senha para a liberação das imagens, sendo registrado no sistema e ficando o operador obrigado a justificar o motivo da liberação. § 2º Havendo indisponibilidade da cessão de imagens das câmeras particulares ao Centro Integrado de Comando e Controle em tempo real, as gravações de tais câmeras poderão ser solicitadas posteriormente junto às pessoas conveniadas com o CICC. (Acrescentado o § 3º ao art. 5º pela Lei nº 6.292, de 12/04/2019) Art. 6º Todas e quaisquer tecnologias que permitam o monitoramento de ações poderão ser integradas ao Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), desde que haja compatibilidade tecnológica e solicitação expressa do órgão público interessado. Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer as adequações aos procedimentos referentes às implantações e disponibilização de softwares que permitam aos particulares integrar suas câmeras externas, direcionadas somente às vias públicas, ao Centro Integrado de Comando e Controle (CICC). Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá utilizar para a instalação do Centro Integrado de Comando e Controle (CICC), o serviço de cabeamento de fibra ótica existente no Município de Americana, desde que autorizado expressamente pelo órgão, entidade ou empresa gerenciadora. Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei por decreto e a estabelecer convênios com outros órgãos públicos de qualquer nível. Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos orçamentários suplementares ou extraordinários. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.523, de 11 de setembro de 2007. Plenário Dr. Antonio Álvares Lobo, em 20 de julho de 2017. ALFREDO LUIZ ONDASPresidente PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA NA DATA SUPRA. JULIANA NANDIN DE CAMARGO SECCO
ANEXO I TERMO DE CONFIDENCIALIDADE Eu, ... (nome),
... (nacionalidade), ... (profissão), ... (CPF),
... (matrícula), abaixo firmado, assumo o compromisso de manter
confidencialidade sobre todas as informações técnicas
e outras relacionadas nas dependências do Centro Integrado de
Comando e Controle (CICC), vinculado à Unidade Municipal de
Segurança. Portanto, estou ciente de que: Americana, ...... de ................... de .......
ALFREDO LUIZ ONDAS
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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