DECRETO
Nº 11.439, DE 11 DE JULHO DE 2016.
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“Aprova
o Regimento Interno da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA” |
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Omar Najar, Prefeito do Município de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o que consta do Processo Administrativo PMA nº 34.651/2016, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, constante do Anexo ao presente decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Alex Niuri Silveira Silva
DECRETO Nº 11.439, DE 11 DE JULHO DE 2016. ANEXO REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE DO MUNICÍPIO DE AMERICANA CAPÍTULO I Art. 1º - A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, instituída pela Lei Municipal nº 4.675 de 14 de Julho de 2008 e pelo Decreto Municipal nº 9.235 de 24 de outubro de 2011, subordinada à Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN, é responsável pela elaboração de normas, fiscalização e controle da Acessibilidade Global de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, às edificações, vias públicas, espaços, meios de comunicação, transportes, mobiliários e equipamentos urbanos, nos termos da lei citada acima e suas alterações posteriores. Parágrafo único. A CPA constitui um fórum permanente de discussões dos temas pertinentes ao universo da acessibilidade e deve se fazer presente em seminários e congressos, bem como, em todos os espaços de reflexões afins. CAPÍTULO II Art. 2º - A composição desta comissão obedecerá sempre o caráter paritário, abrangendo igualmente o poder público e a sociedade civil, estruturada com membros em quantidade fixada pela Lei Municipal nº 4.675 de 14 de julho de 2008 e suas alterações posteriores. Para o cumprimento do conjunto de diretrizes e princípios previstos neste Regimento Interno, ficam constituídas as seguintes normas de organização e funcionamento: § 1º Cada órgão ou entidade representada na CPA indicará, além do representante, um suplente que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, eventuais ou temporários. § 2º Com 03 (três) faltas seguidas não justificadas, o titular poderá ser desligado da Comissão, a critério da CPA, e seu suplente convidado a ser o titular, cabendo ao setor representado indicar novo titular ou novo suplente, conforme seu pronunciamento. § 3º Quando ocorrer sucessivas faltas injustificadas do membro representante na CPA, o órgão ou entidade a qual ele representa deverá ser notificado por escrito da ocorrência.
§ 5º A duração do mandato dos membros da CPA será de 02 (dois) anos, permitido sua renovação por mais um período de 02 (dois) anos. CAPITULO III Art. 3º - A CPA contará com a seguinte estrutura: (Alterado dispositivo pelo Decreto nº 12.085, de 20/09/2018) I - Plenário; II - Presidência; III – Vice-Presidência; IV – 1ª Secretaria Executiva; V – 2ª Secretaria Executiva. § 1º O Plenário será composto de todos os membros representantes da CPA e será o órgão deliberativo da Comissão. § 2º Serão compostas chapas com candidatos à Presidência, à Vice-Presidência, à 1ª Secretaria Executiva e à 2ª Secretaria Executiva, que serão eleitas entre os representantes através do voto aberto para mandato de 2 (dois) anos, respeitando a proporcionalidade da composição paritária, devendo após o primeiro ano do mandato, haver alternância dos membros através da ascensão da Vice-Presidência e a 2ª Secretaria Executiva, passando esses cargos a serem ocupados pelos até então titulares. § 3º Para candidatura à eleição que consta no parágrafo anterior, todos os representantes deverão participar de reuniões de capacitação, a fim de obter o conhecimento necessário das leis que regem esta Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA e seu Regimento Interno. As reuniões serão de: a. integração e capacitação sobre o que é a CPA; b. preparação para o processo eleitoral; c. eleição. § 4º A eleição para as funções de que trata o parágrafo anterior ocorrerá na terceira reunião após a posse dos novos membros da Comissão, findo o mandato anterior, através do voto secreto, por maioria simples. § 5º As eleições para diretoria executiva deverão ocorrer apenas em anos ímpares. § 6º Ocorrendo empate aos cargos, prevalecerá como vencedor o que tiver maior idade cronológica. Art. 4º - À Presidência caberá: I - presidir as reuniões da CPA; II - coordenar o uso da palavra durante as reuniões; III - submeter à votação as matérias que devem ser decididas em Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou mesmo suspendendo seu desenvolvimento, se considerar necessário; IV – em caso de empate na votação das matérias, caberá ao presidente o voto de Minerva; V - assinar as resoluções da CPA; VI - encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento e/ou demais Secretarias e Entidades relatórios e indicações da CPA; VII - divulgar os projetos e resoluções da CPA; VIII - representar a CPA em solenidades e eventos; IX - fazer cumprir o regimento interno da CPA. Parágrafo único. O Presidente poderá delegar atribuições de sua competência. Art. 5º - À Vice-Presidência caberá substituir o presidente em sua ausência, bem como, comparecer às reuniões da CPA, assessorando o presidente em todos os seus atos com relação às atribuições elencadas no Art. 4º. Art. 6º - À 1ª Secretaria Executiva caberá: I - convocar os membros da CPA informando dia, horário e local das reuniões; II - organizar e administrar as atividades desempenhadas nas reuniões; III - elaborar e encaminhar as atas das reuniões, eventuais relatórios e ofícios que se façam necessários; IV - providenciar a atualização de conhecimento dos membros quanto à acessibilidade, tanto em aspectos legais, como informativos; V - encaminhar consulta a demais órgãos e/ou entidades sobre assuntos pertinentes; VI - arquivar documentos da CPA. Art. 7º - À 2ª Secretaria Executiva caberá substituir a 1ª Secretaria Executiva em sua ausência, bem como, comparecer às reuniões da CPA, assessorando a 1ª Secretaria Executiva em todos os seus atos com relação às atribuições elencadas no Art. 6º. CAPÍTULO IV Art. 8º - A CPA se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, de acordo com o calendário anual a ser aprovado pela maioria simples de seus integrantes e se necessário convocará reuniões extraordinárias a qualquer momento através de seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros. § 1º O calendário anual contendo data, horário e local das reuniões ordinárias deverá ser apresentado pela Secretaria Executiva da CPA na primeira reunião anual para deliberação. § 2º A pauta da próxima reunião será sempre definida durante a reunião ordinária anterior, aprovada por maioria simples. § 3º As alterações no calendário anual deverão ser informadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser aprovadas em reunião. Art. 9º - As reuniões da CPA obedecerão aos seguintes procedimentos, nessa ordem: I - abertura da reunião e eventual apresentação de novo membro, convidado ou pessoa interessada em assistir a mesma; II - leitura da ata da reunião anterior para providenciar correções necessárias ou simples aprovação; III - apresentação das justificativas de ausências; IV - apresentação dos expedientes;
VI – deliberações e encaminhamentos; VII - elaboração da próxima pauta, incluindo as pendências;
IX - convocação para a próxima reunião; X – as reuniões ocorrerão às segundas quartas-feiras de cada mês, com início as 8:30h e término às 10:00h. Art. 10º - As resoluções da CPA serão de conhecimento público. § 1º É obrigatória a confecção de atas das reuniões, devendo ser arquivada na Secretaria da CPA. § 2º O suporte administrativo necessário para a organização, estrutura e funcionamento da Comissão, poderá ser desenvolvido junto ao órgão ao qual a CPA está vinculada. Art. 11 - O Presidente da CPA solicitará à Secretaria Executiva o envio anual do relatório de atividades desenvolvidas pela Comissão para o Secretário Municipal do órgão ao qual a CPA está vinculada. Art. 12 - Quando se fizer necessário, poderão ser criadas Comissões internas de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos e serão organizadas de acordo com a necessidade da Comissão. CAPÍTULO V Art. 13 - São atribuições da CPA as constantes da Lei Municipal nº 4.675, de 14 de julho de 2008, e suas alterações posteriores. CAPÍTULO VI Art. 14 - Este Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente por proposta expressa de qualquer membro da CPA e encaminhado por escrito ao Presidente para apreciação e deliberação. § 1º As alterações regimentais deliberadas, serão levadas à reunião extraordinária, convocada para este fim com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias úteis da data de sua realização, sendo aprovados por pelo menos ¾ (três quartos) dos membros titulares, devendo ser observado a tolerância para o início da reunião de 15 minutos. § 2º O presente Regimento Interno e suas eventuais alterações aprovadas, serão encaminhados ao Poder Executivo Municipal para a sua formalização legal. Art. 15 - As decisões sobre interpretação do presente Regimento, bem como sobre casos omissos serão registradas em ata, passando a constituir precedentes os quais deverão ser observados. Parágrafo único. Os casos omissos, não previstos neste Regimento Interno, serão resolvidos pelo Plenário da CPA, por maioria simples. Art. 16 - Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Alex Niuri Silveira Silva |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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