DECRETO Nº 13.119, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.
   
"Aprova o Regimento Interno da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA."
 

Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto no art. 62, V, da Lei Orgânica do Município, e;

Considerando o que consta do ofício digital PMA nº 3.418/2022,

D E C R E T A :

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, constante do Anexo ao presente decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nº 11.439, de 11 de julho de 2016 e nº 12.085, de 20 de setembro de 2018.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de novembro de 2022.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Adjunto de Administração

Hugo Stefano Troly
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos



                               DECRETO Nº 13.119, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE DO MUNICÍPIO DE AMERICANA

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Permanente de Acessibilidade – CPA, instituída pela Lei Municipal nº 4.675 de 14 de Julho de 2008 e pelo Decreto Municipal nº 9.235 de 24 de outubro de 2011, subordinada à Secretaria Municipal de Planejamento – SEPLAN, é responsável pela elaboração de normas, fiscalização e controle da Acessibilidade Global de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, às edificações, vias públicas, espaços, meios de comunicação, transportes, mobiliários e equipamentos urbanos, nos termos da lei citada acima e suas alterações posteriores.

Parágrafo único. A CPA constitui um fórum permanente de discussões dos temas pertinentes ao universo da acessibilidade e deve se fazer presente em seminários e congressos, bem como, em todos os espaços de reflexões afins.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º A composição desta comissão obedecerá sempre ao caráter paritário, abrangendo igualmente o poder público e a sociedade civil, estruturada com membros em quantidade fixada pela Lei Municipal nº 4.675 de 14 de julho de 2008 e suas alterações posteriores.

Art. 3º Para o cumprimento do conjunto de diretrizes e princípios previstos neste Regimento Interno, ficam constituídas as seguintes normas de organização e funcionamento:

I - Cada órgão ou entidade representada na CPA indicará, além do representante titular, um suplente que o substituirá em suas ausências ou impedimentos, eventuais ou temporários, cabendo ao representante titular informar ao seu suplente a ocorrência de sua ausência ou impedimento.

II - Com 03 (três) faltas seguidas não justificadas, o titular poderá ser desligado da Comissão, a critério da CPA, e seu suplente convidado a ser o titular, cabendo ao setor representado indicar novo titular ou novo suplente, conforme seu pronunciamento.

III - Quando ocorrer sucessivas faltas injustificadas do membro representante na CPA, o órgão ou entidade a qual ele representa poderá ser notificado por escrito da ocorrência.

IV - A Comissão poderá convidar entidades ou pessoas ligadas à sua temática de trabalho, desde que a indicação seja aprovada em reunião ordinária da mesma.

V - A duração do mandato dos membros da CPA será de 04 (quatro) anos, permitido sua renovação por mais um período de 04 (quatro) anos.

CAPITULO III

DA ESTRUTURA

Art. 4º A CPA contará com a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Presidência;

III – Vice-Presidência;

IV – 1ª Secretaria Executiva;

V – 2ª Secretaria Executiva.

§ 1º O Plenário será composto de todos os membros representantes da CPA e será o órgão deliberativo da Comissão.

§ 2º Dentre os membros titulares serão compostas chapas com candidatos à Presidência, à Vice-Presidência, à 1ª Secretaria Executiva e à 2ª Secretaria Executiva, que serão eleitas entre os representantes através do voto aberto para mandato de 04 (quatro) anos, respeitando a proporcionalidade da composição paritária, devendo após o segundo ano do mandato, haver alternância dos membros através da ascensão da Vice-Presidência e a 2ª Secretaria Executiva, passando esses cargos a serem ocupados pelos até então titulares.

§ 3º As eleições para diretoria executiva deverão ocorrer no ano posterior ao das eleições municipais.

§ 4º Ocorrendo o afastamento definitivo de um dos membros da Diretoria Executiva, deverá ocorrer nova eleição para preencher o cargo vago.

Art. 5º À Presidência caberá:

I - presidir as reuniões da CPA;

II - coordenar o uso da palavra durante as reuniões;

III - submeter à votação as matérias que devem ser decididas em Plenário, intervindo na ordem dos trabalhos ou mesmo suspendendo seu desenvolvimento, se considerar necessário;

IV – em caso de empate na votação das matérias, caberá ao presidente o voto de Minerva;

V - assinar as resoluções da CPA;

VI - encaminhar à Secretaria Municipal de Planejamento e/ou demais Secretarias e Entidades relatórios e indicações da CPA;

VII - divulgar os projetos e resoluções da CPA;

VIII - representar a CPA em solenidades e eventos;

IX - fazer cumprir o regimento interno da CPA.

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar atribuições de sua competência.

Art. 6º À Vice-Presidência caberá substituir o presidente em sua ausência, bem como, comparecer às reuniões da CPA, assessorando o presidente em todos os seus atos com relação às atribuições elencadas no art. 5º.

Art. 7º À 1ª Secretaria Executiva caberá:

I - convocar os membros da CPA informando dia, horário e local das reuniões;

II - organizar e administrar as atividades desempenhadas nas reuniões;

III - elaborar e encaminhar as atas das reuniões, eventuais relatórios e ofícios que se façam necessários;

IV - providenciar a atualização de conhecimento dos membros quanto à acessibilidade, tanto em aspectos legais, como informativos;

V - encaminhar consulta a demais órgãos e/ou entidades sobre assuntos pertinentes;

VI - arquivar documentos da CPA, junto ao órgão ao qual ela está vinculada, seja em meios físicos ou meios digitais;

VII – encaminhar toda a legislação pertinente aos novos membros representantes da comissão para ciência.

Art. 8º À 2ª Secretaria Executiva caberá substituir a 1ª Secretaria Executiva em sua ausência, bem como, comparecer às reuniões da CPA, assessorando a 1ª Secretaria Executiva em todos os seus atos com relação às atribuições elencadas no art. 7º.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º A CPA se reunirá mensalmente, em caráter ordinário, de acordo com o calendário anual a ser aprovado pela maioria simples de seus integrantes e se necessário convocará reuniões extraordinárias a qualquer momento através de seu presidente ou por 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º O calendário anual contendo data, horário e local das reuniões ordinárias deverá ser apresentado pela Secretaria Executiva da CPA na primeira reunião anual para deliberação.

§ 2º As alterações no calendário anual deverão ser informadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo ser aprovadas em reunião.

§ 3º As reuniões ocorrerão preferencialmente de forma presencial, mas poderão se dar na forma virtual e híbrida, conforme critérios e adequação de cada momento.

§ 4º As pautas das reuniões ordinárias serão encaminhadas aos membros da comissão com antecedência mínima de 48 horas da reunião.

Art. 10. Para deliberação da Comissão exige-se a presença mínima de 1/3 dos Membros Efetivos.

Parágrafo único. Caso o quórum mínimo não seja alcançado na primeira convocação, após 15 minutos de reunião será feita a segunda convocação e as deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes.

Art. 11. As reuniões da CPA obedecerão aos seguintes procedimentos, nessa ordem:

I - abertura da reunião e eventual apresentação de novo membro, convidado ou pessoa interessada em assistir a mesma;

II - leitura da ata da reunião anterior para providenciar correções necessárias ou simples aprovação;

III - apresentação das justificativas de ausências;

IV - apresentação dos expedientes;

V - apresentação da pauta;

VI – deliberações e encaminhamentos;

VII - palavra livre;

VIII – convocação para a próxima reunião;

IX - as reuniões ocorrerão às segundas quartas-feiras de cada mês, com início às 8:30h e término às 10:00h.

Art. 12. As resoluções da CPA serão de conhecimento público.

§ 1º É obrigatória a confecção de atas das reuniões, devendo ser arquivadas junto ao órgão ao qual ela está vinculada, seja em meios físicos ou meios digitais.

§ 2º O suporte administrativo necessário para a organização, estrutura e funcionamento da Comissão, poderá ser desenvolvido junto ao órgão ao qual a CPA está vinculada.

Art. 13. O Presidente da CPA solicitará à Secretaria Executiva o envio anual do relatório de atividades desenvolvidas pela Comissão para o Secretário Municipal do órgão ao qual a CPA está vinculada.

Art. 14. Quando se fizer necessário, poderão ser criadas Comissões internas de caráter provisório, para tratar de assuntos específicos e serão organizadas de acordo com a necessidade da Comissão.

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15. São atribuições da CPA as constantes da Lei Municipal nº 4.675, de 14 de julho de 2008, e suas alterações posteriores.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 16. Este Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente por proposta expressa de qualquer membro da CPA e encaminhado por escrito ao Presidente para apreciação e deliberação.

§ 1º As alterações regimentais deliberadas, serão levadas à reunião extraordinária, convocada para este fim com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias úteis da data de sua realização, sendo aprovadas pela maioria simples de seus membros titulares, devendo ser observada a tolerância para o início da reunião de 10 minutos.

§ 2º O presente Regimento Interno e suas eventuais alterações aprovadas, serão encaminhados ao Poder Executivo Municipal para a sua formalização legal.

Art. 17. As decisões sobre interpretação do presente Regimento, bem como sobre casos omissos serão registradas em ata, passando a constituir precedentes os quais deverão ser observados.

Parágrafo único. Os casos omissos, não previstos neste Regimento Interno, serão resolvidos pelo Plenário da CPA, por maioria simples.

Art. 18. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de novembro de 2022.

Francisco Antonio Sardelli
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Adjunto de Administração

Hugo Stefano Troly
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

 



"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."