DECRETO
Nº 11.638, DE 4 DE ABRIL DE 2017.
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Revogado pelo Decreto n° 13.066, de 08/09/2022. |
“Altera
a redação do artigo 9º do Decreto nº 10.122,
de 20 de maio de 2013, que “Institui, no âmbito do Município,
o Certificado de Licenciamento Integrado, a ser expedido por meio
do Sistema Integrado de Licenciamento – SIL.” |
Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto no artigo 62, inciso V da Lei Orgânica do Município; Considerando a necessidade adequar as normas referentes ao licenciamento de atividades, de modo a viabilizar a utilização de todos os meios permitidos pela legislação em vigor, pelos empreendedores interessados em iniciar ou regularizar seus negócios, D E C R E T A: Art. 1º O artigo 9º do Decreto nº 10.122, de 20 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º O Sistema Integrado de Licenciamento terá um link hospedado no sítio de internet mantido pelo Município, no endereço www.americana.sp.gov.br. § 1º Ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, a utilização do SIL será obrigatória para o funcionamento de qualquer atividade no Município de Americana. § 2º O Poder Executivo poderá, a pedido do interessado, expedir alvará provisório de funcionamento, nos termos estabelecidos pela Lei nº 3.259, de 28 de dezembro de 1998 e alterações posteriores, enquanto não se concluir a sua inclusão no SIL – Sistema Integrado de Licenciamento, desde que o pedido venha acompanhado dos seguintes documentos: I - comprovante de protocolo do pedido de inscrição no SIL – Sistema Integrado de Licenciamento; II - comprovante do protocolo do pedido de alvará do Corpo de Bombeiros, quando exigível; III - comprovante do protocolo do pedido de licença de instalação ou de funcionamento da CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo, quando exigível; IV - comprovante do protocolo do pedido de aprovação de projeto, quando necessário; V - comprovante do protocolo do pedido de expedição de “habite-se”, quando necessário; VI - comprovante da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável, quando exigível; VII - declaração firmada pelo responsável técnico, quando for o caso, assumindo total responsabilidade pelo funcionamento do estabelecimento, durante o período de vigência do alvará provisório de funcionamento. § 3º Não se expedirá alvará provisório para autorizar o funcionamento de atividades que envolvam: I - serviços de saúde em geral; II - aglomeração de pessoas, em recinto aberto ou fechado; III - fornecimento, utilização ou manipulação de materiais inflamáveis, explosivos ou quaisquer outros que possam causar dano à incolumidade pública, a critério da autoridade competente. Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 4 de abril de 2017.
José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Alex Niuri Silveira Silva |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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