Omar Najar, Prefeito do Município de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei;
Considerando o disposto no inciso V do artigo 62 da Lei Orgânica
do Município;
Considerando, mais, o contido no processo administrativo PMA nº 4.886/2017,
D E C R E T A :
Art. 1º Este decreto regulamenta a aplicação
da Lei nº 6.024, de 08 de junho
de 2017, que institui o programa de incentivo ao pagamento de débitos de qualquer natureza e
dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos.
Art. 2º Os pagamentos com desconto, na forma prevista nos incisos
I a VI do caput do artigo 3° da lei nº 6.024/2017,
poderão
ser efetuados a partir de 1º de agosto de 2017.
Art. 3º O devedor que pretender quitar antecipadamente o total
do débito parcelado, na forma do disposto no artigo 11 da
Lei nº 6.024/2017, deverá formalizar o pedido, mediante requerimento
solicitando o recálculo da dívida, com abatimento proporcional
dos encargos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas.
§ 1º Uma vez apurado o valor, estando de acordo o devedor,
será emitido boleto para pagamento à vista.
§ 2º A formalização do pedido de quitação
antecipada de que trata o caput implica a automática revogação
do parcelamento.
Art. 4º Para os fins do disposto no artigo 12, os débitos
objeto de discussão judicial poderão ser pagos na forma
do artigo 3º ou integrar o parcelamento de que trata o artigo
7º, todos da Lei nº 6.024/2017,
desde que o sujeito passivo desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável
da ação judicial proposta ou de recurso judicial ou defesa
interpostos, antes do pedido de parcelamento e, cumulativamente, renuncie
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundamentam as referidas medidas judiciais.
§
1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo deverá comprovar
perante o órgão da Administração, no ato
do pedido de parcelamento, que houve o pedido de extinção
dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso
III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
- Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação
da 2ª (segunda) via da petição de renúncia
protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão
do Cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia
deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento.
§
2º A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação
aplica-se inclusive às ações judiciais em que
o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção
ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
Art. 5º Poderão ser pagos ou parcelados conforme previsto
na Lei nº 6.024/2017, os débitos incluídos
em outras modalidades de parcelamento anteriores, rescindidos ou
ativos.
§
1º Na hipótese de inclusão de débitos provenientes
de parcelamento ativo, o sujeito passivo deverá apresentar,
juntamente com o pedido de parcelamento, declaração de
desistência dos parcelamentos anteriores.
§
2º Em qualquer das hipóteses deste artigo, o deferimento
do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela
em valor equivalente a, no mínimo:
I – 25% (vinte e cinco por cento) do montante do débito
consolidado, nos pedidos de parcelamento dirigidos à Administração
Direta;
II – 20% (vinte por cento) do montante do débito consolidado,
nos pedidos de parcelamento dirigidos ao Departamento de Água
e Esgoto, por usuários classificados na categoria residencial;
III – 30% (trinta por cento) do montante do débito consolidado,
nos pedidos de parcelamento dirigidos ao Departamento de Água
e Esgoto, por usuários classificados nas categorias comercial
e industrial;
§
3º A desistência de parcelamentos anteriores será irretratável
e irrevogável e os débitos não incluídos
no parcelamento de que trata a Lei nº 6.024/2017,
serão
encaminhados, conforme o caso, para inscrição em dívida
ativa ou para o prosseguimento da cobrança.
Art. 6º Nos casos do artigo 17 da lei nº 6.024/2017,
quando o parcelamento envolver débito em cobrança judicial,
de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a aceitação
da garantia bancária ou hipotecária oferecida pelo devedor,
ficará condicionada à prévia análise
do Secretario de Fazenda.
§ 1º No caso de garantia bancária, o devedor deverá apresentar
proposta de carta de fiança bancária, em valor suficiente
para a cobertura integral do débito e com vigência até a
sua quitação, aprovada por instituição
financeira ou seguradora.
§ 2° Só poderá ser oferecido como garantia
hipotecária, imóvel localizado no Estado de São
Paulo, que se encontre livre e desembaraçado de qualquer ônus
ou gravame, observando-se o seguinte:
I – o devedor deverá apresentar:
a) escritura do imóvel;
b) certidão do Cartório de Registro de Imóveis
da respectiva matrícula devidamente atualizada, máximo
30 dias;
c) certidão vintenária de inteiro teor expedida pelo
Cartório de Registro de Imóveis;
d) certidão negativa do IPTU ou do Imposto Territorial Rural
- ITR, bem como os documentos dos proprietários dos imóveis
exigidos pela Administração Tributária;
e) certidão atualizada de valor venal do imóvel ou documento
a ela equivalente, no caso de imóvel localizado em outros municípios
do Estado de São Paulo;
II – o valor da avaliação corresponderá:
a) no caso de bem localizado no Município de Americana, ao
valor de mercado do imóvel, utilizado para o lançamento
do ITBI – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bem
Imóvel;
b) no caso de imóvel localizado em outros municípios
do Estado de São Paulo, ao valor venal utilizado para fins de
lançamento do IPTU ou ao valor utilizado como base de cálculo
do ITR, no exercício correspondente ao da formalização
do pedido de parcelamento;
III – caso o imóvel não seja objeto de lançamento
do IPTU ou do ITR, o interessado deverá apresentar laudo de
avaliação, elaborado por profissional habilitado, com
o valor de mercado do imóvel;
IV – na hipótese do inciso III deste artigo, o laudo
de avaliação apresentado será apreciado pelo órgão
competente da Secretaria de Fazenda, que se manifestará sobre
sua aceitabilidade;
V – a qualquer tempo, a critério da Administração,
o imóvel poderá ser objeto de laudo de avaliação
para confirmação da suficiência da garantia
apresentada;
VI – após a aceitação da garantia hipotecária
por parte do Município, caso o imóvel venha a perecer
ou a se desvalorizar, o sujeito passivo será intimado a providenciar
sua reposição ou reforço, sob pena de vencimento
antecipado do parcelamento.
§ 3º As garantias de que trata o caput deste artigo serão:
I – apresentadas à Secretaria de Fazenda, no prazo de
15 (quinze) dias, contado da formalização do pedido
de parcelamento;
II – devolvidas somente 30 (trinta) dias após a quitação
dos débitos incluídos no parcelamento, mediante requerimento
do interessado.
§
4º Instruído o processo, a Secretaria de Fazenda formalizará a
aceitação das garantias ou solicitará a apresentação
de novas garantias, caso em que será devolvido, uma única
vez, ao sujeito passivo, o prazo fixado no inciso I do § 3º deste
artigo.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 14 de julho de 2017.
Publicado na mesma data na
Secretaria de Administração.
Omar Najar
Prefeito Municipal
José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino
Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos