DECRETO Nº 11.749, DE 14 DE JULHO DE 2017.
   
Observar o Decreto n° 11.818, de 28/09/2017.
“Regulamenta a Lei nº 6.024, de 08 de junho de 2017 e dá outras providências.”
 

Omar Najar, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o disposto no inciso V do artigo 62 da Lei Orgânica do Município;

Considerando, mais, o contido no processo administrativo PMA nº 4.886/2017,

D E C R E T A :

Art. 1º Este decreto regulamenta a aplicação da Lei nº 6.024, de 08 de junho de 2017, que institui o programa de incentivo ao pagamento de débitos de qualquer natureza e dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos.

Art. 2º Os pagamentos com desconto, na forma prevista nos incisos I a VI do caput do artigo 3° da lei nº 6.024/2017, poderão ser efetuados a partir de 1º de agosto de 2017.

Art. 3º O devedor que pretender quitar antecipadamente o total do débito parcelado, na forma do disposto no artigo 11 da Lei nº 6.024/2017, deverá formalizar o pedido, mediante requerimento solicitando o recálculo da dívida, com abatimento proporcional dos encargos financeiros incidentes sobre as parcelas vincendas.

§ 1º Uma vez apurado o valor, estando de acordo o devedor, será emitido boleto para pagamento à vista.

§ 2º A formalização do pedido de quitação antecipada de que trata o caput implica a automática revogação do parcelamento.
Art. 4º Para os fins do disposto no artigo 12, os débitos objeto de discussão judicial poderão ser pagos na forma do artigo 3º ou integrar o parcelamento de que trata o artigo 7º, todos da Lei nº 6.024/2017, desde que o sujeito passivo desista expressamente, de forma irretratável e irrevogável da ação judicial proposta ou de recurso judicial ou defesa interpostos, antes do pedido de parcelamento e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas medidas judiciais.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o sujeito passivo deverá comprovar perante o órgão da Administração, no ato do pedido de parcelamento, que houve o pedido de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso III do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento.
§ 2º A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação aplica-se inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
Art. 5º Poderão ser pagos ou parcelados conforme previsto na Lei nº 6.024/2017, os débitos incluídos em outras modalidades de parcelamento anteriores, rescindidos ou ativos.
§ 1º Na hipótese de inclusão de débitos provenientes de parcelamento ativo, o sujeito passivo deverá apresentar, juntamente com o pedido de parcelamento, declaração de desistência dos parcelamentos anteriores.
§ 2º Em qualquer das hipóteses deste artigo, o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento da primeira parcela em valor equivalente a, no mínimo:
I – 25% (vinte e cinco por cento) do montante do débito consolidado, nos pedidos de parcelamento dirigidos à Administração Direta;
II – 20% (vinte por cento) do montante do débito consolidado, nos pedidos de parcelamento dirigidos ao Departamento de Água e Esgoto, por usuários classificados na categoria residencial;
III – 30% (trinta por cento) do montante do débito consolidado, nos pedidos de parcelamento dirigidos ao Departamento de Água e Esgoto, por usuários classificados nas categorias comercial e industrial;
§ 3º A desistência de parcelamentos anteriores será irretratável e irrevogável e os débitos não incluídos no parcelamento de que trata a Lei nº 6.024/2017, serão encaminhados, conforme o caso, para inscrição em dívida ativa ou para o prosseguimento da cobrança.
Art. 6º Nos casos do artigo 17 da lei nº 6.024/2017, quando o parcelamento envolver débito em cobrança judicial, de valor superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a aceitação da garantia bancária ou hipotecária oferecida pelo devedor, ficará condicionada à prévia análise do Secretario de Fazenda.

§ 1º No caso de garantia bancária, o devedor deverá apresentar proposta de carta de fiança bancária, em valor suficiente para a cobertura integral do débito e com vigência até a sua quitação, aprovada por instituição financeira ou seguradora.

§ 2° Só poderá ser oferecido como garantia hipotecária, imóvel localizado no Estado de São Paulo, que se encontre livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame, observando-se o seguinte:

I – o devedor deverá apresentar:
a) escritura do imóvel;
b) certidão do Cartório de Registro de Imóveis da respectiva matrícula devidamente atualizada, máximo 30 dias;
c) certidão vintenária de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;
d) certidão negativa do IPTU ou do Imposto Territorial Rural - ITR, bem como os documentos dos proprietários dos imóveis exigidos pela Administração Tributária;
e) certidão atualizada de valor venal do imóvel ou documento a ela equivalente, no caso de imóvel localizado em outros municípios do Estado de São Paulo;

II – o valor da avaliação corresponderá:

a) no caso de bem localizado no Município de Americana, ao valor de mercado do imóvel, utilizado para o lançamento do ITBI – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bem Imóvel;

b) no caso de imóvel localizado em outros municípios do Estado de São Paulo, ao valor venal utilizado para fins de lançamento do IPTU ou ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício correspondente ao da formalização do pedido de parcelamento;

III – caso o imóvel não seja objeto de lançamento do IPTU ou do ITR, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

IV – na hipótese do inciso III deste artigo, o laudo de avaliação apresentado será apreciado pelo órgão competente da Secretaria de Fazenda, que se manifestará sobre sua aceitabilidade;

V – a qualquer tempo, a critério da Administração, o imóvel poderá ser objeto de laudo de avaliação para confirmação da suficiência da garantia apresentada;

VI – após a aceitação da garantia hipotecária por parte do Município, caso o imóvel venha a perecer ou a se desvalorizar, o sujeito passivo será intimado a providenciar sua reposição ou reforço, sob pena de vencimento antecipado do parcelamento.

§ 3º As garantias de que trata o caput deste artigo serão:

I – apresentadas à Secretaria de Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da formalização do pedido de parcelamento;

II – devolvidas somente 30 (trinta) dias após a quitação dos débitos incluídos no parcelamento, mediante requerimento do interessado.

§ 4º Instruído o processo, a Secretaria de Fazenda formalizará a aceitação das garantias ou solicitará a apresentação de novas garantias, caso em que será devolvido, uma única vez, ao sujeito passivo, o prazo fixado no inciso I do § 3º deste artigo.

Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 14 de julho de 2017.


Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."