DECRETO Nº 12.337, DE 3 DE OUTUBRO DE 2019.
   
Observar o Decreto nº 12.385, de 20/12/2019.
“Estabelece o prazo de vigência do Programa de incentivo ao pagamento de débitos de qualquer natureza criado pela Lei nº 6.348, de 1º de outubro de 2019, e dá outras providências.”
 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando os poderes outorgados, nos termos do artigo 62, V, da Lei Orgânica do Município de Americana;

Considerando as disposições da Lei nº 6.348, de 1º de outubro de 2019 e;

Considerando, finalmente, o quanto consta dos autos do Processo Administrativo nº 72.393/2019,

D E C R E T A :

Art. 1º Nos termos do artigo 3º, §1º, da Lei Municipal nº 6.348, de 1º de outubro de 2019, fica estabelecida a vigência do programa de incentivo ao pagamento de débitos de qualquer natureza, no período compreendido entre 7 de outubro de 2019 e 20 de dezembro de 2019, observado o expediente oficial da Prefeitura Municipal de Americana.

Art. 2º Formalizado o pedido de parcelamento do débito consolidado e, assinado o termo de reconhecimento e confissão de dívida a que se refere o artigo 7º da Lei Municipal nº 6.348, de 1º de outubro de 2019, será expedido o competente instrumento bancário para recolhimento da primeira parcela, no prazo máximo de dois dias.

§1º O aperfeiçoamento do parcelamento, condição para expedição da certidão a que se refere o artigo 206 do Código Tributário Nacional, se dará com a comprovação do pagamento da primeira parcela.

§2º Do termo de reconhecimento e confissão de dívida a que se refere o caput deverá constar cláusula de renúncia expressa, pelo devedor, de recursos pendentes e/ou direitos em que se fundamentam eventuais defesas judiciais.

Art. 3º Nos casos do artigo 13 da Lei Municipal nº 6.348, de 1º de outubro de 2019, quando o parcelamento envolver débito em cobrança judicial, de valor consolidado for superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a aceitação da garantia bancária ou hipotecária oferecida pelo devedor, ficará condicionada à prévia análise do Secretario de Fazenda.

§1º O Secretário de Fazenda, para análise da garantia ofertada, poderá solicitar auxílio e parecer dos quadros técnicos de outras Secretarias da Administração Municipal, especificando o objeto acerca do qual os agentes deverão opinar.

§ 2º A aceitação da garantia ofertada é condição, sem prejuízo de outras exigências legais, para formalização do termo de parcelamento, ficando vedada em qualquer hipótese, a expedição de certidão de regularidade fiscal antes do aceite e do cumprimento da condição de aperfeiçoamento prevista no artigo 2º, §1º, deste Decreto.

Art. 4º Para fins de aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 15 da Lei Municipal nº 6.348, de 1º de outubro de 2019, considera-se adimplente o parcelamento que tenha, no máximo, duas parcelas vencidas e não pagas.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 3 de outubro de 2019.



Omar Najar
Prefeito Municipal

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."