LEI Nº 6.348 DE 1º DE OUTUBRO DE 2019.
   
Observar os Decretos nº 12.337, de 03/10/2019 e nº 12.385, de 20/12/2019.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 125/2019 – Poder Executivo – Omar Najar.

“Institui o programa de incentivo ao pagamento de débitos de qualquer natureza, dispõe sobre o parcelamento administrativo de débitos e dá outras providências.”

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Americana, o programa de incentivo ao pagamento de débitos de qualquer natureza, mediante a concessão de descontos ou por meio de parcelamento, na forma e pelos prazos previstos nesta lei.

Art. 2º Os benefícios previstos nesta Lei abrangem os débitos de qualquer natureza, tributários e não tributários, incluindo-se:

I - os lançados de ofício ou por homologação;

II - os declarados, por meio eletrônico ou não;

III - os inscritos ou não em dívida ativa;

IV - os que estejam em cobrança judicial;

V - os que estejam em cobrança administrativa;

VI - os espontaneamente confessados;

VII - os originários de autos de infração e intimação já lavrados.

Art. 3º Os débitos objeto desta Lei, vencidos até a data de 31 de dezembro de 2018, poderão ser pagos:

I - com redução de 95% (noventa e cinco por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em parcela única, com vencimento à vista;

II - com redução de 80% (oitenta por cento) no valor das multas e juros decorrentes do inadimplemento, em até 14 (quatorze) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira com vencimento à vista.

§ 1º As condições especiais estabelecidas nessa Lei vigorarão pelo prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data definida pelo Chefe do Poder Executivo em Decreto específico, desde que todo o período esteja contido no exercício de 2019.

§ 2º A data de vencimento da última parcela, na forma do inciso II não poderá ser posterior a dezembro de 2020.

§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, o valor das parcelas negociadas não poderá ser inferior a:

I - nos parcelamentos realizados com a Administração Direta:

a) R$ 100,00 (cem reais) nos débitos de responsabilidade de pessoa física;

b) R$ 200,00 (duzentos reais) nos débitos de responsabilidade de pessoa jurídica.

II - nos parcelamentos realizados com a Administração Indireta, excetuado o Departamento de Água e Esgoto:

a) R$ 50,00 (cinquenta reais) nos débitos de responsabilidade de pessoa física;

b) R$ 200,00 (duzentos reais) nos débitos de responsabilidade de pessoa jurídica.

III - nos parcelamentos realizados pelo Departamento de Água e Esgoto:

a) R$ 50,00 (cinquenta reais) nos débitos relativos a usuários classificados na categoria residencial;

b) R$ 200,00 (duzentos reais) nos débitos relativos a usuários classificados nas categorias comercial e/ou industrial.

§ 4º O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará incidência da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento).

Art. 4º Os interessados no pagamento dos débitos, na forma desta Lei, deverão ingressar com requerimento formalizando o pedido, junto aos seguintes órgãos:

I - à Unidade de Arrecadação Administrativa da Secretaria de Fazenda, no caso de débitos para com a Administração Direta;

II - ao setor competente das autarquias ou fundação, no caso de débitos para com a Administração Indireta.

Art. 5º O pagamento dos débitos negociados na forma do artigo 3º desta Lei será feito por meio de boletos bancários, dispensada a celebração de termo de reconhecimento e confissão de dívida somente nos casos do inciso I, do artigo 3º, quando se tratar de pagamento à vista.

Art. 6º Em qualquer das hipóteses previstas neste diploma, o débito será consolidado compreendendo o valor do principal, atualizado monetariamente na forma e pelo índice adotado pelo Município, acrescido das multas, juros moratórios e demais encargos e despesas previstos na legislação.

§ 1º Considera-se principal:

I - o valor indicado no auto de infração ou o fixado na decisão administrativa que o alterou;

II - o valor que consta de notificação de cobrança, carnê ou aviso de lançamento, inscrito ou não em dívida ativa;

III - o valor declarado pelo contribuinte, nos casos em que não houver valor apurado pelo Fisco Municipal;

IV - o valor da condenação passada em julgado, judicial ou administrativa, do contribuinte ao ressarcimento ao erário, desde que inscrita em dívida ativa.

§ 2º A consolidação do montante do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente.

§ 3º O valor declarado pelo contribuinte não implica reconhecimento, pelo Poder Público, da exatidão do montante efetivamente devido, tampouco a renúncia ao direito do Fisco Municipal de apurar posteriormente a sua exatidão e exigir eventuais diferenças, com aplicação das sanções legais.

Art. 7º Optando pelo parcelamento, o interessado deverá firmar termo de reconhecimento e confissão de dívida, do qual constarão, obrigatoriamente, o montante do débito, a quantidade e o valor das parcelas, bem como as condições de pagamento.

§ 1º O valor da primeira parcela, nos parcelamentos efetuados pelo Departamento de Água e Esgoto de Americana, será de:

I - 10% (dez por cento) do montante do débito, para os usuários classificados na categoria residencial;

II - 20% (vinte por cento) do montante do débito, para os usuários classificados nas categorias comercial e/ou industrial.

§ 2º A formalização do parcelamento, em qualquer hipótese prevista nesta Lei, fica condicionada ao pagamento da primeira parcela, no ato da formalização do instrumento de reconhecimento e confissão de dívida.

§ 3º O instrumento de reconhecimento e confissão de dívida, relativo ao parcelamento, poderá ser celebrado com quaisquer dos sujeitos passivos da obrigação.

Art. 8º Para a definição de valores das parcelas será utilizada a média da variação acumulada do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo dos 12 (doze) meses anteriores ao do vencimento da primeira parcela.

§ 1º Após aplicação do índice, sobre o montante incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correspondentes ao número de parcelas concedido.

§ 2º Aplicados, o índice de correção monetária e os juros, o valor será dividido pelo número de parcelas concedidas, obtendo-se a definição do valor fixo da parcela.

Art. 9º Nos casos em que o interessado pretender antecipar o pagamento das parcelas, poderão ser oferecidos descontos proporcionais na atualização monetária e nos juros.

Art. 10. Os parcelamentos celebrados nos termos desta Lei constituem confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos e renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como na desistência dos já interpostos, com reconhecimento expresso de sua certeza e liquidez.

Parágrafo único. A celebração do termo de reconhecimento e confissão de dívida implica interrupção da prescrição, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 174 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e no inciso VI do artigo 202 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 11. O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á automaticamente rescindido nas seguintes hipóteses:

I - não recolhimento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas;
II - ausência de comprovação de homologação da desistência da ação judicial, nos casos em que o interessado discute a exigibilidade dos débitos;

III - decretação da falência ou extinção da pessoa jurídica;

IV - cisão ou incorporação da pessoa jurídica.

§ 1º Não implicarão rescisão do acordo de parcelamento, na forma do disposto no inciso IV, os casos em que a nova empresa, oriunda da cisão ou incorporação, responsabilizar-se solidariamente pelas obrigações do parcelamento.

§ 2º A rescisão do acordo de parcelamento acarretará:

I - a inscrição do débito remanescente em dívida ativa, independentemente de qualquer aviso ou notificação;

II - a cobrança judicial do débito remanescente ou seu prosseguimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação;

III - o vencimento antecipado das parcelas não pagas.

Art. 12. A rescisão do acordo firmado nos termos dessa Lei não impede a realização de novo parcelamento nos termos do regime geral de parcelamento previsto nos artigos 7º e seguintes da Lei Municipal nº 6.024, de 8 de junho de 2017.

Art. 13. A concessão dos parcelamentos previstos nessa Lei no caso de créditos municipais ajuizados, superiores ao valor consolidado de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fica condicionada à apresentação de garantia bancária ou hipotecária, que corresponda, no mínimo, ao valor do débito consolidado.

§ 1º No caso de garantia bancária, o devedor deverá apresentar proposta com vigência até a quitação do débito, aprovada por instituição financeira com sede ou filial no Município de Americana.

§ 2º Só poderá ser oferecido como garantia hipotecária, imóvel localizado no Estado de São Paulo, que se encontre livre e desembaraçado de qualquer ônus ou gravame, observando-se o seguinte:

I - o devedor deverá apresentar:

a) escritura do imóvel;

b) certidão do Cartório de Registro de Imóveis da respectiva matrícula devidamente atualizada;

c) certidão vintenária de inteiro teor expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

d) certidão negativa do IPTU ou do Imposto Territorial Rural – ITR, bem como os documentos dos proprietários dos imóveis exigidos pela Administração Tributária;

e) certidão atualizada de valor venal do imóvel ou documento a ela equivalente.

II - o valor da avaliação corresponderá ao valor venal utilizado para fins de lançamento do IPTU ou ao valor utilizado como base de cálculo do ITR, no exercício correspondente ao da formalização do pedido de parcelamento;

III - caso o imóvel não seja objeto de lançamento do IPTU ou do ITR, o interessado deverá apresentar laudo de avaliação, elaborado por profissional habilitado, com o valor de mercado do imóvel;

IV - na hipótese do inciso III deste artigo, o laudo de avaliação apresentado será apreciado pelo órgão competente da Secretaria de Fazenda, que se manifestará sobre sua aceitabilidade;

V - a qualquer tempo, a critério da Municipalidade, o imóvel poderá ser objeto de laudo de avaliação para confirmação da suficiência da garantia apresentada;

VI - após a aceitação da garantia hipotecária por parte do Município, caso o imóvel venha a perecer ou a se desvalorizar, o sujeito passivo será intimado a providenciar sua reposição ou reforço, sob pena de vencimento antecipado do parcelamento.

§ 3º As garantias de que trata o caput deste artigo serão:

I - apresentadas à Secretaria de Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de parcelamento;

II - devolvidas somente 30 (trinta) dias após a quitação dos débitos incluídos no parcelamento.

§ 4º Instruído o processo, a Secretaria de Fazenda formalizará a aceitação das garantias ou solicitará a apresentação de novas garantias, caso em que será devolvido, uma única vez, ao sujeito passivo, o prazo tratado no inciso I do § 3º deste artigo.

Art. 14. A celebração de parcelamento de débitos em cobrança judicial, garantidos por arresto ou penhora, fica condicionada à manutenção da garantia.

Art. 15. O devedor que tenha rescindido, nos termos do artigo 13, I da Lei nº 6.024, de 2017, parcelamento ordinário ou especial anterior, poderá pleitear os benefícios dessa Lei.
Parágrafo único. É vedada a repactuação de débito parcelado, ordinária ou especialmente, nos termos de lei anterior e que esteja adimplente.

Art. 16. Quando o parcelamento incluir débitos de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN relativos a obras, a certidão de quitação do ISSQN, para fins de emissão de certificado de conclusão ou auto de vistoria ou de conservação de obras particulares, bem como no caso de pagamento de obras contratadas com o Município de Americana, somente será expedido com o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.

Art. 17. Quando o parcelamento incluir débitos do ITBI, não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, os atos e termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem o pagamento integral do referido acordo de parcelamento.

Art. 18. Os benefícios previstos nesta Lei não abrangem as custas, despesas processuais, honorários periciais e advocatícios, os quais serão calculados com base no valor consolidado do débito, antes da aplicação de qualquer desconto ora previsto.

Parágrafo único. O pagamento das verbas mencionadas no caput poderá ser parcelado juntamente com o débito principal.

Art. 19. Fica autorizada a celebração de acordos em processos judiciais, nos casos e condições previstos nesta Lei, mediante parecer fundamentado elaborado pela comissão de conciliação, a ser criada por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e após a anuência do Secretário de Negócios Jurídicos.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, mantendo-se, integralmente vigentes as disposições da Lei Municipal 6.024, de 2017 que versam sobre o regime ordinário de parcelamentos.

Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de outubro de 2019.

Omar Najar
Prefeito Municipal

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração
Interino

Ref. Prot. PMA nº 72.393/2019.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."