DECRETO
Nº 12.354, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2019.
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“Regulamenta
a consolidação dos débitos para fins de adesão
ao Programa de Incentivo ao Pagamento de Débitos de Qualquer
Natureza instituído pela Lei Municipal 6.348 de 1º de
outubro de 2019, e dá outras providências.” |
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Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando os poderes outorgados, nos termos do artigo 62, V da Lei Orgânica do Município de Americana; Considerando as disposições da Lei 6.348, de 1º de outubro de 2019; e Considerando, finalmente, o quanto consta dos autos do Processo Administrativo nº 72.393/2019, D E C R E T A : Art. 1º Sem prejuízo das regras previstas na Lei nº 6.348, de 1º de outubro de 2019, e no Decreto Municipal 12.337 de 03 de outubro de 2019, a consolidação dos débitos de qualquer natureza para fins de adesão ao Programa de Incentivo ao Pagamento de Débitos a que se refere aquela lei municipal, deverá obedecer aos critérios estabelecidos neste Decreto. Art. 2º Os débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU serão consolidados por número de cadastro do imóvel sobre o qual incidiu o tributo. §1º No caso de débitos de um mesmo cadastro imobiliário que estejam inseridos em ações judiciais de execução fiscal, o acordo de Pagamento Incentivado, a que se refere a Lei Municipal nº 6.348, de 1º de outubro de 2019, deverá ser realizado individualmente e observado o total executado para cada processo. §2º Os débitos de um mesmo cadastro imobiliário inscritos em dívida ativa, porém não ajuizados em ação de execução fiscal, deverão ser consolidados em um único acordo, sendo vedada a repartição desses débitos em acordos distintos. Art. 3º Os débitos não abarcados pela previsão do artigo 2º deste decreto, serão consolidados por devedor ou responsável tributário. §1º No caso de débitos de um mesmo devedor ou responsável tributário que estejam inseridos em ações judiciais, o acordo de Pagamento Incentivado, a que se refere a Lei Municipal nº 6.348, de 1º de outubro de 2019, deverá ser realizado individualmente e observado o total cobrado para cada processo. §2º Os débitos de um mesmo devedor, ou responsável tributário, inscritos em dívida ativa, porém não ajuizados em ação judicial, deverão ser consolidados em um único acordo, sendo vedada a repartição desses débitos em acordos distintos. Art. 4º A aprovação dos acordos nos casos omissos pela Lei Municipal nº 6.348, de 1º de outubro de 2019, pelo Decreto nº 12.337, de 3 de outubro de 2019, e pelo presente decreto, poderá ser precedida de manifestação pela Secretaria de Negócios Jurídicos. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.
Alex Niuri
Silveira Silva Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo
da Cruz Rodrigues Flores |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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