DECRETO
Nº 12.628, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2021.
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Revogado pelo Decreto n° 12.918, de 14/02/2022. |
“Institui
Comissão de Controle de Despesas, e dá outras providências.” |
Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; Considerando o disposto na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000; Considerando a necessidade de promoção de medidas que visem à contenção de despesas, a fim de ajustá-las ao fluxo financeiro da Fazenda Municipal, em face das restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; Considerando que compete ao Poder Executivo limitar os gastos públicos, bem como executar um rígido controle dos mesmos, com exceção das despesas obrigatórias de caráter continuado, previstas em lei; Considerando a
necessidade de reduzir gastos públicos, sem
prejuízo da busca constante por melhores soluções
para a população, com o objetivo de recuperar a eficiência
e a qualidade dos serviços a ela prestados; Considerando que o Município já declarou estado de calamidade pública, em decorrência dessa pandemia, conforme Decreto nº 12.416, de 23 de março de 2020; Considerando o grave quadro de dificuldades que pode afetar a ordem econômica e financeira do Município, em razão da crise de saúde pública que pode ensejar a ausência de transferências voluntárias de recursos de outras esferas governamentais; Considerando o que consta do memorando digital PMA nº 931/2021, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituída, por meio deste decreto, Comissão de Controle de Despesas, responsável: I - pelo exame e deliberação sobre quaisquer despesas para o erário municipal, excetuada a análise daquelas decorrentes de determinações do Poder Judiciário e do Tribunal de Contas; II – pela promoção de medidas necessárias e suficientes para controlar as despesas com folha de pagamento dos servidores da Administração Direta ou Indireta, com a finalidade de observar os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único. O exame previsto no inciso I do caput deste artigo inclui a celebração de termos, convênios e outros acordos com o Estado, a União e demais órgãos da Administração Direta ou Indireta, nos quais se imponha contraprestação pelo Município. Art. 2º A Comissão de Controle de Despesas de que trata o artigo anterior será composta pelos seguintes membros: I - Chefe de Gabinete do Prefeito; Parágrafo único. As deliberações deverão conter as assinaturas de, no mínimo, 3 (três) membros que compõem a referida Comissão. Art. 3º As licitações para aquisição de bens, insumos e serviços, bem como as contratações diretas, por dispensa ou inexigibilidade, restringem-se às estritamente necessárias para evitar a interrupção dos serviços públicos, devendo observar o disposto nas Leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e n° 10.520, de 17 de julho de 2002. § 1º Os pedidos de abertura de licitação ou de contratação direta, nos termos estabelecidos pelo caput deste artigo, deverão ser submetidos à apreciação da Comissão de Controle de Despesas. § 2º O disposto neste artigo não se aplica às medidas efetuadas para cumprimento de ordens judiciais. Art. 4º Caberá à Comissão de Controle de Despesas autorizar o prosseguimento, também, dos pedidos de abertura: I - de licitação para alienação de bens
municipais, nos termos do art. 84 da Lei Orgânica Municipal; Art. 5º A Comissão de Controle de Despesas deverá apresentar
aos demais órgãos públicos municipais e entes
da Administração Indireta medidas administrativas que
visem reduzir os gastos públicos, apresentando, se necessário,
plano de trabalho para obtenção de resultados objetivos. Art. 7º Ficam dispensados do exame e deliberação da Comissão de Controle de Despesas, os recursos financeiros destinados ao atendimento da saúde pública, dos serviços e/ou mercadorias, medicamentos ou produtos afins, estritamente relacionados às necessidades vinculadas ao enfrentamento da situação deflagrada pela propagação da COVID-19 (Coronavírus). Parágrafo único. Restabelecida e normalizada a situação verificada diante da pandemia pelo Sars-coV-2, retomam-se, de pronto, os critérios fixados neste Decreto, observadas as normas e parâmetros da legislação pertinente em vigor. Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente: I – Decreto nº 12.067,
de 27 de agosto de 2018; e Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Francisco Antonio Sardelli Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. Fabio Beretta Rossi Diego
de Barros Guidolin |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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